de 10 de Fevereiro
O Decreto-Lei 234/2008, de 2 de Dezembro, alterou e republicou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterando, nomeadamente, a missão da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., passando a Direcção-Geral da Saúde, a ter competências nas áreas do planeamento e programação da política nacional para a qualidade no sistema de saúde, alteração também reflectida no Decreto Regulamentar 21/2008, de 2 de Dezembro, que alterou o Decreto Regulamentar 66/2007, de 29 de Maio.Deste modo, importa adaptar a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde, aproveitando-se para efectuar algumas alterações, designadamente de terminologia, cuja necessidade tem vindo a ser demonstrada pela prática.
A criação do Departamento da Qualidade na Saúde impõe a redefinição das competências da Direcção-Geral da Saúde e a sua redistribuição pelas respectivas unidades orgânicas nucleares.
A Direcção de Serviços de Cuidados de Saúde é reestruturada, passando a denominar-se Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças, adoptando-se a terminologia consensual a nível internacional, e mantendo o exercício de competências na área das doenças transmissíveis e não transmissíveis, a que se juntam as áreas da redes de vigilância, saúde reprodutiva e participação da sociedade civil.
Por fim, justifica-se que algumas das atribuições da Direcção de Serviços de Administração como a área jurídica e a documentação passem a ter um enquadramento próprio.
Finalmente, em conformidade com as alterações produzidas, é necessário rever os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., donde transitaram as competências agora assumidas pela Direcção-Geral da Saúde.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, ambas alteradas e republicadas pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 644/2007, de 30 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 644/2007, de 30 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:
«Artigo 1.º
Estrutura nuclear
1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas seguintes:a) Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
b) Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças;
c) Departamento da Qualidade na Saúde;
d) Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde;
e) Direcção de Serviços de Administração.
2 - O Departamento da Qualidade na Saúde é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde
À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete:
a) ................................................................
b) ................................................................
c) ................................................................
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças
À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças compete:
a) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis;
b) Assegurar, a nível internacional, a participação nas redes de vigilância e controlo das doenças transmissíveis;
c) Promover o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil na prevenção e controlo de doenças;
d) Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;
e) Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez.
Artigo 4.º
Departamento da Qualidade na Saúde
Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:a) Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
b) Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;
c) Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;
d) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
e) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde;
f) Gerir os sistemas de monitorização e percepção da qualidade dos serviços pelos utentes e profissionais de saúde, designadamente o sistema nacional de reclamações, sugestões e comentários dos utentes do Serviço Nacional de Saúde, designado 'Sim Cidadão', e promover a avaliação sistemática da satisfação;
g) Definir e monitorizar indicadores para avaliação do desempenho, acesso e prática das unidades do sistema de saúde na área da qualidade clínica e organizacional, incluindo a gestão do Portal da Transparência.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde
À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde compete:
a) ................................................................
b) ................................................................
c) ................................................................
d) ................................................................
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global da DGS, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas, bem como promover e assegurar a organização e o funcionamento das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das áreas de formação, informática e de expediente.»
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 646/2007, de 30 de Maio
O artigo 1.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria 646/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - .................................................................2 - .................................................................
3 - .................................................................
4 - A estrutura orgânica da ACSS, I. P., integra, ainda, a Unidade Operacional de Gestão do Programa de Parcerias, unidade de coordenação geral e avaliação dos projectos e actividades inseridas neste programa sectorial, dirigidas por um director, cargo de direcção de nível 1.
5 - .................................................................
6 - .................................................................
7 - ................................................................»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 660/2007, de 30 de Maio
O artigo 1.º da Portaria 660/2007, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Direcção-Geral da Saúde é fixado em 14.»Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 19.º dos Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., aprovados em anexo à Portaria 646/2007, de 30 de Maio.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo a Portaria 644/2007, de 30 de Maio.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 5 de Fevereiro de 2009. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 2 de Fevereiro de 2009.
ANEXO
Portaria 644/2007, de 30 de Maio
Artigo 1.º
Estrutura nuclear
1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, estrutura-se nas unidades orgânicas seguintes:a) Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde;
b) Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças;
c) Departamento da Qualidade na Saúde;
d) Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde;
e) Direcção de Serviços de Administração.
2 - O Departamento da Qualidade na Saúde é dirigido por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde
À Direcção de Serviços de Promoção e Protecção da Saúde compete:
a) Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoção e educação para a saúde em geral e ao longo do ciclo de vida individual e das famílias;
b) Orientar, coordenar e avaliar tecnicamente as actividades de promoção da saúde em ambientes específicos onde se façam sentir factores ambientais ou ocupacionais;
c) Assegurar a colaboração no domínio da promoção e protecção da saúde com entidades governamentais e não governamentais pertinentes e facilitar o estabelecimento de parcerias com vista à protecção e promoção da saúde da população em geral ou de grupos populacionais em risco, por razões etárias, ambientais ou ocupacionais.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças
À Direcção de Serviços de Prevenção e Controlo de Doenças compete:
a) Orientar tecnicamente e avaliar as actividades de prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis;
b) Assegurar, a nível internacional, a participação nas redes de vigilância e controlo das doenças transmissíveis;
c) Promover o recurso a formas inovadoras de participação da sociedade civil na prevenção e controlo de doenças;
d) Promover o acesso à informação em matéria de saúde sexual e reprodutiva;
e) Divulgar boas práticas em matéria de procriação medicamente assistida e coordenar a rede de interrupção voluntária de gravidez.
Artigo 4.º
Departamento da Qualidade na Saúde
Ao Departamento da Qualidade na Saúde compete:a) Coordenar e avaliar as actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;
b) Coordenar o sistema de qualificação das unidades de saúde;
c) Criar e coordenar actividades e programas de promoção da segurança do doente;
d) Desenvolver e manter a vigilância de doenças abrangidas pelo sistema de gestão integrada da doença;
e) Coordenar os fluxos de mobilidade de doentes portugueses no estrangeiro e de doentes estrangeiros em Portugal e avaliar o seu impacte no sistema de saúde.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde
À Direcção de Serviços de Epidemiologia e Estatísticas de Saúde compete:
a) Assegurar a representação da DGS no Conselho Superior de Estatística;
b) Cooperar na normalização e na harmonização dos métodos de recolha e tratamento de dados e coordenar a divulgação de informação sobre saúde, particularmente da que é inserida no Sistema Estatístico Nacional ou divulgada a entidades supranacionais;
c) Promover a qualidade da produção de informação epidemiológica relevante e, em especial, garantir a fiabilidade e comparabilidade da informação sobre causas de morte;
d) Assegurar as representações institucionais, nacionais, europeias e internacionais, inerentes a informação em saúde.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Administração
À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar a definição de normas, metodologias e procedimentos que visam a melhoria contínua do desempenho global da DGS, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas, bem como promover e assegurar a organização e o funcionamento das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais e, ainda, das áreas de formação, informática e de expediente.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.