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Despacho Normativo 18-B/2009, de 14 de Maio

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Sumário

Homologa os Estatutos da Universidade do Porto e publica-os em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 18-B/2009

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril, que estabelece que os Estatutos da Universidade do Porto são aprovados por uma assembleia com a composição prevista no artigo 172.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior) e sujeitos a homologação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior nos termos do artigo 132.º da mesma lei;

Tendo os estatutos sido aprovados nos termos previstos na referida norma;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril, homologo os Estatutos da Universidade do Porto, que vão publicados em anexo ao presente despacho.

Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Abril de 2009. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

Estatutos da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Atribuições, valores, natureza e autonomias

Artigo 1.º

Atribuições

1 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:

a) A formação no sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento;

b) A realização de investigação científica e a criação cultural e artística, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes e práticas, de nível avançado;

c) A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e mudança;

d) O incentivo ao espírito observador, à análise objectiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da actividade científica, cultural, artística e social;

e) A conservação e divulgação do património científico, cultural e artístico para utilização criativa dos especialistas e do público;

f) A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes numa perspectiva de valorização recíproca, nomeadamente através da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade;

g) O intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos.

2 - A Universidade do Porto concede graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de actuação das suas escolas concedendo ainda equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

3 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor honoris causa, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Valores

1 - A Universidade do Porto proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum.

2 - A Universidade do Porto pauta a sua actuação por elevados padrões éticos.

3 - A Universidade do Porto cultiva o rigor, a transparência e a qualidade, preocupando-se de modo particular com o reconhecimento do mérito.

4 - A Universidade do Porto assegura igualdade de acesso e tratamento, independentemente de questões de género e de ordem social, política, étnica ou religiosa.

5 - A Universidade do Porto obriga-se, nos termos da lei, a eliminar todos os factores que constituam desvantagens à vivência, dentro da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.

6 - A Universidade do Porto preocupa-se com a realização pessoal de todos os que a integram.

7 - A Universidade do Porto promove a inovação, propiciando um ambiente estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora dos seus membros.

8 - A Universidade do Porto pugna por um desenvolvimento ambiental, económico e social sustentável.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e participação noutras organizações 1 - A Universidade do Porto é uma fundação pública de direito privado, que goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - No âmbito das suas actividades, a Universidade do Porto pode realizar acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A Universidade do Porto pode criar ou participar em associações ou sociedades, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com a sua missão.

Artigo 4.º

Autonomia estatutária

1 - A autonomia estatutária confere à Universidade do Porto a capacidade para elaborar estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua missão, os seus objectivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

2 - Os estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efectivo de funções.

3 - A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

4 - Podem propor alterações aos estatutos:

a) O reitor;

b) Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 5.º

Autonomia cultural

No âmbito da sua autonomia cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A autonomia científica confere à Universidade do Porto a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conferentes de graus académicos.

2 - A Universidade do Porto tem autonomia para elaborar os planos de estudo, definir o objecto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e aprendizagem, afectar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 8.º

Autonomia patrimonial

1 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

2 - O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afectos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer título afectos para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências.

3 - Integram ainda o património imobiliário da Universidade do Porto, os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado após a entrada em vigor, conforme o caso, da Lei 108/88, de 24 de Setembro e da Lei 54/90, de 5 de Setembro.

4 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto pode adquirir e arrendar, nos termos da lei, terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

No âmbito da sua autonomia administrativa a Universidade do Porto pode, nos casos previstos na lei e nos estatutos:

a) Emitir regulamentos;

b) Praticar actos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos.

Artigo 10.º

Autonomia de gestão

No âmbito da sua autonomia de gestão, a Universidade do Porto gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do estado, tendo capacidade para:

a) Elaborar planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos.

Artigo 11.º

Autonomia disciplinar

1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, dos seus estatutos e regulamentos, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Modelo organizativo

Artigo 12.º

Estrutura geral

1 - A organização da Universidade do Porto consta de regulamento orgânico próprio, aprovado pelo conselho geral, sob proposta do reitor.

2 - O regulamento orgânico pode ser alterado sempre que seja considerado conveniente.

3 - Na organização da Universidade do Porto deverão ser utilizados como blocos constitutivos as seguintes entidades:

a) Reitoria;

b) Unidade orgânica;

c) Subunidade orgânica;

d) Agrupamento de unidades orgânicas;

e) Serviços autónomos.

Artigo 13.º

Reitoria

1 - A reitoria é o núcleo central da organização da Universidade do Porto 2 - A reitoria deve integrar todos os órgãos de governo central, constantes do capítulo iii, devendo ser dotada dos recursos humanos adequados.

Artigo 14.º

Unidade orgânica

1 - Unidade orgânica é a entidade do modelo organizativo, dotada de pessoal próprio, que pode ser dotada de personalidade tributária e que tem uma relação hierárquica directa com o governo central da Universidade do Porto.

2 - Quanto ao modelo de governo, podem constituir-se dois tipos de unidade orgânica:

a) Unidade orgânica com órgãos de autogoverno, quando a sua estrutura organizativa inclui:

i) Um órgão colegial representativo com funções de ordem estratégica e de supervisão;

ii) Um director eleito/demitido pelo órgão colegial representativo, que responde perante esse órgão colegial;

iii) Uma relação hierárquica entre o governo próprio e o governo central garantindo a concertação de estratégias, a prestação de contas, e a intervenção do governo central em caso de degradação do funcionamento;

iv) Outros órgãos de gestão;

v) Capacidade para elaborar e aprovar estatutos próprios, embora sujeitos a homologação pelo reitor;

b) Unidade orgânica sem órgãos de autogoverno, quando a sua estrutura organizativa inclui:

i) Um director nomeado e exonerado pelo reitor;

ii) Uma relação hierárquica entre o governo central e a entidade assegurada pelo processo de nomeação/exoneração;

iii) Outros órgãos de gestão;

iv) Ausência de capacidade para elaborar estatutos próprios.

3 - A criação de uma unidade orgânica da Universidade do Porto depende, entre outros a definir pelo conselho geral, da satisfação dos seguintes critérios:

a) A prossecução de objectivos estratégicos de natureza científica ou de formação, de grande relevância para a missão da Universidade do Porto e suficientemente diferenciados para não poderem ser levados a cabo no seio de unidades orgânicas já existentes;

b) A existência de condições para integrar um corpo especializado, próprio e diferenciado, com dimensão crítica e comparável à das restantes unidades orgânicas da Universidade do Porto;

c) A prossecução dos seus objectivos com eficiência de gestão e sem duplicações ou perca de eficácia no conjunto da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Subunidades orgânicas

A estrutura organizativa das unidades orgânicas pode incluir subunidades orgânicas com órgãos de gestão simplificados que reportarão hierarquicamente aos órgãos de gestão da unidade orgânica em que se integram.

Artigo 16.º

Agrupamento de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas poderão agregar-se em agrupamentos com fins específicos, nomeadamente:

a) Agrupamentos de índole estratégica que promovam e incentivem a interdisciplinaridade nas actividades de formação e de investigação e desenvolvimento, bem como, eventualmente, a partilha de recursos e de serviços tendo em vista aumentar a eficácia e a eficiência da gestão dos mesmos, podendo ser dotados das autonomias que se entenda adequadas ao cumprimento da missão que lhes esteja atribuída.

b) Agrupamentos exclusivamente para a partilha de recursos e de serviços tendo em vista uma maior eficácia e eficiência da gestão dos mesmos.

2 - Estes agrupamentos, agrupamento estratégico e agrupamento de recursos e serviços, serão criados pelo conselho geral, sob proposta do reitor, por sua iniciativa ou a pedido das unidades orgânicas interessadas, sempre com o acordo expresso das unidades orgânicas envolvidas. Regem-se por regulamentos ou estatutos próprios, os quais estabelecerão a sua organização e modo de funcionamento. A sua aprovação depende das autonomias que lhe forem concedidas, cabendo ao conselho geral da Universidade do Porto no caso de não lhes ser atribuída autonomia estatutária.

Artigo 17.º

Serviços autónomos

Serviço autónomo é a entidade vocacionada para assegurar funções a exercer a nível central que goza de autonomia administrativa e financeira e depende do governo central da Universidade do Porto

Artigo 18.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas podem ser dotadas de qualquer uma ou ambas das seguintes autonomias:

a) Autonomia administrativa, pela qual podem praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas;

b) Autonomia financeira, pela qual podem, nos termos da lei e dos estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito da autonomia financeira atribuída às unidades orgânicas pode incluir as seguintes competências:

i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

iii) Executar os orçamentos aprovados pelo conselho geral;

iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

v) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do conselho de gestão da Universidade.

2 - As unidades orgânicas dotadas de autonomia financeira ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade do Porto

Artigo 19.º

Tipos de unidades orgânicas a considerar na organização da Universidade do Porto Na organização da Universidade do Porto podem existir três tipos de unidades orgânicas:

a) Unidade orgânica de ensino e investigação, designada Faculdade /Instituto / Escola, possuidora ou não de autogoverno, com autonomia científica e pedagógica, podendo ser dotada ou não de autonomias administrativa e financeira.

b) Unidade orgânica de investigação, designada instituto de investigação, possuidora ou não de autogoverno, com autonomia científica, podendo ser dotada ou não de autonomias administrativa e financeira.

c) Escola doutoral, sem autogoverno, com autonomia científica, podendo ser dotada ou não de autonomias administrativa e financeira.

Artigo 20.º

Tipos de serviços autónomos

Na Universidade do Porto são criados dois serviços autónomos, dotados de autonomias administrativa e financeira:

a) Os serviços de acção social escolar vocacionados para assegurar as funções da acção social escolar previstas na lei b) O centro de recursos e serviços comuns que poderá assegurar as funções dos agrupamentos de unidades orgânicas para a partilha de recursos e serviços considerados no artigo 16.º.

Artigo 21.º

Outras entidades

1 - A Universidade do Porto pode criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, ou fazer parte de entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão.

2 - A Universidade do Porto pode estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou privadas de ensino e de investigação e desenvolvimento para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.

3 - A criação pela Universidade do Porto ou a sua participação nas entidades referidas nos números anteriores carece de autorização do Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

CAPÍTULO III

Órgãos da Universidade

Artigo 22.º

Órgãos da Universidade

1 - São órgãos de governo da Universidade do Porto:

a) Conselho geral;

b) Reitor;

c) Conselho de gestão.

2 - São, ainda, órgãos da Universidade do Porto, o senado e o provedor do estudante.

SECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 23.º

Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral da Universidade do Porto é composto por vinte e três membros, assim distribuídos:

a) Doze representantes dos professores e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade do Porto, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da Universidade do Porto nos termos do artigo 24.º 3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Universidade do Porto nos termos do artigo 25.º 4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto nos termos do artigo 26.º 5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) nos termos do artigo 27.º 6 - As eleições referidas nos números 2,3 e 4, bem como a cooptação referida no número anterior, são efectuadas de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral.

7 - O Conselho Geral tem um presidente eleito, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do número 1 deste artigo.

8 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 24.º

Eleição dos membros representantes dos professores e investigadores 1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores será por sufrágio directo e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.

2 - Cada lista deverá possuir doze membros efectivos e um número igual de membros suplentes.

Artigo 25.º

Eleição dos membros representantes dos estudantes 1 - A eleição dos representantes dos estudantes será por sufrágio directo e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas, cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.

2 - Cada lista deverá possuir quatro membros efectivos e um número igual de membros suplentes.

Artigo 26.º

Eleição do membro representante do pessoal não docente e não investigador 1 - A eleição do representante do pessoal não docente e não investigador será por sufrágio directo e universal em listas completas.

2 - Cada lista deverá possuir um membro efectivo e um membro suplente.

Artigo 27.º

Cooptação das personalidades externas

1 - A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo presidente do conselho geral cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do conselho geral.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de entre as que obtiverem uma votação correspondente a, pelo menos, maioria absoluta dos membros eleitos do conselho geral.

Artigo 28.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes em que é de dois anos.

2 - Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

3 - Os processos eleitorais para a constituição de novo conselho geral devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até 30 dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.

4 - Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regulamento do conselho geral, sendo substituídos nos termos nele definidos.

Artigo 29.º

Regulamento

O conselho geral da Universidade funcionará de acordo com regulamento próprio, aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 30.º

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral:

a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta dos votos validamente expressos, de entre os seus membros externos;

b) Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o reitor;

c) Aprovar o seu regulamento;

d) Pronunciar-se sobre as alterações aos estatutos aprovados pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de Abril, e aprovar as alterações aos presentes estatutos nos termos dos números 2 a 4 do artigo 4.º;

e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos da lei, destes estatutos e de regulamento próprio;

f) Apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;

g) Nomear o gabinete de provedoria da Universidade, que incluirá o provedor do estudante, e aprovar o respectivo regulamento de funcionamento;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar os planos estratégicos submetidos pelas unidades orgânicas; d) Aprovar o plano e o relatório de actividades anuais consolidados da Universidade do Porto;

e) Aprovar o orçamento anual consolidado;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

g) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

h) Reconhecer a situação de crise de uma unidade orgânica que não possa ser superada no quadro da sua autonomia;

i) Na sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, no caso de uma unidade orgânica com autogoverno dissolver o "órgão colegial" ou retirar a capacidade de autogoverno, nos outros casos iniciar um processo de transformação ou extinção;

j) Aprovar os estatutos das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;

k) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

l) Propor ao conselho de curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto, bem como as operações de crédito;

m) Autorizar a criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 21.º;

n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo reitor;

o) Aprovar os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade do Porto.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e g) e f) do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do número 1 do artigo 23.º 4 - As deliberações do conselho geral são tomadas por maioria simples, excepto nas situações constantes das alíneas g), h) e i) do n.º 2 deste artigo que exigem aprovação por maioria absoluta dos membros do conselho geral, e ressalvados outros casos em que a lei requeira maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - As deliberações do conselho geral a que se referem as alíneas a), b), d) e) e f) do n.º 2 estão sujeitas, nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 133.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, a homologação do conselho de curadores.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade do Porto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva, se existirem.

7 - Não são permitidas abstenções nas votações do conselho geral.

Artigo 31.º

Competências do presidente do conselho geral

1 - Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas nos termos do número 2 do artigo 26.º;

c) Propor à aprovação do conselho geral o regulamento de funcionamento, o regulamento para eleição e cooptação dos membros do conselho geral e o regulamento para eleição do reitor.

2 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade do Porto, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 32.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão e a convite do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os directores das unidades orgânicas e dos serviços autónomos;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O reitor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 33.º

Funções do reitor

1 - O reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade do Porto.

2 - O reitor é o órgão de condução da política da Universidade do Porto e preside ao conselho de gestão e ao senado.

Artigo 34.º

Eleição

1 - O reitor é eleito pelo conselho geral, em escrutínio secreto, de entre professores ou investigadores da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - A deliberação do conselho geral que designa ou destitui o reitor da Universidade do Porto está sujeita à homologação do conselho de curadores da Universidade do Porto.

3 - Não pode ser eleito reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

4 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do reitor cessante, com o anúncio público da abertura de candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo conselho geral.

5 - Os candidatos deverão, no prazo de 30 dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao conselho geral a sua candidatura e respectivo programa.

6 - O processo eleitoral incluirá a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respectivos programas.

7 - A reunião do conselho geral para eleição do reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.

8 - Será eleito reitor o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros presentes 9 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.

10 - No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros presentes.

11 - Ocorrida a eleição, o conselho geral comunicará, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do governo com tutela sobre as universidades para homologação da eleição do reitor.

12 - O novo reitor toma posse perante o conselho geral.

13 - No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos nos termos dos números 6 a 9 deste artigo, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos mesmos termos dos pontos anteriores.

Artigo 35.º

Duração do mandato

1 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.

2 - Os mandatos consecutivos do reitor não podem exceder oito anos.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo reitor inicia novo mandato.

Artigo 36.º

Suspensão e destituição do reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral convocado pelo presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 37.º

Substituição do reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o vice-reitor mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo decano da Universidade do Porto.

Artigo 38.º

Vice-reitores e pró-reitores

1 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores, por ele escolhidos e livremente nomeados de entre os professores e dos investigadores doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à Universidade do Porto.

2 - O reitor pode ainda ser coadjuvado por pró-reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores e dos investigadores doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à Universidade do Porto.

3 - Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor, deixando de exercer funções logo que cesse o mandato do reitor.

Artigo 39.º

Dedicação exclusiva e dispensa de serviço

1 - O cargo de reitor e de vice-reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando for docente ou investigador da Universidade do Porto, o reitor e os vice-reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - Os pró-reitores, no caso de pertencerem à Universidade do Porto, podem ser dispensados, total ou parcialmente, pelo reitor, da prestação de serviço docente ou de investigação.

Artigo 40.º

Competências do reitor

1 - O reitor dirige e representa a Universidade do Porto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e orçamento anuais de actividades consolidados;

iv) Relatório e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto e de operações de crédito;

vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvido o senado;

vii) Reconhecimento de crise de uma unidade orgânica que não possa ser superada no âmbito da respectiva autonomia, ouvido o órgão representativo da mesma;

viii) Estatutos para as unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;

ix) Propinas devidas pelos estudantes;

x) Criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 21.º;

b) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, ouvido o senado;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de recursos humanos, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamento de avaliação de docentes e discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade do Porto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o senado;

h) Instituir prémios escolares, ouvido o senado;

i) Homologar os estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da Universidade do Porto;

j) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno, só o podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno;

l) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador, bem como os dirigentes dos serviços da Universidade do Porto, com excepção dos pertencentes às unidades orgânicas com órgãos de autogoverno;

m) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a lei, ouvindo o senado no que se refere à aplicação de penas graves;

n) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

o) Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;

p) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

q) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

r) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nestes estatutos;

s) Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

t) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade das actividades da Universidade do Porto e das suas unidades orgânicas;

u) Representar a Universidade do Porto em juízo ou fora dele.

v) Propor ao conselho geral os mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho da Universidade do Porto.

2 - Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O reitor pode delegar nos vice-reitores, pró-reitores, administrador e outros dirigentes as competências que considerar adequadas a uma gestão mais eficiente.

4 - O reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus directores, as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas a), b), c), g), h), i), j), k), n), e t).

5 - O reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no director com poderes de subdelegação num professor catedrático de nomeação definitiva da unidade orgânica.

SECÇÃO III

Senado

Artigo 41.º

Função do senado

O senado é um órgão de consulta que tem por missão assegurar a coesão da Universidade do Porto e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão.

Artigo 42.º

Composição do senado

1 - São membros do senado, por inerência:

a) O reitor, que preside com voto de qualidade;

b) Um vice-reitor designado pelo reitor;

c) Os directores das unidades orgânicas ou em quem deleguem;

d) Os directores dos serviços autónomos.

2 - São ainda membros do senado, por eleição;

a) Cinco representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas;

b) Cinco representantes das unidades de investigação avaliadas com excelente ou muito bom cuja entidade de acolhimento seja a Universidade do Porto, uma sua unidade orgânica ou um instituto de investigação e desenvolvimento em que participe a Universidade do Porto;

c) Cinco representantes dos estudantes;

d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador.

3 - Os representantes dos docentes e investigadores das unidades orgânicas são eleitos por um colégio eleitoral constituído por docentes e investigadores que integram os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação, um por unidade orgânica.

4 - O colégio eleitoral para a eleição dos membros indicados na alínea b) do número 2 deste artigo é constituído por um representante de cada uma das unidades referidas, detendo cada um deles um voto por cada dez investigadores doutorados, com contratos de pelo menos três anos, integrados na unidade de investigação e desenvolvimento que representa.

5 - Os representantes dos estudantes são eleitos por um colégio eleitoral constituído por estudantes que integram os conselhos pedagógicos das unidades orgânicas de ensino e investigação, um por unidade orgânica.

6 - Os representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos pelo respectivo corpo.

7 - O senado funciona em plenário e em comissões ad-hoc que este constitua, conforme previsto no seu regulamento.

Artigo 43.º

Eleição dos membros do senado A eleição dos membros do senado referidos no número 2 do artigo anterior realiza-se segundo regulamento próprio, aprovado pelo reitor, respeitando o estabelecido nos pontos 3, 4, 5 e 6 do mesmo artigo.

Artigo 44.º

Competências do senado

Compete ao senado:

a) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da Universidade, em particular no que diz respeito às políticas de investigação e formação;

c) Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais de actividades consolidados;

d) Pronunciar-se sobre os resultados dos processos de avaliação;

e) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

f) Dar parecer sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;

h) Dar parecer sobre as questões disciplinares que impliquem penas de suspensão superiores a três meses ou a interdição da frequência da Universidade do Porto;

i) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo reitor.

Artigo 45.º

Mandatos dos membros eleitos do senado

Os mandatos dos membros eleitos do senado são de quatro anos, excepto os dos estudantes cuja duração é de dois anos.

SECÇÃO IV

Conselho de gestão

Artigo 46.º

Composição do conselho de gestão 1 - O conselho de gestão é nomeado e exonerado pelo conselho de curadores da Universidade do Porto, sob proposta do reitor, tendo a seguinte composição:

a) Reitor, que preside;

b) Dois vice-reitores;

c) O administrador.

2 - Pode ser convocado para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão quem este considerar pertinente.

Artigo 47.º

Competências do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão conduz a gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos da Universidade do Porto.

2 - Compete ao conselho de gestão:

a) Preparar o orçamento anual consolidado a submeter pelo reitor ao conselho geral e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

c) Elaborar a conta de gerência consolidada para aprovação pelo conselho geral;

d) Fazer propostas e colaborar na gestão do património;

e) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Fixar as taxas e emolumentos a praticar na Universidade do Porto;

h) Gerir os recursos humanos da Universidade do Porto;

i) Promover auditorias externas, pelo menos, de dois em dois anos, reportando-se uma à primeira metade do mandato do reitor e a segunda precedendo em três meses o final do mandato correspondente;

j) Aprovar a remuneração do fiscal único, sob proposta do reitor.

3 - O conselho de gestão pode delegar nos directores das unidades orgânicas e dos serviços autónomos e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 48.º

Mandato do conselho de gestão

Os mandatos dos membros do conselho de gestão coincidem com o do reitor.

Artigo 49.º

Funcionamento do conselho de gestão

1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O conselho de gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitidas abstenções.

4 - A acta de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da acta poderão nela exarar as respectivas declarações de voto.

Artigo 50.º

Responsabilidade dos membros do conselho de gestão 1 - Os membros do conselho de gestão são solidariamente responsáveis pelos actos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião, manifestem o seu desacordo em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta, salvo casos de força maior devidamente justificados.

SECÇÃO V

Administrador da Universidade

Artigo 51.º

Administrador

1 - A Universidade do Porto tem um administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do reitor.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo reitor 3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.

4 - O administrador tem as seguintes competências:

a) Supervisionar o funcionamento dos serviços económico-financeiros e de gestão de recursos humanos da Universidade, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira das unidades orgânicas e serviços autónomos que a possuam;

b) Assessorar o reitor para os assuntos da gestão corrente da Universidade;

c) As que lhe forem delegadas pelo reitor.

CAPÍTULO IV

Ensino e aprendizagem

Artigo 52.º

Cursos

1 - A Universidade do Porto oferece cursos, conferentes ou não de grau, conforme explicitado em regulamento próprio.

2 - Os graus são conferidos pela Universidade do Porto, por intermédio de uma, ou várias, unidades orgânicas.

Artigo 53.º

Gestão dos cursos

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - O Director de curso é escolhido conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica responsável pela sua designação.

3 - O Director de curso pode ter direito a uma redução de serviço docente.

4 - A comissão científica é constituída pelo director de curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos no respectivo regulamento.

5 - A Comissão de acompanhamento é constituída pelo director de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

6 - Ao director de curso compete assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, devendo as suas funções serem explicitadas nos estatutos da unidade orgânica.

7 - À comissão científica compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.

8 - Os directores e comissões científicas de terceiros ciclos poderão ter competências específicas a fixar nos respectivos regulamentos.

9 - À comissão de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do curso.

10 - As unidades orgânicas responsáveis pela leccionação de um número reduzido de cursos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas para os órgãos de gestão dos cursos.

11 - Os cursos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados pelos órgãos competentes dos parceiros.

Artigo 54.º

Regulamentos dos cursos

1 - O reitor aprovará os regulamentos gerais dos cursos previstos no artigo 52.º dos presentes estatutos, que serão aplicáveis em toda a Universidade.

2 - Cada curso será ainda dotado de um regulamento específico, a propor pela unidade orgânica ou unidades orgânicas intervenientes na leccionação e a aprovar pelo reitor conjuntamente com a respectiva organização curricular, satisfazendo as disposições do regulamento geral adoptado na Universidade do Porto e as disposições legais aplicáveis.

3 - Não estão sujeitos a aprovação pelo reitor os regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos não conferentes de grau e não integrados em ciclos de estudo, cabendo a sua aprovação aos órgãos competentes das unidades orgânicas nos termos de regulamentação própria para a Universidade do Porto aprovada pelo reitor.

4 - Os regulamentos referidos no número 2 estabelecerão os procedimentos para a creditação de competências adquiridas noutros cursos do ensino superior ou fora do sistema de ensino superior.

CAPÍTULO V

Investigação e desenvolvimento

Artigo 55.º

Estruturas de investigação

1 - Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e o desenvolvimento realizam-se em estruturas de pequena, média e grande dimensão, reconhecidas pela Universidade do Porto e sedeadas nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou na Reitoria da Universidade, ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada.

2 - A estas estruturas é reconhecida a autonomia científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de actividade, bem como a adopção das formas de gestão mais apropriadas às respectivas finalidades no quadro e nos termos previstos nestes estatutos e nos estatutos das unidades orgânicas em que estejam sedeadas.

Artigo 56.º

Cedência de recursos

Entre a Universidade do Porto e as estruturas de investigação e desenvolvimento de que a Universidade seja associada, são estabelecidos protocolos dos quais devem constar, nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela Universidade com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;

b) As compensações recebidas pela Universidade do Porto como contrapartida da cedência dos recursos;

c) A entrega anual, às respectivas unidades orgânicas, dos conteúdos de um plano de actividades e orçamento e do relatório de actividades e contas referentes à fracção das suas actividades da responsabilidade dos docentes e investigadores cedidos pela Universidade do Porto.

Artigo 57.º

Regulamentos

1 - As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto ficam sujeitas a um regulamento geral a elaborar pelo reitor ouvido o senado, do qual constarão, nomeadamente, os procedimentos de apreciação da actividade e de criação, extinção e fusão.

2 - As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto devem entregar anualmente um plano de actividades e orçamento e um relatório de actividades e contas à unidade orgânica ou unidades orgânicas da Universidade do Porto a que pertencem os seus membros.

3 - Cada docente ou investigador da Universidade do Porto só poderá ser membro integrado de uma das estruturas de investigação referidas no artigo 55 embora possa colaborar noutras.

4 - Excepcionalmente um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da Universidade do Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial.

5 - Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da Universidade do Porto ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, plano de actividades e orçamento e relatório de actividades e contas individuais.

CAPÍTULO VI

Governo e gestão das unidades orgânicas, subunidades orgânicas e agrupamentos de unidades orgânicas

Artigo 58.º

Estatutos das unidades orgânicas 1 - As unidades orgânicas, dos tipos previstos no artigo 19.º, regem-se por estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos presentes estatutos.

2 - Os estatutos de cada unidade orgânica definirão a estrutura de governo adoptada, bem como a sua organização interna.

3 - Os estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno são aprovados e revistos pelo respectivo órgão colegial representativo, nas condições neles estabelecidas, estando sujeitos à homologação pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da Universidade.

4 - Os estatutos das unidades orgânicas sem órgãos de autogoverno são aprovados e revistos pelo conselho geral da Universidade, sob proposta do reitor.

SECÇÃO I

Unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno

Artigo 59.º

Estrutura dos órgãos

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno terão, basicamente, como órgãos de gestão:

a) Conselho de representantes;

b) Director;

c) Conselho executivo;

d) conselho científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de fiscalização.

2 - As composições, competências e mandatos dos órgãos de gestão das unidades orgânicas serão definidas nos respectivos estatutos, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.

Artigo 60.º

Conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da unidade orgânica, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Três a quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da unidade orgânica;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da unidade orgânica;

d) Uma a duas personalidades externas cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Compete ao conselho de representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos estatutos da unidade orgânica e do regulamento aplicável;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica;

d) Apreciar os actos do director e do conselho executivo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da unidade orgânica;

g) Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao conselho geral;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica;

iv) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da unidade orgânica e enviá-las para o reitor; v) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor;

vi) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.

h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da unidade orgânica ouvido o conselho científico.

3 - Os membros do conselho de representantes são eleitos conforme especificado nos estatutos das unidades orgânicas, tendo mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 61.º

Director

1 - O director é eleito pelo conselho de representantes, nos termos dos estatutos da unidade orgânica, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - A eleição do director depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Compete ao director:

a) Representar a unidade orgânica no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica, podendo também presidir aos conselhos científico e pedagógico desde que previsto nos estatutos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

f) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

g) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

h) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;

i) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

k) Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico;

l) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

m) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.

4 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:

a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

b) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

c) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

e) Decidir sobre a aceitação de bens móveis f) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

5 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez nos termos dos estatutos da unidade orgânica.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

Artigo 62.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Director que preside;

b) Dois a quatro vogais a designar conforme especificado nos estatutos da unidade orgânica, um dos quais será o subdirector, podendo dois dos outros serem, um o vice-presidente do conselho científico e outro o vice-presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Compete ao conselho executivo

a) Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

3 - Os mandatos dos vogais do conselho executivo coincidem com o do director, excepto se existirem estudantes para os quais são de dois anos.

Artigo 63.º

Conselho científico

1 - O conselho científico tem um máximo de vinte e cinco membros.

2 - O conselho científico tem um presidente, que pode ser o director.

3 - O conselho científico pode ter um vice-presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do conselho executivo.

4 - Os membros do conselho científico, para além das eventuais inerências anteriores, são:

a) Representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) Representantes das unidades de investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à unidade orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à unidade orgânica com contratos com a duração mínima de um ano:

i) Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica;

ii) Em número fixado pelos estatutos da unidade orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

c) Opcionalmente, poderão integrar o conselho científico personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, não podendo o seu número exceder 15 % do total de membros do conselho;

d) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da unidade orgânica, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.

5 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do director da unidade orgânica;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica e aprovar os respectivos planos de estudos;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

6 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

7 - Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 64.º

Conselho pedagógico

1 - Nas unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno será constituído um conselho pedagógico, com um máximo de dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes e com a seguinte composição:

a) O Conselho Pedagógico tem um presidente, que pode ser o director;

b) O Conselho Pedagógico pode ter um vice-presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do conselho executivo;

c) Representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares, podendo ser eleitos de entre os directores de curso;

d) Representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - Os estatutos da unidade orgânica estabelecerão o modo de eleição dos membros eleitos do Conselho Pedagógico.

3 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a unidade orgânica e sobre os respectivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;

j) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

4 - Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos, nos termos dos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 65.º

Órgão de fiscalização

As unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

SECÇÃO II

Unidades orgânicas de ensino e investigação sem órgãos de autogoverno

Artigo 66.º

Estrutura dos órgãos

1 - Em cada unidade orgânica de ensino e investigação sem órgãos de autogoverno devem existir os seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho executivo;

c) conselho científico;

d) Conselho Pedagógico.

2 - As competências e composição dos órgãos enumerados no número anterior serão definidas nos estatutos das unidades orgânicas, respeitando os princípios estabelecidos na presente Secção.

Artigo 67.º

Director

1 - O Director é designado pelo reitor.

2 - As competências do director são:

a) Representar a unidade orgânica no senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão, se existir, dirigir os serviços da unidade orgânica, podendo também presidir aos conselhos científico e pedagógico desde que previsto nos estatutos;

c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

d) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

f) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

g) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

h) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas;

i) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

j) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

k) Propor ao reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o conselho científico;

l) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;

m) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:

a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

b) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

c) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; d) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas;

e) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

f) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.

Artigo 68.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Director, que preside;

b) Dois a quatro vogais a designar pelo director, um dos quais será o subdirector, podendo dois dos outros serem, um o vice-presidente do conselho científico e outro o vice-presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com os do director, excepto no caso de serem estudantes em que são de dois anos.

Artigo 69.º

Conselho científico

O conselho científico tem a composição, as competências e os mandatos que constam do artigo 63.º.

Artigo 70.º

Conselho pedagógico

O Conselho Pedagógico tem a composição, as competências e os mandatos que constam do artigo 64.º.

SECÇÃO III

Unidades orgânicas de investigação com órgãos de autogoverno

Artigo 71.º

Estrutura dos órgãos

1 - Em cada unidade orgânica de investigação com órgãos de autogoverno existem os seguintes órgãos:

a) Conselho de representantes;

b) Director;

c) Conselho executivo;

d) conselho científico;

e) Órgão de fiscalização.

2 - As competências e composição dos órgãos indicados no número anterior serão definidas nos estatutos das unidades orgânicas, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.

Artigo 72.º

Conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é constituído por um máximo de quinze membros, eleitos de entre os professores e investigadores doutorados, com contratos de duração mínima de cinco anos, que exerçam actividade de investigação e desenvolvimento na unidade orgânica, podendo integrar representantes de outros corpos e ou personalidades externas, conforme especificado nos respectivos estatutos.

2 - O processo de eleição dos membros do conselho de representantes deve constar dos estatutos da unidade orgânica.

3 - Ao conselho de representantes compete:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o director, nos termos da lei, dos estatutos da unidade orgânica e do regulamento aplicável;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica;

d) Apreciar os actos do director e do conselho executivo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

f) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos estatutos da unidade orgânica;

g) Compete ao conselho de representantes, sob proposta do director:

i) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e o plano de acção para o quadriénio do mandato do director e enviá-las ao conselho geral;

ii) Aprovar as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro;

iii) Criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;

iv) Aprovar as propostas dos planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual de actividades da unidade orgânica, e enviá-las para o conselho geral;

v) Aprovar a proposta de orçamento de receitas e despesas e enviá-la para o reitor;

vi) Aprovar as contas anuais, acompanhadas do parecer do fiscal único e enviá-las para

o reitor;

vii) Aprovar as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;

viii) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo director.

4 - Os mandatos dos membros do conselho de representantes são definidos nos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 73.º

Director

1 - O director é eleito pelo conselho de representantes nos termos dos estatutos da unidade orgânica, de entre personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito científico e experiência de gestão.

2 - Ao director compete:

a) Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e presidir ao conselho científico;

c) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

d) Elaborar as propostas sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, ouvido o conselho científico;

e) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

f) Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;

g) Preparar o relatório anual de actividades e orçamento;

h) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

i) Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

j) Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

l) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;

m) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:

a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

b) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos d) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

e) Nomear e destituir, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.

4 - O mandato do director tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.

5 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo director inicia novo mandato.

Artigo 74.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por:

a) Director, que preside;

b) Vogais indicados pelo director, cujo número será fixado pelos estatutos da unidade orgânica.

2 - Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com o do director.

Artigo 75.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é composto por:

a) Director, que preside;

b) Até vinte e quatro representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira que exerçam actividade na unidade orgânica;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a proposta do plano de actividades científicas da unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica;

e) Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica;

h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.

3 - Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos das unidades orgânicas.

Artigo 76.º

Órgão de fiscalização

As unidades orgânicas de investigação com órgãos de autogoverno ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

Artigo 77.º

Outros órgãos

Os estatutos da unidade orgânica poderão prever a existência de órgãos de gestão adicionais, nomeadamente para assegurar a compatibilidade com as exigências da legislação referente às unidades de investigação.

SECÇÃO IV

Unidades orgânicas de investigação sem órgãos de autogoverno

Artigo 78.º

Estrutura dos órgãos

1 - Em cada unidade orgânica de investigação sem órgãos de autogoverno existem os seguintes órgãos:

a) Assembleia;

b) Director;

c) Conselho executivo;

d) conselho científico;

e) Comissão externa de acompanhamento.

2 - As competências e composição dos órgãos referidos no número anterior são definidas nos estatutos das unidades orgânicas, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.

Artigo 79.º

Assembleia

1 - A assembleia tem a composição que for definida nos estatutos da unidade orgânica, devendo ter em consideração as ligações desta com outras entidades da Universidade do Porto, bem como com entidades externas.

2 - As competências da assembleia são, entre outras, as seguintes:

a) Propor ao reitor os estatutos da unidade orgânica;

b) Propor ao reitor uma individualidade para nomeação como director da unidade orgânica, nas condições expressas nos respectivos estatutos;

c) Pronunciar-se sobre as grandes linhas estratégicas de desenvolvimento da unidade orgânica, consonantes com as estabelecidas para a Universidade do Porto;

d) Aprovar a constituição da comissão externa de acompanhamento;

e) Pronunciar-se sobre a participação ou alienação de participações em empresas, associações e instituições sem fins lucrativos sob controlo da unidade orgânica;

f) Apreciar e votar o plano de actividades e o orçamento anuais, a submeter à aprovação do conselho geral da Universidade;

g) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas anuais, a submeter à aprovação do conselho geral da Universidade.

Artigo 80.º

Director

1 - O director é designado pelo reitor por proposta da assembleia da unidade orgânica.

2 - Ao director compete:

a) Representar a unidade orgânica perante o senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica,

e presidir ao conselho científico;

c) Propor à assembleia a constituição da comissão externa de acompanhamento;

d) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica e do plano de acção para o seu mandato, ouvido o conselho científico;

e) Elaborar as propostas sobre as linhas gerais de orientação da unidade orgânica no plano científico e financeiro, ouvido o conselho científico;

f) Elaborar a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica, ouvido o conselho científico;

g) Preparar o relatório anual de actividades e orçamento;

h) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;

i) Elaborar as conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica, ouvido o conselho científico e a comissão externa de acompanhamento;

j) Propor ao reitor a participação da unidade orgânica em ciclos de estudo, ouvido o conselho científico;

k) Zelar pela qualidade do trabalho científico realizado pela unidade orgânica;

l) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

m) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;

n) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

3 - No caso de unidades orgânicas dotadas de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:

a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

b) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título; c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas;

d) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica.

4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.

Artigo 81.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo é composto por: a) Director, que preside; b) Vogais indicados pelo director, cujo número será fixado pelos estatutos da unidade orgânica.

2 - Compete ao conselho executivo:

a) Coadjuvar o director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo conselho de gestão da Universidade.

3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com o do director.

Artigo 82.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é composto por:

a) Director, que preside;

b) Até vinte e quatro representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da unidade orgânica, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira que exerçam actividade na unidade orgânica;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.

2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da unidade orgânica;

c) Pronunciar-se sobre a proposta do plano de actividades científicas da unidade orgânica;

d) Pronunciar-se sobre a proposta do plano anual de actividades e orçamento da unidade orgânica;

e) Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões elaboradas pelo director sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a unidade orgânica e aprovar os respectivos planos de estudo;

h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais.

3 - Os mandatos dos membros do conselho científico são definidos nos estatutos da unidade orgânica.

Artigo 83.º

Comissão externa de acompanhamento

1 - A Comissão externa de acompanhamento é constituída por um número de membros a definir nos estatutos da unidade orgânica, de entre personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, convidados pela assembleia depois de ouvido o conselho cientifico.

2 - Compete à comissão externa de acompanhamento:

a) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos da unidade;

b) Pronunciar-se sobre a individualidade a propor pela assembleia para director da unidade orgânica;

c) Avaliar periodicamente a actividade científica da unidade;

d) Pronunciar-se sobre questões relevantes para o bom desempenho da instituição sempre que para tal seja solicitada pelo director;

e) Pronunciar-se sobre as propostas para criar, transformar ou extinguir unidades de investigação da unidade orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões dos relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a unidade orgânica.

SECÇÃO V

Escola doutoral

Artigo 84.º

Missão da escola doutoral

A escola doutoral tem por missão promover a realização e a internacionalização dos programas doutorais da Universidade do Porto que nela estejam acolhidos, nomeadamente:

a) Zelando por uma cultura de qualidade permanente na oferta e funcionamento dos programas doutorais;

b) Promovendo a oferta de programas doutorais conjuntos, em multititulação ou em co-tutela, com outras universidades nacionais e estrangeiras de prestígio;

c) Promovendo a multidisciplinaridade na oferta de programas doutorais;

d) Estimulando a oferta de novos programas doutorais;

e) Agilizando a gestão integrada dos programas doutorais oferecidos pela Universidade do Porto;

f) Reforçando o apoio aos estudantes de doutoramento durante o seu período de estudos;

g) Promovendo a oferta de bolsas para estudantes de doutoramento;

h) Promovendo o valor social do doutoramento do ponto de vista do mercado de emprego;

i) Divulgando os programas doutorais a nível nacional e internacional.

Artigo 85.º

Estrutura dos órgãos

1 - Na escola doutoral devem existir os seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho coordenador;

c) Comissão externa de acompanhamento.

2 - As competências e composição dos órgãos referidos no número anterior são definidas nos estatutos da unidade orgânica, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.

Artigo 86.º

Director

1 - O director é designado pelo reitor, ouvido o conselho coordenador e a comissão externa de acompanhamento, de entre personalidades de reconhecida reputação científica, podendo ser externo à Universidade do Porto.

2 - Compete ao director:

a) Representar a escola doutoral perante o senado, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;

b) Divulgar e promover as actividades da escola doutoral junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

c) Presidir ao conselho coordenador;

d) Aprovar os critérios a observar para a admissão e continuação de programas doutorais na escola doutoral, ouvidos o conselho coordenador e a comissão externa de acompanhamento;

e) Decidir sobre a admissão e exclusão de programas doutorais na escola doutoral, ouvido o conselho coordenador;

f) Dirigir a escola de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais próprias e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho coordenador;

g) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição da escola de acordo com as suas disponibilidades orçamentais;

h) Estabelecer convénios, acordos e protocolos com outras instituições respeitando as regras vigentes na Universidade do Porto;

i) Zelar pelo bom funcionamento da unidade orgânica;

j) Elaborar e apresentar anualmente ao reitor o relatório de actividades e contas relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte, ouvido o conselho coordenador;

k) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

l) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;

m) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas nos estatutos da escola doutoral.

3 - No caso de a escola doutoral estar dotada de autonomia administrativa e financeira, compete ainda ao director:

a) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da unidade orgânica;

b) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

c) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

d) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

e) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da unidade orgânica;

4 - O mandato do director coincide com o do reitor, não podendo os mandatos consecutivos do director exceder oito anos.

Artigo 87.º

Conselho coordenador

1 - A composição do conselho coordenador, com um máximo de dezasseis membros, que deve traduzir a diversidade de áreas que integram a escola doutoral, inclui:

a) Director da escola, que preside;

b) Cinco representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola doutoral, pelo conjunto dos directores de programas doutorais integrados na escola, um dos quais será eleito vice-presidente do conselho coordenador;

c) Cinco representantes eleitos, nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da escola doutoral, pelo conjunto dos orientadores ou co-orientadores de teses de doutoramento dos programas doutorais integrados na escola;

d) Cinco estudantes dos programas doutorais eleitos pelos estudantes inscritos em programas doutorais abrangidos pela escola doutoral.

2 - Compete ao conselho coordenador, designadamente:

a) Velar pela qualidade científica dos programas doutorais que integram a escola doutoral;

b) Pronunciar-se sobre os critérios a observar para a admissão e continuação de programas doutorais na escola doutoral;

c) Pronunciar-se sobre a admissão e exclusão de programas doutorais na escola doutoral;

d) Definir o plano estratégico da escola doutoral;

e) Promover junto das outras unidades orgânicas da Universidade do Porto a constituição de programas doutorais em áreas do conhecimento consideradas estratégicas, para integração na escola doutoral;

f) Pronunciar-se sobre os planos de actividades e orçamento de cada ano, bem como sobre o relatório de actividades e contas.

3 - Os membros eleitos do conselho coordenador têm um mandato definido nos estatutos da unidade orgânica, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

Artigo 88.º

Comissão externa de acompanhamento

1 - A Comissão externa de acompanhamento é constituída por um mínimo de três e um máximo de cinco personalidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, convidados pelo reitor, ouvido o director, de uma lista preparada pelo conselho coordenador.

2 - À comissão externa de acompanhamento compete, designadamente: a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da escola doutoral;

b) Pronunciar-se sobre a qualidade dos programas doutorais que integram a escola doutoral;

c) Pronunciar-se sobre a designação do director da unidade orgânica;

d) Aconselhar sobre novos programas que deveriam integrar a escola doutoral;

3 - Os membros da comissão externa de acompanhamento têm um mandato de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.

SECÇÃO VI

Subunidades orgânicas das unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação

Artigo 89.º

Órgãos de gestão

1 - Cada subunidade orgânica possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente ou director;

b) Conselho de subunidade orgânica.

2 - Os estatutos das unidades orgânicas de ensino e investigação e de investigação especificarão os modos de designação/eleição, a composição, as competências e os mandatos dos órgãos de gestão das suas subunidades orgânicas.

SECÇÃO VII

Agrupamentos de unidades orgânicas

Artigo 90.º

Estrutura dos órgãos

Num agrupamento de unidades orgânicas deverão existir os seguintes órgãos de gestão:

a) Coordenador;

b) Conselho de coordenação.

Artigo 91.º

Coordenador

1 - O coordenador é designado pelo reitor, ouvidas as unidades orgânicas que integram o agrupamento.

2 - Compete ao coordenador:

a) Presidir ao conselho de coordenação;

b) Submeter à aprovação do reitor o regulamento do agrupamento;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo reitor;

d) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.

3 - O mandato do coordenador coincide com o do reitor.

Artigo 92.º

Conselho de coordenação

1 - O conselho de coordenação integra obrigatoriamente:

a) O coordenador do agrupamento, que preside;

b) Os directores das unidades orgânicas que integram o agrupamento.

2 - Compete ao conselho de coordenação, designadamente:

a) Elaborar o regulamento do agrupamento e suas alterações;

b) Promover a coordenação das estratégias das unidades orgânicas que integram o agrupamento;

c) Promover a interdisciplinaridade nas actividades de formação e de investigação e desenvolvimento realizadas pelas unidades orgânicas que integram o agrupamento, se aplicável;

d) Promover a utilização racional dos recursos disponibilizados;

e) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.

3 - Os mandatos dos membros do conselho de coordenação coincidem com os do coordenador.

CAPÍTULO VII

Serviços autónomos

SECÇÃO I

Serviços de acção social

Artigo 93.º

Estrutura dos órgãos

1 - Os serviços de acção social são dirigidos por um director nomeado pelo reitor de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.

2 - Compete ao director dos serviços de acção social, para além das competências que lhe sejam atribuídas pelo reitor:

a) A elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;

b) A apresentação do relatório de actividades e contas;

c) A elaboração da proposta de regulamento interno.

3 - O director é livremente nomeado e exonerado pelo reitor.

4 - A duração máxima do exercício de funções como director dos serviços de acção social não pode exceder 10 anos.

5 - Os estatutos deste serviço autónomo poderão prever a existência de outros órgãos de gestão que sejam considerados necessários para um funcionamento eficaz e eficiente.

SECÇÃO II

Centro de recursos e serviços comuns

Artigo 94.º

Âmbito

1 - O centro de recursos e serviços comuns poderá assegurar alguns ou todos os serviços de apoio comuns às unidades orgânicas, podendo criar delegações nos pólos da Universidade do Porto para garantir maior proximidade na oferta dos serviços em que tal seja desejável.

2 - Este centro poderá fazer as funções dos agrupamentos de unidades orgânicas para a partilha de recursos e serviços considerados no artigo 16.º

Artigo 95.º

Estrutura dos órgãos

No centro de recursos e serviços comuns deverão existir os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Conselho executivo.

Artigo 96.º

Director

1 - O director é designado pelo reitor.

2 - Ao director compete, designadamente:

a) Representar o centro perante o senado, perante os demais órgãos da Universidade do Porto e perante o exterior;

b) Presidir ao conselho executivo, dirigir os serviços do centro e aprovar os necessários regulamentos;

c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelo reitor;

d) Elaborar anualmente as propostas do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório de actividades e das contas do centro;

e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor;

f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos do centro.

3 - O mandato do director coincide com o do reitor.

Artigo 97.º

Conselho executivo

1 - O conselho executivo tem a seguinte composição:

a) Director, que preside;

b) Quatro vogais, designados pelo director.

2 - Compete ao conselho executivo:

a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;

b) Administrar e gerir o centro de recursos e serviços comuns, assegurando o seu regular funcionamento, em particular propondo e executando o respectivo orçamento e efectuando o recrutamento dos seus recursos humanos de acordo com os procedimentos em vigor na Universidade do Porto;

c) Aprovar a proposta do plano estratégico do centro, submetendo-o ao reitor para aprovação pelo conselho geral da Universidade do Porto;

d) Aprovar anualmente as propostas dos planos e relatórios de actividades, bem como do orçamento, submetendo-os ao reitor para aprovação pelo conselho geral da Universidade do Porto;

e) Elaborar os estatutos do centro e suas alterações, submetendo-as ao reitor para aprovação;

f) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos do centro.

3 - Os mandatos dos membros do conselho executivo coincidem com o do director.

CAPÍTULO VIII

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 98.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O Reitor, os vice-reitores, os pró-reitores e os directores de unidades orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2 - As funções de membro do conselho geral são incompatíveis com as de reitor, vice-reitor, pró-reitor, presidente do conselho de representantes, director e vogais do conselho executivo de unidade orgânica e dos serviços autónomos, provedor, membro do conselho de gestão e membro do senado.

3 - As funções de membro do conselho geral são ainda incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de gestão, ainda que consultivo, noutra instituição de ensino superior

CAPÍTULO IX

Associações de estudantes da Universidade do Porto

Artigo 99.º

Reconhecimento e audição

1 - A Universidade do Porto reconhece as associações de estudantes representativas dos estudantes das suas unidades orgânicas ao abrigo da lei, como parceiras privilegiadas na prossecução da sua missão.

2 - A Universidade do Porto ouve as associações de estudantes no âmbito da legislação que vigore relativa à participação das associações de estudantes na vida académica da Universidade, nomeadamente:

a) Plano de actividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;

d) Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes.

CAPÍTULO X

Provedoria

Artigo 100.º

Função e natureza

1 - Na Universidade do Porto está constituído um gabinete de provedoria que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos diferentes corpos que constituem toda a comunidade académica da Universidade.

2 - O gabinete de provedoria é constituído por três provedores, um para cada um dos corpos que constituem a comunidade académica da Universidade do Porto, a saber:

a) Provedor do docente e investigador;

b) Provedor do funcionário não docente e não investigador;

c) Provedor do estudante.

3 - Os provedores são independentes e inamovíveis, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo casos de:

a) Morte;

b) Incapacidade superior a noventa dias;

b) Renúncia.

4 - O exercício da actividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade.

5 - Os provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao conselho geral descrevendo a actividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respectivo acolhimento pelos destinatários.

6 - A actividade dos provedores rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo conselho geral.

Artigo 101.º

Nomeação

1 - Os provedores são escolhidos e nomeados pelo conselho geral.

2 - O mandato de provedor tem a duração de três anos.

3 - A duração máxima do exercício das funções de provedor é de nove anos.

Artigo 102.º

Provedor do estudante

1 - No processo de escolha do provedor do estudante o conselho geral deve ouvir as associações de estudantes da Universidade.

2 - Compete ao provedor do estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas, com vista à revogação, reforma ou conversão de actos lesivos dos direitos dos estudantes, e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da actividade pedagógica e da acção social escolar;

c) Contribuir para a elaboração e actualização do regulamento disciplinar dos estudantes;

d) Contribuir para a actualização do código de conduta dos estudantes;

e) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo conselho geral em sede do regulamento próprio, a aprovar por este.

3 - As actividades do provedor do estudante desenvolvem-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade.

CAPÍTULO XI

Da gestão económico-financeira

Artigo 103.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Universidade do Porto as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

2 - Em matéria de autorização de despesas, o reitor exerce as competências que lhe são atribuídas por lei, bem como as que lhe forem delegadas pelo ministro da tutela.

Artigo 104.º

Instrumentos de gestão

1 - Na gestão da Universidade do Porto, subordinada aos princípios de gestão por objectivos, adoptar-se-ão, nomeadamente, os seguintes instrumentos:

a) Plano estratégico;

b) Plano de actividades correntes;

c) Orçamento.

2 - O plano estratégico, de base móvel e referido a um período de magnitude nunca inferior a quatro anos, deverá ser actualizado anualmente e nele se terá em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das acções de extensão universitária.

Artigo 105.º

Relatório anual de actividades

1 - A Universidade do Porto elaborará e aprovará um relatório anual consolidado sobre as suas actividades reflectindo o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas e das estruturas de investigação e desenvolvimento associadas à Universidade, onde consta, designadamente:

No plano da gestão:

i) O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

ii) A realização dos objectivos estabelecidos;

iii) A eficiência da gestão administrativa e financeira;

iv) A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

v) Os movimentos de pessoal docente e não docente;

vi) Os procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados;

Na área da formação:

i) A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos oferecidos;

ii) A evolução das admissões e da frequência dos cursos de formação contínua;

iii) Os graus académicos e diplomas conferidos;

iv) A evolução verificada nos métodos de ensino/aprendizagem e dos resultados

alcançados;

v) O sucesso escolar alcançado;

vi) A empregabilidade dos seus diplomados;

vii) A internacionalização alcançada pela Universidade do Porto e o número de estudantes estrangeiros de mobilidade e de obtenção de grau;

Na área da investigação, desenvolvimento e inovação:

i) A evolução dos indicadores de investigação, desenvolvimento e inovação;

ii) A evolução das parcerias nacionais e internacionais;

iii) A prestação de serviços externos;

2 - Ao relatório anual será dada a publicidade considerada adequada pelo conselho geral.

Artigo 106.º

Relatório anual de contas

1 - A Universidade do Porto apresentará anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas participadas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior incluirá a explicitação das estruturas de custos, diferenciando actividades de ensino e investigação, garantindo as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e investigação.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

Artigo 107.º

Constituição dos novos órgãos 1 - A constituição dos novos órgãos da Universidade do Porto deverá estar concluída no prazo máximo de quatro meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos, entrando de imediato em funcionamento o sistema de órgãos centrais aqui definido.

2 - As primeiras eleições para o conselho geral e para o senado decorrerão segundo regulamento eleitoral a aprovar pelo reitor, ouvida a secção permanente do senado cessante.

3 - Os órgãos actuais da Universidade permanecerão em funções até à entrada em funcionamento dos novos órgãos a quem fiquem atribuídas as suas competências.

Artigo 108.º

Modelo organizativo

1 - O primeiro conselho geral eleito após a entrada em vigor dos presentes estatutos deve aprovar o regulamento orgânico da Universidade do Porto, referido no número 1 do artigo 12.º, bem como rever, se necessário, os presentes estatutos nas condições previstas no número 3 do artigo 4.º, no prazo máximo de dezoito meses após a sua entrada em funções.

2 - Durante o período transitório que medeia entre a entrada em vigor destes estatutos e a aprovação do regulamento orgânico referido no número anterior, a Universidade adoptará o seguinte modelo organizativo:

a) Unidades orgânicas de ensino e investigação com órgãos de autogoverno, dotadas de autonomia de gestão, indicadas por ordem alfabética:

i) Faculdade de Arquitectura;

ii) Faculdade de Belas Artes;

iii) Faculdade de Ciências;

iv) Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação;

v) Faculdade de Desporto;

vi) Faculdade de Direito;

vii) Faculdade de Economia;

viii) Faculdade de Engenharia;

ix) Faculdade de Farmácia;

x) Faculdade de Letras;

xi) Faculdade de Medicina;

xii) Faculdade de Medicina Dentária;

xiii) Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

xiv) Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.

b) Escola doutoral;

c) Serviços de acção social;

d) Centro de recursos e serviços comuns.

3 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é transformado numa fundação de direito privado denominada "Fundação Instituto Arquitecto José Marques da Silva" com similares objectivos aos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva.

4 - São extintas as seguintes unidades orgânicas não equiparadas a faculdade existentes antes da entrada em vigor dos presentes estatutos:

a) Escola de Gestão do Porto;

b) Instituto de Recursos e Iniciativas Comuns.

Artigo 109.º

Estatutos das unidades orgânicas com órgãos de autogoverno 1 - As unidades orgânicas com órgãos de autogoverno mencionadas na alínea a) do número 2 do artigo anterior deverão aprovar os seus estatutos no prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Os estatutos serão aprovados em cada unidade orgânica por uma assembleia estatutária que, para além do director/presidente do conselho directivo, que preside, tem uma das seguintes composições:

a) Seis representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo menos dois terços devem possuir o grau de doutor, três representantes dos estudantes e um representante do pessoal não docente e não investigador;

b) Oito representantes dos docentes e investigadores, dos quais pelo menos dois terços devem possuir o grau de doutor, quatro representantes dos estudantes e dois representantes do pessoal não docente e não investigador;

3 - Os representantes indicados no número anterior são eleitos pelo conjunto dos elementos do respectivo corpo, pelo sistema de representação proporcional e método de Hondt, em data marcada pelo Reitor e segundo regulamento por ele elaborado para cada uma das unidades orgânicas onde constará a composição da assembleia estatutária.

4 - Os estatutos são aprovados por maioria absoluta do número de membros que integram a assembleia estatutária.

5 - Os estatutos das unidades orgânicas carecem de homologação pelo reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e orientações gerais da Universidade.

6 - Os estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 - No caso de não aprovação injustificada dos estatutos no prazo fixado no número 1 deste artigo, considera-se estarem reunidas as condições para que o reitor proponha ao conselho geral o reconhecimento da situação de crise da unidade orgânica em questão.

Artigo 110.º

Estatutos da escola doutoral e dos serviços autónomos 1 - Os estatutos da escola doutoral e dos serviços autónomos deverão ser aprovados pelo conselho geral, sob proposta do reitor, no prazo de seis meses após a entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - O Reitor nomeará comissões de redacção dos estatutos para o coadjuvar na elaboração dos projectos a submeter ao conselho geral, que deverão respeitar as orientações fixadas nos presentes estatutos e outras orientações gerais da Universidade.

Artigo 111.º

Adequação e revogação de regulamentos

1 - No prazo de seis meses após a entrada em funções do conselho geral proceder-se-á à adequação de todos os regulamentos existentes aos novos estatutos da Universidade.

2 - Findo o prazo referido no ponto anterior, os regulamentos não adequados são considerados revogados.

Artigo 112.º

Dia da Universidade

O "Dia da Universidade do Porto" é o dia 22 de Março de cada ano.

Artigo 113.º

Vigência dos estatutos

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/05/14/plain-252085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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