Vicente de Cabo Verde que permita não só atender à reparação dos navios e outro material flutuante da Armada atribuídos, ou não, ao Comando Naval de Cabo Verde, mas também dos pertencentes ao Governo da província ou de outras províncias e ainda, sempre que possível, às frotas mercantes, de
pesca e de recreio;
As características especiais do funcionamento e exploração de um complexo desta natureza conduzem à necessidade de o dotar comautonomia financeira;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, oseguinte:
Artigo 1.º Integrado no Comando Naval de Cabo Verde, é criado um complexo oficinal, designado por Oficinas Navais de S. Vicente (O. N. S.V.), a instalar no local e dependências já existentes, que serão cedidas pelo Ministério do Ultramar ao da Marinha, e terá por fim:
a) Reparar e conservar por meio de fabricos os navios e outro material flutuante da Armada, estejam ou não atribuídos ao Comando Naval de Cabo Verde, e os pertencentes ao Governo daquela província;
b) Reparar e conservar por meio de fabricos os navios e outro material flutuante de natureza civil, nacionais ou estrangeiros, pertencentes à frota de tráfego local ou à navegação de longo curso;
c) Encarregar-se da execução de outros trabalhos que sejam compatíveis
com as suas instalações.
§ único. A ordem de prioridades dos trabalhos a executar pelas O. N. S. V.é definida pelo Comando Naval de Cabo Verde, tendo em consideração o justo equilíbrio entre as exigências de natureza militar e as necessidades
da navegação mercante ou outras.
Art. 2.º As O. N. S. V. são dotadas de autonomia financeira, arrecadando as suas receitas e satisfazendo por meio delas os encargos da sua actividade.Art. 3.º Para a necessária ampliação das instalações e seu conveniente equipamento, o Ministério do Ultramar contribuirá com a dotação possível e o Fundo de Defesa Militar do Ultramar facultará, como subsídio reembolsável, as importâncias que forem aprovadas pelo Ministro da
Defesa Nacional.
§ 1.º Enquanto as O. N. S. V. não dispuserem de capital de exploração no quantitativo requerido, o mesmo Fundo de Defesa Militar do Ultramar, por igual forma e autorização, porá à sua disposição as quantiasindispensáveis.
§ 2.º Também enquanto as condições de exploração estiverem essencialmente subordinadas às exigências de defesa do ultramar, os prejuízos anuais que, porventura, resultem dessa exploração serão suportados pela dotação anualmente atribuída ao Ministério da Marinha por conta da verba inscrita no Orçamento Geral do Estado - em «Encargos gerais da Nação - Despesa extraordinária - Defesa nacional - Forçasmilitares extraordinárias no ultramar».
Art. 4.º Constituem receitas das O. N. S. V.:a) As quantias cobradas pelos trabalhos executados quer para o Ministério da Marinha, quer para outras entidades, públicas ou privadas;
b) As importâncias que forem postas à sua disposição para assegurar o seu funcionamento enquanto não obtiver capital de exploração em
quantitativo adequado;
c) As dotações e subsídios especiais que lhes forem facultados paradesenvolvimento das instalações;
d) As dotações concedidas para eventual cobertura de situaçõesdeficitárias de exploração;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhessejam atribuídas.
§ único. O Ministro da Marinha fixará as percentagens que, na facturação de todos os trabalhos executados, devem acrescer ao preço do seu custo e se destinam à amortização dos subsídios reembolsáveis e à constituição de capital de exploração e de fundo de renovação e melhoramento dosequipamentos e instalações.
Art. 5.º As O. N. S. V. são dirigidas, em acumulação de funções, pelo chefe do Serviço de Assistência Oficinal do Comando Naval de Cabo Verde e são administradas por um conselho administrativo, com a composição fixadapor portaria do Ministro da Marinha.
Art. 6.º O conselho administrativo apresentará anualmente o orçamento privativo das O. N. S. V., o qual, depois de obtido parecer favorável do comandante naval respectivo, será submetido à aprovação do Ministro da Marinha e ao visto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.§ único. De igual forma se procederá em relação aos orçamentos suplementares para alterações que se mostrem indispensáveis no decorrer
do ano.
Art. 7.º Paralelamente à contabilidade orçamental, o conselho administrativo das O. N. S. V. organizará contabilidade industrial e prestará contas, nostermos estabelecidos, ao Tribunal de Contas.
§ 1.º Independentemente da organização da conta de gerência, o conselho administrativo submeterá ao Ministro da Marinha, por intermédio da Inspecção da Marinha, depois de obtido parecer do comandante naval, o balanço referido a 31 de Dezembro de cada ano e proposta de atribuição dos resultados obtidos à amortização dos subsídios reembolsáveis e constituição das contas de capital de exploração e de renovação e melhoramento dos equipamentos e instalações.§ 2.º Uma vez amortizados os subsídios reembolsáveis e constituídas as contas referidas no parágrafo anterior nos quantitativos que o Ministro da Marinha entenda conveniente, o excedente dos resultados será consignado, em partes iguais, a receita da província de Cabo Verde e a assistência
social ao pessoal das O. N. S. V.
Art. 8.º Ao conselho administrativo das O. N. S. V. competem os deveres e atribuições estabelecidos no Regulamento de Administração da Fazenda Naval, cujas disposições aplicáveis observará e na autorização de despesas usufruirá da competência fixada na lei geral para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia financeira.Art. 9.º Com excepção do director, o pessoal das O. N. S. V. é civil. A sua lotação, bem como os respectivos vencimentos, são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Marinha.
Art. 10.º Quando motivos de natureza técnica ou dificuldades de recrutamento de pessoal o imponham, os lugares da lotação das O. N. S.
V. podem ser desempenhados por pessoal militar em comissão civil.
§ 1.º Os militares designados para desempenhar em comissão civil lugares da lotação das O. N. S. V. recebem, pelo orçamento das O. N. S. V., os vencimentos que estiverem fixados para os lugares que desempenham.
§ 2.º Os oficiais que, nas condições referidas no parágrafo anterior, desempenhem funções nas O. N. S. V. são colocados em comissão especial e os sargentos e praças são desligados do quadro; uns e outros mantêm, durante essa prestação de serviço, os direitos consignados na legislação especial que lhes respeita relativamente às situações referidas.
Art. 11.º O provimento dos lugares da lotação das O. N. S. V. é feito por despacho do Ministro da Marinha, sob proposta do conselho administrativo informada pelo comandante naval de Cabo Verde, sem dependência de
outras formalidades.
Art. 12.º A admissão, por assalariamento, de pessoal eventual pode ser feita por decisão do conselho administrativo; quando, porém, venha a prolongar-se por mais de seis meses, carece de autorização do Ministro da Marinha, ouvido o comandante naval de Cabo Verde.Art. 13.º O director das O. N. S. V. recebe os seus vencimentos pelo orçamento do Comando Naval de Cabo Verde, na sua qualidade de chefe do Serviço de Assistência Oficinal deste Comando, e tem direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Marinha, pelas funções que acumula nas Oficinas Navais, a qual constitui encargo do orçamento
privativo respectivo.
Art. 14.º O pessoal civil das O. N. S. V. usufrui das regalias estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para os servidores do Estado naprovíncia de Cabo Verde.
§ 1.º Os encargos resultantes da concessão destas regalias serão suportados pelas O. N. S. V., que, em contrapartida, arrecadarão as contribuições que pelo seu pessoal forem por elas devidas.§ 2.º O pessoal civil oriundo do funcionalismo público que seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de quaisquer outros organismos de previdência mantém, na sua nova colocação, essa qualidade e os direitos inerentes, designadamente no que se refere à contagem de tempo de
serviço.
Art. 15.º Ao pessoal civil em serviço nas O. N. S. V. é aplicável oRegulamento de Disciplina Militar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Janeiro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho -Fernando Alberto de Oliveira.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.