Portaria 1351/2004
de 23 de Outubro
O Regulamento (CE) n.º
1433/2003
, da Comissão, de 11 de Agosto, estabeleceu as regras de execução do Regulamento (CE) n.º
2200/96
, do Conselho, de 28 de Outubro, relativamente a fundos operacionais, programas operacionais e ajuda financeira comunitária.
A Portaria 677/2004, de 19 de Junho, estabeleceu as regras nacionais complementares naquelas matérias.
Contudo, a análise efectuada pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas aos programas operacionais permite concluir que se justifica alterar os plafonds máximos admitidos para determinados custos elegíveis no âmbito dos mencionados programas.
Por outro lado, e tendo presente esta necessidade, optou-se por conceder um prazo específico que permita às organizações de produtores adequar os respectivos programas aos novos limites, colocando todos os operadores em igualdade de circunstâncias.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º
1433/2003
, da Comissão, de 11 de Agosto, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 11.º da Portaria 677/2004, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
"11.º - 1 - Para efeitos de aplicação do n.º 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 , da comissão, a parte do programa operacional aprovada e destinada ao conjunto dos custos específicos mencionados nas alíneas c) e d) do referido anexo não pode ultrapassar 60% do mesmo.»
2.º É concedido um prazo até 10 de Novembro de 2004 para que as organizações de produtores procedam às necessárias adaptações nos respectivos programas operacionais, desde que estes tenham execução no ano de 2005 e seguintes.
3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 6 de Outubro de 2004.