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Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/2008/A

Orgânica do X Governo Regional dos Açores

A organização da estrutura do Governo deve, em simultâneo, adequar-se à ênfase política que assumem cada uma das áreas de intervenção governativa na consecução, em determinada conjuntura, do interesse público, bem como à obtenção do grau máximo de eficiência para o conjunto de órgãos, serviços e entidades intervenientes.

A orgânica do X Governo Regional dos Açores insere-se, justamente, nessa perspectiva, mantendo, embora, o mesmo número de membros do Governo com a excepção do caso da criação do cargo de Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa por contrapartida da extinção da direcção regional com as mesmas funções.

Observando o respeito pelo normativo estatutário que determina a sediação dos departamentos e órgãos de governo nas ilhas do Faial, Terceira e São Miguel, opta-se pelo reforço da concentração da acção governativa nas áreas de educação e da saúde; a habitação surge predominantemente associada às políticas de promoção social e de defesa e regulação dos interesses das pessoas e, bem assim, das empresas; a questão energética é reabordada numa óptica ambiental; a ciência e a tecnologia, tal como, por exemplo, os assuntos europeus e a cooperação externa, integram uma notoriedade superior; as políticas destinadas à coesão territorial, particularmente as dirigidas às ilhas mais frágeis, ganham maior transversalidade, entre outros aspectos. Os sectores mais salientes da economia regional continuam concentrados em dois sectores regionais.

A nova orgânica resulta, também, da avaliação das experiências anteriores e da consideração de necessidades entretanto detectadas em diversos planos do relacionamento institucional.

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional, pelos secretários regionais e pelos subsecretários regionais previstos no presente diploma.

2 - Os subsecretários regionais podem ser convocados pelo Presidente do Governo Regional para as reuniões do Governo Regional quando a natureza dos assuntos em apreciação o justifique.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

1 - Integram o Governo Regional os seguintes membros:

a) Presidente do Governo Regional (PGR);

b) Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);

c) Secretário Regional da Presidência (SRP);

d) Secretário Regional da Educação e Formação (SREF);

e) Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

f) Secretário Regional da Economia (SRE);

g) Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

h) Secretário Regional da Saúde (SRES);

i) Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

j) Secretário Regional do Ambiente e do Mar (SRAM).

2 - A Presidência do Governo Regional compreende o Secretário Regional da Presidência.

3 - Integram ainda o Governo Regional o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE), na dependência do Secretário Regional da Presidência, e o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP), na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:

a) Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Secretário Regional da Presidência (SRP) e o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (SSRAECE);

b) Vice-Presidência do Governo Regional (VPGR);

c) Secretaria Regional da Educação e Formação (SREF);

d) Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos (SRCTE);

e) Secretaria Regional da Economia (SRE);

f) Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social (SRTSS);

g) Secretaria Regional da Saúde (SRES);

h) Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

i) Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), que compreende o Subsecretário Regional das Pescas (SSRP).

Artigo 4.º

Sede dos departamentos e dos membros do Governo Regional

1 - A Presidência do Governo Regional, a Vice-Presidência do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência, o Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa e as Secretarias Regionais da Ciência, Tecnologia e Equipamentos e da Economia ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - As Secretarias Regionais da Educação e Formação, da Saúde e do Trabalho e Solidariedade Social ficam sediadas na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - As Secretarias Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar e o Subsecretário Regional das Pescas ficam sediados na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;

b) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

c) Emigração e relações com as comunidades açorianas e imigração;

d) Relações com entidades internacionais e governamentais externas;

e) Cultura;

f) Juventude.

7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Secretário Regional da Presidência:

a) As competências respeitantes às relações com a Assembleia Legislativa, previstas na alínea a) do número anterior;

b) As competências previstas na alínea b) do número anterior, no âmbito do acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América;

c) As competências previstas nas alíneas c), d) e f) do número anterior.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional e dos secretários

regionais

O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as competências que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Finanças e património;

b) Planeamento;

c) Execução do QRESA - Quadro de Referência Estratégico dos Açores;

d) Administração pública regional e local;

e) Modernização administrativa;

f) Privatizações;

g) Sector público empresarial;

h) Inspecção administrativa;

i) Assuntos eleitorais;

j) Estatística;

k) Polícia administrativa;

l) Desenvolvimento e coesão regional.

2 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce tutela sobre a sociedade Ilhas de Valor, S. A.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional da Presidência

1 - Para além das competências previstas no n.º 7 do artigo 5.º e de outras que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Assuntos parlamentares;

b) Comunicação social;

c) Assuntos europeus;

d) Coordenação de projectos especiais interdepartamentais de que seja incumbido pelo Presidente do Governo Regional.

2 - O Subsecretário Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Presidência.

Artigo 10.º

Competências do Secretário Regional da Educação e Formação

O Secretário Regional da Educação e Formação exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Educação;

b) Escolas de formação profissional;

c) Acompanhamento do ensino superior;

d) Desporto.

Artigo 11.º

Competências do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos

O Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Obras públicas;

b) Edifícios públicos;

c) Transportes terrestres;

d) Protecção civil e bombeiros;

e) Comunicações;

f) Ciência e tecnologia;

g) Informática;

h) Sociedade da informação.

Artigo 12.º

Competências do Secretário Regional da Economia

O Secretário Regional da Economia exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Comércio;

b) Artesanato:

c) Indústria;

d) Transportes aéreos e marítimos;

e) Turismo;

f) Promoção do investimento externo.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social

O Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Segurança social;

b) Trabalho;

c) Qualificação profissional;

d) Defesa do consumidor e da concorrência;

e) Formação de activos, incluindo na Administração Pública;

f) Voluntariado;

g) Natalidade;

h) Igualdade de oportunidades;

i) Habitação;

j) Emprego.

Artigo 14.º

Competências do Secretário Regional da Saúde

O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Saúde;

b) Prevenção e combate às dependências;

c) Cuidados continuados.

Artigo 15.º

Competências do Secretário Regional da Agricultura e Florestas

O Secretário Regional da Agricultura e Florestas exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Agricultura, silvicultura e pecuária, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;

b) Gestão dos recursos florestais e dos parques florestais de recreio;

c) Desenvolvimento rural.

Artigo 16.º

Competências do Secretário Regional do Ambiente e do Mar

1 - O Secretário Regional do Ambiente e do Mar exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Gestão dos recursos hídricos, faunísticos e reservas naturais;

b) Ordenamento do território e urbanismo;

c) Fiscalização e educação ambiental;

d) Orlas costeiras;

e) Pescas e aquicultura, incluindo os respectivos sectores de transformação e comercialização;

f) Cooperação com a polícia marítima;

g) Inspecção das pescas;

h) Energia.

2 - O Subsecretário Regional das Pescas terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

Artigo 17.º

Direcções regionais

Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as direcções regionais ou serviços equiparados e serviços inspectivos seguintes:

1 - Presidência do Governo Regional:

Na ilha Terceira:

Direcção Regional da Cultura (DRaC);

Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores (IRACA).

2 - Vice-Presidência do Governo Regional:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

b) Na ilha Terceira:

Direcção Regional da Organização e Administração Pública (DROAP);

Direcção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);

Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

Inspecção Administrativa Regional (IAR).

3 - Secretário Regional da Presidência:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional da Juventude (DRJ);

b) Na ilha do Faial:

Direcção Regional das Comunidades (DRC).

4 - Secretaria Regional da Educação e Formação:

Na ilha Terceira:

Direcção Regional da Educação e Formação (DREF);

Direcção Regional do Desporto (DRD);

Inspecção Regional da Educação (IRE).

5 - Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres (DRETT);

Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações (DRCTC);

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

b) Na ilha Terceira:

Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores (SRPCBA);

Inspecção Regional de Bombeiros (IRBA).

6 - Secretaria Regional da Economia:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC);

Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);

b) Na ilha do Faial:

Direcção Regional do Turismo (DRT);

Inspecção Regional do Turismo (IRT).

7 - Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor (DRTQPDC);

Direcção Regional da Habitação (DRH);

Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE);

b) Na ilha Terceira:

Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS);

Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades (DRIO);

Inspecção Regional do Trabalho (IRT).

8 - Secretaria Regional da Saúde:

Na ilha Terceira:

Direcção Regional da Saúde (DRS);

Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências (DRPCD).

9 - Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF);

b) Na ilha Terceira:

Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA).

10 - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:

a) Na ilha de São Miguel:

Direcção Regional da Energia (DRE);

Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH);

b) Na ilha Terceira:

Inspecção Regional do Ambiente (IRA);

c) Na ilha do Faial:

Direcção Regional do Ambiente (DRA);

Inspecção Regional das Pescas (IRP).

Artigo 18.º

Alterações orgânicas

1 - A estrutura orgânica constante do Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 19/2006/A, de 5 de Junho, é substituída pela estabelecida no presente diploma.

2 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.

3 - A superintendência e a tutela da administração pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de Março, que estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

4 - As referências feitas em diplomas legais aos departamentos do Governo Regional alterados ou extintos consideram-se, para todos os efeitos, reportados aos departamentos do Governo Regional que, de acordo com o presente diploma, detenham a tutela do sector.

5 - Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.

Artigo 19.º

Reestruturações orgânicas

1 - São criadas as seguintes Direcções Regionais, chefiadas por directores regionais:

a) Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, na dependência do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social;

b) Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências, na dependência do Secretário Regional da Saúde;

c) Direcção Regional da Energia, na dependência do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

2 - Sem prejuízo das novas atribuições que lhes sejam cometidas por força do presente diploma, mudam de designação, mantendo os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos, as seguintes Direcções Regionais:

a) A anterior Direcção Regional de Estudos e Planeamento passa a designar-se por Direcção Regional de Planeamento e Fundos Estruturais;

b) A anterior Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres passa a designar-se por Direcção Regional dos Equipamentos e Transportes Terrestres;

c) A anterior Direcção Regional da Ciência e Tecnologia passa a designar-se por Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações;

d) A anterior Direcção Regional de Educação passa a designar-se por Direcção Regional da Educação e Formação;

e) A anterior Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica passa a designar-se por Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade;

f) A anterior Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional passa a designar-se por Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor.

3 - São extintas:

a) A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, ficando os serviços que integram a sua estrutura na dependência directa do Secretário Regional da Presidência;

b) A Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, transitando os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações que lhe estavam afectos para a Direcção Regional da Energia, no que respeita ao sector da energia, e para a Direcção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, no que respeita aos sectores do comércio e da indústria;

c) A Direcção Regional das Pescas, ficando os serviços que integram a sua estrutura na dependência directa do Secretário Regional do Ambiente e do Mar.

4 - Transitam para a dependência do Secretário Regional da Presidência os seguintes serviços:

a) A Direcção Regional das Comunidades;

b) A Direcção Regional da Juventude.

5 - Transitam para a dependência do Secretário Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos os seguintes serviços e organismos:

a) A Direcção Regional da Ciência, Tecnologia e Comunicações;

b) O Fundo Regional para a Ciência e Tecnologia.

6 - Transitam para a dependência do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social os seguintes serviços, organismos e entidades:

a) A Direcção Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor;

b) O Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA);

c) A Inspecção Regional das Actividades Económicas;

d) A Inspecção Regional do Trabalho;

e) O Fundo Regional do Emprego;

f) O Serviço Regional de Conciliação e Arbitragem do Trabalho (SERCAT);

g) A Direcção Regional de Habitação;

h) A Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social;

i) O Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS);

j) O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social (IGRSS);

k) O Instituto de Acção Social (IAS).

Artigo 20.º

Movimentações de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados na lei.

2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do trabalhador da Administração Pública para ilha diferente daquela onde presta serviço sem a sua anuência.

3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.

5 - A Vice-Presidência do Governo Regional providenciará a publicação na bolsa de emprego público - Açores das listas nominativas actualizadas de afectação de pessoal a cada serviço e organismo, dentro de cada quadro regional de ilha.

Artigo 21.º

Reafectação de pessoal e património

Até à aprovação das orgânicas e mapas de pessoal dos departamentos governamentais criados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e dos membros do Governo Regional envolvidos.

Artigo 22.º

Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada à Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A, 2/2006/A e 8/2008/A, de 9 de Maio, de 6 de Janeiro e de 31 de Março, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviço, chefes de divisão e outras chefias dos organismos, serviços e entidades objecto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 23.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços, objecto de alteração por força do presente diploma, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 24.º

Actos financeiros

Todos os actos dos membros do Governo Regional que se relacionem com as alterações na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma e que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 25.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2009, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os encargos com o funcionamento dos departamentos e os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados, bem como os relativos aos serviços objecto de alteração de enquadramento orgânico por força do presente diploma, continuam a ser suportados por conta das verbas que lhes estão afectas.

3 - Os encargos resultantes do funcionamento do Gabinete do Secretário Regional do Trabalho e Solidariedade Social, bem como da Direcção Regional da Igualdade de Oportunidades, serão suportados por conta das dotações afectas à Vice-Presidência do Governo Regional.

4 - Os encargos resultantes do funcionamento da Direcção Regional da Prevenção e Combate às Dependências serão suportados pelas dotações afectas ao Gabinete do Secretário Regional da Saúde.

5 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

Artigo 26.º

Composição dos gabinetes dos membros do Governo Regional

1 - O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício das suas funções, será apoiado por um gabinete composto por um chefe de gabinete, um secretário pessoal e um máximo de dois adjuntos.

2 - Para além dos poderes que lhes sejam delegados pelos subsecretários regionais, os respectivos adjuntos poderão exercer as funções de coordenação do respectivo gabinete e a ligação aos serviços integrados ou deles dependentes e aos departamentos do Governo Regional, nos termos a fixar no despacho de delegação.

3 - Relativamente aos restantes membros do Governo Regional, mantêm-se em vigor as disposições do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de Dezembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos à data da posse do X Governo Regional dos Açores.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 18 de Novembro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/31/plain-244049.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244049.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 18/99/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a composição, a orgânica e o regime dos gabinetes do Presidente do Governo Regional, dos secretários regionais e dos subsecretários regionais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 19/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-24 - Decreto Legislativo Regional 7/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-30 - Decreto Regulamentar Regional 3/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Cria a Comissão Interdepartamental para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa (CIAECE), como órgão de coordenação da Presidência do Governo da Região Autónoma do Açores e define as suas competências, funcionamento e estrutura.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-28 - Decreto Regulamentar Regional 10/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de Novembro, que cria o Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, no referente à sua composição e regimento interno, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-23 - Decreto Legislativo Regional 5/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o sistema de incentivos à produção de energia a partir de fontes renováveis da Região Autónoma dos Açores - PROENERGIA.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o mapa de pessoal afecto à Secretaria Regional da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-21 - Decreto Regulamentar Regional 17/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro (aprova a orgânica do X Governo Regional dos Açores), procedendo à extinção da Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, no âmbito da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, e criando a Direcção Regional dos Assuntos do Mar.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 18/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social, abreviadamente designada por SRTSS.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 4/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia da Secretaria Regional da Ciência, Tecnologia e Equipamentos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-03 - Decreto Legislativo Regional 3/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria a Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego dos Açores (CRITE-Açores), na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de trabalho, solidariedade social e igualdade de oportunidades, e define as suas attribuições, composição, recursos humanos e financeiros e funcionamento. Procede à extinção da Comissão Consultiva Regional para os Direitos das Mulheres e da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-06 - Decreto Regulamentar Regional 14/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (segunda alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, que fixa a orgânica do X Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional das Comunidades.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 25/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação (SREF) da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Resolução do Conselho de Ministros 79-A/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova as propostas de decisão relativas ao processo de censo às fundações e estabelece os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 24/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

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