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Portaria 1325/2008, de 18 de Novembro

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 1325/2008

de 18 de Novembro

O quadro normativo da Política Agrícola Comum (PAC) foi simplificado, em 2007, com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, «OCM única», que revogou, substituindo por um único acto jurídico, todos os regulamentos aprovados pelo Conselho que estabeleciam organizações comuns de mercado por produto ou grupos de produtos agrícolas. Em paralelo, e ainda em 2007, o Conselho aprovou a reforma do sector das frutas e produtos hortícolas, com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1182/2007, de 26 de Setembro. A integração deste sector na referida OCM única ocorre apenas em 2008, através do Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, nomeadamente através da introdução da secção iv-A, relativa às ajudas no sector das frutas e produtos agrícolas, na qual se disciplinam os fundos operacionais e os programas operacionais. O Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, que havia sido entretanto adoptado, mantém-se em vigor, contendo, entre outras, normas de aplicação relativas ao reconhecimento das organizações de produtores e aos seus programas operacionais.

É de salientar, neste novo quadro regulamentar, a necessidade de cada Estado membro elaborar a respectiva «estratégia nacional para os programas operacionais», na qual se inclui uma análise da situação nacional de partida, identificando e avaliando as necessidades a satisfazer, a respectiva hierarquização, os objectivos globais a atingir, bem como os instrumentos e acções adequados para alcançar tais objectivos.

Neste contexto, as acções e medidas a desenvolver nos programas operacionais das organizações de produtores e associações de produtores reconhecidas devem ser coerentes com a «Estratégia Nacional». Determinou ainda o Conselho a obrigatoriedade de previsão de acções ambientais e de medidas de prevenção e gestão de crises, quer na Estratégia Nacional quer nos programas operacionais, tendo em conta preocupações do foro ambiental, bem como a natureza imprevisível e perecível da produção frutícola e hortícola, reservando assim para as organizações de produtores um papel fundamental no que respeita à diminuição do impacte ambiental da produção de frutas e hortícolas, mitigando as suas externalidades negativas, melhorando a eficiência no uso e gestão da água e desenvolvendo práticas de cultivo ambientalmente sustentáveis.

Admite ainda o Conselho que, verificadas certas circunstâncias, seja concedida assistência financeira nacional, a qual pode ascender a 80 % da comparticipação da organização de produtores para o fundo operacional. Considerando o relevo deste instrumento para o sector das frutas e produtos hortícolas, é estabelecida, desde já, a assistência financeira nacional no limite máximo permitido pelo Conselho, o que constitui um aumento significativo por comparação com o regime anterior. Acresce que, face ao disposto na regulamentação comunitária e na Estratégia Nacional, os produtores hortofrutícolas e suas organizações de produtores podem, nas suas opções de gestão e investimento, recorrer a fontes de apoio de origens distintas, quer através da apresentação de programas operacionais, quer de pedidos no âmbito dos programas de desenvolvimento rural, desde que sejam respeitadas as regras de ausência de duplo financiamento. Por fim, procede-se a ajustamentos importantes quer na tramitação quer na tomada de decisão sobre os programas operacionais das organizações de produtores, descentralizando-se para a esfera das direcções regionais de agricultura e pescas e serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores as competências nessas matérias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos na secção iv-A do capítulo iv, título i, parte ii, do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008, do Conselho, de 14 de Abril, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão, de 21 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Programas operacionais

Artigo 2.º

Apresentação dos programas operacionais

1 - Os programas operacionais devem ser apresentados por organizações de produtores ou por associações de organizações de produtores, reconhecidas, junto das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área onde se localiza a respectiva sede.

2 - Os programas operacionais devem ser apresentados até 30 de Setembro do ano anterior ao do início da sua execução, acompanhados dos documentos previstos no artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

3 - Os programas operacionais devem conter todos os elementos previstos no artigo 61.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, nomeadamente a ficha financeira de orçamentação e a ficha descritiva da situação inicial da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.

4 - Os programas operacionais devem ainda ser acompanhados de acta da assembleia geral da qual constem as deliberações relativas ao seguinte:

a) A apresentação do programa operacional;

b) Ao conteúdo do programa operacional;

c) Aos aspectos financeiros inerentes ao programa operacional.

Artigo 3.º

Objectivos dos programas operacionais

Os programas operacionais devem satisfazer as necessidades das respectivas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas e, em conformidade com o disposto nos artigos 103.º-C e 122.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, prosseguir, pelo menos, dois dos seguintes objectivos:

a) Programar a produção e adaptá-la à procura, em particular no que respeita à qualidade e quantidade;

b) Concentrar a oferta e colocar no mercado a produção;

c) Optimizar os custos de produção e estabilizar os preços na produção;

d) Melhorar a qualidade dos produtos;

e) Desenvolver a valorização comercial dos produtos;

f) Promover os produtos, quer no estado fresco quer transformados;

g) Promover medidas ambientais e métodos de produção respeitadores do ambiente, incluindo a agricultura biológica;

h) Prevenir e gerir crises.

Artigo 4.º

Acções, medidas e despesas elegíveis

1 - Os programas operacionais estão circunscritos às acções e medidas enumeradas no anexo i ao presente diploma e que deste faz parte integrante, bem como às acções elegíveis, respectivos compromissos e aos requisitos específicos constantes, respectivamente, dos anexos n.os 1 e 2 da Estratégia Nacional.

2 - As acções e medidas estão sujeitas aos limites constantes do anexo ii ao presente diploma e que deste faz parte integrante.

3 - Não são elegíveis as acções que tenham sido objecto de financiamento para as mesmas despesas no âmbito de operações aprovadas no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER), no Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira (PRODERAM) ou no Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores (PRORURAL).

Artigo 5.º

Retiradas do mercado

1 - Podem ser objecto de operações de retiradas do mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de crises dos programas operacionais:

a) Os produtos do anexo x do Regulamento (CE) n.º 1580/2007;

b) Os produtos constantes do anexo iii do presente diploma.

2 - Os montantes máximos, por produto, a conceder no âmbito de retiradas de mercado, incluídas nas medidas de prevenção e gestão de crises dos programas operacionais são os constantes do anexo x do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, bem como do anexo iii ao presente diploma e que deste faz parte integrante.

3 - Ao abrigo do disposto no artigo 79.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), estabelece os prazos das comunicações e elabora a lista anual de destinos admissíveis para os produtos retirados.

Artigo 6.º

Acções ambientais

1 - Cada programa operacional deve contemplar duas ou mais acções ambientais ou afectar pelo menos 10 % das despesas em medidas ambientais.

2 - Quando pelo menos 80 % dos produtores membros de uma organização reconhecida estejam sujeitos a compromissos relativos à produção biológica ou a produção integrada, no quadro de uma candidatura aprovada no âmbito da acção «Valorização dos modos de produção» do PRODER ou da «Intervenção agricultura biológica» no âmbito do PRORURAL ou da «Agricultura biológica» no âmbito do PRODERAM, esses compromissos são relevantes como acção ambiental para efeitos do número anterior.

Artigo 7.º

Acções em explorações dos associados

As acções em explorações dos associados das organizações de produtores podem ser consideradas elegíveis, desde que se encontrem preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam aprovadas em assembleia geral;

b) Contribuam para a prossecução dos objectivos do programa operacional;

c) Seja emitida pelo associado uma declaração na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual, caso se retire da organização antes do fim da vida útil do investimento.

Artigo 8.º

Programas operacionais parciais

1 - As associações de organizações de produtores podem apresentar os seus próprios programas, denominados programas operacionais parciais, que se encontram sujeitos, com as necessárias adaptações, às regras do presente diploma.

2 - Os programas operacionais parciais contemplam acções identificadas mas não aplicadas por duas ou mais organizações de produtores associadas nos seus programas operacionais.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, as associações de organizações de produtores entregam:

a) Cópia da acta da assembleia geral, na qual conste a aprovação das contribuições de cada um dos membros para o fundo operacional, de forma a demonstrar que as acções são integralmente financiadas através dos fundos operacionais das organizações de produtores associadas;

b) Declaração emitida por cada organização de produtores associada da qual resulte que as acções identificadas no programa operacional não são aplicadas por estas.

Artigo 9.º

Análise e decisão

1 - A análise e decisão dos programas operacionais é efectuada pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, até 15 de Dezembro, nos termos do disposto no artigo 65.º do Regulamento(CE) n.º 1580/2007.

2 - A decisão referida no número anterior é adoptada após a realização do controlo in loco pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, designadamente, nos termos do n.º 2 do artigo 105.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

Artigo 10.º

Fusões de organizações de produtores

1 - As organizações de produtores que procedam a uma fusão e que estejam a executar programas operacionais distintos podem:

a) Prosseguir esses programas separadamente até 1 de Janeiro do ano seguinte à fusão, devendo, contudo, apresentar um pedido de fusão dos referidos programas;

b) Fundir os referidos programas operacionais, devendo, para tal, apresentar um pedido de fusão, não podendo dessa fusão resultar um aumento superior a 50 % ou uma redução superior a 20 % do montante total dos fundos operacionais originais;

c) Executar, em paralelo os programas operacionais distintos até à sua extinção natural, devendo para tal apresentar um pedido.

2 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados junto das DRAP ou serviços competentes das RA até 30 de Setembro e devem ser devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respectivas implicações.

3 - A análise e decisão dos pedidos são efectuadas pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

Artigo 11.º

Alterações dos programas operacionais

1 - As organizações e associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar, junto da respectiva DRAP ou dos serviços competentes das RA, alterações dos programas operacionais para o ano em curso ou para o ano seguinte, nos termos do disposto no presente artigo.

2 - Dependem de autorização prévia das DRAP ou dos serviços competentes das RA, as seguintes alterações a realizar no ano em curso:

a) De conteúdo dos programas operacionais, de 20 % até ao limite máximo de 40 % do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional;

b) Do fundo operacional, até um aumento máximo de 25 % ou redução até 20 % do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional.

3 - Dependem ainda de autorização prévia as alterações da duração do período de execução do programa operacional, que não pode ser superior a cinco anos.

4 - As alterações previstas no n.º 2 não são cumuláveis com as previstas no número seguinte do presente artigo.

5 - As alterações previstas na alínea a) do n.º 2 quando não ultrapassem o limite de 20 % do montante aprovado para o programa operacional para o ano em causa devem ser comunicadas de imediato às DRAP ou aos serviços competentes das RA no máximo até 30 de Setembro de cada ano.

6 - Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte devem ser apresentados, até 30 de Setembro, devidamente justificados e acompanhados de documentação que fundamente os motivos, o carácter e as respectivas implicações e demonstrar que os objectivos globais do programa permanecem inalteráveis.

CAPÍTULO III

Fundos operacionais

Artigo 12.º

Fundo operacional

1 - O fundo operacional é constituído pelas contribuições dos membros ou da própria organização de produtores e pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores.

2 - Os fundos operacionais são utilizados exclusivamente para financiar os programas operacionais aprovados.

3 - Desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no artigo 103.º-B do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, as organizações de produtores podem para o financiamento da sua parte no fundo operacional:

a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos;

b) Deliberar cobrar contribuições individuais aos produtores associados.

4 - As organizações de produtores devem gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária destinada a todas as operações ligadas à realização do programa e à gestão do fundo operacional.

Artigo 13.º

Valor da produção comercializada

1 - O cálculo do valor da produção comercializada é efectuado de acordo com o estabelecido no artigo 52.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

2 - O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a uma determinada organização de produtores e no mesmo ano adiram a outra é contabilizado na primeira organização até ao ano da respectiva saída.

Artigo 14.º

Período de referência

1 - O cálculo do valor da assistência financeira anual é efectuado com base no valor da produção comercializada no período correspondente a um ano entre os três anteriores àquele em que o programa operacional é aplicado, de acordo com o período contabilístico da organização de produtores.

2 - No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, excepto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.

CAPÍTULO IV

Assistência financeira

Artigo 15.º

Assistência financeira

1 - A assistência financeira às organizações de produtores é constituída por uma parte comunitária, designada por assistência financeira comunitária, que é parte integrante do fundo operacional, podendo a este acrescer uma parte nacional, designada assistência financeira nacional.

2 - A assistência financeira é concedida de acordo com o estabelecido nos artigos 103.º-D e 103.º-E, ambos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, e no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão.

Artigo 16.º

Requisitos da assistência financeira nacional

1 - A assistência financeira nacional, concedida de acordo com o disposto no artigo 103.º-E do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, é estabelecida em 80 % das contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores para o fundo operacional.

2 - O Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP) solicita anualmente à Comissão a autorização para o pagamento da assistência financeira nacional, bem como o seu reembolso nos termos do disposto nos artigos 93.º a 97.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

Artigo17.º

Pedidos de assistência financeira

1 - Os pedidos de assistência financeira são apresentados até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao da execução do programa operacional, junto do IFAP, I. P., e devem respeitar o disposto no artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

2 - Os pedidos de assistência financeira são acompanhados dos relatórios anuais, sobre a execução dos programas operacionais elaborados de acordo com o disposto no artigo 98.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007.

3 - O pagamento da assistência financeira é efectuado pelo IFAP, I. P., até 15 de Outubro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, o prazo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser prorrogado até 30 de Abril.

Artigo 18.º

Adiantamentos e pagamentos parciais

1 - As organizações de produtores podem, desde que respeitem o disposto no artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, solicitar o adiantamento da parte da assistência correspondente às despesas previsíveis relativas a períodos de quatro meses, sendo os respectivos pedidos apresentados no decurso dos meses de Janeiro, de Maio e de Setembro, junto do IFAP, I. P.

2 - As organizações de produtores podem, desde que cumpram as disposições do artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, solicitar o pagamento da parte da assistência correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efectuadas durante os três meses precedentes, devendo os pedidos ser apresentados em Abril, Julho e Outubro, junto do IFAP, I. P., sendo o pagamento efectuado no prazo máximo de três meses a contar da recepção do pedido.

CAPÍTULO V

Comunicações, controlo e sanções

Artigo 19.º

Comunicações

1 - As organizações e associações de organizações de produtores devem comunicar às DRAP ou aos serviços competentes das RA, até 30 de Setembro de cada ano, os montantes previsionais para o ano seguinte da assistência financeira e das contribuições dos seus membros ou da própria organização de produtores para os fundos operacionais, discriminando entre as despesas relativas a medidas de prevenção e gestão de crises e as relativas a outras medidas.

2 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao IFAP, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, o seguinte:

a) Os programas operacionais aprovados nos termos do artigo 9.º;

b) As alterações efectuadas nos termos do artigo 11.º;

c) As fichas financeiras de orçamentação dos programas operacionais.

3 - As DRAP ou os serviços competentes das RA enviam ao GPP, até 15 de Janeiro de cada ano, o seguinte:

a) A relação dos programas operacionais aprovados e alterados nos termos do artigo 9.º e do artigo 11.º e a ficha financeira de orçamentação de cada programa operacional;

b) A ficha da situação inicial da organização de produtores ou da associação de organizações de produtores.

4 - As DRAP ou os serviços competentes das RA disponibilizam às autoridades de gestão do PRODER, PRORURAL e PRODERAM até 31 de Dezembro a relação dos programas operacionais aprovados, sua duração e a relação nominal de associados da organização de produtores.

5 - Ao GPP compete elaborar e enviar à Comissão Europeia o relatório anual previsto no n.º 3 do artigo 99.º do Regulamento (CE) n.º 1580/2007, da Comissão.

Artigo 20.º

Controlo

1 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma, os controlos relativos aos programas operacionais e aos pedidos de assistência financeira previstos no Regulamento (CE) n.º 1580/2007, são efectuados pelo IFAP, I. P., ou pelos serviços competentes das RA.

2 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as sanções previstas na regulamentação comunitária.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regiões Autónomas

As entidades das Regiões Autónomas competentes para a execução do presente diploma são designadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 22.º

Direito transitório

1 - Os prazos referidos no n.º 2 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1.º do artigo 19.º, terminam, em 2008, 15 dias após a publicação da presente portaria.

2 - Os programas operacionais apresentados em 2008 podem ser sujeitos a rectificação no prazo de um mês a contar da data de aprovação, pela Comissão Europeia, da «Estratégia Nacional», nos termos do artigo 11.º 3 - Sempre que, em 2008, não seja possível a entrega do documento referido no n.º 4 do artigo 2.º no prazo referido no n.º 1 do presente artigo, pode ser entregue cópia da convocatória da assembleia geral e respectiva ordem de trabalhos, sendo fixado pelas DRAP ou pelos serviços competentes das RA o prazo para entrega da cópia da acta da assembleia geral.

4 - As organizações de produtores que têm em execução um programa operacional aprovado no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, podem:

a) Prosseguir com a execução do programa operacional até a sua conclusão, desde que não pretendam proceder a alterações sujeitas a autorização prévia;

b) Modificar o programa operacional a fim de ajustá-lo ao disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1234/2007, 1580/2007 e à Estratégia Nacional, mediante apresentação de pedido de alterações;

c) Solicitar a substituição do programa operacional por um novo programa operacional, a aprovar nos termos do disposto no presente diploma.

5 - O limite máximo estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º é, em 2008, de 50 %.

Artigo 23.º

Revogação

É revogada a Portaria 677/2004, de 19 de Junho.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Novembro de 2008.

ANEXO I

Acções e medidas elegíveis

(a que se refere o artigo 4.º)

1 - Acções de planeamento da produção:

1.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

1.1.1 - Equipamento específico para rega;

1.1.2 - Sistemas de captação ou retenção de água para uso colectivo;

1.1.3 - Estufas;

1.1.4 - Construções acessórias;

1.1.5 - Operações de regularização ou preparação do solo em parcelas para novas plantações ou reconversão;

1.1.6 - Sistemas antigeada e antigranizo;

1.1.7 - Máquinas agrícolas;

1.1.8 - Programas informáticos específicos;

1.1.9 - Plantas perenes;

1.1.10 - Estações meteorológicas.

2 - Acções de melhoria da qualidade dos produtos:

2.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

2.1.1 - Equipamento de rastreabilidade;

2.1.2 - Construção de laboratório e equipamentos;

2.2 - Outras acções:

2.2.1 - Sistemas públicos de qualidade certificada;

2.2.2 - Sistemas privados de qualidade certificada;

2.2.3 - Análises;

2.2.4 - Aquisição de material de luta biológica;

2.2.5 - Assistência técnica para implementação de sistemas de rastreabilidade;

2.2.6 - Pessoal qualificado para a melhoria ou manutenção de qualidade.

3 - Acções destinadas a melhorar a comercialização:

3.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

3.1.1 - Construções;

3.1.2 - Maquinaria e equipamentos;

3.1.3 - Equipamento informático específico;

3.1.4 - Equipamento de transporte frigorífico ou em atmosfera controlada;

3.2 - Outras acções:

3.2.1 - Embalagens de campo reutilizáveis;

3.2.2 - Promoção comercial;

3.2.3 - Pessoal qualificado para a melhoraria da comercialização;

3.2.4 - Estudos de mercado e planos estratégicos de comercialização.

4 - Produção experimental:

4.1 - Acções de aquisição de activos imobilizados:

4.1.1 - Instalação de campos de ensaio;

4.1.2 - Instalação de pomar experimental;

4.1.3 - Aquisição de plantas (perenes);

4.1.4 - Material de laboratório;

4.2 - Outras acções:

4.2.1 - Experimentação na conservação de produtos hortofrutícolas no frio;

4.2.2 - Assistência técnica a projectos de experimentação;

4.2.3 - Pessoal qualificado.

5 - Acções de formação (não relacionadas com a prevenção e gestão de crises):

5.1 - Produção biológica;

5.2 - Produção integrada;

5.3 - Outros aspectos ambientais;

5.4 - Rastreabilidade;

5.5 - Qualidade dos produtos.

6 - Medidas de prevenção e gestão de crises:

6.1 - Retiradas do mercado;

6.2 - Actividades de promoção e comunicação destinadas à prevenção de crises;

6.3 - Custos administrativos decorrentes da constituição de fundos mutualistas.

7 - Acções ambientais:

7.1 - Poupança de água através da reconversão de sistemas de rega;

7.2 - Poupança de água mediante a reutilização de águas residuais;

7.3 - Poupança de energia por via da co-geração a partir de materiais vegetais;

7.4 - Poupança de energia mediante a utilização de energias renováveis;

7.5 - Emprego de técnicas solarização;

7.6 - Gestão ambiental: utilização de plásticos biodegradáveis;

7.7 - Gestão ambiental de embalagens através de reciclagem e reutilização;

7.8 - Gestão ambiental mediante compostagem;

7.9 - Pessoal qualificado destinado a melhorar ou manter um nível elevado de protecção ambiental.

8 - Outros tipos de acções:

8.1 - Fusões;

8.2 - Despesas gerais.

ANEXO II

Limites das acções e medidas

(a que se refere o artigo 4.º)

(ver documento original)

ANEXO III

Montantes máximos de apoio às retiradas de mercado

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/18/plain-242602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 677/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-06 - Portaria 482/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-18 - Portaria 666/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», anexo à Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», anexo à Portaria n.º 357-A/2008, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Portaria 1247/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1325/2008, de 18 de Novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-12 - Portaria 192/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.1, «Modernização e Capacitação das Empresas», da Medida n.º 1.1, «Inovação e Desenvolvimento Empresarial», Integrada no Subprograma n.º 1, «Promoção da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, PRODER, aprovado pela Portaria n.º 289-A/2008, de 11 de Abril, e procede à sua republicação em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 166/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) a Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-13 - Portaria 65/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece a título excecional, para as organizações de produtores e suas associações as alterações aos seus programas operacionais já executados em 2012.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto-Lei 162/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Institui no território nacional o sistema de seguros agrícolas

  • Tem documento Em vigor 2018-11-02 - Portaria 295-A/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à assistência financeira, previstos na Secção 3 do Capítulo II da Parte II do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e no Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas redações atuais, em aplicação da estratégia nacional de sustentabilidade para os programas (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Portaria 88-E/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2020-11-25 - Portaria 273-A/2020 - Agricultura

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19 aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional, pela Portaria n.º 295-A/2018, de 2 de novembro, alterada pela Portaria n.º 306/2019, de 12 de setembro, ou pela Portaria n.º 1325/2008, de 18 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 1247/2009, de 13 de outubro, e 166/2012, de 22 de maio

  • Tem documento Em vigor 2021-11-26 - Portaria 269/2021 - Agricultura

    Estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da COVID-19, aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, regulamentados, a nível nacional

  • Tem documento Em vigor 2022-08-03 - Portaria 203/2022 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas e respetiva assistência financeira, em execução no ano de 2022

  • Tem documento Em vigor 2022-12-12 - Portaria 294/2022 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental

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