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Portaria 20548, de 30 de Abril

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Sumário

Aprova as instruções necessárias à instalação e funcionamento das comissões corporativas.

Texto do documento

Portaria 20548
Os encargos com a instalação e funcionamento das comissões corporativas são, nos termos do Decreto-Lei 43179, suportados pelos organismos e entidades nelas representados, pelo produto das multas que impõem e pelas demais receitas cobradas no exercício das suas funções, cabendo a administração das receitas a juntas administrativas distritais e ao conselho administrativo do fundo comum das mesmas comissões. Por não ter sido feito até este momento, e em virtude da entrada em vigor do novo Código de Processo do Trabalho, torna-se necessário emitir as instruções indispensáveis à execução dessas determinações, o que, ao abrigo do artigo 31.º do mesmo decreto-lei, se faz na presente portaria.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1.º Em cada distrito as comissões corporativas terão, em regra, uma sede e uma secretaria comuns.

2.º As despesas com a instalação e o funcionamento das comissões corporativas constituem encargo dos organismos e entidades representados.

3.º Constituem receitas das comissões corporativas:
a) As comparticipações dos organismos e das entidades nelas representados;
b) As taxas pagas nos autos de conciliação;
c) As taxas pagas nos processos sumaríssimos;
d) O produto das multas que impõem e demais receitas cobradas pelo exercício das suas funções;

e) Quaisquer subsídios que lhes sejam atribuídos.
4.º A administração das comissões corporativas em cada distrito ficará a cargo de uma junta administrativa, constituída pelo presidente das comissões, que presidirá, por um representante dos vogais patronais e por um representante dos vogais trabalhadores, eleitos por períodos de três anos em reuniões dos interessados convocadas pelo presidente. Por cada vogal efectivo serão eleitos um primeiro e um segundo substitutos.

Os vogais perderão essa qualidade se deixarem de representar o organismo na respectiva comissão corporativa.

A junta administrativa do distrito de Lisboa será presidida pelo chefe dos Serviços de Acção Social do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.

5.º O exercício das funções é gratuito.
6.º Compete nomeadamente às juntas administrativas elaborar e submeter à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência o orçamento e as contas de exercício das comissões corporativas, decidir sobre a admissão e dispensa do pessoal e deliberar sobre todos os demais assuntos administrativos referentes às respectivas comissões.

7.º Compete designadamente aos presidentes das juntas administrativas arrecadar as receitas e autorizar as despesas orçamentadas, exercer poder disciplinar sobre os funcionários e convocar as juntas administrativas sempre que o considerem necessário ou conveniente.

8.º As juntas administrativas elaborarão durante o mês de Outubro de cada ano o orçamento das comissões corporativas para o ano seguinte, fazendo a previsão das despesas e distribuindo a verba necessária para as suportar pelos organismos corporativos e pelas entidades nelas representadas. Na distribuição das verbas ter-se-á em conta o número de reuniões das respectivas comissões corporativas até ao limite, em relação a cada organismo, de uma percentagem das respectivas receitas a fixar por despacho ministerial. Para a previsão do número de reuniões e das receitas dos organismos tomar-se-ão como base os números referentes aos doze meses anteriores.

9.º Quando numa mesma comissão corporativa estejam representados diversos organismos gremiais ou sindicais, os encargos correspondentes a cada categoria de organismos serão divididos proporcionalmente às suas receitas. Quando estiverem representadas diversas entidades, os encargos serão divididos igualmente entre elas.

10.º Quando a irregularidade de frequência de reuniões de determinadas comissões corporativas o justifique pode ser fixada uma comparticipação igual para toda uma categoria de organismos.

11.º Até 1 de Novembro de cada ano as juntas administrativas comunicarão aos organismos interessados qual a comparticipação que lhes foi atribuída.

12.º Quando a soma de encargos atribuídos por diversas juntas administrativas a um organismo de âmbito pluridistrital exceder a percentagem estabelecida superiormente será a importância correspondente a essa percentagem rateada pelas respectivas comissões corporativas. O organismo comunicará às diversas juntas administrativas, até 15 de Novembro, o resultado desse rateio.

13.º Até 1 de Dezembro serão os orçamentos, acompanhados dos elementos estatísticos justificativos, submetidos à aprovação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, através da Inspecção dos Organismos Corporativos.

14.º Sempre que as circunstâncias o justifiquem, designadamente o aumento imprevisto da actividade de determinada comissão corporativa, poderá a junta administrativa elaborar um orçamento suplementar e submetê-lo à aprovação superior.

15.º Os organismos corporativos e as demais entidades representadas nas comissões corporativas depositarão à ordem da respectiva junta administrativa, anualmente, no mês de Janeiro ou até ao dia 8 de cada mês, na filial da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência da localidade onde as comissões têm a sua sede, a importância que lhes foi atribuída como comparticipação nos encargos das comissões.

As despesas das comissões serão pagas por cheques assinados pelo presidente.
16.º As taxas pagas nos processos sumaríssimos e as multas aplicadas pelas comissões corporativas reverterão a favor do Fundo Comum das Comissões Corporativas, que será administrado por um conselho administrativo constituído por representante do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, que presidirá, e por dois representantes das corporações, um patronal e outro trabalhador. O Fundo Comum destina-se a suportar os encargos de expediente das comissões corporativas centrais, a satisfazer despesas extraordinárias das diversas comissões e a reforçar eventualmente as suas receitas.

17.º Os representantes das corporações no conselho administrativo exercerão o seu mandato por período de três anos e serão eleitos em reuniões separadas dos representantes patronais e dos representantes dos trabalhadores indicados por cada corporação, a convocação do presidente designado pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência. Por cada vogal efectivo serão eleitos dois substitutos.

Os vogais perdem a sua qualidade se deixarem de exercer funções na corporação.
18.º O exercício das funções é gratuito.
19.º Até ao dia 15 de Maio do ano corrente os presidentes das comissões corporativas promoverão a eleição, entre os vogais patronais e entre os trabalhadores, dos respectivos representantes na junta administrativa. Até 31 de Maio serão apresentados à aprovação superior os orçamentos distritais das comissões para o ano corrente, em que, à falta de elementos válidos para base de previsões, será a distribuição dos encargos feita segundo o prudente critério das juntas administrativas, com respeito pela percentagem das receitas estabelecidas para os organismos.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 30 de Abril de 1964. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Decreto-Lei 43179 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga a revisão do regime jurídico das comissões corporativas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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