Mercadorias, de 1965.
Verificou-se que algumas das simplificações recomendadas na Convenção são incompatíveis com os procedimentos estabelecidos para cumprimento de exigências da legislação em vigor, nomeadamente a que se refere a imposições marítimas. Parecendo conveniente facilitar o tráfego marítimo de modo a ser eventualmente possível a assinatura da Convenção Que Visa Facilitar o Tráfego Marítimo Internacional de Passageiros e Mercadorias, elaborou-se o presente diploma eliminando as normas que acarretam provas para além das que podem ser deduzidas da documentação acordadacomo máximo exigível na Convenção.
Assim, eliminou-se o imposto de passagens, que desde a sua criação em 1921 pelo Decreto 7822 tem sofrido múltiplas modificações, no sentido de se liberalizarem as isenções e cujo cálculo requer o conhecimento do custo das passagens, tendo-se compensado a quebra na receita com um pequeno aumento nos impostos de tonelagem e de comércio marítimo, que, fixados em 1934, se encontram de valor desactualizado.Simultâneamente, unificou-se a legislação, incorporando no presente diploma e no seu regulamento todas as disposições que se encontravam dispersas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º As imposições marítimas gerais constituem encargo do navio e são as
seguintes:
a) Imposto de tonelagem, maior ou menor, conforme a tonelagem de arqueação bruta donavio;
b) Imposto de comércio marítimo, dependente da carga descarregada e dos passageirosembarcados e desembarcados.
Art. 2.º - 1. Os navios portugueses e estrangeiros terão em regra os mesmos encargos resultantes das imposições marítimas gerais.2. No que se refere ao imposto de comércio marítimo, a igualdade de encargos só terá lugar para os navios estrangeiros que tenham direito a bonificação de 25 por cento em
virtude de acordos comerciais.
3. Haverá taxas especiais para a navegação reservada à Bandeira Nacional.4. Os navios estrangeiros autorizados a efectuar tráfego reservado à Bandeira Nacional ficarão sujeitos aos mesmos encargos que os navios portugueses que efectuem tal
tráfego.
Art. 3.º - 1. O imposto de tonelagem e o imposto de comércio marítimo continuarão a sercobrados pelas alfândegas.
2. As receitas provenientes da cobrança das imposições marítimas gerais devem constituir sub-rubrica da rubrica «Receitas da marinha mercante».3. A escrituração deve ser feita separadamente por imposto de tonelagem, imposto de comércio marítimo (carga) e imposto de comércio marítimo (passageiros).
Art. 4.º Na falta de pagamento dos impostos a que se referem este diploma e seu regulamento aplicam-se as disposições gerais em vigor sobre cobrança coerciva dos
rendimentos do Estado.
Art. 5.º Compete aos Ministros das Finanças e da Marinha publicar o regulamento deste decreto-lei e estabelecer as normas para a cobrança das imposições marítimas gerais.Art. 6.º São pelo presente decreto-lei revogados os diplomas seguintes:
a) O Decreto-Lei 24458, de 3 de Setembro de 1934;
b) O Decreto 24459, de 3 de Setembro de 1934;
c) O Decreto 31116, de 27 de Janeiro de 1941;
d) O Decreto 34008, de 6 de Outubro de 1944;
e) O Decreto 37342, de 19 de Março de 1949;
f) O Decreto-Lei 37348, de 24 de Março de 1949;
g) O Decreto-Lei 39663, de 20 de Maio de 1954;
h) O Decreto-Lei 40730, de 20 de Agosto de 1956;
i) O Decreto 42233, de 22 de Abril de 1959;
j) O Decreto 46631, de 6 de Novembro de 1965.
Art. 7.º A execução do presente decreto-lei inicia-se decorridos que sejam trinta dias sobre a data da publicação no Diário do Governo do respectivo regulamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.