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Portaria 677/2004, de 19 de Junho

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Sumário

Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 677/2004
de 19 de Junho
O Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , da Comissão, de 11 de Agosto, estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, de 28 de Outubro, relativamente a fundos operacionais, programas operacionais e ajuda financeira comunitária, revogando o Regulamento (CE) n.º 609/2001 , da Comissão, de 28 de Março.

Este último diploma comunitário continha as normas habilitantes da Portaria 356/2002, de 3 de Abril, que regulamenta as mesmas matérias e que agora importa revogar, por forma a reflectir as alterações operadas através do novo regulamento comunitário.

Efectivamente, o Regulamento (CE) n.º 1433/2003 atribui aos Estados membros competências regulamentares específicas que ora cumpre estabelecer, em particular no que se refere à determinação do valor da produção comercializada, à gestão dos fundos operacionais e à apresentação e alteração dos programas operacionais.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , da Comissão, de 11 de Agosto, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , da Comissão, de 11 de Agosto.

2.º O cálculo do valor da produção comercializada, relativamente aos produtores que se retirem ou adiram a uma organização de produtores, deve respeitar as seguintes condições:

a) O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização de produtores deve ser contabilizado nessa organização até ao ano anterior ao da respectiva saída;

b) O valor da produção comercializada dos produtores que adiram a uma organização deve ser aí contabilizado a partir do ano da respectiva adesão.

3.º O período de referência para cálculo do valor da ajuda financeira anual referida no § 3.º do n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 pode ser, em alternativa:

a) Um período efectivo de 12 meses com início em 1 de Janeiro do ano anterior àquele em que o programa operacional é apresentado;

b) A média dos três últimos anos que precedem aquele em que o programa operacional é apresentado.

4.º No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem alterar o período de referência, excepto em condições devidamente justificadas e comprovadas, sendo admitido um único pedido de alteração.

5.º As organizações de produtores devem gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária exclusivamente destinada a todas as operações ligadas à realização do programa e à gestão do fundo operacional.

6.º Desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , as organizações de produtores podem:

a) Utilizar a totalidade ou parte dos seus próprios fundos resultantes da venda dos produtos à base de frutas e produtos hortícolas dos seus membros, de acordo com as categorias de reconhecimento, com excepção dos fundos provenientes de outras ajudas públicas;

b) Deliberar cobrar, a diferentes níveis, contribuições individuais aos produtores associados.

7.º - 1 - As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas podem apresentar junto das respectivas direcções regionais de agricultura programas operacionais até 30 de Setembro do ano anterior ao do início de execução dos programas.

2 - Os referidos programas devem conter todos os elementos previstos no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 .

3 - Os programas operacionais devem ser acompanhados dos documentos mencionados no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , bem como de cópia da acta da assembleia geral em que se deliberar a apresentação do programa operacional, a aprovação do seu conteúdo para aquele efeito e ainda os aspectos financeiros relativos à constituição do fundo operacional.

4 - Aos programas operacionais apresentados pelas associações reconhecidas de organizações de produtores aplicam-se as disposições constantes dos números anteriores, devendo neste caso constar da acta da assembleia geral a aprovação das contribuições de cada um dos membros para o fundo operacional, de forma a demonstrar que as acções são integralmente financiadas através de contribuições das organizações de produtores associadas provenientes dos fundos operacionais de tais organizações.

5 - Aos programas operacionais parciais apresentados pelas associações reconhecidas de organizações de produtores, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , aplicam-se as disposições constantes dos números anteriores.

8.º - 1 - As direcções regionais de agricultura verificam a instrução dos processos de candidatura referidos no artigo anterior e remetem os mesmos ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) no prazo de 15 dias a contar da data de recepção.

2 - O GPPAA analisa e decide da aprovação dos programas operacionais nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , da Comissão, bem como das respectivas alterações.

9.º - 1 - Dependem de autorização prévia do GPPAA as seguintes alterações, a realizar uma única vez durante o ano em curso:

a) As alterações de conteúdo dos programas operacionais, até ao limite máximo de 40% do valor aprovado para o ano em questão, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional;

b) As alterações do fundo operacional, até ao limite de 20% do montante inicialmente aprovado, desde que permaneçam inalteráveis os objectivos globais do programa operacional.

2 - Dependem apenas de comunicação prévia ao GPPAA as alterações, a realizar uma única vez durante o ano em curso, previstas na alínea a) do número anterior quando a alteração não ultrapassar o limite de 20% do montante aprovado para o programa operacional, não sendo estas cumuláveis com as realizadas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente número.

3 - Só é admitida a aplicação parcial dos programas operacionais durante o ano em curso e desde que essa aplicação não corresponda a valor superior a 20% do montante inicialmente aprovado no respectivo programa, devendo ser comunicada ao GPPAA até 31 de Dezembro.

10.º - 1 - As alterações dos programas operacionais, para o ano seguinte ao de cada um dos seus períodos de execução, devem ser requeridas até 30 de Setembro de cada ano, para efeitos da sua aplicação a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - As alterações dos programas operacionais a realizar no ano em curso bem como as alterações dependentes de comunicação prévia devem ser requeridas ou comunicadas até 30 de Setembro do ano a que se reportam.

11.º - 1 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , da Comissão, a parte do programa operacional aprovada e destinada ao conjunto dos custos específicos mencionados nas alíneas c) e d) do referido anexo não poderá ultrapassar 40% do mesmo.

2 - De acordo com o estabelecido no n.º 4 do anexo I do Regulamento mencionado no número anterior, os programas operacionais podem incluir os respectivos custos de pessoal, devidamente justificados e comprovados, não podendo ultrapassar 40% do valor total aprovado do programa operacional.

3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, pode ser incluído nos programas operacionais um montante forfetário para financiamento das despesas com pessoal, até ao limite de 20% do programa operacional aprovado.

12.º Para efeitos de aplicação do n.º 17 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , da Comissão, os investimentos ou acções em explorações dos associados das organizações de produtores podem ser aprovados pelo GPPAA desde que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Contribuam positivamente para os objectivos do programa operacional;
b) Sejam aprovados em assembleia geral;
c) Seja emitida, pelo membro beneficiário, declaração de compromisso na qual aquele garanta o reembolso do investimento ou do seu valor residual caso se retire da organização.

13.º Os pedidos de ajuda financeira são apresentados junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola e devem respeitar o disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , sendo o respectivo pagamento da ajuda efectuado por aquele organismo até 15 de Outubro de cada ano.

14.º É revogada a Portaria 356/2002, de 3 de Abril.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 30 de Maio de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-03 - Portaria 356/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas relativas aos fundos e programas operacionais das organizações de produtores e respectivas associações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-10-23 - Portaria 1351/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera a Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Portaria 574/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-14 - Portaria 1223/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Portaria 1325/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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