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Decreto-lei 43179, de 23 de Setembro

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Sumário

Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 43179

1. As comissões corporativas emergentes de convenções colectivas em muito têm contribuído para a normal resolução das questões do trabalho. Cerca de 600 destes organismos estão já em funcionamento e actuam por forma eficiente na interpretação das normas reguladoras do trabalho e na solução dos diferendos que, na aplicação das convenções colectivas ou dos despachos normativos, naturalmente surgem entre patrões e trabalhadores. A fecunda actividade destas comissões pode, com efeito, considerar-se um dos frutos mais valiosos do nosso ordenamento corporativo.

O desenvolvimento que a política social tem tido e a renovação corporativa que está a operar-se vêm aumentando dia a dia a importância daqueles órgãos paritários, mas a estrutura e as fórmulas jurídicas que se encontram na sua base não correspondem já às actuais exigências das relações do trabalho.

São as próprias comissões corporativas que especialmente têm chamado a atenção para a vantagem de um enquadramento orgânico mais amplo e perfeito, que possa consolidar a projecção alcançada e constituir, porventura, ponto de partida para nova e mais profunda evolução. No mesmo sentido se têm feito ouvir os organismos representativos das entidades patronais e dos trabalhadores.

Deste modo, e atento à solicitação das forças corporativas que se vão formando e robustecendo, não podia o Governo deixar de julgar oportuna a revisão do regime jurídico de tais comissões.

De resto, já no preâmbulo da proposta de lei de 26 de Janeiro de 1957 sobre a reforma dos tribunais do trabalho foi dito que se esperava atingir um mais sensível descongestionamento destes órgãos jurisdicionais, dispensando-os da apreciação de numerosos litígios de pequeno valor através da remodelação das comissões corporativas e tendo em vista a necessidade de se procurar, tanto quanto possível, a solução dos conflitos de trabalho pela via mais natural e mais fácil, ou seja, pela via corporativa. E acrescentava-se, então:

Não é indiferente confinar na zona de influência de comissões paritárias, constituídas ao abrigo das convenções colectivas, as pequenas e bem numerosas questões que dia a dia nascem da sua própria interpretação ou aplicação. Pelo contrário, é mister conferir-lhes, cada vez mais, papel de relevo, dando-lhes carácter e sentido autênticamente corporativos, de tal sorte que os fins da política social se alcancem, sempre que possível, não por actos decisórios coercivos, mas pelo natural e voluntário ajustamento dos interesses em presença aos ditames da justiça e da solidariedade entre os homens.

2. No momento em que se procede à remodelação das comissões corporativas, deve recordar-se que já os tribunais de árbitros-avindores, instituídos por Carta de Lei de 14 de Agosto de 1889 e regulamentados pelo Decreto de 19 de Março de 1891, tinham uma constituição colegial, sendo o presidente e o vice-presidente nomeados pelo Governo e os restantes eleitos por patrões e trabalhadores interessados. A competência arbitral daqueles tribunais abrangia todas as questões de trabalho, quer colectivas, quer individuais.

É de notar que Portugal se antecipou, assim, ao aparecimento de órgãos paritários de conciliação e arbitragem dos conflitos de trabalho, se bem que não se tenham conseguido, com os tribunais de árbitros-avindores, resultados apreciáveis.

A Constituição Política de 1933 atribuiu a jurisdição especial o conhecimento dos «litígios que se refiram às relações colectivas de trabalho». Por seu turno, o Estatuto do Trabalho Nacional concede aos juízes dos tribunais do trabalho funções conciliatórias e arbitrais nos conflitos entre patrões e operários, designadamente na falta de direito escrito ou de convenção colectiva.

O Decreto-Lei 24363, de 15 de Agosto de 1934, consagrou esta orientação; mas já o Código de Processo dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 30910, de 23 de Novembro de 1940, prescreveu que podiam ser submetidas a arbitragem voluntária as questões da competência daqueles tribunais, com excepção das derivadas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais e das relativas ao contencioso das instituições de previdência. E o livro IV da parte 1.ª daquele código dedicado ao Tribunal Arbitral Voluntário estabeleceu que «se em contratos ou acordos colectivos de trabalho houver cláusula pela qual os outorgantes se comprometam a submeter os litígios emergentes dessas convenções a uma comissão arbitral, será esta competente para preparar os processos que não tiverem natureza penal, sem necessidade de os seus membros prestarem juramento». Os termos do processo eram regulados de acordo com os critérios da simplicidade e da celeridade, sem prejuízo de recurso para os tribunais do trabalho.

Desvio ou não dos princípios da jurisdicionalidade, o facto é que estava reatada a tradição da solução dos conflitos por via conciliatória e arbitral através de organismos com representação de patrões e trabalhadores. Desde então, as comissões corporativas emergentes de contratos ou acordos colectivos e as comissões arbitrais criadas por despachos de regulamentação do trabalho não mais desapareceram do nosso direito. Mas houve que reformá-las. Assim, e após inquérito às comissões corporativas, foi a estas retirada a competência para julgar, mantendo-se, embora a título facultativo, as funções de conciliação (Decreto-Lei 33345, de 20 de Dezembro de 1943).

Posteriormente, o Decreto-Lei 36173, de 6 de Março de 1947, veio regular mais desenvolvidamente as comissões corporativas, estabelecendo a sua composição e o modo do seu funcionamento. Este diploma confirmou a orientação de não se lhes atribuírem funções de julgamento, mas deu maior relevância às de ordem técnica e consultiva e estruturou de maneira mais precisa a intervenção conciliatória facultativa.

3. O que fica dito revela que o Governo se tem empenhado em manter na matéria, tanto quanto possível, a nossa tradição jurídica, sem embargo de estruturar por forma mais perfeita o que se apresentava incerto e susceptível de duvidosas interpretações.

Este espírito, que caracterizou as reformas anteriores, preside também à remodelação que ora se empreende. E julga-se que foi possível conciliar tal preocupação com as realidades sociais do momento:

A economia do novo diploma obedece, antes de mais, ao propósito de não transformar as comissões apenas em instrumentos de conciliação dos conflitos individuais de trabalho. Por isso, na definição das suas atribuições, dá-se especial relevo à colaboração a prestar aos serviços competentes do Estado e às funções que lhes cabem, na execução e aperfeiçoamento das convenções colectivas, na interpretação e integração das suas cláusulas e, ainda, na resolução das questões de carácter técnico que possam surgir na aplicação daquelas convenções.

O direito do trabalho não é formado apenas por normas de origem estadual, mas também pelas que derivam dos acordos entre os organismos corporativos. Por isto, e por outras razões conhecidas, compreende-se que deva fazer-se um grande esforço para que os interessados naquelas normas interfiram efectivamente na sua adaptação às realidades do mundo do trabalho. Entendeu-se, assim, que, além do mais, pertence às comissões corporativas apreciar o grau de observância dos contratos e acordos colectivos e propor às partes outorgantes as alterações ou revisões que as circunstâncias aconselharem.

Incumbir-lhes-á, ainda, deliberar sobre os assuntos de natureza exclusivamente técnica, recomendar às empresas e aos trabalhadores o cumprimento dos preceitos que disciplinam a regulamentação do trabalho, pedir a intervenção dos serviços competentes, quando a sua acção persuasiva e esclarecedora não resultar, e pronunciar-se nos casos de denúncia das convenções colectivas.

A fim de evitar descoordenação na política do trabalho, estabelece-se que as deliberações sobre questões de natureza técnica, de aplicação genérica ou susceptíveis de serem invocadas como tais, ficam sujeitas a homologação ministerial e constituirão para todos os efeitos regulamentação da convenção colectiva. O mesmo critério se adopta quanto à interpretação das convenções colectivas e integração das suas lacunas.

4. As comissões corporativas falhariam na sua missão se vivessem isoladas, quer do Estado, quer dos organismos, das empresas e dos trabalhadores interessados.

Devendo cooperar abertamente com as repartições públicas encarregadas da protecção ao trabalho e aceitar destas a colaboração do que necessitam, não podem também desligar-se da organização de que emanam. Por isso deverão ser muito estreitos os seus contactos com os tribunais do trabalho e o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e ainda com os grémios e os sindicatos que intervierem nas convenções colectivas, ou se mostrem abrangidos pela disciplina das portarias ou despachos reguladores do trabalho, e com as próprias instituições de previdência.

Não se hesitou em legislar com pormenor, diligenciando-se criar entre aquelas entidades uma apertada rede de relações, a concretizar por diversos processos, que vão desde as recomendações, os esclarecimentos e as simples informações até aos relatórios, pareceres e pedidos de intervenção.

5. No que respeita à competência das comissões corporativas para tentar a conciliação nos dissídios individuais do trabalho, entendeu o Governo, socorrido já de uma longa e profícua experiência, que importava, antes de mais, manter e reforçar os princípios adoptados e regular mais completamente o regime processual vigente.

Aproveita-se também o ensejo para dar ainda um outro passo em frente, que é, afinal, o objectivo mais saliente deste diploma. Pensa-se, com efeito, que as funções conciliatórias das comissões corporativas não deverão por sistema ter carácter facultativo, pois em muitos casos tudo aconselha a que elas sejam chamadas a intervir obrigatòriamente antes de as partes recorrerem aos tribunais.

Neste pensamento, prevê-se que a conciliação extrajudicial constitui meio de solução das questões individuais do trabalho e poderá ser obrigatória antes do recurso a juízo, quando assim se tenha estipulado na convenção colectiva ou haja sido determinado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social. Não se vai no momento mais longe por uma questão de prudência e por se terem ponderado os inconvenientes que adviriam de uma excessiva e brusca sobrecarga de trabalho para as comissões corporativas, cujos serviços não se encontram por enquanto devidamente estruturados, sendo ainda certo que os seus membros nem sempre lhes poderiam dedicar todo o tempo que a solução implicaria.

Quer dizer: adoptou-se uma doutrina ecléctica, entre a simples faculdade e a obrigatoriedade, deixando-se, em cada caso, aos organismos interessados e ao Governo a escolha do caminho preferível.

Convindo, no entanto, promover a gradual execução do princípio da prévia tentativa obrigatória de conciliação e considerando, por outro lado, a vantagem de os presidentes das comissões corporativas se dedicarem exclusivamente ao desempenho dessas funções sempre que o movimento processual o justifique, admite-se a possibilidade de nomeação para aqueles cargos, em regime de requisição, de funcionários do Ministério das Corporações e Previdência Social com a adequada preparação jurídica. A providência abre às comissões corporativas mais amplas perspectivas de acção e, permitindo que a estas sejam entregues funções conciliatórias, contribuirá para descongestionar os tribunais do trabalho, tão assoberbado de serviço.

6. Dado o alcance do conjunto destas medidas, reputa-se aconselhável alargar o campo da sua aplicação, pois não se compreenderia que os princípios ora definidos vigorassem apenas para as actividades abrangidas por convenções colectivas. Na verdade, confiar apenas a estes instrumentos jurídicos a instituição de comissões corporativas poderia muitas vezes, em face da inércia das partes, comprometer a efectivação do elevado pensamento de aproximação e conciliação que inspira a política social corporativa.

Daí que o presente diploma acautele esta eventualidade, prevendo que possam ser constituídas comissões corporativas nos despachos ou portarias de regulamentação de trabalho e, ainda, na falta de convenção, despacho ou portaria, autorizando a sua criação por iniciativa do Ministro das Corporações e Previdência Social sempre que as circunstâncias o aconselharem. Nem deverá causar estranheza esta inovação, já que se pretende a resolução pacífica do maior número possível das contendas individuais de trabalho e também fomentar todas as condições que, por qualquer forma, conduzam à efectiva institucionalização dos agrupamentos económicos.

Tal orientação, que se julga a mais consentânea com os princípios e também com as necessidades concretas, há-de permitir a organização de comissões corporativas em muitas actividades profissionais - incluindo as de carácter agrícola, tão carecidas do encontro permanente dos proprietários e dos trabalhadores em busca das soluções para os problemas sociais da vida do campo.

No mesmo espírito se prevê a existência de comissões corporativas de âmbito distrital e a instituição, a seu lado, e por actividades, de comissões corporativas centrais, que visem a coordenação entre elas e a uniformização dos critérios.

Deve ainda referir-se que as comissões corporativas ficam sujeitas, como se impunha, à fiscalização da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho e que as suas receitas serão administradas por um conselho, formado por dois representantes das corporações - um patronal e outro trabalhador - e por um representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que será o presidente.

Por último, põe-se termo à distinção entre comissões corporativas e comissões arbitrais, a qual, pelo seu carácter meramente formal, não se justifica. Assim, todas elas, quer tenham origem em convenções colectivas, quer em despachos ou portarias ministeriais, passam a ser designadas por comissões corporativas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO I

Da instituição das comissões corporativas

Artigo 1.º - 1. As convenções colectivas de trabalho instituirão comissões corporativas constituídas por representantes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que presidirão, e dos organismos ou entidades interessados.

2. Sempre que as convenções colectivas de trabalho abrangerem mais do que um distrito, poderão ser instituídas comissões corporativas distritais, sendo neste caso obrigatória a constituição de uma comissão corporativa central.

Art. 2.º - 1. As portarias ou despachos de regulamentação do trabalho instituirão comissões corporativas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, e com representação das empresas e dos trabalhadores, na falta de organismos corporativos.

2. Independentemente da existência de convenção colectiva e de despacho ou portaria de regulamentação de trabalho, o Ministro das Corporações e Previdência Social poderá criar comissões corporativas, sempre que as circunstâncias o exigirem.

Art. 3.º A representação do patronato e dos trabalhadores nas comissões corporativas será sempre paritária.

TÍTULO II

Das comissões corporativas instituídas por convenção colectiva de âmbito

distrital

CAPÍTULO I

Composição e funcionamento

Art. 4.º - 1. A constituição e o número de vogais, efectivos e substitutos, das comissões corporativas serão estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho.

2. Os vogais deverão, sempre que possível, exercer a sua actividade profissional em empresas diferentes e serão designados pelos organismos ou entidades interessados.

3. Na falta desta designação, a escolha dos vogais das comissões corporativas caberá ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

4. Os vogais das comissões corporativas exercerão as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.

5. Excepto nos casos de requisição previstos no artigo 5.º, o exercício da função é gratuito, mas os vogais poderão ser reembolsados das despesas que forem obrigados a fazer e terão direito a ser indemnizados pelas perdas de remuneração de trabalho, se não se obtiver o seu pagamento por parte da entidade patronal onde prestam serviço.

Art. 5.º Quando o movimento das comissões corporativas o justificar, poderá a presidência destas ser confiada a funcionários do Ministério das Corporações e Previdência Social, diplomados em Direito e nomeados no regime de requisição previsto no Decreto-Lei 41890, de 30 de Setembro de 1958.

Art. 6.º As entidades patronais que empreguem trabalhadores que sejam vogais de comissões corporativas ficam obrigadas a facultar a estes o tempo indispensável ao desempenho das suas funções.

Art. 7.º - 1. As comissões corporativas deverão, em regra, funcionar em localidade onde os serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência tiverem a sua sede.

2. Sempre que as circunstâncias o aconselharem, poderá o Ministro das Corporações e Previdência Social determinar, por despacho, que as comissões corporativas num distrito tenham sede comum.

Art. 8.º - 1. O expediente das comissões será assegurado pela forma que for estabelecida pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvidos os organismos e as entidades interessados.

2. As condições de admissão e de prestação de serviço do pessoal das comissões corporativas serão definidas em regulamento, a aprovar pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 9.º - 1. As despesas com a instalação e o funcionamento das comissões corporativas, assim como as que resultarem do cumprimento do n.º 5 do artigo 4.º, constituem encargo dos organismos e entidades representados.

2. A contribuição de cada responsável será fixada pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 10.º As comissões corporativas e o pessoal ao seu serviço ficam sujeitos à fiscalização da Inspecção Superior dos Tribunais do Trabalho.

CAPÍTULO II

Atribuições e competência

Art. 11.º São atribuições das comissões corporativas:

1. Promover oficiosamente, ou por solicitação dos organismos ou entidades interessados, a execução e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalho.

2. Deliberar sobre as questões de natureza exclusivamente técnica abrangidas pelas mesmas convenções.

3. Interpretar e integrar as convenções colectivas de trabalho.

4. Dar os pareceres e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pelos tribunais do trabalho, organismos corporativos e quaisquer pessoas ou entidades abrangidas pela convenção colectiva.

5. Tentar a conciliação nas questões emergentes de contratos individuais de trabalho.

Art. 12.º - 1. No cumprimento das atribuições constantes do n.º 1 do artigo 11.º, compete, designadamente, às comissões corporativas:

a) Recomendar às empresas e aos trabalhadores, directamente ou através dos organismos que os representem, o cumprimento dos preceitos que disciplinam as relações de trabalho;

b) Pedir a intervenção da Inspecção do Trabalho quando a sua acção persuasiva e esclarecedora não resultar, e sempre que tiverem conhecimento de quaisquer infracções;

c) Elaborar relatórios anuais apreciando a forma como foi observada a convenção colectiva de trabalho e as deficiências ou lacunas da mesma convenção;

d) Emitir parecer nos casos de denúncia da convenção colectiva de trabalho;

e) Propor aos outorgantes alterações e revisões das convenções colectivas de trabalho;

f) Responder aos questionários e inquéritos estatísticos dos organismos oficiais;

g) Dar os pareceres que lhes forem solicitados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência ou pelos interessados, nomeadamente sobre pedidos de isenção de horário de trabalho, de aprovação dos regulamentos de empresa e dos quadros de pessoal, de autorização de trabalho para estrangeiros e de horas extraordinárias.

2. Quando as recomendações a que se refere a alínea a) forem dirigidas directamente às empresas e aos trabalhadores, remeter-se-á cópia aos organismos corporativos que os representem.

3. Os relatórios ou pareceres mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 deverão ser enviados à Direcção-Geral do Trabalho e Corporações dentro de 60 dias, a contar, respectivamente, do termo do ano civil e da data da denúncia.

4. Em ordem à elaboração do parecer previsto na alínea d) do n.º 1, deverão as partes outorgantes da convenção colectiva de trabalho enviar à comissão corporativa relatórios, apreciando os fundamentos da denúncia, que serão apensos ao relatório da comissão.

5. As propostas de alteração e revisão a que se refere a alínea e) do n.º 1 serão prèviamente levadas ao conhecimento do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

Art. 13.º - 1. As deliberações das comissões corporativas, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, serão tomadas oficiosamente ou a pedido dos outorgantes ou interessados na convenção colectiva de trabalho e serão comunicadas a estas entidades e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. Quando essas deliberações forem de aplicação genérica, ou susceptíveis de serem invocadas como tais, ficam sujeitas a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social, que as fará publicar no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e constituirão para todos os efeitos regulamentação da convenção colectiva de trabalho.

3. Compreendem-se no n.º 2 do artigo 11.º as questões técnicas respeitantes a aprendizagem, categorias profissionais, organização e alteração dos quadros profissionais, horário de trabalho e outras questões específicas da actividade ou da profissão abrangidas pela convenção colectiva.

Art. 14.º - 1. As interpretações e integrações das convenções colectivas de trabalho, ao abrigo do n.º 3 do artigo 11.º, serão decididas oficiosamente ou a pedido de qualquer parte outorgante.

2. As decisões das comissões corporativas nesta matéria serão publicadas no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, depois de homologadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, passando a obrigar nos mesmos termos da convenção colectiva de trabalho.

Art. 15.º - 1. A conciliação extrajudicial, prevista no n.º 5 do artigo 11.º, constitui meio de solução das questões individuais de trabalho e poderá ser obrigatória antes do recurso a juízo, quando assim se tenha estipulado na convenção colectiva ou haja sido determinado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo e no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

2. Se for intentada acção em juízo com preterição da tentativa de conciliação extrajudicial obrigatória, será o processo remetido oficiosamente à comissão corporativa competente.

Art. 16.º A tentativa de conciliação terá por base participação escrita do interessado ou do organismo corporativo que o representa ou, no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o próprio processo recebido do tribunal.

Art. 17.º - 1. O presidente da comissão corporativa mandará autuar a participação e convocará os interessados por carta registada com aviso de recepção ou por intermédio das autoridades administrativas e policiais.

2. A falta de comparência de qualquer dos interessados na tentativa de conciliação, se não for justificada até à hora para esta designada, será punida com a multa de 25$00 a 100$00, ou de 100$00 a 1000$00, conforme se trate, respectivamente, de trabalhadores ou entidades patronais.

3. A multa aplicada não isenta da responsabilidade pelo pagamento, àqueles que tenham comparecido, das despesas de deslocação e das indemnizações por perdas de remuneração de trabalho.

4. As multas e demais importâncias previstas neste artigo serão cobradas através dos tribunais do trabalho, em processo de execução, constituindo título exequível a certidão autenticada pelo presidente da comissão corporativa.

Art. 18.º - 1. A tentativa de conciliação não poderá ser adiada mais do que uma vez, salvo por falta de comparência dos interessados.

2. Não comparecendo os vogais ou alguns deles, a tentativa de conciliação será efectuada pelo presidente e vogais que se encontrarem presentes.

3. A tentativa de conciliação realizar-se-á dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que o caso for submetido à apreciação da comissão corporativa.

4. Findo o prazo previsto no número anterior, as partes podem livremente recorrer aos tribunais do trabalho, devendo, neste caso, apresentar documento comprovativo da data em que a questão foi submetida à comissão corporativa.

Art. 19.º - 1. Nos processos organizados perante as comissões corporativas só poderão intervir os interessados pessoalmente. As entidades patronais que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar por pessoas que tenham poderes bastantes para as obrigar.

2. Os processos a que se refere o número anterior são isentos de custas e de imposto do selo.

Art. 20.º - 1. Do auto de conciliação, que deverá ser logo homologado pelo presidente, constarão os termos e condições do acordo, designadamente o valor da prestação ou prestações, o prazo e o lugar do pagamento.

2. Não se chegando a acordo, lavrar-se-á auto de não conciliação, com indicação dos motivos invocados pelas partes.

Art. 21.º Os autos de conciliação, devidamente homologados, constituem título exequível perante os tribunais do trabalho, e a oposição à execução só poderá ser baseada nos fundamentos estabelecidos no artigo 813.º do Código de Processo Civil.

Art. 22.º As comissões corporativas darão conhecimento às instituições de previdência e às caixas de abono de família de todas as deliberações que a estas possam interessar e, em especial, dos acordos que respeitem a remunerações pelas quais lhes sejam devidas quaisquer contribuições ou descontos.

Art. 23.º O pedido de intervenção da comissão corporativa interrompe o prazo de prescrição do direito e o de caducidade da respectiva acção, que começarão novamente a correr após a entrega da declaração de não conciliação.

Art. 24.º - 1. No exercício das suas atribuições, as comissões podem requisitar aos organismos corporativos, às instituições de previdência, às empresas e aos trabalhadores os elementos de informação de que necessitem e ouvir quaisquer pessoas que possam prestar ùtilmente esclarecimentos.

2. Podem igualmente solicitar dos serviços públicos, dos tribunais e das autoridades administrativas e policiais declarações ou esclarecimentos das partes ou de outras pessoas, quando não residam na área da sede da comissão, bem como quaisquer outros elementos de que careçam para o desempenho da sua missão.

3. A falta das informações pedidas a particulares, nos termos do n.º 1, será punida com as multas previstas no artigo 17.º, n.º 2.

TÍTULO III

Das comissões corporativas instituídas por convenção colectiva abrangendo

mais de um distrito

Art. 25.º As comissões distritais, previstas no n.º 2 do artigo 1.º, serão em tudo reguladas pelo disposto no título anterior, salvas as modificações que resultarem da competência atribuída à comissão central.

Art. 26.º As comissões corporativas centrais, previstas no n.º 2 do artigo 1.º, serão constituídas normalmente por vogais das comissões corporativas distritais e presididas pelo representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência na comissão corporativa do distrito onde tiverem a sua sede, salvo se outra coisa for estipulada na convenção colectiva de trabalho.

Art. 27.º - 1. No cumprimento das atribuições mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 11.º, compete às comissões corporativas centrais:

a) Tomar as deliberações susceptíveis de aplicação genérica em toda a área da convenção colectiva;

b) Aprovar, dentro do prazo de 30 dias, as deliberações das comissões distritais quando de aplicação genérica na área distrital e estendê-las, se assim o entenderem, aos outros distritos;

c) Elaborar os relatórios ou os pareceres referidos nas alíneas c) e d) do artigo 12.º;

d) Elaborar as propostas a que se refere a alínea e) do artigo 12.º;

e) Velar pela uniformização das deliberações das comissões distritais sobre casos semelhantes;

f) Dar os pareceres e prestar as informações que envolvam apreciação de carácter geral.

2. As deliberações previstas nas alíneas a) e b) deste artigo só terão validade depois de homologadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 28.º As comissões corporativas centrais requisitarão às comissões distritais todos os elementos necessários para o desempenho das suas atribuições, designadamente das estabelecidas nas alíneas c) e d,) do artigo anterior.

TÍTULO IV

Das comissões corporativas criadas por portaria ou despacho

Art. 29.º Às comissões corporativas, previstas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, será aplicável o regime estabelecido nos títulos II e III, consoante os casos, com as adaptações e restrições que a sua natureza especialmente impuser.

Art. 30.º As comissões corporativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º terão a regulamentação que lhes for fixada pelo despacho que as criar, de harmonia com o preceituado no presente decreto-lei, com a sua natureza especial e com as características das actividades a que se destinem.

TÍTULO V

Disposições diversas

Art. 31.º O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá estabelecer, por portaria, as instruções que se tornem necessárias à execução do presente diploma.

Art. 32.º - 1. As actuais comissões corporativas ou arbitrais integrar-se-ão, no prazo de 90 dias, no regime previsto neste diploma.

2. Dentro do mesmo prazo serão criadas comissões corporativas em todas as convenções colectivas de trabalho e em despachos ou portarias de regulamentação de trabalho que ainda as não tenham instituído.

Art. 33.º As comparticipações destinadas ao funcionamento das comissões corporativas, bem como o produto das multas previstas neste diploma, constituem receita de um fundo comum das comissões corporativas, que será administrado por um conselho formado por dois representantes das corporações - um patronal e outro trabalhador - e por um representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que presidirá.

Art. 34.º - 1. São revogados os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 33345, de 20 de Dezembro de 1943, e os artigos 11.º a 18.º do Decreto-Lei 36173, de 6 de Março de 1947.

2. As disposições do presente diploma não contendem com as funções jurisdicionais atribuídas por lei em matéria de trabalho a outras autoridades públicas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-248148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-08-15 - Decreto-Lei 24363 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Procede a nova publicação, actualizada, do Decreto-Lei nº 24194 de 20 de Julho, que estabelece as normas processuais a seguir e os preceitos a observar no funcionamento dos tribunais do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1940-11-23 - Decreto-Lei 30910 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Aprova e publica em anexo o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1943-12-20 - Decreto-Lei 33345 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas ao funcionamento dos tribunais de trabalho. Altera o Estatuto dos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Dec Lei nº 30909, a Tabelas de custas nos referidos tribunais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 30911, e o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 30910, todos de 23 de Novembro de 1940.

  • Tem documento Em vigor 1947-03-06 - Decreto-Lei 36173 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação - estabelece os princípios que devem reger os respectivos contratos e acordos.

  • Tem documento Em vigor 1958-09-30 - Decreto-Lei 41890 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Torna extensivo ao provimento dos cargos de vice-presidente da Junta Central das Casas do Povo e de presidente das direcções da Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.), das caixas sindicais de previdência e das caixas de reforma ou previdência com entidades patronais contribuintes o disposto no Decreto-Lei n.º 37743, de 23 de Janeiro de 1950.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-30 - Decreto-Lei 45497 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-27 - Decreto-Lei 45690 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 43179, que promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Portaria 20549 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento do Pessoal das Comissões Corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Portaria 20548 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova as instruções necessárias à instalação e funcionamento das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Portaria 20547 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Designa os livros que obrigatòriamente possuirão as secretarias das comissões corporativas.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-23 - Decreto-Lei 45771 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à instituição e funcionamento das comissões corporativas do trabalho rural.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 492/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Introduz alterações a várias disposições do Decreto-Lei n.º 49212, que regula e uniformiza a estrutura das convenções colectivas de trabalho e a forma da sua elaboração e publicação.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-09 - Portaria 302/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Estabelece as condições que se devem observar enquanto não forem instituídas no ultramar comissões corporativas com estrutura e organização idênticas às que foram estabelecidas para a metrópole pelo Decreto n.º 43179 e legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 74/73 - Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - Portaria 259/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Fixa normas sobre a realização de reuniões das comissões corporativas distritais, para efeito de conciliação prévia, fora do local da sede comum das mesmas comissões.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-11 - Portaria 260/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Cria cursos de especialização em enfermagem médico-cirúrgica, enfermagem de saúde pública, enfermagem pediátrica e enfermagem psiquiátrica.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-15 - Decreto-Lei 54/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Revê as normas que regulam a constituição, as atribuições e o funcionamento das comissões corporativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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