Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 8/2015, de 25 de Maio

Partilhar:

Sumário

Homologação das alterações aos Estatutos da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho normativo 8/2015

Os Estatutos da Universidade do Porto foram homologados pelo Despacho Normativo 18-B/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio de 2009;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 132.º do mesmo diploma, as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando a remessa da alteração aos Estatutos da Universidade do Porto pelo Presidente do Conselho de Curadores da Fundação Universidade do Porto, para efeitos de homologação pelo membro do Governo da tutela, na sequência da aprovação por aquele órgão da proposta de alteração estatutária deliberada pelo Conselho Geral, em reunião de 26 e 27 de junho de 2014;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei 62/2007, de 10 de setembro, e ao abrigo do Despacho 10368/2013, do Senhor Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2013:

1 - Homologo as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto, que vão republicados na íntegra em anexo ao presente despacho, no entendimento de que:

a) A suspensão da homologação da eleição do diretor de unidade orgânica pelo Reitor, a que se refere o n.º 5 do artigo 65.º, só pode ocorrer em caso de ilegalidade da eleição ou do processo eleitoral, conforme dispõe a alínea i) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

b) A competência para decidir sobre o reconhecimento da situação de crise é, em geral, e em particular no caso previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 65.º, do Conselho Geral, o qual deverá ter em consideração as posições fundamentadas apresentadas pelo Reitor e pelo Conselho de Representantes;

c) A nomeação a que se refere a alínea j) do n.º 2 do artigo 28.º se destina a assegurar a gestão da unidade orgânica pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional, como previsto na alínea i) da mesma norma.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de maio de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO PORTO

(republicação da versão integral)

Preâmbulo

1 - Nos termos do artigo 68.º, n.os 2 a 4, e do artigo 82.º, n.º 1, c) do RJIES, o Conselho Geral, na sua reunião de 22 de novembro de 2013 aprovou por unanimidade, o início do processo de Revisão dos Estatutos da Universidade do Porto, nos termos do seu artigo 4.º, suspendendo-se a entrada em vigor do Regulamento Orgânico publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de janeiro de 2013.

Coube à Comissão Permanente de Governação, em razão da sua competência no seio do Conselho Geral, apresentar a respetiva proposta.

Por deliberação de 26 e 27 de junho de 2014, o Conselho Geral aprovou essa revisão que basicamente contém as seguintes linhas de força:

. as Unidades Orgânicas são dotadas de autonomias administrativa e financeira, além do mais (artigo 15.º);

. a eleição dos respetivos Diretores é feita pelos Conselhos de Representantes e o eleito será nomeado pelo Reitor, se concordar com tal eleição;

. a clarificação da intervenção do Conselho Geral para dirimir a discordância do Reitor com a nomeação da personalidade eleita pelo Conselho de Representantes para Diretor da Unidade Orgânica (artigo 65.º, n.º 5); [A homologação do n.º 5 do artigo 65.º foi feita nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho Normativo que homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto.]

. a atribuição ao Conselho Geral de competência para retirar temporariamente a autonomia administrativa e (ou) financeira em situação de crise das unidades orgânicas (artigo 28.º, n.º 2, h) e i));

. a criação do Conselho de Diretores (artigo 44.º);

. o alargamento da representatividade do Senado;

. a atribuição de maior autonomia aos Departamentos, nomeadamente com a eleição dos seus diretores à semelhança da eleição dos diretores das Faculdades;

. a possibilidade de criação de Departamentos transversais às unidades orgânicas;

. a simplificação da tipificação das unidades orgânicas passando a haver apenas Faculdades e Institutos de Investigação;

. a extinção da Escola Doutoral enquanto Unidade Orgânica, prevendo a possibilidade da sua criação enquanto agrupamento de unidades orgânicas;

. a revogação do Regulamento Orgânico.

2 - Dado o Regime Fundacional da Universidade do Porto, esta Revisão dos Estatutos será remetida ao Conselho de Curadores (artigo 9.º, b) dos Estatutos da Fundação), para aprovação e ulterior remessa ao Ministro da Educação e Ciência (artigo 69.º, n.º 1 do RJIES).

3 - Assim, nos termos do artigo 68.º, n.os 2 a 4, e do artigo 82.º, n.º 1, c) do RJIES, o Conselho Geral aprova, nos termos do seu artigo 4.º, a Revisão dos Estatutos da Universidade do Porto.

Da organização e do funcionamento da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Atribuições, valores, natureza e autonomias

Artigo 1.º

Atribuições

1 - A Universidade do Porto prossegue, entre outros fins, os seguintes:

a) A formação no sentido global - cultural, científica, técnica, artística, cívica e ética - no quadro de processos diversificados de ensino e aprendizagem, visando o desenvolvimento de capacidades e competências específicas e transferíveis e a difusão do conhecimento;

b) A realização de investigação científica e a criação cultural e artística, envolvendo a descoberta, aquisição e desenvolvimento de saberes e práticas, de nível avançado;

c) A valorização social do conhecimento e a sua transferência para os agentes económicos e sociais, como motor de inovação e mudança;

d) O incentivo ao espírito observador, à análise objetiva, ao juízo crítico e a uma atitude de problematização e avaliação da atividade científica, cultural, artística e social;

e) A conservação e divulgação do património científico, cultural e artístico para utilização criativa dos especialistas e do público;

f) A cooperação com as diversas instituições, grupos e outros agentes numa perspetiva de valorização recíproca, nomeadamente através da investigação aplicada e da prestação de serviços à comunidade;

g) O intercâmbio cultural, científico, artístico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos.

2 - A Universidade do Porto concede graus de licenciado, mestre e doutor e o título de agregado, bem como outros certificados e diplomas no âmbito de atuação das suas escolas, concedendo ainda equivalência e reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.

3 - A Universidade do Porto concede o título honorífico de doutor «honoris causa», nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

Artigo 2.º

Valores

1 - A Universidade do Porto proporciona condições para o exercício da liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e promove a participação de todos os corpos universitários na vida académica comum.

2 - A Universidade do Porto pauta a sua atuação por elevados padrões éticos.

3 - A Universidade do Porto cultiva o rigor, a transparência e a qualidade, preocupando-se de modo particular com o reconhecimento do mérito.

4 - A Universidade do Porto assegura igualdade de acesso e tratamento, independentemente de questões de género e de ordem social, política, étnica ou religiosa.

5 - A Universidade do Porto obriga-se, nos termos da lei, a eliminar todos os fatores que constituam desvantagens à vivência, dentro da Universidade, dos cidadãos portadores de deficiências.

6 - A Universidade do Porto preocupa-se com a realização pessoal de todos os que a integram.

7 - A Universidade do Porto promove a inovação, propiciando um ambiente estimulador da criatividade e de uma atitude empreendedora dos seus membros.

8 - A Universidade do Porto pugna por um desenvolvimento ambiental, económico e social sustentável.

Artigo 3.º

Natureza jurídica e participação noutras organizações

1 - A Universidade do Porto é uma fundação pública de direito privado, que goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.

2 - No âmbito das suas atividades, a Universidade do Porto pode realizar ações comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais ou estrangeiras.

3 - A Universidade do Porto pode criar ou participar em associações ou sociedades, com ou sem fins lucrativos, desde que as suas atividades sejam compatíveis com a sua missão.

Artigo 4.º

Autonomia estatutária

1 - A autonomia estatutária confere à Universidade do Porto a capacidade para elaborar estatutos próprios que, no respeito pela lei, enunciam a sua missão, os seus objetivos pedagógicos e científicos, concretizam a sua autonomia e definem a sua estrutura orgânica.

2 - Os Estatutos da Universidade do Porto podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do Conselho Geral em exercício efetivo de funções.

3 - A alteração dos Estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos membros do conselho geral.

4 - As alterações dos Estatutos carecem de aprovação do Conselho de Curadores, nos termos do artigo 9.º, alínea b) dos Estatutos da Fundação da Universidade do Porto.

5 - Podem propor alterações aos Estatutos:

a) O Reitor;

b) Qualquer membro do Conselho Geral.

Artigo 5.º

Autonomia cultural

No âmbito da sua autonomia cultural, a Universidade do Porto tem a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A autonomia científica confere à Universidade do Porto a capacidade para definir, programar e executar a investigação e demais atividades científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

1 - No exercício da sua autonomia pedagógica, e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, a Universidade do Porto goza da faculdade de criar, suspender e extinguir ciclos de estudos conferentes de graus académicos.

2 - A Universidade do Porto tem autonomia para elaborar os planos de estudo, definir o objeto das unidades curriculares, definir os métodos de ensino e aprendizagem, afetar os recursos e escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 8.º

Autonomia patrimonial

1 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas na lei e nos seus estatutos.

2 - O património da Universidade do Porto é constituído pelos bens, móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, submetidos ao comércio jurídico privado, afetos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas ou que lhe estejam a qualquer título afetos para a prossecução, direta ou indireta, das suas atribuições e competências.

3 - Integram ainda o património imobiliário da Universidade do Porto, os imóveis por si adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado após a entrada em vigor, conforme o caso, da Lei 108/88, de 24 de setembro, e da Lei 54/90, de 5 de setembro.

4 - No âmbito da autonomia patrimonial, a Universidade do Porto pode adquirir e arrendar, nos termos da lei, terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º

Autonomia administrativa

No âmbito da sua autonomia administrativa a Universidade do Porto pode, nos casos previstos na lei e nos Estatutos:

a) Emitir regulamentos;

b) Praticar atos administrativos;

c) Celebrar contratos administrativos;

d) Celebrar contratos de direito privado no âmbito do regime fundacional.

Artigo 10.º

Autonomia financeira

No âmbito da sua autonomia financeira, a Universidade do Porto gere livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhe são atribuídas no orçamento do estado, tendo capacidade para:

a) Elaborar planos plurianuais;

b) Elaborar e executar os seus orçamentos;

c) Liquidar e cobrar receitas próprias;

d) Autorizar despesas e efetuar pagamentos.

Artigo 11.º

Autonomia disciplinar

1 - A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, dos seus estatutos e regulamentos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.

2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Modelo organizativo

Artigo 12.º

Estrutura geral

A organização dos serviços da Universidade do Porto compreende:

a) Reitoria;

b) Unidades orgânicas;

c) Subunidades orgânicas;

d) Agrupamento de unidades orgânicas;

e) Serviços autónomos.

Artigo 13.º

Reitoria

A Reitoria é o serviço vocacionado para o apoio central à governação da Universidade, garantindo o regular funcionamento da Universidade e respetivas unidades orgânicas.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas

1 - Unidade Orgânica é a entidade do modelo organizativo, dotada de pessoal próprio, que pode ser dotada de personalidade tributária e que tem uma relação hierárquica direta com o governo central da Universidade do Porto.

2 - Podem existir dois tipos de unidades orgânicas:

a) Unidade Orgânica de ensino e investigação designada Faculdade;

b) Unidade Orgânica de investigação designada Instituto de Investigação.

3 - Quanto ao modelo de governo, as unidades orgânicas incluem uma estrutura de auto governação constituída por:

a) Um órgão colegial representativo com funções de ordem estratégica e de supervisão, designado Conselho de Representantes;

b) Um Diretor eleito pelo Conselho de Representantes e proposto ao Reitor nos termos do artigo 65.º, que reporta perante esse órgão colegial e o Reitor; [A homologação do n.º 5 do artigo 65.º foi feita nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho Normativo que homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto.]

c) Uma relação hierárquica entre o governo próprio e o governo central da Universidade do Porto garantindo a concertação de estratégias, a prestação de contas, e a intervenção em caso de situação de crise, nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alíneas h) e i);

d) Capacidade para elaborar e aprovar estatutos próprios, embora sujeitos a homologação pelo Reitor;

e) Outros órgãos de gestão.

4 - A criação de uma Unidade Orgânica da Universidade do Porto depende, entre outros a definir pelo Conselho Geral, da satisfação dos seguintes critérios:

a) A prossecução de objetivos estratégicos de natureza científica ou de formação, de grande relevância para a missão da Universidade do Porto e suficientemente diferenciados para não poderem ser levados a cabo no seio de unidades orgânicas já existentes;

b) A existência de condições para integrar um corpo especializado, próprio e diferenciado, com dimensão crítica e comparável à das restantes unidades orgânicas da Universidade do Porto;

c) A prossecução dos seus objetivos com eficiência de gestão e sem duplicações ou perca de eficácia no conjunto da Universidade do Porto.

Artigo 15.º

Autonomia de gestão das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas são dotadas das seguintes autonomias:

a) Autonomia administrativa, pela qual podem praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas;

b) Autonomia financeira, pela qual podem, nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto, gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos. O âmbito da autonomia financeira atribuída às unidades orgânicas pode incluir as seguintes competências:

i) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

ii) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

iii) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral;

iv) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

v) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

vi) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade.

2 - As unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade do Porto.

3 - No caso de situações de crise institucional grave de uma unidade orgânica, nomeadamente pelo uso indevido dos deveres associados a qualquer uma das autonomias ou de reiteradas ilegalidades administrativas ou financeiras, o Reitor pode requerer a intervenção do Conselho Geral para tomar as providências adequadas, na medida e pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional e reconstituir logo que possível o auto governo, nos casos em que este lhe foi retirado.

4 - Sempre que, nos termos do número anterior, for retirado o auto governo a uma unidade orgânica, o Conselho Geral nomeará um Diretor para assegurar a sua gestão.

Artigo 16.º

Subunidades orgânicas

1 - A estrutura organizativa das unidades orgânicas pode incluir subunidades orgânicas com órgãos de gestão simplificados que reportam hierarquicamente aos órgãos de gestão da Unidade Orgânica em que se integram.

2 - As subunidades orgânicas adotam a designação de Departamento.

3 - Estas subunidades podem ser transversais a diferentes unidades orgânicas reportando ao conjunto dos órgãos de gestão dessas unidades em termos que podem ser definidos em regulamento próprio aprovado pelos mesmos.

Artigo 17.º

Agrupamento de unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas podem agregar-se em agrupamentos com fins específicos, nomeadamente:

a) Agrupamentos de índole estratégica que promovam e incentivem a interdisciplinaridade nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento, podendo ser dotados das autonomias que se entenda adequadas ao cumprimento da missão que lhes esteja atribuída;

b) Agrupamentos ligados à prossecução da formação pós-graduada que possam contribuir para a internacionalização e a promoção da qualidade, interdisciplinaridade e excelência.

2 - Estes agrupamentos serão criados pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, por sua iniciativa ou a pedido das unidades orgânicas interessadas, sempre com o acordo expresso das unidades orgânicas envolvidas. Regem-se por regulamentos ou estatutos próprios, os quais estabelecerão a sua organização e modo de funcionamento.

Artigo 18.º

Serviços autónomos

1 - Serviço Autónomo é a entidade vocacionada para assegurar funções a exercer a nível central que goza de autonomia administrativa e financeira e depende do governo central da Universidade do Porto.

2 - Na Universidade do Porto existem os seguintes serviços autónomos, dotados de autonomia administrativa e financeira:

a) Os Serviços de Ação Social que asseguram as funções da ação social escolar legalmente previstas;

b) O Centro de Recursos e Serviços Comuns, designados Serviços Partilhados, que assegura a partilha de recursos e de serviços tendo em vista uma maior eficácia e eficiência da respetiva gestão;

c) O Centro de Desporto da Universidade do Porto que fomenta e assegura a prática de desporto pela sua comunidade académica.

3 - Os estatutos dos serviços autónomos, quando existam, devem ser aprovados pelo Conselho Geral sob proposta do Reitor.

Artigo 19.º

Outras entidades

1 - A Universidade do Porto pode criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, ou fazer parte de entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades, destinadas a coadjuvá-la no estrito desempenho da sua missão.

2 - A Universidade do Porto pode estabelecer consórcios com outras instituições de ensino superior públicas e com instituições públicas ou privadas de ensino e de investigação e desenvolvimento para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.

3 - A criação pela Universidade do Porto ou a sua participação nas entidades referidas nos números anteriores carece de autorização do Conselho Geral, sob proposta do Reitor.

CAPÍTULO III

Órgãos da Universidade

Artigo 20.º

Órgãos da Universidade

São órgãos de governo da Universidade do Porto:

a) Conselho Geral;

b) Reitor;

c) Conselho de Gestão;

d) Conselho de Diretores das unidades orgânicas;

e) Senado;

f) Gabinete de Provedoria, que pode incluir Provedor do Estudante, Provedor do Pessoal Docente e Investigador e Provedor do Funcionário Não Docente e Não Investigador.

SECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 21.º

Composição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral da Universidade do Porto é composto por vinte e três membros, assim distribuídos:

a) Doze representantes dos professores e investigadores;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Um representante do pessoal não docente e não investigador;

d) Seis personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Universidade do Porto, com conhecimentos e experiência relevantes para esta.

2 - Os membros a que se refere a alínea a) do número anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores da Universidade do Porto, nos termos do artigo 22.º

3 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo conjunto dos estudantes da Universidade do Porto, nos termos do artigo 23.º

4 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são eleitos pelo pessoal não docente e não investigador da Universidade do Porto, nos termos do artigo 24.º

5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c), nos termos do artigo 25.º

6 - As eleições referidas nos n.os 2, 3 e 4, bem como a cooptação referida no número anterior, são efetuadas de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral.

7 - O Conselho Geral tem um Presidente eleito, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo.

8 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 22.º

Eleição dos membros representantes dos professores e investigadores

1 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores será por sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.

2 - Cada lista deverá possuir doze membros efetivos e um número igual de membros suplentes.

Artigo 23.º

Eleição dos membros representantes dos estudantes

1 - A eleição dos representantes dos estudantes será por sufrágio direto e universal e pelo método de Hondt, em listas completas e abertas cuja composição deverá traduzir a diversidade de áreas que compõem a Universidade do Porto.

2 - Cada lista deverá possuir quatro membros efetivos e um número igual de membros suplentes.

Artigo 24.º

Eleição do membro representante do pessoal não docente e não investigador

1 - A eleição do representante do pessoal não docente e não investigador será por sufrágio direto e universal em listas completas.

2 - Cada lista deverá possuir um membro efetivo e um membro suplente.

Artigo 25.º

Cooptação das personalidades externas

1 - A cooptação das personalidades externas ocorrerá em sessão expressamente convocada para o efeito, pelo Presidente do Conselho Geral cessante, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.

2 - As candidaturas são apresentadas em listas uninominais com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço dos membros eleitos do Conselho Geral.

3 - A votação nas listas referidas no número anterior decorrerá por voto secreto, sendo cooptadas as personalidades mais votadas de entre as que obtiverem uma votação correspondente a, pelo menos, maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho Geral.

4 - Em caso de vacatura de mandato, a substituição é assegurada de acordo com as seguintes regras:

a) Para os membros eleitos, a substituição será assegurada pelo elemento não eleito que obteve mais votos na lista a que pertencia o membro e assim sucessivamente;

b) Para os membros cooptados, a substituição será assegurada por escolha de uma nova personalidade externa, por maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho Geral, em reunião expressamente convocada pelo presidente para o efeito e em que apenas participarão os membros eleitos em efetividade de funções, sendo a reunião presidida por um dos membros eleitos a designar na reunião.

Artigo 26.º

Mandatos

1 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes em que é de dois anos.

2 - Os membros eleitos ou designados não podem ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, em caso de falta grave, nos termos de regimento do próprio órgão.

3 - Os processos eleitorais para a constituição de novo Conselho Geral devem ter lugar em tempo oportuno para que as tomadas de posse deles decorrentes ocorram até trinta dias após o termo fixado para os anteriores mandatos.

4 - Perdem o mandato os membros que não cumpram as regras estabelecidas no regimento do Conselho Geral, sendo substituídos nos termos nele definidos.

Artigo 27.º

Regimento

O Conselho Geral da Universidade funcionará de acordo com regimento próprio, aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger o seu Presidente, de entre os seus membros externos, por maioria absoluta dos votos validamente expressos;

b) Propor ao governo o elenco de curadores da Universidade do Porto, ouvido o Reitor;

c) Aprovar o seu Regimento;

d) Pronunciar-se sobre as alterações aos Estatutos aprovadas pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/2009 de, 27 de abril, e propor as alterações aos presentes Estatutos nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 4.º;

e) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor, nos termos da lei, destes Estatutos e de Regulamento próprio;

f) Apreciar os atos do Reitor e do Conselho de Gestão;

g) Nomear o Gabinete de Provedoria da Universidade e aprovar o respetivo Regulamento de funcionamento;

h) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Reitor;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

c) Aprovar os planos estratégicos submetidos pelas unidades orgânicas;

d) Aprovar o plano e o relatório de atividades anuais consolidados da Universidade do Porto;

e) Aprovar o orçamento anual consolidado;

f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do Fiscal Único;

g) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, sem que tal implique alteração dos presentes estatutos;

h) Reconhecer a situação de crise de uma Unidade Orgânica que não possa ser superada no quadro da sua autonomia;

i) Na sequência do reconhecimento constante da alínea anterior, retirar a capacidade de auto governo ou a autonomia administrativa e/ou financeira pelo tempo estritamente necessário para repor a normalidade institucional;

j) Nos casos excecionais de discordância entre o Reitor e o Conselho de Representantes de uma unidade orgânica quanto à nomeação do Diretor, a que alude o artigo 65.º, n.º 5, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Reitor; [A homologação do n.º 5 do artigo 65.º foi feita nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho Normativo que homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto.]

k) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

l) Propor ao Conselho de Curadores a aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto, bem como as operações de crédito;

m) Autorizar a criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 19.º;

n) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor;

o) Aprovar os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da Universidade do Porto;

p) Aprovar os Estatutos dos serviços autónomos, quando existam.

3 - As deliberações a que se referem as alíneas a), d), f) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º

4 - As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria simples, exceto nas situações constantes das alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 deste artigo que exigem aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral e ressalvados outros casos em que a lei requeira maioria absoluta ou outra mais exigente.

5 - As deliberações do Conselho Geral a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 deste artigo estão sujeitas, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, a homologação do Conselho de Curadores.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade do Porto ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva, se existirem.

7 - Não são permitidas abstenções nas votações do Conselho Geral.

Artigo 29.º

Competências do Presidente do Conselho Geral

1 - Compete ao Presidente do Conselho Geral:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas nos termos do n.º 2 dos artigos 22.º, 23.º e 24.º;

c) Propor à aprovação do Conselho Geral o regimento de funcionamento, o regulamento para eleição e cooptação dos membros do Conselho Geral e o regulamento para eleição do Reitor.

2 - O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Universidade do Porto, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 30.º

Reuniões do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Reitor, ou ainda de um terço dos seus membros.

2 - Por decisão e a convite do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os diretores das unidades orgânicas e dos serviços autónomos;

b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 - O Reitor participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.

SECÇÃO II

Reitor

Artigo 31.º

Funções do Reitor

1 - O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da Universidade do Porto.

2 - O Reitor é o órgão de condução da política da Universidade do Porto e preside ao Conselho de Gestão, Conselho de Diretores e ao Senado.

Artigo 32.º

Eleição

1 - O Reitor é eleito pelo Conselho Geral, em escrutínio secreto, de entre professores ou investigadores da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - A deliberação do Conselho Geral que designa ou destitui o Reitor da Universidade do Porto está sujeita à homologação do Conselho de Curadores da Universidade do Porto.

3 - Não pode ser eleito Reitor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

4 - O processo eleitoral terá início sessenta dias antes de concluído o mandato do Reitor cessante, com o anúncio público da abertura de candidaturas, decorrendo de acordo com regulamento próprio aprovado pelo Conselho Geral.

5 - Os candidatos deverão, no prazo de trinta dias após a abertura de candidaturas, apresentar ao Conselho Geral a sua candidatura e respetivo programa.

6 - O processo eleitoral incluirá a audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão dos respetivos programas.

7 - A reunião do Conselho Geral para eleição do Reitor exige um quórum de pelo menos dois terços dos seus membros.

8 - Será eleito Reitor o candidato que obtenha o voto de mais de metade dos membros presentes.

9 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito o que obtiver mais de metade dos votos dos membros presentes.

10 - No caso do segundo sufrágio não ser conclusivo, proceder-se-á a uma terceira volta, sendo eleito o que obtiver maior número de votos dos membros presentes.

11 - Ocorrida a eleição e homologada pelo Conselho de Curadores, o Conselho Geral enviará o resultado eleitoral para publicação no Diário da República.

12 - O novo Reitor toma posse perante o Conselho Geral.

13 - No caso de não haver candidaturas ou de não ter sido eleito nenhum dos candidatos nos termos dos n.os 6 a 10 deste artigo, será aberto novo processo eleitoral que decorrerá nos mesmos termos dos pontos anteriores.

Artigo 33.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleito.

2 - Os mandatos consecutivos do Reitor não podem exceder oito anos.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

4 - Terminado o mandato, o Reitor mantém-se em funções até tomada de posse pelo novo Reitor.

Artigo 34.º

Suspensão e destituição do Reitor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Reitor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Reitor só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 35.º

Substituição do Reitor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o Vice-Reitor mais antigo.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Reitor, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Reitor no prazo máximo de oito dias.

4 - Durante a vacatura do cargo de Reitor, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo Decano da Universidade do Porto.

Artigo 36.º

Vice-Reitores e Pró-Reitores

1 - O Reitor é coadjuvado por Vice-Reitores, por ele escolhidos e livremente nomeados de entre os professores e dos investigadores doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à Universidade do Porto.

2 - O Reitor pode ainda ser coadjuvado por Pró-Reitores, por ele escolhidos e nomeados de entre os professores e dos investigadores doutorados da Universidade, ou de individualidades externas à Universidade do Porto.

3 - Os Vice-Reitores e os Pró-Reitores podem ser exonerados em qualquer momento pelo Reitor, e deixam de exercer funções logo que cesse o mandato do Reitor.

Artigo 37.º

Dedicação exclusiva e dispensa de serviço

1 - O cargo de Reitor e de Vice-Reitor é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 - Quando for docente ou investigador da Universidade do Porto, o Reitor e os Vice-Reitores ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

3 - Os Pró-Reitores, no caso de pertencerem à Universidade do Porto, podem ser dispensados, total ou parcialmente, pelo Reitor, da prestação de serviço docente ou de investigação.

Artigo 38.º

Competências do Reitor

1 - O Reitor dirige e representa a Universidade do Porto, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:

i. Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii. Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

iii. Plano e orçamento anuais de atividades consolidados;

iv. Relatório e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do Fiscal Único;

v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da Universidade do Porto e de operações de crédito;

vi. Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas, ouvido o Senado;

vii. Reconhecimento de crise de uma Unidade Orgânica que não possa ser superada no âmbito da respetiva autonomia, ouvido o órgão representativo da mesma;

viii. Propinas devidas pelos estudantes;

ix. Criação ou a participação da Universidade do Porto nas entidades referidas no artigo 19.º

b) Aprovar a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, ouvido o Senado;

c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de recursos humanos, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamento de avaliação de docentes e de discentes;

e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Universidade do Porto, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da Lei;

g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Senado;

h) Instituir prémios escolares, ouvido o Senado;

i) Homologar os estatutos das unidades orgânicas após verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade do Porto;

j) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os diretores das unidades orgânicas;

k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o Administrador, bem como os dirigentes dos serviços da Universidade do Porto;

l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com a Lei, ouvindo o Senado no que se refere à aplicação de penas graves;

m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Universidade;

n) Aprovar o regulamento disciplinar dos estudantes e os demais regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das competências próprias dos seus órgãos;

o) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

p) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Universidade;

q) Desempenhar as demais funções previstas na Lei e nestes Estatutos;

r) Comunicar à tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;

s) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade das atividades da Universidade do Porto e das suas unidades orgânicas;

t) Representar a Universidade do Porto em juízo ou fora dele.

u) Propor ao Conselho Geral os mecanismos de autoavaliação regular do desempenho da Universidade do Porto.

2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.

3 - O Reitor pode delegar nos Vice-Reitores, Pró-Reitores, Administrador e outros dirigentes as competências que considerar adequadas a uma gestão mais eficiente.

4 - O Reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus diretores, as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção das enumeradas nas alíneas a), b), c), g), h), i), j), k), n), e t).

5 - O Reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no Diretor com poderes de subdelegação num professor catedrático de nomeação definitiva da Unidade Orgânica.

SECÇÃO III

Conselho de Gestão

Artigo 39.º

Composição do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é nomeado e exonerado pelo Conselho de Curadores da Universidade do Porto, sob proposta do Reitor, tendo a seguinte composição:

a) Reitor, que preside;

b) Um Diretor eleito pelo Conselho de Diretores das unidades orgânicas;

c) Um Vice-Reitor;

d) O Administrador.

2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da Instituição e representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador ou quem o órgão entender pertinente.

Artigo 40.º

Competências do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão conduz a gestão administrativa, patrimonial e financeira, bem como a gestão dos recursos humanos da Universidade do Porto.

2 - Compete ao Conselho de Gestão:

a) Preparar o orçamento anual consolidado a submeter pelo Reitor ao Conselho Geral e assegurar a respetiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

c) Elaborar a conta de gerência consolidada para aprovação pelo Conselho Geral;

d) Fazer propostas e colaborar na gestão do património;

e) Decidir sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;

g) Fixar as taxas e emolumentos a praticar na Universidade do Porto;

h) Gerir os recursos humanos da Universidade do Porto;

i) Promover auditorias externas, pelo menos, de dois em dois anos, reportando-se uma à primeira metade do mandato do Reitor e a segunda precedendo em três meses o final do mandato correspondente;

j) Aprovar a remuneração do Fiscal Único, sob proposta do Reitor.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos diretores das unidades orgânicas e dos serviços autónomos e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 41.º

Mandato do Conselho de Gestão

Os mandatos dos membros do Conselho de Gestão coincidem com o do Reitor.

Artigo 42.º

Funcionamento do Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O Conselho de Gestão só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, não sendo permitidas abstenções.

4 - A ata de cada reunião deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, mas os membros discordantes do teor da ata poderão nela exarar as respetivas declarações de voto.

Artigo 43.º

Responsabilidade dos membros do Conselho de Gestão

1 - Os membros do Conselho de Gestão são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião, manifestem o seu desacordo em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata, salvo casos de força maior devidamente justificados.

SECÇÃO IV

Conselho de Diretores

Artigo 44.º

Composição do Conselho de Diretores

O Conselho integra o Reitor, que preside, e por inerência todos os diretores das unidades orgânicas.

Artigo 45.º

Funcionamento do Conselho de Diretores

1 - O Conselho de Diretores reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - O Conselho pode convidar para as reuniões elementos externos ao Conselho sempre que os assuntos o justifiquem.

Artigo 46.º

Competências do Conselho de Diretores

1 - O Conselho de Diretores é um órgão de consulta e apoio à gestão do Reitor.

2 - São competências do Conselho de Diretores:

a) Eleger, de entre os seus membros, um representante para o Conselho de Gestão;

b) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à gestão da Universidade, incluindo aspetos a agendar no Conselho de Gestão;

c) Coadjuvar o Reitor em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da Universidade, assegurando uma articulação permanente com as unidades orgânicas e serviços autónomos;

d) Pronunciar-se, a pedido do Reitor ou do Conselho Geral, sobre assuntos relevantes relativos à Universidade;

e) Elaborar e aprovar o regulamento do seu funcionamento.

Artigo 47.º

Mandato do Conselho de Diretores

Os mandatos dos membros do Conselho de Diretores coincidem com o do Reitor.

SECÇÃO V

Senado

Artigo 48.º

Função do Senado

O Senado é um órgão de consulta que tem por missão assegurar a coesão da Universidade do Porto e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão.

Artigo 49.º

Composição do Senado

1 - São membros do Senado, por inerência:

a) O Reitor, que preside com voto de qualidade;

b) Um Vice-Reitor designado pelo Reitor;

c) Os Presidentes dos Conselhos de Representantes das unidades orgânicas ou em quem deleguem;

d) Os diretores das unidades orgânicas ou em quem deleguem;

e) Os diretores dos serviços autónomos;

f) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas ou em quem deleguem;

g) Os Presidentes das Associações de Estudantes das unidades orgânicas ou em quem deleguem;

h) Um representante da Comissão de Trabalhadores da Universidade do Porto indicado por esta Comissão.

2 - São ainda membros do Senado, por eleição:

a) Dez representantes das unidades de investigação cuja entidade de acolhimento seja a Universidade do Porto, uma sua unidade orgânica ou um instituto de investigação e desenvolvimento em que participe a Universidade do Porto;

b) Cinco representantes do pessoal não docente e não investigador.

3 - O colégio eleitoral para a eleição dos membros indicados na alínea a) do n.º 2 deste artigo é constituído por um representante de cada uma das unidades referidas, detendo cada um deles um voto por cada dez investigadores doutorados, com contratos de pelo menos três anos, integrados na unidade de investigação e desenvolvimento que representa.

4 - Os representantes do pessoal não docente e não investigador são eleitos pelo respetivo corpo.

5 - O Senado funciona em plenário e em comissões, conforme previsto no regulamento do seu funcionamento.

Artigo 50.º

Eleição dos membros do Senado

A eleição dos membros do Senado referidos no n.º 2 do artigo anterior realiza-se segundo regulamento próprio, aprovado pelo Reitor, respeitando o estabelecido nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Artigo 51.º

Competências do Senado

Compete ao Senado:

a) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

b) Pronunciar-se sobre o plano estratégico da Universidade, em particular no que diz respeito às políticas de investigação e formação;

c) Pronunciar-se sobre os relatórios e planos anuais de atividades consolidados;

d) Pronunciar-se sobre os resultados dos processos de avaliação;

e) Pronunciar-se sobre a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

f) Dar parecer sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Dar parecer sobre a instituição de prémios escolares;

h) Dar parecer sobre as questões disciplinares que impliquem penas de suspensão superiores a três meses ou a interdição da frequência da Universidade do Porto;

i) Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

Artigo 52.º

Mandatos dos membros do Senado

Os mandatos dos membros eleitos do Senado são de quatro anos.

SECÇÃO VI

Gabinete de Provedoria

Artigo 53.º

Função e natureza

1 - Na Universidade do Porto existe um Gabinete de Provedoria que tem como função a defesa e a promoção dos direitos e interesses legítimos dos diferentes corpos que constituem toda a comunidade académica da Universidade.

2 - O Gabinete de Provedoria é constituído por três Provedores, um para cada um dos corpos que constituem a comunidade académica da Universidade do Porto, a saber:

a) Provedor do Pessoal docente e investigador;

b) Provedor do Funcionário não docente e não investigador;

c) Provedor do Estudante.

3 - Os Provedores são independentes e inamovíveis, não podendo cessar funções antes do termo do seu mandato, salvo casos de:

a) Morte;

b) Incapacidade superior a noventa dias;

c) Renúncia.

4 - O exercício da atividade de provedor é incompatível com o exercício de qualquer cargo num órgão de governo ou gestão da Universidade.

5 - Os Provedores elaboram relatórios anuais a apresentar ao Conselho Geral descrevendo a atividade desenvolvida e indicando, designadamente, o número de queixas e reclamações recebidas, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações feitas e respetivo acolhimento pelos destinatários.

6 - A atividade dos Provedores rege-se por regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.

Artigo 54.º

Nomeação

1 - Os Provedores são escolhidos e nomeados pelo Conselho Geral.

2 - O mandato de Provedor tem a duração de três anos.

3 - A duração máxima do exercício das funções de Provedor é de nove anos.

Artigo 55.º

Provedor do Estudante

1 - No processo de escolha do Provedor do Estudante, o Conselho Geral deve ouvir as Associações de Estudantes da Universidade.

2 - Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e emitir recomendações aos órgãos competentes, aos docentes e aos Serviços da Universidade ou das suas unidades orgânicas, com vista à revogação, reforma ou conversão de atos lesivos dos direitos dos estudantes e à melhoria dos serviços;

b) Emitir recomendações e fazer propostas de elaboração de novos regulamentos ou de alteração dos regulamentos em vigor, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;

c) Contribuir para a elaboração e atualização do regulamento disciplinar dos estudantes;

d) Contribuir para a atualização do código de conduta dos estudantes;

e) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Conselho Geral, em sede do regulamento próprio, a aprovar por este.

3 - As atividades do Provedor do Estudante desenvolvem-se em articulação com as Associações de Estudantes e com os Órgãos e Serviços da Universidade.

CAPÍTULO IV

Ensino e aprendizagem

Artigo 56.º

Cursos

1 - A Universidade do Porto oferece cursos, conferentes ou não de grau, conforme explicitado em regulamento próprio.

2 - Os graus são conferidos pela Universidade do Porto, por intermédio de uma, ou várias, unidades orgânicas de ensino e investigação.

Artigo 57.º

Gestão dos cursos

1 - Os cursos conferentes de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - O Diretor de Curso é escolhido conforme especificado nos Estatutos da Faculdade responsável pela sua designação.

3 - O Diretor de Curso pode ter direito a uma redução de serviço docente.

4 - A Comissão Científica é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos no respetivo regulamento.

5 - A Comissão de Acompanhamento é constituída pelo Diretor de Curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do curso, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

6 - Ao Diretor de Curso compete assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade, devendo as suas funções ser explicitadas nos Estatutos da Faculdade.

7 - À Comissão Científica compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do curso.

8 - Os diretores e comissões científicas de terceiros ciclos poderão ter competências específicas a fixar nos respetivos regulamentos.

9 - À Comissão de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento do curso.

10 - As Faculdades responsáveis pela lecionação de um número reduzido de cursos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas para os órgãos de gestão dos cursos.

11 - Os cursos assegurados por parcerias internas ou externas à Universidade do Porto reger-se-ão por regulamentos próprios, com as necessárias adaptações, aprovados pelos órgãos competentes dos parceiros.

Artigo 58.º

Regulamentos dos cursos

1 - O Reitor aprovará os regulamentos gerais dos cursos previstos no artigo 56.º dos presentes Estatutos, que serão aplicáveis em toda a Universidade.

2 - Cada curso será ainda dotado de um regulamento específico, a propor pela Faculdade ou Faculdades intervenientes na lecionação e a aprovar pelo Reitor conjuntamente com a respetiva organização curricular, satisfazendo as disposições dos regulamentos gerais referidos no número anterior e as disposições legais aplicáveis.

3 - Não estão sujeitos a aprovação pelo Reitor os regulamentos específicos e a organização curricular dos cursos não conferentes de grau e não integrados em ciclos de estudo, cabendo a sua aprovação aos órgãos competentes das unidades orgânicas, nos termos de regulamentação própria para a Universidade do Porto aprovada pelo Reitor.

4 - Os regulamentos referidos no n.º 2 estabelecerão os procedimentos para a creditação de competências adquiridas noutros cursos do ensino superior ou fora do sistema de ensino superior.

CAPÍTULO V

Investigação e desenvolvimento

Artigo 59.º

Estruturas de investigação

1 - Sem prejuízo da livre investigação individual, a investigação e o desenvolvimento realizam-se em estruturas de pequena, média e grande dimensão, reconhecidas pela Universidade do Porto e sedeadas nas unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação ou na Reitoria da Universidade, ou ainda, em organismos de investigação e desenvolvimento com personalidade jurídica própria de que a Universidade do Porto seja associada.

2 - A estas estruturas é reconhecida a autonomia científica e técnica e o direito à intervenção institucional na definição das orientações estratégicas referentes à investigação e à formação pós-graduada na sua área de atividade, bem como a adoção das formas de gestão mais apropriadas às respetivas finalidades no quadro e nos termos previstos nestes Estatutos e nos estatutos das unidades orgânicas em que estejam sedeadas.

Artigo 60.º

Cedência de recursos

Entre a Universidade do Porto e as estruturas de investigação e desenvolvimento de que a Universidade seja associada, são estabelecidos protocolos dos quais devem constar, nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela Universidade com vista ao funcionamento dos organismos de investigação;

b) As compensações recebidas pela Universidade do Porto como contrapartida da cedência dos recursos;

c) A entrega anual, às respetivas unidades orgânicas, dos conteúdos de um plano de atividades e orçamento e do relatório de atividades e contas referentes à fração das suas atividades da responsabilidade dos docentes e investigadores cedidos pela Universidade do Porto.

Artigo 61.º

Regulamentos

1 - As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto ficam sujeitas a um regulamento geral a elaborar pelo Reitor, ouvido o Senado, do qual constarão, nomeadamente, os procedimentos de apreciação da atividade e de criação, extinção e fusão.

2 - As unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto devem entregar anualmente um plano de atividades e orçamento e um relatório de atividades e contas à Unidade Orgânica ou unidades orgânicas da Universidade do Porto a que pertencem os seus membros.

3 - Cada docente ou investigador da Universidade do Porto só poderá ser membro integrado de uma das estruturas de investigação referidas no artigo 59.º, embora possa colaborar noutras.

4 - Excecionalmente, um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da Universidade do Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial.

5 - Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da Universidade do Porto ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, um plano de atividades e orçamento e relatório de atividades e contas individuais.

CAPÍTULO VI

Governo e gestão das unidades orgânicas

Artigo 62.º

Estatutos das unidades orgânicas

1 - As unidades orgânicas regem-se por estatutos próprios, no respeito pela Lei e pelos presentes Estatutos.

2 - Os estatutos de cada Unidade Orgânica definirão a estrutura de governo adotada, bem como a sua organização interna.

3 - Os estatutos das unidades orgânicas são aprovados e revistos pelo respetivo órgão colegial representativo, nas condições neles estabelecidas, estando sujeitos à homologação pelo Reitor para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos da Universidade.

SECÇÃO I

Unidades Orgânicas

Artigo 63.º

Estrutura dos órgãos

1 - As unidades orgânicas incluem os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Órgão de fiscalização;

f) Conselho Pedagógico, apenas nas unidades orgânicas de Ensino e Investigação.

2 - As composições, competências e mandatos dos órgãos de gestão das unidades orgânicas serão definidas nos respetivos estatutos, respeitando os princípios estabelecidos na presente secção.

Artigo 64.º

Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da Unidade Orgânica, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da Unidade Orgânica nas Unidades de Ensino e Investigação;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da Unidade Orgânica;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor nos termos da lei, dos estatutos da Unidade Orgânica e do regulamento aplicável;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar o seu regulamento;

d) Aprovar as alterações dos estatutos da Unidade Orgânica;

e) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Desempenhar as demais funções previstas na Lei ou nos estatutos da Unidade Orgânica;

h) Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade, sob proposta do Diretor:

i. Aprovar as propostas dos planos estratégicos da Unidade Orgânica e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;

ii. Aprovar as linhas gerais de orientação da Unidade Orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro;

iii. Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da Unidade Orgânica;

iv. Aprovar as propostas do plano de atividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da Unidade Orgânica e enviá-las para o Reitor;

v. Aprovar o relatório de atividades e as contas anuais e enviá-los para o Reitor;

vi. Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor.

i) Nos casos excecionais de discordância reiterada entre o Diretor e o Conselho de Departamento quanto ao nome do Diretor do Departamento, indicar a personalidade a ser nomeada pelo Diretor;

j) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Científico.

3 - Os membros do Conselho de Representantes são eleitos conforme especificado nos estatutos das unidades orgânicas, tendo mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 65.º

Diretor

1 - Nos termos dos estatutos da Unidade Orgânica, o Conselho de Representantes elege e propõe ao Reitor uma personalidade para o exercício das funções de Diretor, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação.

2 - A eleição referida no número anterior depende da obtenção de mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Não pode ser eleito Diretor:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra em outras inelegibilidades previstas na lei.

4 - O nome da personalidade eleita é comunicado ao Reitor, que nomeia o Diretor.

5 - Em casos excecionais, o Reitor pode suspender a homologação e:

a) Comunicar a sua decisão ao Conselho de Representantes, acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Representantes pode eleger outra personalidade ou decidir-se a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância do Reitor, o Conselho Geral declara uma situação de crise a ser dirimida nos termos do artigo 28.º, n.º 2, alíneas h), i) e j).

6 - Compete ao Diretor:

a) Representar a Unidade Orgânica no Senado e no Conselho de Diretores, perante os demais órgãos da Instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao órgão com competências de gestão, dirigir os serviços da Unidade Orgânica, podendo também presidir ao Conselho Científico e ao Conselho Pedagógico, desde que previsto nos estatutos;

c) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

g) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da Unidade Orgânica e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, em articulação com o plano estratégico da Universidade;

h) Elaborar a proposta das linhas gerais de orientação da Unidade Orgânica no plano científico, pedagógico e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

i) Elaborar as propostas do orçamento e do plano de atividades, bem como do relatório de atividades e de contas, em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

j) Elaborar as propostas para criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da Unidade Orgânica, ouvido o Conselho Científico;

k) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Unidade Orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

l) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvido o Conselho Científico;

m) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

n) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

o) Exercer as demais funções previstas na Lei ou nos Estatutos;

p) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Unidade Orgânica;

q) Homologar a distribuição do serviço docente, tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

r) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

s) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

t) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

u) Nomear e exonerar, nos termos da Lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da Unidade Orgânica.

7 - O procedimento de eleição do Diretor inicia-se após a eleição do Reitor.

8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

9 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no ponto anterior, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

[A homologação do n.º 5 do artigo 65.º foi feita nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho Normativo que homologa as alterações aos Estatutos da Universidade do Porto.]

Artigo 66.º

Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor que preside;

b) Dois a quatro vogais a designar conforme especificado nos estatutos da Unidade Orgânica, um dos quais será o Subdiretor, podendo dois dos outros serem, um o Vice-Presidente do Conselho Científico e outro o Vice-Presidente do Conselho Pedagógico.

2 - Compete ao Conselho Executivo

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

3 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor, exceto se existirem estudantes cujos mandatos são de dois anos.

Artigo 67.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem um máximo de vinte e cinco membros.

2 - O Conselho Científico tem um Presidente, que pode ser o Diretor.

3 - O Conselho Científico pode ter um Vice-Presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo.

4 - Os membros do Conselho Científico, para além das eventuais inerências referidas nos números anteriores, são:

a) Representantes, maioritariamente professores e investigadores de carreira, eleitos nos termos previstos nos Estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica, pelo conjunto dos:

i. Professores e investigadores de carreira;

ii. Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral ou equiparado, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto;

b) Representantes das unidades de investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da Lei com pelo menos Muito Bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à Unidade Orgânica, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à Unidade Orgânica com contratos com a duração mínima de um ano:

i. Escolhidos nos termos previstos nos estatutos e em regulamento da Unidade Orgânica;

ii. Em número fixado pelos estatutos da Unidade Orgânica, não inferior a 20 % nem superior a 40 % do total do Conselho, podendo ser inferior a 20 % quando o número de unidades de investigação a considerar for inferior a esse valor;

c) Opcionalmente, poderão integrar o Conselho Científico personalidades convidadas, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou de especialistas de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, não podendo o seu número exceder 15 % do total de membros do Conselho;

d) Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos da Unidade Orgânica, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) deste número.

5 - Compete ao Conselho Científico, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da Unidade Orgânica;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da Unidade Orgânica;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Pronunciar-se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da Unidade Orgânica;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Diretor, sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a Unidade Orgânica e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da Unidade Orgânica;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudo em que participe a Unidade Orgânica e aprovar os respetivos planos de estudos;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na Lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

6 - Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

7 - Os mandatos dos membros do Conselho Científico são definidos nos estatutos da Unidade Orgânica.

Artigo 68.º

Conselho Pedagógico

1 - Nas Faculdades será constituído um Conselho Pedagógico, com um máximo de dezasseis membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente ou investigador e dos estudantes e com a seguinte composição:

a) O Conselho Pedagógico tem um Presidente, que pode ser o Diretor;

b) O Conselho Pedagógico pode ter um Vice-Presidente, que pode ser um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo;

c) Representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares, podendo ser eleitos de entre os diretores de Curso;

d) Representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - Os estatutos da Faculdade estabelecerão o modo de eleição dos membros do Conselho Pedagógico.

3 - Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade Orgânica e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

e) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a Unidade Orgânica e sobre os respetivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da Faculdade;

j) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelos estatutos.

4 - Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos, nos termos dos estatutos da Faculdade.

Artigo 69.º

Órgão de fiscalização

As unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização da Universidade do Porto.

SECÇÃO II

Subunidades orgânicas das unidades orgânicas de ensino e investigação ou de investigação

Artigo 70.º

Departamento

1 - Cada Departamento tem a competência, delegada pelo Diretor, para gerir as verbas que lhe são disponibilizadas.

2 - Cada Departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor;

b) Conselho de Departamento, que elege o Diretor de Departamento a propor ao Diretor da Unidade Orgânica.

3 - O Diretor da Unidade Orgânica nomeia o Diretor do Departamento.

4 - Em casos excecionais, o Diretor da Unidade Orgânica pode não aceitar a proposta e:

a) Comunica a sua decisão ao Conselho de Departamento acompanhada da respetiva fundamentação;

b) O Conselho de Departamento pode eleger outra personalidade ou decidir voltar a submeter o mesmo nome, clarificando os fundamentos da sua decisão;

c) Caso persista a discordância do Diretor da Unidade Orgânica, a questão é remetida para o Conselho de Representantes;

d) O Conselho de Representantes aceita a personalidade proposta ou indica outro nome;

e) A personalidade indicada é então nomeada pelo Diretor da Unidade Orgânica.

5 - Os estatutos das unidades orgânicas especificarão a composição, as competências e os mandatos dos órgãos de gestão dos seus Departamentos, que devem ser coincidentes com os do Diretor.

SECÇÃO III

Agrupamentos de unidades orgânicas

Artigo 71.º

Estrutura dos órgãos de gestão

Num agrupamento de unidades orgânicas deverão existir os seguintes órgãos de gestão:

a) Coordenador;

b) Conselho de Coordenação.

Artigo 72.º

Coordenador

1 - O Coordenador é nomeado pelo Reitor com base na proposta dos diretores das unidades orgânicas que integram o agrupamento.

2 - Compete ao Coordenador:

a) Presidir ao Conselho de Coordenação;

b) Submeter à aprovação do Reitor o regulamento do agrupamento;

c) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

d) Exercer as competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do agrupamento.

3 - O mandato do Coordenador coincide com o do Reitor.

Artigo 73.º

Conselho de Coordenação

1 - O Conselho de Coordenação integra obrigatoriamente:

a) O Coordenador do Agrupamento, que preside;

b) Os diretores das unidades orgânicas que integram o Agrupamento;

c) No caso de agrupamentos ligados à formação pós-graduada, o Conselho de Coordenação poderá integrar, em alternativa aos diretores das unidades orgânicas, representantes indicados por cada Unidade Orgânica de entre os diretores de Curso de doutoramento e/ou de mestrado.

2 - Compete ao Conselho de Coordenação, designadamente:

a) Elaborar o regulamento do Agrupamento e suas alterações;

b) Promover a coordenação das estratégias das unidades orgânicas que integram o Agrupamento, nomeadamente a promoção da realização e internacionalização dos programas doutorais;

c) Promover a interdisciplinaridade nas atividades de formação e de investigação e desenvolvimento realizadas pelas unidades orgânicas que integram o Agrupamento, se aplicável;

d) Promover a utilização racional dos recursos disponibilizados;

e) Outras competências que lhe sejam atribuídas pelo regulamento do Agrupamento.

3 - Os mandatos dos membros do Conselho de Coordenação coincidem com os do Coordenador.

CAPÍTULO VII

Serviços Autónomos

SECÇÃO I

Serviços de Ação Social

Artigo 74.º

Âmbito

1 - Os Serviços de Ação Social da Universidade do Porto (SASUP) são um serviço autónomo da Universidade do Porto, dotado de autonomia administrativa e financeira, cuja missão é executar políticas de ação social escolar, através da prestação dos competentes apoios, benefícios e serviços, de forma a contribuir para favorecer o acesso e o sucesso dos estudantes da Universidade do Porto, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado aproveitamento escolar.

2 - Os Estatutos do SASUP são objeto de publicação no Diário da República.

SECÇÃO II

Centro de Recursos e Serviços Comuns

Artigo 75.º

Âmbito

1 - O Centro de Recursos e Serviços Comuns da Universidade do Porto (CRSCUP) é um serviço autónomo da Universidade do Porto, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, vocacionado para assegurar serviços de apoio comuns a entidades constitutivas da Universidade do Porto - Reitoria, unidades orgânicas, serviços autónomos e agrupamentos de unidades orgânicas.

2 - Os Estatutos do CRSCUP são objeto de publicação no Diário da República.

SECÇÃO III

Centro de Desporto da Universidade do Porto

Artigo 76.º

Âmbito

1 - O Centro de Desporto da Universidade do Porto (CDUP-UP) é um serviço autónomo da Universidade do Porto, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos dos Estatutos da Universidade do Porto, vocacionado para fomentar e assegurar a prática de desporto pela sua comunidade académica, incluindo estudantes universitários, antigos estudantes, pessoal docente e investigador e pessoal não docente, bem como os jovens que frequentem os escalões de formação das diversas modalidades nos termos e condições definidas pelo Conselho Executivo.

2 - Os Estatutos do CDUP-UP são objeto de publicação no Diário da República.

CAPÍTULO VIII

Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 77.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O Reitor, os Vice-Reitores, os Pró-Reitores e os diretores de unidades orgânicas não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

2 - As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis com as de Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor, Presidente do Conselho de Representantes, Diretor e vogais do Conselho Executivo de Unidade Orgânica e dos serviços autónomos, Provedor, membro do Conselho de Gestão e membro do Senado.

3 - As funções de membro do Conselho Geral são ainda incompatíveis com a existência de vínculo laboral ou pertença a órgão de gestão, ainda que consultivo, noutra instituição de ensino superior.

CAPÍTULO IX

Associações de Estudantes e Comissão de Trabalhadores da Universidade do Porto

Artigo 78.º

Associações de Estudantes

1 - A Universidade do Porto reconhece as associações de estudantes representativas dos estudantes das suas unidades orgânicas ao abrigo da Lei, como parceiras privilegiadas na prossecução da sua missão.

2 - A Universidade do Porto ouve as associações de estudantes no âmbito da legislação que vigore relativa à participação das associações de estudantes na vida académica da Universidade, nomeadamente:

a) Plano de atividades e plano orçamental;

b) Orientação pedagógica e métodos de ensino;

c) Planos de estudo e regime de avaliação de conhecimentos;

d) Elaboração de regulamentos relativos à comunidade estudantil;

e) Outros assuntos que sejam do interesse dos estudantes.

Artigo 79.º

Comissão de Trabalhadores

1 - A Universidade do Porto reconhece a Comissão de Trabalhadores como parceira privilegiada na prossecução da sua missão.

2 - Nos termos da legislação aplicável, a Comissão é titular de direitos de informação, consulta e de emissão de parecer.

CAPÍTULO X

Administrador da Universidade

Artigo 80.º

Administrador

1 - A Universidade do Porto tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do Reitor.

2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Reitor;

3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder dez anos.

4 - O Administrador tem as seguintes competências:

a) Supervisionar o funcionamento dos serviços económico-financeiros e de gestão de recursos humanos da Universidade, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira das unidades orgânicas e dos serviços autónomos que a possuam;

b) Assessorar o Reitor para os assuntos da gestão corrente da Universidade;

c) As que lhe forem delegadas pelo Reitor;

CAPÍTULO XI

Da gestão económico-financeira

Artigo 81.º

Despesas

1 - Constituem despesas da Universidade do Porto as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.

2 - Em matéria de autorização de despesas, o Reitor exerce as competências que lhe são atribuídas por lei, bem como as que lhe forem delegadas pelo Ministro da tutela.

Artigo 82.º

Instrumentos de gestão

1 - Na gestão da Universidade do Porto, subordinada aos princípios de gestão por objetivos, adotam-se, nomeadamente, os seguintes instrumentos:

a) Plano estratégico;

b) Plano de atividades correntes;

c) Orçamento.

2 - O Plano estratégico, de base móvel e referido a um período de magnitude nunca inferior a quatro anos, deve ser atualizado anualmente e nele se terá em consideração o planeamento geral do ensino superior, da investigação científica e das ações de extensão universitária.

Artigo 83.º

Relatório anual de atividades

1 - A Universidade do Porto elabora e aprova um relatório anual consolidado sobre as suas atividades refletindo o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas e das estruturas de investigação e desenvolvimento associadas à Universidade, onde consta, designadamente:

a) No plano da gestão:

i. O grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;

ii. A realização dos objetivos estabelecidos;

iii. A eficiência da gestão administrativa e financeira;

iv. A evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da instituição;

v. Os movimentos de pessoal docente e não docente;

vi. Os procedimentos de autoavaliação e de avaliação externa e seus resultados.

b) Na área da formação:

i. A evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos oferecidos;

ii. A evolução das admissões e da frequência dos cursos de formação contínua;

iii. Os graus académicos e diplomas conferidos;

iv. A evolução verificada nos métodos de ensino/aprendizagem e dos resultados alcançados;

v. O sucesso escolar alcançado;

vi. A empregabilidade dos seus diplomados;

vii. A internacionalização alcançada pela Universidade do Porto e o número de estudantes estrangeiros de mobilidade e de obtenção de grau.

c) Na área da investigação, desenvolvimento e inovação:

i. A evolução dos indicadores de investigação, desenvolvimento e inovação;

ii. A evolução das parcerias nacionais e internacionais;

iii. A prestação de serviços externos.

2 - Ao relatório anual será dada a publicidade considerada adequada pelo Conselho Geral.

Artigo 84.º

Relatório anual de contas

1 - A Universidade do Porto apresentará anualmente um relatório de contas consolidadas com todas as suas entidades participadas.

2 - O relatório a que se refere o número anterior incluirá a explicitação das estruturas de custos, diferenciando atividades de ensino e de investigação, garantindo as melhores práticas de contabilização e registo das estruturas de custos das instituições de ensino e de investigação.

CAPÍTULO XII

Disposições transitórias e finais

Artigo 85.º

Modelo organizativo

1 - A Universidade adota o seguinte modelo organizativo:

a) Reitoria;

b) As unidades orgânicas de ensino e investigação, constantes de anexo a estes estatutos.

c) As unidades orgânicas de investigação que vierem a ser constituídas e a constar de anexo a publicar no Diário da República.

d) Serviços Autónomos:

i. Serviços de Ação Social;

ii. Centro de Recursos e Serviços Comuns;

iii. Centro de Desporto da Universidade do Porto.

2 - A criação dos Institutos de Investigação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve observar os requisitos do artigo 11.º do Decreto-Lei 96/2009, de 27 de abril, e dos artigos 59.º a 61.º dos presentes Estatutos.

3 - Enquanto não forem criados os Institutos de Investigação, as estruturas de investigação existentes a que se refere o artigo 59.º, como as entidades referidas no artigo 19.º, devem constar de uma lista anexa aos presentes Estatutos.

4 - Os anexos referidos nos números anteriores podem ser alterados e republicados no Diário da República pelo Conselho Geral, sob proposta do Reitor, sem necessidade de revisão dos presentes Estatutos.

5 - A Escola Doutoral é extinta enquanto Unidade Orgânica, podendo ser prevista a sua criação enquanto Agrupamento de unidades orgânicas.

Artigo 86.º

Adequação e revogação de regulamentos

1 - Os diretores de unidades orgânicas cujo mandato tenha terminado aquando da publicação da revisão dos estatutos no Diário da República manter-se-ão em funções até à eleição dos respetivos substitutos.

2 - É revogado o Regulamento Orgânico publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de janeiro de 2013.

3 - No prazo de dois meses após a entrada em vigor da presente revisão dos Estatutos deve proceder-se à verificação de compatibilidade dos estatutos das unidades orgânicas e dos regulamentos existentes pelos órgãos competentes para a respetiva aprovação.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, os regulamentos não sujeitos à verificação nele prevista, devendo tê-lo sido, são considerados revogados.

Artigo 87.º

Dia da Universidade

O «Dia da Universidade do Porto» é o dia 22 de março de cada ano.

Artigo 88.º

Vigência dos estatutos

A presente revisão dos Estatutos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXOS

Anexo a que se refere o artigo 85.º, n.º 1, alínea b)

Unidades orgânicas de ensino e investigação

Faculdade de Arquitetura;

Faculdade de Belas Artes;

Faculdade de Ciências;

Faculdade de Ciências da Nutrição e da Alimentação;

Faculdade de Desporto;

Faculdade de Direito;

Faculdade de Economia;

Faculdade de Engenharia;

Faculdade de Farmácia;

Faculdade de Letras;

Faculdade de Medicina;

Faculdade de Medicina Dentária;

Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;

Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar.

Lista anexa a que se refere o artigo 59.º

Estruturas de investigação

Center for Research in Advanced Computing Systems (CRACS);

Centre for English, Translation and Anglo-Portuguese Studies (CETAPS);

Centro de Astrofísica da Universidade do Porto (CAUP);

Centro de Economia e Finanças da Universidade do Porto (CEF.UP);

Centro de Estudos Africanos (CEAUP);

Centro de Estudos Arqueológicos das Universidades de Coimbra e Porto (CEAUCP);

Centro de Estudos da Construção (CEC);

Centro de Estudos da População, Economia e Sociedade (CEPESE);

Centro de Estudos das Tecnologias, Artes e Ciências da Comunicação (CETAC.Media);

Centro de Estudos de Arquitetura e Urbanismo (CEAU);

Centro de Estudos de Ciência Animal (CECA);

Centro de Estudos de Energia Eólica e Escoamentos Atmosféricos (CEEEEA);

Centro de Estudos de Fenómenos de Transporte (CEFT);

Centro de Estudos de Geografia e Ordenamento do Território - Porto (CEGOT);

Centro de Farmacologia e Biopatologia Química (CFBQ);

Centro de Física da Universidade do Porto (CFP);

Centro de Geologia da Universidade do Porto (CGUP);

Centro de Investigação de Políticas do Ensino Superior (CIPES);

Centro de Investigação do Território, Transportes e Ambiente (CITTA);

Centro de Investigação e Intervenção Educativas (CIIE);

Centro de Investigação em Atividade Física, Saúde e Lazer (CIAFEL);

Centro de Investigação em Ciências Geo-Espaciais (CICGE);

Centro de Investigação em Geo-Ambiental e Recursos (CIGAR);

Centro de Investigação em Química da Universidade do Porto (CIQ(UP);

Centro de Investigação em Tecnologias e Sistemas de Informação em Saúde (CINTESIS);

Centro de Investigação Jurídico-Económica (CIJE);

Centro de Investigação Transdisciplinar Cultura, Espaço e Memória (CITCEM);

Centro de Investigação, Formação e Inovação em Desporto (CIFI2D);

Centro de Linguística da Universidade do Porto (CLUP);

Centro de Matemática da Universidade do Porto (CMUP);

Centro de Morfologia Experimental (CME);

Centro de Psicologia da Universidade do Porto (CPUP);

Centro de Química Medicinal (CEQUIMED);

Centro de Risco da Universidade do Porto (CERUP);

Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental (CIIMAR);

Cientitvc - Centro Nanotecnologia e Materiais Técnicos, Funcionais e Inteligentes (CIENTI);

Gabinete de Estatística, Modelação e Aplicações Computacionais (GMUP/GEMAC);

ID + Instituto de Investigação em Design, Media e Cultura (ID+);

Instituto da Construção (IC);

Instituto de Biologia Molecular e Celular (IBMC);

Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agroalimentares (ICETA);

Instituto de Desenvolvimento e Investigação Tecnológica (IDIT);

Instituto de Engenharia Biomédica (INEB);

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC);

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto (INESC Porto);

Instituto de Engenharia Mecânica (IDMEC);

Instituto de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial (INEGI);

Instituto de Filosofia (IF);

Instituto de Física dos Materiais da Universidade do Porto (IFIMUP - Pólo IMAT-Porto);

Instituto de Hidráulica e Recursos Hidrícos (IHRH);

Instituto de Investigação em Arte, Design e Sociedade da FBAUP (I2ADS);

Instituto de Literatura Comparada Margarida Losa (ILC);

Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto (IPATIMUP);

Instituto de Sistemas e Robótica (ISR);

Instituto de Sistemas e Robótica - Porto (ISR - P);

Instituto de Sociologia (ISFLUP);

Laboratório da Tecnologia do Betão e do Comportamento Estrutural (LABEST);

Laboratório de Catálise e Materiais (LCM);

Laboratório de Engenharia de Processos, Ambiente e Energia (LEPAE);

Laboratório de Ensaio de Materiais de Construção (LEMC);

Laboratório de Inteligência Artificial e Ciências de Computadores (LIACC);

Laboratório de Processos de Separação e Reacção (LSRE);

Laboratório de Sinais e Sistemas (LSS);

Rede de Química e Tecnologia (REQUIMTE);

Unidade de Investigação e Desenvolvimento Cardiovascular (UIDCV);

Unidade de Investigação e Desenvolvimento de Nefrologia (UIDN);

Unidade de Investigação e Formação sobre Adultos e Idosos (UNIFAI);

Unidade Multidisciplinar de Investigação Biomédica (UMIB).

Lista anexa a que se refere o artigo 19.º

Outras Entidades

Adene - Agência para a Energia

AdePorto - Agência de Energia do Porto

Agência para o Desenvolvimento das Indústrias Criativas

Associação Atractor - Matemática Interativa

Associação Centro Ciência Viva de Vila do Conde

Associação da Casa da Arquitetura

Associação das Indústrias da Petroquímica, Química e Refinação

Associação Divulgadora da Casa Museu Abel Salazar

Associação do Parque de Ciência e Tecnologia do Porto

Associação EGP - U.Porto

Associação Industrial Fileira Florestal

Associação Instituto Pernambuco - Porto

Associação Integralar - Intervenção de Excelência no Sector Agroalimentar

Associação para o Centro de Incubação de Base Tecnológica de Vila Nova de Gaia

Associação para o Museu de Transportes e Comunicações

Associação para o Polo das Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica

Associação Porto Digital

Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas

Associação Portuguesa de Gestão e Engenharia Industrial

Associação Profissionais Relações Internacionais de Instituições Ensino Superior Portuguesas

Associação Turismo do Porto - Porto Convention Bureau

Associação Universidades da Língua Portuguesa

Associação Utilizadores de Sistemas Ex-Libris de Portugal

BERD - Projeto, Investigação e Engenharia de Pontes, SA

Centitvc - Centro de Nanotecnologia e Materiais Técnicos, Funcionais e Inteligentes

Centro de Astrofísica da Universidade do Porto

Centro de Economia e Finanças da Universidade do Porto

Centro de Estudos da População, Economia e Sociedade

Centro de Investigação de Políticas do Ensino Superior

Centro de Risco da Universidade do Porto

Centro Interdisciplinar de Investigação Marinha e Ambiental

Centro Internacional de Matemática

Cesae - Centro de Serviços e Apoio às Empresas

Fluidinova, Engenharia de Fluídos, SA

Fundação AEP

Fundação Centro de Estudos Euro Regionais

Fundação das Universidades Portuguesas

Fundação Hispano-Portuguesa Rei Afonso Henriques

Fundação Instituto Marques da Silva

Fundação Portugal África

Fundação Serralves

Health Cluster Portugal - Associação do Polo de Competitividade da Saúde

ICTPOL - Instituto de Ciência e Tecnologia de Polímeros

Instituto da Água da Região Norte

Instituto da Construção

Instituto de Biologia Molecular e Celular

Instituto de Ciências Agrárias de Vairão da Universidade do Porto

Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agroalimentares

Instituto de Desenvolvimento e Investigação Tecnológica

Instituto de Engenharia Biomédica

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores

Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores do Porto

Instituto de Engenharia Mecânica

Instituto de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial

Instituto de Gestão e Administração Pública

Instituto de Hidráulica e Recursos Hídricos

Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto

Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto

Instituto de Sistemas e Robótica

Instituto de Telecomunicações

Instituto Empresarial do Tâmega

Instituto Internacional da Casa de Mateus

Instituto Investigação e Serviços da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Instituto para o Desenvolvimento Agrário da Região Norte

Instituto para o Desenvolvimento do Conhecimento e Economia do Mar

Laboratório de Ensaio de Materiais de Construção

Loja da Universidade do Porto, Lda.

Net - Novas Empresas e Tecnologias, SA

Oceano XXI - Associação para o Conhecimento e Economia do Mar

Palcos da Realidade - Computação Gráfica, Lda.

Primus - Promoção e Desenvolvimento Regional, SA

Promonet - Associação Promotora de Novas Empresas e Tecnologias

REQUIMTE - Rede de Química e Tecnologia

UPTEC - Associação de Transferência de Tecnologia da Asprela

208652294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/842410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-27 - Decreto-Lei 96/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a passagem da Universidade do Porto para uma fundação pública com regime de direito privado e publica os respectivos estatutos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda