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Decreto-lei 232/73, de 14 de Maio

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Sumário

Fixa normas sobre o pagamento das pensões de aposentação ao pessoal civil das Oficinas Navais de S. Vicente, em Cabo Verde.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/73

de 14 de Maio

O Decreto-Lei 48193, de 4 de Janeiro de 1968, que criou as Oficinas Navais de S.

Vicente (O. N. S. V.), a instalar em local e dependências cedidas pelo Ministério do Ultramar ao Ministério da Marinha, e onde anteriormente funcionava uma empresa privada, estabeleceu, no seu artigo 14.º, que o pessoal civil daquelas Oficinas Navais beneficia das regalias estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para os servidores do Estado na província de Cabo Verde, devendo os encargos resultantes da concessão destas regalias ser suportados pelas O. N. S. V., que, em contrapartida, arrecadarão as contribuições que pelo seu pessoal forem por elas devidas.

Tornando-se necessário regular, por diploma de igual força, a execução daquela disposição no que se refere à concessão de aposentações e, em especial, definir as condições em que deve ser concedida a aposentação ao pessoal que se encontrava ao serviço da empresa cessante e dela transitou, sem solução de continuidade, para as O. N. S. V., de modo a salvaguardar adequadamente os seus direitos de trabalho;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O pagamento das pensões de aposentação do pessoal civil das Oficinas Navais de S. Vicente (O. N. S. V.) que não estiver nas condições previstas no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 48193, de 4 de Janeiro de 1968, constitui encargo do respectivo orçamento, em contrapartida da receita proveniente dos descontos para compensação de aposentação efectuados com essa finalidade nas remunerações daquele pessoal.

2. Nos descontos a efectuar para compensação de aposentação ao pessoal a que se refere o n.º 1, na determinação dos quantitativos das respectivas pensões e em tudo o mais que lhes respeita serão observadas as disposições aplicáveis do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, em conformidade com o que estiver estabelecido para os servidores do Estado na província de Cabo Verde.

Art. 2.º - 1. Ao pessoal civil que na data de entrada em funcionamento das O. N. S. V.

se encontrava ao serviço da empresa cessante, tendo transitado, sem solução de continuidade, para aquelas Oficinas, será contado como tempo de serviço para efeitos de aposentação todo o tempo de inscrição na respectiva caixa sindical de previdência.

2. As importâncias recebidas pelas caixas sindicais com destino à reforma do pessoal referido no número anterior serão transferidas para o fundo de compensação para aposentação das O. N. S. V., em condições a regular pelo Governo da província de Cabo Verde.

3. O Governador da província, se for caso disso, poderá estabelecer igualmente as normas a observar na regularização e actualização dos descontos pagos ou devidos à caixa sindical de previdência.

4. A pensão de aposentação a pagar pelas O. N. S. V., nos termos e condições previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, será proporcional ao número de anos de serviço contados, sendo publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde o tempo de inscrição na respectiva caixa sindical de previdência.

5. O limite de idade para aposentação do pessoal de que trata este artigo poderá ser elevado por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e do Ultramar, a requerimento dos interessados, desde que se não verifique a existência de incapacidade física nem inconveniente para o serviço das O. N. S. V.

Art. 3.º As normas para a execução do disposto neste diploma serão aprovadas por despacho do Ministro da Marinha, que, quando for caso disso e conforme a matéria tratada, ouvirá os Ministros das Finanças ou do Ultramar, seguindo-se igual critério na resolução de dúvidas e casos omissos que eventualmente se suscitem.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/14/plain-238985.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-04 - Decreto-Lei 48193 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria, integrado no Comando Naval de Cabo Verde, um complexo oficinal, designado por Oficinas Navais de S. Vicente (O. N. S. V.), e define a sua finalidade, estrutura e gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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