termos do artigo 13.º do mesmo diploma.
2.º Na fixação desse quantitativo é de considerar, em especial, que:a) As O. N. S. V., dotadas de autonomia financeira, destinam-se a desempenhar um importante papel no apoio oficinal à navegação, em geral, e, mesmo, a outras actividades, mas as condições de equilíbrio da sua exploração não permitirão dotá-las de técnicos em número e qualificação normalmente requeridos por uma tal laboração;
b) Isto exigirá do director, a par de grande responsabilidade, um volume considerável de conhecimentos especializados e uma actividade que não poderá, de forma alguma, confinar-se a um horário normal de trabalho;
c) Por outro lado, e diferentemente do que acontece em vários outros cargos, a gratificação a abonar ao director das O. N. S. V. não é suplementada com quaisquer subsídios diários ou de campo, emolumentos, abonos para despesas de representação ou
outros de idêntica natureza.
3.º Nestas circunstâncias, o quantitativo mensal da referida gratificação é fixado em 7500$00 mensais, sendo devida a contar de 16 de Novembro do corrente ano, data em que teve lugar a cedência prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 48193, foram iniciadas as actividades das O. N. S. V. e foi nomeado o respectivo director.Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e da Marinha, 16 de Dezembro de 1968. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira
Crespo.