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Portaria 356/2002, de 3 de Abril

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Sumário

Estabelece medidas relativas aos fundos e programas operacionais das organizações de produtores e respectivas associações.

Texto do documento

Portaria 356/2002

de 3 de Abril

O Regulamento (CE) n.º 609/2001 , da Comissão, de 28 de Março, veio estabelecer as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária e por sua vez revoga o regime instituído pelo Regulamento (CE) n.º 411/97 , da Comissão.

O citado regulamento prevê, entre outras, a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem determinadas medidas complementares, no que diz respeito a possíveis alterações dos programas operacionais apresentados pelas organizações e associações de organizações de produtores, bem como quanto ao modo de aplicação dos mesmos.

Prevê ainda a possibilidade de os Estados-Membros optarem por um período de referência para o cálculo do Volume da Produção Comercializada (VPC).

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 609/2001 , da Comissão, de 28 de Março, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece medidas relativas aos fundos e programas operacionais das organizações de produtores e respectivas associações, conforme o regime instituído pelo Regulamento (CE) n.º 609/2001, da Comissão, de 28 de Março.

2.º Sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, e 609/2001 , da Comissão, de 28 de Março, às organizações de produtores e às entidades reconhecidas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 252/98, de 11 de Agosto, que beneficiem de ajuda financeira quando constituído um fundo operacional aplicam-se as regras constantes dos artigos seguintes.

3.º O período de referência para o cálculo da ajuda anual referida no n.º 3 do § 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, terá por base o valor da produção comercializada em um dos seguintes períodos:

a) Um período de 12 meses efectivo, com início em 1 de Janeiro do ano anterior ao ano de apresentação do programa operacional;

b) A média dos três últimos anos que antecedem o ano de apresentação do programa operacional.

4.º No decurso da aplicação de um programa operacional, as organizações de produtores não podem proceder a alterações do período de referência para o cálculo da ajuda.

5.º O valor da produção comercializada dos membros que deixem de pertencer a determinada organização de produtores deverá continuar a ser contabilizado nessa organização, até ao ano anterior ao da saída dos mesmos.

6.º - 1 - Os projectos de programas operacionais e as suas alterações deverão ser apresentados até 30 de Setembro de cada ano com efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

2 - A prorrogação da duração dos referidos programas, desde que a sua duração total não exceda os cinco anos, deve ser apresentada dentro do mesmo prazo.

7.º As associações de organizações de produtores reconhecidas que pretendam apresentar um programa operacional deverão fazê-lo aprova geral, sendo que da respectiva acta deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Aprovação do projecto de programa operacional a apresentar pela associação;

b) Aprovação das contribuições de cada um dos seus membros para o fundo operacional.

8.º Os projectos de programas operacionais apresentados pelas associações de organizações de produtores devem, com as necessárias adaptações, obedecer aos requisitos exigidos para os programas operacionais das organizações de produtores.

9.º Dependem da autorização prévia do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar as alterações do montante do fundo operacional aprovado para financiamento de retiradas nas condições previstas no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 , do Conselho, sendo, no entanto, obrigatório observar os limites aí referidos, bem como os do artigo 23.º do mesmo regulamento, desde que daí não resultem alterações aos objectivos globais do programa operacional e o montante do fundo não seja excedido.

10.º As organizações de produtores podem, no respectivo ano de aplicação:

a) Deixar de aplicar integralmente o programa operacional correspondente a esse ano, desde que a redução não corresponda a mais de 20% do montante aprovado;

b) Alterar uma única vez até ao limite máximo de 40% do total das despesas referentes a acções constantes ou não do programa operacional aprovado para esse ano, desde que não seja excedido o montante previsional do fundo operacional e permaneçam inalteráveis os objectivos globais.

11.º Sendo a redução superior ao limite fixado na alínea a) do número anterior, a mesma só será possível desde que ocorram circunstâncias devidamente justificadas que não possam vir a ser directamente imputadas à organização de produtores, devendo os objectivos globais do respectivo programa operacional permanecer inalteráveis.

12.º Quando as alterações referidas na alínea b) do artigo 10.º excedam 20% do total das despesas, devem as mesmas ser previamente autorizadas pelo GPPAA, sendo que as restantes apenas dependem da prévia comunicação à mesma entidade.

13.º As organizações de produtores e respectivas associações podem proceder a aditamentos das contribuições para o fundo operacional em nome dos seus membros.

14.º Para efeitos do disposto no número anterior, a recuperação dos adiantamentos deverá ser comprovada, até 31 de Dezembro do ano civil em causa.

15.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 6 de Março de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/03/plain-150661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 252/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de reconhecimento dos agrupamentos e organizações de produtores no sector das frutas e dos produtos hortícolas, publicado em anexo I, á organização de produtores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-06-19 - Portaria 677/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 (EUR-Lex), da Comissão, de 11 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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