Despacho de homologação dos Estatutos da FLUP
Considerando que foram aprovadas, pelo despacho normativo 8/2015 e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015, as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto;
Considerando que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, no prazo de dois meses após a entrada em vigor da revisão dos Estatutos, deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos Estatutos das Unidades Orgânicas;
Considerando que os Estatutos da Universidade do Porto entraram em vigor em 26 de maio de 2015;
Considerando que os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP) foram homologados pelo despacho reitoral n.º 25559/2009, de 5 de novembro e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 20 de novembro;
Considerando que o Conselho de Representantes, na sua reunião de 14 de outubro de 2015, reunião expressamente convocada para o efeito, nos termos da alínea c) do artigo 12.º dos atuais Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, aprovou as alterações aos Estatutos;
Considerando o parecer jurídico no sentido favorável à homologação, após verificação da sua legalidade e da sua conformidade;
Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto:
Homologo as alterações aos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP), em anexo e que fazem parte integrante deste Despacho.
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 12.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 25.º, 26.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 66.º e 68.º dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, é uma entidade da Universidade do Porto, adiante designada como UP, sendo, nos termos dos Estatutos da UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Artigo 12.º
Competências do Conselho de Representantes
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos estatutos da FLUP e do regulamento aplicável;
b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;
c) Aprovar o seu regulamento;
d) anterior c);
e) anterior d);
f) anterior f);
g) anterior g);
h) Pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da UP;
i) anterior h);
j) anterior i).
2 - Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:
a) Ratificar a proposta do Diretor quanto aos membros do Conselho Executivo;
b) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FLUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome de Diretor de Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor.
3 - [...].
Artigo 16.º
Mesa do Conselho de Representantes
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários.
Artigo 18.º
Eleição do Diretor
1 - O Diretor da FLUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Ocorrida a eleição, o Conselho de Representantes comunicará o nome da personalidade eleita ao Reitor, que nomeia o Diretor.
6 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.
7 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no n.º 8 do artigo 65.º dos Estatutos da UP, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.
Artigo 20.º
Competências do Diretor
Ao Diretor da FLUP compete:
a) [...];
b) Representar a FLUP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais Órgãos da UP e perante o exterior;
c) [...];
d) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;
e) [Anterior d)];
f) [Anterior e)];
g) [Anterior f)];
h) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FLUP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;
i) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FLUP no plano científico, pedagógico e financeiro, em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;
j) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;
k) [Anterior j)];
l) [Anterior k)];
m) [Anterior l)];
n) [Anterior m)];
o) [Anterior n)];
p) [Anterior o)];
q) [Anterior p)];
r) [Anterior q)];
s) [Anterior r)];
t) [Anterior s)];
u) [Anterior t)];
v) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;
w) Nomear os Diretores de Departamento, sob proposta do Conselho de Departamento;
x) [Anterior u)];
y) [Anterior v)].
Artigo 21.º
Composição do Conselho Executivo
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O Subdiretor substitui o Diretor nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.
6 - [...]:
a) [...];
b) [...].
7 - [...].
Artigo 25.º
Competências do Conselho Científico
1 - Ao Conselho Científico compete:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
Artigo 26.º
Competências do Presidente do Conselho Científico
1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:
a) [...];
b) [...].
2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.
Artigo 36.º
Competências dos departamentos
1 - Cada departamento tem competência, delegada pelo Diretor, para gerir as verbas que lhe são disponibilizadas.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
Artigo 38.º
Órgãos de Gestão
Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes Órgãos de Gestão:
a) Diretor de Departamento;
b) Comissão Executiva de Departamento;
c) [...].
Artigo 39.º
Presidente do Conselho do Departamento
1 - O Conselho de Departamento é presidido pelo Diretor do Departamento.
2 - O Conselho de Departamento elege o Diretor de Departamento a propor ao Diretor da FLUP.
3 - O Diretor da FLUP nomeia o Diretor do Departamento.
4 - Em casos excecionais, o Diretor da FLUP pode não aceitar a proposta e:
a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;
b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;
c) Caso persista a discordância do Diretor da FLUP, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;
d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;
e) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor da Unidade Orgânica.
5 - O Diretor do Departamento toma posse perante o Diretor da FLUP.
Artigo 40.º
Composição do Conselho de Departamento
O Conselho de Departamento é constituído:
a) Pelo Diretor de Departamento que preside;
b) [...].
Artigo 41.º
Competências do Conselho do Departamento
1 - Compete ao Conselho de Departamento:
a) Eleger o Diretor do Departamento e os restantes membros da Comissão Executiva;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...].
2 - O Conselho de Departamento poderá delegar competências na Comissão Executiva e no Diretor de Departamento.
Artigo 42.º
Competências do Diretor de Departamento
1 - Compete ao Diretor de Departamento:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 - Em caso de ausência, falta, ou impedimento temporário do Diretor do Departamento, as suas funções serão desempenhadas pela Comissão Executiva do Departamento, de acordo com o respetivo regulamento.
Artigo 44.º
Composição da Comissão Executiva do Departamento
1 - A Comissão Executiva do Departamento é constituída por:
a) Diretor do Departamento;
b) [...].
2 - [...].
Artigo 66.º
Tomadas de posse
1 - [...].
2 - O Reitor confere a posse:
a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;
b) Ao Subdiretor da FLUP;
c) Aos membros do Conselho Executivo;
d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;
e) Ao Presidente e Vice- Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.
3 -Tomam posse perante o Diretor da FLUP:
a) Os coordenadores científicos das Unidades de I&D;
b) Os Diretores dos Departamentos;
c) Os Diretores de Cursos e programas de qualquer ciclo de estudos;
d) Os Responsáveis pelos Serviços.
Artigo 68.º
Recursos
Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FLUP ou das omissões de conduta legal ou regularmente exigíveis cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.»
Artigo 2.º
Disposição Revogatória
É revogado o artigo 70.º dos Estatutos da FLUP.
Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da FLUP
É aditado, aos Estatutos da FLUP, o artigo 53.º- A, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Dispensa de Serviço Docente
Os Coordenadores referidos no artigo anterior podem, se assim o desejarem, ter direito a 50 % de redução de serviço docente.»
Artigo 4.º
Início de vigência
A presente alteração aos Estatutos da FLUP, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 5.º
Republicação
São republicados, em anexo ao presente Despacho, do qual fazem parte integrante, os Estatutos da FLUP, com a redação atual.
15 de dezembro de 2015. - O Reitor, Prof. Doutor Sebastião Feyo de Azevedo.
Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto
Preâmbulo
A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, criada pelo artigo 11.º da Lei 861, de 27 de agosto de 1919, formou 167 licenciados nos cursos de Filologia Clássica, Filologia Românica, Filologia Germânica, Ciências Históricas e Geográficas e Filosofia até à sua extinção formal pelo Decreto 15.365, de 12 de abril de 1928. O último exame de licenciatura foi realizado a 29 de julho de 1931 e, pelo Decreto-Lei 23180, de 31 de outubro de 1933, os professores adidos da extinta Faculdade tornaram-se professores provisórios dos liceus. A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, restaurada em 1961 pelo Decreto 43864, de 17 de agosto, iniciou as aulas no ano letivo de 1962 -1963 com duas licenciaturas: História e Filosofia e o curso de Ciências Pedagógicas que funcionou até 1974. Outros cursos de licenciatura foram gradualmente abrindo: Filologia Românica em 1968, Filologia Germânica e Geografia em 1972, Sociologia em 1985, Estudos Europeus em 1996, Jornalismo e Ciências da Comunicação em 2000 e Ciência da Informação em 2001. Em 1977, os cursos de Filologia deram lugar ao curso de Línguas e Literaturas Modernas, com múltiplas variantes. Em 1980, foram criadas, na Licenciatura de História, as variantes de Arqueologia e de História da Arte, variantes estas que se autonomizaram a partir de 1999. O ensino pós-graduado iniciou-se a partir de 1981 e até à presente data foram abertos diversos cursos de idêntico grau académico em todos os domínios científicos abarcados pelas atuais Subunidades Orgânicas da Faculdade. Aquando da sua criação, em 1961, a Faculdade regia-se pelas disposições do Estatuto da Instrução Universitária de 1930 (Decreto 18717, de 2 de agosto) e demais legislação complementar. Após o advento da democracia são feitas as primeiras tentativas no sentido de estruturar o sistema de gestão dos estabelecimentos do ensino superior, com o Decreto-Lei 806/74, de 31 de dezembro, e de lançar as bases de reforma do ensino superior com o Decreto-Lei 363/75, de 11 de julho do Conselho da Revolução.
O Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de outubro, veio estabelecer e regular o sistema de gestão democrática dos Estabelecimentos de Ensino Superior. O Decreto-Lei 66/80, de 9 de abril, veio fixar o quadro jurídico do funcionamento das unidades cientifico-pedagógicas do Ensino Superior segundo uma organização por departamentos. A Lei 46/86, de 14 de outubro, veio fixar as bases do sistema educativo nacional e a Lei 108/88, de 24 de setembro, veio conceder uma relativa autonomia às universidades portuguesas. Ao abrigo do disposto nesta última lei, foram elaborados e aprovados, pelo Despacho Normativo 73/89, de 19 de julho, os Estatutos da Universidade do Porto, posteriormente alterados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de abril, e pelo Despacho Normativo 1311/2006, de 2 de janeiro.
Nestes diplomas ficou consagrada a competência de cada Faculdade e Instituto, enquanto Unidades Orgânicas da Universidade do Porto, para a elaboração de um Estatuto próprio, para a definição da estrutura de gestão adotada, bem como para a organização interna e os princípios que devem orientar essa gestão.
A Lei 62/2007, de 10 de setembro - RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), estabeleceu um novo paradigma de gestão e introduziu a possibilidade, no âmbito do Ensino Superior Público, de criar as Fundações Públicas com Regime de Direito Privado, um novo tipo de Instituição a que a Universidade do Porto se associou. Os novos Estatutos da Universidade do Porto foram homologados ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto -Lei 96/2009, de 27 de abril, pelo Despacho normativo 18-B/2009, de 30 de abril de 2009. Assim, os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não podem, legal e estatutariamente, ultrapassar as limitações impostas pelas normas legais aplicáveis à sua organização interna e pelos condicionalismos da institucionalização de uma gestão democrática que concorre para a plena expressão das especificidades e potencialidades das unidades de ensino e investigação da escola. A identidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto configura-se num quadro multidisciplinar de domínios das ciências sociais e humanas, da filosofia e das línguas, objetos do seu labor científico e pedagógico. E foi com a finalidade de estruturar uma instituição plural que, sem prejuízo de uma coordenação geral por parte dos seus órgãos de gestão, promova a autonomia específica de cada uma das suas unidades científico-pedagógicas no quadro de uma gestão descentralizada, racional e eficiente dos interesses dos docentes, investigadores, estudantes e funcionários, que se procedeu à elaboração dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
SECÇÃO I
Natureza, missão e autonomias
Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, é uma entidade da Universidade do Porto, adiante designada como UP, sendo, nos termos dos Estatutos da UP, uma Unidade Orgânica de ensino e investigação, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Missão
1 - A FLUP é uma escola de Ensino Superior Universitário vocacionada para o ensino, para a investigação e para a criação cultural nas áreas das Ciências Sociais e Humanas, da Filosofia, das Línguas e das Humanidades em geral, realizando esta atividade num espírito de serviço público, em ordem a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico, nacional e internacional.
2 - A FLUP pretende afirmar-se e ser reconhecida como uma escola de referência nacional e internacional, quer ao nível da educação e investigação científica, quer ao da criação, transmissão e difusão da cultura e ciência.
Artigo 3.º
Fins
A FLUP prossegue os seguintes fins:
a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica;
b) O desenvolvimento e realização da investigação fundamental e aplicada nas áreas que lhe são próprias;
c) A prática constante da liberdade, do espírito crítico, da atitude de problematização e da avaliação constitutiva da atividade científica, cultural e social;
d) O aprofundamento das relações e da cooperação com diversas instituições, grupos e atores da região em que se insere, através tanto da investigação aplicada quanto da prestação de serviços, tendo em vista uma valorização recíproca;
e) O intercâmbio cultural, científico e técnico, no âmbito da UP e das universidades portuguesas, tendo em vista a aproximação entre os povos em geral e, de forma muito especial, os dos países de língua oficial portuguesa e os dos países europeus.
Artigo 4.º
Graus e outros cursos
1 - Por intermédio da FLUP, a UP concede o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem nos cursos de primeiro ciclo.
2 - Por intermédio da FLUP, a UP concede o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem no plano de estudos de segundo ciclo e seja aprovado nas respetivas provas públicas regulamentares.
3 - Por intermédio da FLUP, a UP confere o grau de doutor a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem nos seus planos de estudos de terceiro ciclo e seja aprovado nas respetivas provas públicas regulamentares.
4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FLUP é atribuído pela UP o título de agregado.
5 - A FLUP poderá ainda organizar outros cursos, em conformidade com a legislação em vigor.
6 - A FLUP pode organizar cursos de especialização e de formação contínua, conferindo os respetivos certificados, de acordo com o modelo definido pela UP.
SECÇÃO II
Autonomias
Artigo 5.º
Autonomia estatutária
A FLUP dispõe do direito de elaborar, aprovar e rever os seus Estatutos, no respeito pela legislação aplicável.
Artigo 6.º
Autonomia científica
A FLUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais.
Artigo 7.º
Autonomia pedagógica
No exercício da autonomia pedagógica, a FLUP tem competência para:
a) Propor ao Reitor da UP a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Fixar, para cada curso ou ciclo de estudos, as regras, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os Estatutos da UP e a legislação em vigor;
c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da UP;
d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;
e) Realizar experiências pedagógicas.
Artigo 8.º
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa faculta à FLUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei, os Estatutos da UP e os seus recursos orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.
Artigo 9.º
Autonomia financeira
1 - A autonomia financeira faculta à FLUP, nos termos da lei e dos Estatutos da UP, gerir os seus recursos financeiros, provenientes do Orçamento do Estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:
a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;
b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;
c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade;
d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;
e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;
f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade.
2 - São receitas da FLUP:
a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;
b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;
c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos e multas;
j) O produto de empréstimos contraídos;
k) Os overheads dos projetos, das Unidades de I&D e de prestações de serviços ao exterior;
l) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.
3 - A FLUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização Financeira da Universidade.
CAPÍTULO II
Órgãos de gestão
Artigo 10.º
Órgãos de Gestão Central
A FLUP possui os seguintes Órgãos de Gestão:
a) Conselho de Representantes;
b) Diretor;
c) Conselho Executivo;
d) Conselho Científico;
e) Conselho Pedagógico;
f) Órgão de Fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 11.º
Composição do Conselho de Representantes
1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:
a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FLUP, tendo pelo menos dois terços deles o grau de doutor;
b) Quatro representantes dos estudantes, dos vários ciclos de estudos da FLUP;
c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FLUP;
d) Uma personalidade externa cooptada pelos membros eleitos do Conselho de Representantes.
2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.
Artigo 12.º
Competências do Conselho de Representantes
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor, nos termos da lei, dos estatutos da FLUP e do regulamento aplicável;
b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;
c) Aprovar o seu regulamento;
d) Aprovar as alterações dos estatutos da FLUP;
e) Aprovar os regulamentos eleitorais;
f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;
g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
h) Pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 28.º dos Estatutos da UP;
i) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de I&D sediadas na FLUP, ouvido o Conselho Científico;
j) Atribuir a medalha de ouro da FLUP, sob proposta do Conselho Científico.
2 - Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:
a) Ratificar a proposta do Diretor quanto aos membros do Conselho Executivo;
b) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FLUP e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;
c) Aprovar as linhas gerais de orientação da FLUP no plano científico, pedagógico e financeiro;
d) Criar, transformar ou extinguir departamentos da FLUP;
e) Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FLUP e enviá-las para o Reitor;
f) Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor;
g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor;
h) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome de Diretor de Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor.
3 - Compete ao Conselho de Representantes a suspensão e destituição do Diretor nos termos do artigo 17.º dos presentes Estatutos.
Artigo 13.º
Eleição dos membros do Conselho de Representantes
Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas fechadas e bloqueadas e o método de Hondt.
Artigo 14.º
Designação da personalidade externa
1 - A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º é cooptada por maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho de Representantes em efetividade de funções.
2 - A personalidade externa não deverá ter qualquer vínculo à FLUP, designadamente de serviço docente, integração de qualquer unidade de I&D sediada na FLUP ou prestação de serviços à UP.
Artigo 15.º
Substituição de membros do Conselho de Representantes
1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem.
2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo.
3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.
4 - O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções será substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 14.º
Artigo 16.º
Mesa do Conselho de Representantes
1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.
2 - Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:
a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes Órgãos de Gestão.
3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos temporários.
4 - O Secretário redigirá as atas e diligenciará pela sua publicitação.
Artigo 17.º
Suspensão e destituição do Diretor
1 - Em situação de gravidade para a vida da FLUP, o Conselho de Representantes, convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o Diretor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
SECÇÃO II
Diretor
Artigo 18.º
Eleição do Diretor
1 - O Diretor da FLUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado.
2 - A eleição do Diretor recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos validamente expressos.
3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver a maioria referida no n.º 2 deste artigo.
4 - Se ao segundo escrutínio nenhum dos candidatos obtiver a maioria dos votos, proceder-se-á a novo ato eleitoral.
5 - Ocorrida a eleição, o Conselho de Representantes comunicará o nome da personalidade eleita ao Reitor, que nomeia o Diretor.
6 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.
7 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no n.º 8 do artigo 65.º dos Estatutos da UP, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.
Artigo 19.º
Dispensa de serviço docente
O Diretor tem, se assim o desejar, dispensa de serviço docente durante o mandato.
Artigo 20.º
Competências do Diretor
Ao Diretor da FLUP compete:
a) Propor ao Conselho de Representantes, para ratificação, os membros do Conselho Executivo;
b) Representar a FLUP no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais Órgãos da UP e perante o exterior;
c) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços da FLUP e presidir ao Conselho Científico;
d) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes, em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;
e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;
f) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;
h) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FLUP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;
i) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FLUP no plano científico, pedagógico e financeiro, em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;
j) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e as contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;
k) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de Departamentos da FLUP, ouvido o Conselho Científico e os Conselhos dos Departamentos em causa;
l) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de Unidades de I&D sediadas na FLUP, ouvido o Conselho Científico e as Unidades de I&D envolvidas, salvo no caso da criação, em que serão auscultados os investigadores interessados;
m) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das Unidades de I&D que integram a FLUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
n) Propor ao Reitor a criação ou alteração de cursos de qualquer ciclo de estudos, ouvidos os Departamentos envolvidos e os Conselhos Científico e Pedagógico;
o) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
p) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FLUP;
q) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;
r) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, no âmbito da legislação em vigor;
s) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;
t) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;
u) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da FLUP;
v) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;
w) Nomear os Diretores de Departamento, sob proposta do Conselho de Departamento;
x) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão;
y) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
SECÇÃO III
Conselho Executivo
Artigo 21.º
Composição do Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo é composto por:
a) Diretor que preside;
b) Três vogais docentes ou investigadores;
c) Um vogal funcionário não docente.
2 - Dos vogais docentes ou investigadores referidos na alínea b) um assumirá as funções de Subdiretor e outro as de Vice-Presidente do Conselho Científico.
3 - Os membros do Conselho Executivo são propostos pelo Diretor, sujeitos a ratificação pelo Conselho de Representantes.
4 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor.
5 - O Subdiretor substitui o Diretor nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.
6 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:
a) Nas condições previstas no n.º 2 do Artigo 61.º;
b) No caso de destituição do Diretor pelo Conselho de Representantes.
7 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias. Os membros substitutos apenas completarão o mandato dos cessantes.
Artigo 22.º
Dispensa de serviço docente
Os vogais do Conselho Executivo podem, se assim o desejarem, ter dispensa de 50 % do serviço docente.
Artigo 23.º
Competências do Conselho Executivo
Compete ao Conselho Executivo:
a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;
b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.
SECÇÃO IV
Conselho Científico
Artigo 24.º
Composição do Conselho Científico
1 - O Conselho Científico tem 25 membros.
2 - O Conselho Científico tem um Presidente, que é o Diretor.
3 - O Conselho Científico tem um Vice-Presidente, que é um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo.
4 - Os membros do Conselho Científico, para além das inerências anteriores, são:
a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea.
ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto, eleitos pelo conjunto dos investigadores com o grau de doutor e vinculados à FLUP.
iii) As listas devem traduzir a diversidade de departamentos existentes.
b) Cinco representantes de Unidades de I&D com execução financeira pela FLUP, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos Muito Bom.
i) Os representantes das Unidades de I&D no Conselho Científico têm de estar vinculados à FLUP com contratos com duração mínima de um ano.
ii) Os representantes das Unidades de I&D no Conselho Científico são eleitos pelo colégio eleitoral constituído pelos investigadores registados na entidade responsável pela avaliação como elegíveis para financiamento.
iii) As listas devem traduzir a diversidade de Unidades de I&D existentes.
5 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores e dos representantes das Unidades de I&D será por sufrágio direto e universal, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas fechadas e bloqueadas e o método de Hondt.
6 - Para a eleição dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 são constituídas listas integrando, no primeiro caso dezoito nomes e no segundo caso cinco, ambas com, pelo menos, 50 % de suplentes.
Artigo 25.º
Competências do Conselho Científico
1 - Ao Conselho Científico compete:
a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;
b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FLUP;
c) Apreciar o plano de atividades científicas da FLUP;
d) Pronunciar-se sobre propostas de criação, transformação ou extinção de Departamentos;
e) Pronunciar-se sobre propostas de criação, fusão, transformação e extinção de Unidades de I&D da FLUP;
f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das Unidades de I&D que integram a FLUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;
g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da FLUP;
h) Pronunciar-se sobre propostas de criação de ciclos de estudos em que participe a FLUP e aprovar os respetivos planos de estudos;
i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;
k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;
l) Pronunciar-se sobre propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos;
m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.
2 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 26.º
Competências do Presidente do Conselho Científico
1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:
a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;
b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.
2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.
Artigo 27.º
Funcionamento do Conselho Científico
O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.
SECÇÃO V
Conselho Pedagógico
Artigo 28.º
Composição do Conselho Pedagógico
1 - O Conselho Pedagógico tem 16 membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte composição:
a) Oito representantes dos docentes dos cursos de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares de entre os Diretores de Curso dos três ciclos;
b) Oito representantes dos estudantes, eleitos pelos seus pares de entre os membros da Comissão de Acompanhamento de qualquer ciclo de estudo.
2 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente, que são eleitos em lista fechada pelos membros do Conselho de entre os seus membros docentes, em escrutínio secreto, devendo a lista vencedora obter pelo menos metade e mais um dos votos validamente expressos.
3 - As eleições referidas nas alíneas a) e b) serão por sufrágio direto e universal, em listas fechadas e bloqueadas, sendo os mandatos atribuídos pelo método de Hondt.
4 - Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.
Artigo 29.º
Dispensa de serviço docente
O Presidente do Conselho Pedagógico tem, se assim o desejar, dispensa de 50 % do serviço docente.
Artigo 30.º
Competências do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FLUP e aprovar os respetivos planos de estudos;
c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FLUP e a sua análise e divulgação;
d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;
e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;
f) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;
h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da FLUP;
j) Aprovar o seu regulamento interno por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 31.º
Competências do Presidente do Conselho Pedagógico
1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;
b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.
2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, ausências e impedimentos temporários.
Artigo 32.º
Funcionamento do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
SECÇÃO VI
Órgão de Fiscalização
Artigo 33.º
Órgão de Fiscalização
As funções previstas na lei para o Órgão de Fiscalização da FLUP são exercidas pelo Órgão de Fiscalização da UP.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 34.º
Organização
A FLUP está organizada em:
a) Departamentos;
b) Cursos;
c) Unidades de I&D;
d) Serviços.
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 35.º
Constituição dos departamentos
1 - Os Departamentos são as Subunidades Orgânicas da FLUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às grandes áreas científicas cobertas pela FLUP, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.
2 - Os departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.
3 - Nenhum elemento do pessoal docente da FLUP poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um departamento.
4 - A constituição de novos departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 10 docentes em regime de tempo integral, 70 % dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados.
5 - No anexo 1 figuram os departamentos da FLUP constituídos ao tempo da aprovação dos presentes Estatutos sem prejuízo de que estes possam vir a fundir-se, a alterar a sua natureza, a ser extintos ou que outros venham a ser criados.
6 - Os quadros de pessoal docente da FLUP deverão refletir a divisão em departamentos e, quando estes entenderem, a divisão em secções.
Artigo 36.º
Competências dos Departamentos
1 - Cada Departamento tem competência, delegada pelo Diretor, para gerir as verbas que lhe são disponibilizadas.
2 - Os Departamentos asseguram, nomeadamente:
a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FLUP, ou em que esta participe;
b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
c) A difusão e valorização de resultados da investigação;
d) A prestação de serviços ao exterior;
e) A extensão cultural a nível nacional e internacional.
Artigo 37.º
Subdivisão dos Departamentos
Os Departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas e disciplinares compreendidas nas suas áreas o recomende.
SUBSECÇÃO I
Órgãos de Gestão dos Departamentos
Artigo 38.º
Órgãos de Gestão
Cada Departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes Órgãos de Gestão:
a) Diretor de Departamento;
b) Comissão Executiva de Departamento;
c) Conselho de Departamento.
Artigo 39.º
Presidente do Conselho do Departamento
1 - O Conselho de Departamento é presidido pelo Diretor do Departamento.
2 - O Conselho de Departamento elege o Diretor de Departamento a propor ao Diretor da FLUP.
3 - O Diretor da FLUP nomeia o Diretor do Departamento.
4 - Em casos excecionais, o Diretor da FLUP pode não aceitar a proposta e:
a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;
b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;
c) Caso persista a discordância do Diretor da FLUP, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;
d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;
e) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor da Unidade Orgânica.
5 - O Diretor do Departamento toma posse perante o Diretor da FLUP.
Artigo 40.º
Composição do Conselho de Departamento
O Conselho de Departamento é constituído:
a) Pelo Diretor de Departamento que preside;
b) Por todos os docentes desse Departamento.
Artigo 41.º
Competências do Conselho do Departamento
1 - Compete ao Conselho de Departamento:
a) Eleger o Diretor do Departamento e os restantes membros da Comissão Executiva;
b) Elaborar, aprovar e submeter a ratificação pelo Diretor da FLUP o regulamento do Departamento e propostas de alteração;
c) Decidir sobre a constituição e a dissolução de Secções do Departamento;
d) Deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação;
e) Apreciar e aprovar os relatórios de atividades e contas, os planos de atividade e orçamento e os planos estratégicos do Departamento;
f) Eleger os Diretores de Curso de qualquer ciclo de estudos que sejam organizados pelo Departamento;
g) Participar na eleição dos Diretores de Curso de qualquer ciclo de estudos coorganizados pelo Departamento;
h) Pronunciar-se sobre a participação dos docentes do departamento em cursos de qualquer ciclo de estudos organizados por qualquer outro departamento;
i) Aprovar propostas de cursos de formação contínua;
j) Aprovar a nomeação dos representantes dos departamentos em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;
k) Apreciar a distribuição de serviço docente;
l) Aprovar propostas de contratação e nomeação de pessoal docente;
m) Aprovar propostas de constituição de júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente;
n) Aprovar a nomeação dos docentes responsáveis pelos serviços do departamento;
o) Apreciar as propostas da Comissão Executiva relativas ao estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços.
2 - O Conselho de Departamento poderá delegar competências na Comissão Executiva e no Diretor de Departamento.
Artigo 42.º
Competências do Diretor de Departamento
1 - Compete ao Diretor de Departamento:
a) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho de Departamento e da Comissão Executiva;
b) Representar o departamento;
c) Divulgar e promover as atividades do Departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;
d) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo Conselho de Departamento;
e) Submeter à aprovação do Conselho de Departamento os representantes do departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões.
2 - Em caso de ausência, falta ou impedimento temporário do Diretor do Departamento, as suas funções serão desempenhadas pela Comissão Executiva do Departamento, de acordo com o respetivo regulamento.
Artigo 43.º
Dispensa de serviço docente
O Diretor do Departamento pode, se assim o desejar, ser dispensado de 50 % do serviço docente.
Artigo 44.º
Composição da Comissão Executiva do Departamento
1 - A Comissão Executiva do Departamento é constituída por:
a) Diretor do Departamento;
b) Três a cinco vogais pertencentes ao Departamento, sendo um deles estudante e outro funcionário não docente.
2 - Os vogais docentes devem prestar serviço em regime de tempo integral.
Artigo 45.º
Competências da Comissão Executiva
À Comissão Executiva compete, nos termos fixados no Regulamento do Departamento:
a) Dirigir o Departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FLUP e com as decisões e orientações estabelecidas pelo Conselho de Departamento;
b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos Órgãos de Gestão da FLUP;
c) Assegurar a coordenação entre as diferentes Secções do Departamento;
d) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os Diretores de Curso respetivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente a submeter à apreciação do Conselho de Departamento;
e) Apresentar ao Conselho Científico da FLUP propostas de nomeação e contratação de pessoal docente, após prévia aprovação pelo Conselho de Departamento, procedendo também à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;
f) Apresentar ao Conselho Científico, após prévia aprovação do Conselho de Departamento, propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente e investigador adstrito ao Departamento;
g) Preparar e propor ao Conselho Executivo da FLUP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços, após apreciação pelo Conselho de Departamento;
h) Submeter à aprovação do Conselho de Departamento a nomeação dos responsáveis dos Serviços do Departamento, zelando pelo seu bom funcionamento;
i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afeto ao departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da FLUP;
j) Elaborar e apresentar anualmente ao Conselho de Departamento o relatório de atividades e contas do departamento relativo ao exercício e o plano de atividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;
k) Preparar as reuniões do Conselho de Departamento.
SUBSECÇÃO II
Secções
Artigo 46.º
Secções
1 - As Secções de Departamento, quando existam, são dirigidas por professores em tempo integral e em exercício de funções.
2 - O funcionamento e a forma de gestão das Secções de Departamento serão objeto de normas a incluir no seu regulamento.
SECÇÃO II
Cursos
Artigo 47.º
Órgãos de gestão dos cursos
1 - Os programas de qualquer ciclo de estudos possuem os seguintes Órgãos de Gestão:
a) Diretor;
b) Comissão Científica;
c) Comissão de Acompanhamento.
2 - Os Cursos de Formação Contínua aprovados pelos Departamentos e pelo Conselho Científico funcionam na dependência do Conselho Executivo.
Artigo 48.º
Diretores de Curso
1 - Os Diretores de qualquer ciclo de estudos tomam posse perante o Diretor da FLUP, por indicação dos Conselhos de Departamento envolvidos.
2 - Os Diretores referidos no ponto anterior podem, se assim o desejarem, ter direito a 25 % de redução de serviço docente.
3 - Os mandatos dos Diretores têm a duração de quatro anos.
4 - Os mandatos dos Diretores podem ser renovados apenas uma vez.
Artigo 49.º
Comissões Científicas
As Comissões Científicas são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois a quatro professores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos, sendo homologadas pelo Diretor da FLUP.
Artigo 50.º
Comissões de Acompanhamento
As Comissões de Acompanhamento são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo Regulamento.
Artigo 51.º
Competências dos Órgãos de Gestão dos Cursos
1 - Aos Diretores dos Ciclos de Estudos compete:
a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;
b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos Órgãos de Gestão da FLUP;
c) Assegurar a ligação entre o curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação das Unidades Curriculares do Curso;
d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;
e) Elaborar e submeter aos Conselhos de Departamento envolvidos propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a Comissão Científica do curso;
f) Colaborar com as Comissões Executivas dos Departamentos envolvidos na organização dos cursos para a elaboração da distribuição do serviço docente;
g) Elaborar e submeter aos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de regimes de ingresso e de numeri clausi, ouvida a respetiva Comissão Científica e sujeitas à homologação do Diretor da FLUP;
h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexados relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;
i) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;
j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do Curso.
2 - Às Comissões Científicas dos Ciclos de Estudos de Licenciatura compete:
a) Promover a coordenação curricular;
b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;
c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;
d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;
e) Elaborar e submeter ao Diretor da FLUP o Regulamento do Curso.
3 - Os Diretores e Comissões Científicas dos programas de segundo e terceiro ciclo têm as competências específicas que forem fixadas nos respetivos regulamentos.
4 - Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.
5 - Os Diretores dos Cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.
SECÇÃO III
Unidades de I&D
Artigo 52.º
Realização de Atividades de Investigação e Desenvolvimento
As Atividades de Investigação e de Desenvolvimento realizam-se nos Departamentos da FLUP e nas Unidades de I&D.
Artigo 53.º
Regulamentos das Unidades de Investigação
1 - As Unidades de I&D têm regulamentos próprios, elaborados de acordo com as normas da UP e da entidade certificadora nacional, sendo homologados pelo Diretor, ouvido o Conselho Científico.
2 - Os Coordenadores Científicos das Unidades de I&D são eleitos pela respetiva Unidade no âmbito do seu Regulamento e tomam posse perante o Diretor da FLUP.
Artigo 53.º-A
Dispensa de Serviço Docente
Os Coordenadores referidos no artigo anterior podem, se assim o desejarem, ter direito a 50 % de redução de serviço docente.
Artigo 54.º
Unidades de I&D de cooperação interuniversitária
Podem existir Unidades de I&D em cooperação interuniversitária, sujeitas a protocolo próprio.
Artigo 55.º
Relatório e Plano de Atividades
As Unidades de I&D devem enviar ao Diretor da FLUP, anualmente, o respetivo Relatório e o Plano de Atividades.
SECÇÃO IV
Serviços
Artigo 56.º
Fins e atribuições
1 - Os Serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento das atividades desenvolvidas na FLUP.
2 - O seu número e designação, bem como as respetivas atribuições, são definidos no Regulamento Orgânico da FLUP, aprovado pelo Diretor, ouvido o Conselho Executivo.
Artigo 57.º
Funcionamento
Os Serviços funcionam na dependência do Conselho Executivo da FLUP, tendo regulamentos próprios, aprovados pelo Diretor, ouvido o Conselho Executivo.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
SECÇÃO I
Órgãos de Gestão Central, dos Departamentos e dos Cursos
Artigo 58.º
Reuniões
1 - Os Órgãos de Gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.
2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada Órgão ou Departamento.
3 - Aos Presidentes dos Órgãos de Gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.
4 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas com as resoluções aí aprovadas.
5 - Os mecanismos de elaboração das atas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada Órgão de Gestão.
6 - Todos os membros dos Órgãos de Gestão da FLUP têm o direito de exarar em ata a sua oposição às deliberações tomadas em tais Órgãos, devendo fazê-lo imediatamente após a tomada da deliberação em causa.
7 - Os docentes, os investigadores e os funcionários estão sujeitos ao regime de faltas ao serviço aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos nos presentes Estatutos.
8 - Para efeito do disposto no número anterior, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas tem precedência sobre todos os demais serviços escolares, à exceção de exames, provas académicas, concursos e outras situações devidamente justificadas.
9 - Os estudantes pertencentes a Órgãos previstos nos presentes Estatutos beneficiam das disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.
10 - Os Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros; as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos, sem prejuízo das disposições previstas nos presentes Estatutos que exijam outras maiorias qualificadas.
Artigo 59.º
Responsabilidades, direitos, obrigações legais
1 - O Diretor e os Presidentes dos Órgãos de Gestão, bem como os membros dos Órgãos dotados de poder deliberativo, estão abrangidos pelas responsabilidades, direitos e obrigações previstos nas leis gerais aplicáveis.
2 - Os estudantes pertencentes ao Conselho Pedagógico, ao Conselho de Representantes e Comissão Executiva dos Departamentos beneficiarão das disposições legais aplicáveis aos dirigentes de Associações de Estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.
Artigo 60.º
Legalidade das deliberações
São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos Órgãos previstos nestes estatutos que:
a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;
b) Incidam sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos constante da respetiva convocatória, salvo se a alteração da ordem de trabalhos for aprovada por 2/3 dos membros efetivos do respetivo órgão;
c) Estejam em oposição ao disposto nestes Estatutos ou na legislação vigente.
Artigo 61.º
Mandatos
1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.
2 - Além do procedimento previsto para o Diretor da FLUP, perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos departamentos que:
a) Atinjam 3 faltas injustificadas às reuniões, seguidas ou interpoladas;
b) Sejam punidos em processo disciplinar;
c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;
d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.
SECÇÃO II
Processos eleitorais
Artigo 62.º
Cadernos eleitorais
O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.
Artigo 63.º
Calendário eleitoral
O Conselho Executivo em exercício na FLUP desencadeará o processo eleitoral para os Órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:
a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do último ano civil a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;
b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;
c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.
Artigo 64.º
Listas
1 - As listas de candidatura serão independentes para o Conselho de Representantes, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico.
2 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % para os outros corpos eleitorais.
3 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.
Artigo 65.º
Regulamentos eleitorais
Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho de Representantes nos termos dos presentes Estatutos e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.
SECÇÃO III
Tomadas de posse
Artigo 66.º
Tomadas de posse
1 - O Diretor da FLUP e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da Universidade.
2 - O Reitor confere a posse:
f) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;
g) Ao Subdiretor da FLUP;
h) Aos membros do Conselho Executivo;
i) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;
j) Ao Presidente e Vice- Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.
3 - Tomam posse perante o Diretor da FLUP:
e) Os Coordenadores Científicos das Unidades de I&D;
f) Os Diretores dos Departamentos;
g) Os Diretores de Cursos e programas de qualquer ciclo de estudos;
h) Os Responsáveis pelos Serviços.
SECÇÃO IV
Incompatibilidades
Artigo 67.º
Incompatibilidades
1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos, associados ou investigadores de categoria equiparável, em regime de tempo integral, os seguintes cargos:
a) Presidente do Conselho de Representantes;
b) Diretor e Subdiretor da FLUP.
2 - O exercício do cargo de Diretor e de membro do Conselho Executivo da FLUP é incompatível com o desempenho das funções de:
a) Presidente de Departamento ou membros da Comissão Executiva do Departamento;
b) Coordenador Cientifico de Unidade de I&D;
c) Diretor de Curso ou membro da Comissão Científica de qualquer ciclo de estudos;
d) Membro do Conselho de Representantes.
3 - A apresentação de uma candidatura a Diretor da FLUP por qualquer membro do Conselho de Representantes implica a prévia suspensão do seu mandato, a qual se mantém no decurso do processo eleitoral.
Artigo 68.º
Recursos
Dos atos administrativos praticados pelos Órgãos da FLUP ou das omissões de conduta legal ou regularmente exigíveis cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.
SECÇÃO V
Revisão de Estatutos
Artigo 69.º
Revisão dos Estatutos
1 - O projeto de revisão dos presentes Estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FLUP ou, ainda, por 2/3 dos membros da unidade orgânica ou 2/3 de qualquer um dos corpos.
2 - Os Estatutos da FLUP podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;
b) Em qualquer momento, por decisão de 2/3 dos membros do Conselho de Representantes em exercício efetivo de funções.
3 - As alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação por maioria de dois terços dos membros efetivos do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.
Artigo 70.º
Constituição dos novos órgãos e prazo para processo de transição
Revogado
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 71.º
Adequação e revogação de regulamentos
1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, proceder-se-á à adequação de todos os regulamentos existentes aos novos Estatutos da FLUP.
2 - Findo o prazo referido no prazo anterior, os regulamentos não adequados são considerados revogados.
Artigo 72.º
Vigência dos estatutos
Estes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Departamentos da FLUP, à data da elaboração dos presentes Estatutos
Na FLUP existem os seguintes Departamentos:
Ciências e Técnicas do Património;
Estudos Anglo -Americanos;
Estudos Germanísticos;
Estudos Portugueses e Estudos Românicos;
Filosofia;
Geografia;
História e de Estudos Políticos e Internacionais;
Ciências da Comunicação e da Informação;
Sociologia.
209198931