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Decreto Regulamentar Regional 19/2006/A, de 5 de Junho

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Sumário

Altera a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2006/A

Altera a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores

O Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, deu corpo à estrutura do IX Governo Regional, fixando, de igual modo, as competências dos membros que o integram.

A emergência de novas prioridades no âmbito da acção governativa, entre as quais se destacam a necessidade de reforçar a coordenação e a intervenção nas áreas dos assuntos políticos europeus e da cooperação externa, bem como de uma nova geração de políticas para a empregabilidade e a captação do investimento externo, determina a conveniência de proceder a algumas adaptações na estrutura orgânica do IX Governo Regional.

Desse modo, o presente diploma concentra no Secretário Regional da Presidência as matérias relativas aos assuntos europeus, à cooperação externa, às relações com outras regiões e entidades análogas e com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional, autonomiza no âmbito competencial do Vice-Presidente as questões respeitantes ao investimento externo, assegurando a adequada transversalidade do seu tratamento, e cria a Direcção Regional de Juventude, melhorando a coerência e a vocação institucional da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, direcções essas que constituíam anteriormente uma só.

Também com a mesma lógica de flexibilização e de potenciar maior operacionalidade à actuação do Governo Regional, importa prever a faculdade de o Presidente do Governo Regional delegar os poderes que detém relativamente às matérias da sua competência em qualquer outro membro do Governo Regional, sempre que tal se entenda adequado.

Por último, para além dos ajustamentos a introduzir em decorrência das alterações enunciadas, importa proceder à adequação da designação de algumas entidades quer na sequência das alterações introduzidas pela última revisão constitucional quer pela nova designação que receberam em sede de diplomas orgânicos entretanto publicados.

Assim:

Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de

Dezembro

Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respectivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa;

b) Tratados e acordos internacionais que digam directamente respeito à Região;

c) Emigração e relações com as comunidades açorianas;

d) Assuntos da imigração;

e) Cultura.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a) Finanças e património;

b) Planeamento;

c) Investimento externo;

d) Privatizações;

e) Administração pública regional e local;

f) Inspecção administrativa regional;

g) Assuntos eleitorais;

h) Estatística;

i) Polícia administrativa.

2 - O Secretário Regional Adjunto do Vice-Presidente terá os poderes que lhe forem delegados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional da Presidência

1 - Para além das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo Regional, o Secretário Regional da Presidência exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a) Assuntos parlamentares;

b) Comunicação social;

c) Relações com outras regiões autónomas e entidades análogas;

d) Relações com organismos vocacionados para o diálogo e cooperação inter-regional;

e) Cooperação externa;

f) Assuntos europeus;

g) Coordenação de projectos especiais interdepartamentais.

2 - Ao Secretário Regional da Presidência compete assegurar as relações com a Assembleia Legislativa e com os partidos políticos.

Artigo 16.º

Direcções regionais

Os departamentos do Governo Regional referidos no artigo 3.º integram as seguintes direcções regionais e serviços equiparados:

1 - Presidência do Governo Regional:

a) Direcção Regional das Comunidades, que exercerá, também, atribuições no âmbito dos assuntos da imigração (DRC);

b) Direcção Regional da Cultura (DRaC).

2 - Vice-Presidência do Governo Regional:

a) Direcção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

b) Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

c) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

d) Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA);

e) Inspecção Administrativa Regional (IAR).

3 - Secretário Regional da Presidência:

Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa (DRAECE).

4 - Secretaria Regional da Educação e Ciência:

a) Direcção Regional da Educação (DRE);

b) Direcção Regional da Ciência e Tecnologia (DRCT);

c) Direcção Regional do Desporto (DRD);

d) Direcção Regional da Juventude (DRJ);

e) Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional (DRTQP).

5 - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos:

a) Direcção Regional das Obras Públicas e Transportes Terrestres, que exercerá, também, atribuições no âmbito da área das comunicações (DROPTT);

b) Direcção Regional da Habitação (DRH);

c) Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).

6 - Secretaria Regional da Economia:

a) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia (DRCIE);

b) Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos (DRTAM);

c) Direcção Regional do Turismo (DRT);

d) Direcção Regional de Apoio à Coesão Económica (DRACE).

7 - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais:

a) Direcção Regional da Saúde (DRS);

b) Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social (DRSSS).

8 - Secretaria Regional da Agricultura e Florestas:

a) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário (DRDA);

b) Direcção Regional dos Assuntos Comunitários da Agricultura (DRACA);

c) Direcção Regional dos Recursos Florestais (DRRF).

9 - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar:

a) Direcção Regional do Ambiente (DRA);

b) Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH);

c) Direcção Regional das Pescas (DRP).»

Artigo 2.º

Alterações orgânicas

1 - São extintas a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e a Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

2 - É criada, na dependência do Secretário Regional da Presidência, a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.

3 - Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional dos Assuntos Europeus transitam para a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.

4 - São criadas, na dependência do Secretário Regional da Educação e Ciência, a Direcção Regional da Juventude e a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, chefiadas por directores regionais.

5 - Os meios, efectivos, competências, direitos e obrigações afectos à Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional transitam, respectivamente, para a Direcção Regional da Juventude, no que respeita ao sector da juventude, e para a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional, no que respeita aos sectores do trabalho, emprego e formação profissional.

6 - A Inspecção Regional do Trabalho transita para a dependência da Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional.

7 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, aplicada na Região Autónoma dos Açores com as adaptações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2005/A e 2/2006/A, de 9 de Maio e de 6 de Janeiro, respectivamente, mantêm-se as comissões de serviço de todos os directores de serviços e chefes de divisão da extinta Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

Artigo 3.º

Reestruturações orgânicas

1 - Todos os serviços e organismos cujo enquadramento departamental é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.

2 - Nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, os departamentos do Governo Regional procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma, devendo, no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, submeter ao Conselho do Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem as alterações que se revelem necessárias.

Artigo 4.º

Encargos orçamentais

1 - Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2007, mantém-se a expressão orçamental da estrutura governamental anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido nos números seguintes.

2 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.

3 - Os encargos com a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa serão satisfeitos por conta das verbas afectas à extinta Direcção Regional dos Assuntos Europeus.

4 - Os encargos com a Direcção Regional da Juventude e com a Direcção Regional do Trabalho e Qualificação Profissional serão satisfeitos por conta das verbas afectas à extinta Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional.

5 - O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.

Artigo 5.º

Movimentações do pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pelo consequente movimento do pessoal, sem dependência de quaisquer formalidades e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.

2 - O movimento referido no número anterior não poderá implicar a deslocação do funcionário ou agente para ilha diferente daquela onde presta serviço, sem a sua anuência.

3 - Os concursos de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo os lugares a prover os que lhes corresponderem na nova orgânica.

4 - O pessoal que se encontra na situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da mesma, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Reafectação de pessoal e património

Até à aprovação das orgânicas e quadros de pessoal dos serviços criados ou alterados pelo presente diploma, a reafectação de pessoal e património é efectuada através de despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional que exerce a respectiva tutela.

Artigo 7.º

Transferência de competências, direitos e obrigações

As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os organismos ou serviços objecto de alteração por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos organismos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respectiva matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/05/plain-198488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-11 - Decreto Regulamentar Regional 38-A/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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