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Decreto Regulamentar 66/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 66/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É o que se concretiza com o presente decreto regulamentar, adoptando-se para a Direcção-Geral da Saúde um modelo organizativo que permita a este serviço assegurar os níveis de eficiência e eficácia que o Governo está empenhado em prosseguir.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, é um serviço central do Ministério da Saúde, integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGS tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença e definição das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde.

2 - A DGS prossegue as seguintes atribuições:

a) Emitir orientações e desenvolver programas específicos em matéria de promoção e protecção da saúde e prevenção e controlo da doença;

b) Emitir orientações e avaliar a prestação de cuidados de saúde nas redes hospitalar, de centros de saúde e unidades de saúde familiares e de cuidados continuados;

c) Elaborar e difundir orientações para impulsionar o desenvolvimento da excelência na prestação de cuidados de saúde;

d) Normalizar e definir critérios de boas práticas clínicas para o licenciamento de unidades prestadoras de cuidados de saúde, em articulação com a administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

e) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio, bem como dos sistemas de alerta e resposta apropriada;

f) Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover o seu aperfeiçoamento contínuo.

3 - No desenvolvimento da sua missão a DGS prossegue ainda as seguintes atribuições, a nível nacional, para além das que lhe sejam conferidas por legislação própria:

a) Apoiar o director-geral da Saúde no exercício das suas competências de autoridade de saúde nacional, nos termos previstos na lei;

b) Acompanhar o Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

c) Dirigir o sistema de emergências de saúde pública e coordenar a actividade de todos os demais serviços do Ministério da Saúde com intervenção nessa área em situações de emergência de saúde pública.

4 - A DGS exerce as suas atribuições em articulação e cooperação com os demais serviços e organismos do Ministério da Saúde e, em especial, com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

5 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os serviços e os organismos do Ministério da Saúde, bem como os serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, ainda que não integrados no Serviço Nacional de Saúde, devem prestar à DGS toda a colaboração necessária.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços da DGS, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, competindo-lhe ainda exercer as funções de autoridade de saúde nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei 336/93, de 29 de Setembro.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGS obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de suporte e operativa, o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade relativas às unidades de apoio ao Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde (CASNS), à Autoridade de Saúde Nacional (ASN) e à Unidade de Apoio às Emergências de Saúde Pública (UESP), o modelo de estrutura matricial.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGS dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGS dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) O produto das coimas resultantes do exercício das suas atribuições, na proporção prevista nos termos da lei;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGS as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau da DGS constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.

Artigo 10.º

Sucessão

A DGS sucede nas atribuições relativas à qualidade clínica do Instituto da Qualidade em Saúde.

Artigo 11.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal para a prossecução das atribuições da DGS referidos no artigo 2.º o exercício de funções no Instituto da Qualidade em Saúde nos domínios relacionados com a qualidade clínica.

Artigo 12.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei 122/97, de 20 de Maio.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212997.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212997.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-29 - Decreto-Lei 336/93 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras de nomeação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, as quais são a nível nacional, regional e concelhio, dependentes hierarquicamente do Ministro da Saúde, designando-se respectivamente director geral da saúde, delegados regionais de saúde e delegados concelhios de saúde. As autoridades sanitárias nomeadas ao abrigo do Decreto Lei nº 74-C/84, de 2 de Março, mantêm-se no exercício das suas funções até que se procedam as nomeações nos termos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Decreto-Lei 122/97 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei orgânica da Direcção Geral da Saúde (DGS), serviço central do Ministério da Saúde, dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe o estudo e apoio na definição, desenvolvimento e execução da política global de saúde, o apoio técnico à cooperação internacional, bem como a orientação, coordenação e fiscalização das actividades de prevenção da doença e da prestação de cuidados de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 644/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 660/2007 - Ministério da Saúde

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Direcção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Decreto-Lei 234/2008 - Ministério da Saúde

    Altera os Decretos-Leis n.os 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, (republicado em anexo com a redacção actual) e 219/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Min (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-02 - Decreto Regulamentar 21/2008 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) ao Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Direcção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Portaria 155/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera as Portarias n.os 644/2007, de 30 de Maio, que estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Saúde e as competências das respectivas unidades orgânicas, 646/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e 660/2007, de 30 de Maio, que fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares da Direcção-Geral da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar 14/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde e publica o mapa de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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