Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 482/2009, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Texto do documento

Portaria 482/2009

de 6 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e a diversificação das actividades económicas.

Inserida no objectivo inovação e desenvolvimento empresarial dos sectores agrícola e florestal atrás referido, a medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a modernização e desenvolvimento da competitividade dos diferentes sectores, a renovação do tecido empresarial agrícola e a melhoria das condições de vida e de trabalho.

Na acção n.º 1.1.1, «Modernização e capacitação das empresas», optou-se por um procedimento que visa o pagamento de subsídios não reembolsáveis ou a bonificação de juros, com o objectivo de apoiar os custos com investimentos em explorações agrícolas para a produção primária de produtos agrícolas e a respectiva transformação e comercialização.

Teve-se em vista a promoção do processo de modernização, capacitação e redimensionamento das empresas do sector agro-alimentar, o desenvolvimento da competitividade das fileiras, privilegiando as fileiras estratégicas, e a compatibilidade dos investimentos com as normas ambientais e de higiene e segurança no trabalho.

Assim, importa proceder agora à regulamentação da concessão de apoios no âmbito da acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», esperando-se, através da melhoria das condições de trabalho e de produção, um melhor desempenho das explorações agrícolas. A presente acção vem tornar acessível a qualquer tipo de agricultor, por intermédio de subsídios não reembolsáveis, e um processo de candidatura simplificado, investimentos de montante igual ou superior a (euro) 5000 e inferior a (euro) 25 000 em equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, equipamento e máquinas agrícolas, pequenas construções e, ainda, pequenas plantações plurianuais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de Pequena Dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Abril de 2009.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO n.º 1.1.2, «INVESTIMENTOS DE

PEQUENA DIMENSÃO»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

a) Melhorar as condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores;

b) Contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas do sector agrícola.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Maio, entende-se por:

a) «Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;

b) «Titular de uma exploração agrícola» o gestor do aparelho produtivo e detentor a qualquer título legítimo do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas;

c) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contíguas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;

d) «Zonas desfavorecidas» as definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Abril.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade agrícola.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;

c) Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

d) Terem a titularidade da exploração agrícola;

e) Terem um sistema de contabilidade organizada, ou um sistema de contabilidade simplificada, nos termos das normas RICA, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;

f) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

g) Não estarem a receber ajudas cujos compromissos ou obrigações sejam incompatíveis com os investimentos propostos, nas parcelas onde estes vão ser realizados.

Artigo 7.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os investimentos que se enquadrem num dos objectivos previstos no artigo 2.º e reúnam as seguintes condições:

a) Apresentem um custo total elegível dos investimentos propostos e apurados na análise da respectiva candidatura, igual ou superior a (euro) 5000 e inferior a (euro) 25 000;

b) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

c) Não conflituem com outras medidas que se enquadrem no âmbito de regimes de apoio ao abrigo da Organização Comum dos Mercados Agrícolas («OCM única») e respeitem quaisquer restrições à produção ou outras condicionantes do apoio exigidas a título da mesma;

d) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º 2 - No caso de pedidos apresentados por organizações de produtores que tenham programas operacionais aprovados, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a acções previstas no anexo i da Portaria 1325/2008, de 18 de Novembro.

3 - No caso de pedidos apresentados por produtores associados de organizações de produtores reconhecidas cujas explorações beneficiem de acções nos termos do artigo 7.º da Portaria 1325/2008, de 18 de Novembro, as operações não podem contemplar despesas que correspondam a essas acções.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e para com a segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;

g) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato;

h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar as máquinas e os equipamentos co-financiados, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, sem prévia autorização do gestor;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efectuados através de conta bancária específica para o efeito.

2 - Os beneficiários dos apoios devem possuir o registo da exploração no sistema de identificação parcelar (SIP).

Artigo 10.º

Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios são concedidos sob a forma de subsídios não reembolsáveis.

2 - O nível dos apoios é calculado sobre o valor do investimento elegível, da seguinte forma:

a) 50 % no caso da aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e de eficiência energética, quando a exploração se situe em zona desfavorecida;

b) 45 % no caso da aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas, pequenas construções e pequenas plantações anuais, quando a exploração se situe em zona desfavorecida;

c) 40 % no caso de a exploração se situar em zona não desfavorecida.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos que cumpram os critérios de elegibilidade são, em caso de insuficiência orçamental, hierarquizados por ordem decrescente das seguintes tipologias de investimentos:

a) Aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e de eficiência energética da exploração;

b) Aquisição de equipamentos e máquinas agrícolas;

c) Pequenas construções;

d) Pequenas plantações plurianuais.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, os pedidos de apoio incluídos numa determinada tipologia são, ainda, hierarquizados pela seguinte ordem:

a) Pedidos apresentados por jovens agricultores, definidos nos termos da Portaria 357-A/2008, de 9 de Maio;

b) Pedidos relativos a explorações situadas em zonas desfavorecidas;

c) Pedidos enquadrados na produção de produtos de fileira estratégica.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura são aprovados pelo gestor, após audição da comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia dos investimentos a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) O número máximo de pedidos de apoio admitidos por beneficiário;

g) Os critérios de selecção, em função dos objectivos e prioridades fixados para cada concurso.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt e publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise e decisão dos pedidos de apoio

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios referidos no artigo 11.º, bem como o apuramento do montante do custo total elegível, e procedem à respectiva hierarquização.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do termo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.

4 - Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, prevista no n.º 3.

Artigo 15.º

Transição de pedidos

Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor, o qual dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física das operações são, respectivamente, de 6 e 24 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 18.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos números seguintes.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por operação.

Artigo 19.º

Análise dos pedidos de pagamento

1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário, e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.

Artigo 20.º

Pagamentos

Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.

Artigo 21.º

Controlo

1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.

Artigo 22.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 23.º

Disposições transitórias

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadrem;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 9.º

ANEXO I

Despesas elegíveis e não elegíveis

(a que se refere o artigo 8.º)

1 - Despesas elegíveis. - São elegíveis, atendendo ao respectivo valor de mercado, as despesas com a aquisição de equipamentos para melhoramento ambiental e da eficiência energética das explorações, outros equipamentos e máquinas, com exclusão de tractores e viaturas, pequenas construções e pequenas plantações plurianuais.

2 - Para todas as operações de investimento são ainda elegíveis as despesas com o IVA, nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:

a) Regime de isenção: o IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;

b) Regimes mistos:

i) Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a

parte isenta da actividade do beneficiário;

ii) Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.

3 - Despesas não elegíveis. - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a) Bens de equipamento em estado de uso ou de simples substituição;

b) Captação de águas subterrâneas através de furos;

c) Instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

d) Juros das dívidas;

e) Constituição de garantias;

f) O IVA, nas seguintes situações:

i) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;

ii) Regimes mistos:

a) Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;

b) Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;

iii) Regime normal: o IVA não é elegível.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/06/plain-251420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-09 - Portaria 357-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.3, «Instalação de Jovens Agricultores», da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-18 - Portaria 1325/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 361/2008 (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 1580/2007 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Declaração de Rectificação 46/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 482/2009, de 6 de Maio, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.1.2, «Investimentos de pequena dimensão», no âmbito da medida n.º 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial», integrada no subprograma n.º 1, «Programa de competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda