de 9 de Junho
Tem vindo o Ministério das Finanças a acompanhar atentamente as operações realizadas nos mercados monetário e financeiro, respeitantes à oferta ao público de acções ou obrigações por pessoas de direito privado e à subscrição desses títulos.As circunstâncias verificadas determinaram a adopção de algumas providências, tendo em vista, nomeadamente, ajustar o preço das emissões ao valor real dos títulos e salvaguardar os interesses dos pequenos investidores.
Mas os volumes crescentes de fundos mobilizados e as perturbações criadas pela realização de certas operações, precedendo ou seguindo as subscrições aludidas, impõem a promulgação de novas providências que, sem afectarem a normal aplicação de poupanças em valores mobiliários, contribuam para um comportamento mais regular daqueles mercados.
Tratando-se de medidas inspiradas por factores de natureza dominantemente conjuntural, admite-se a eventual necessidade de, em consonância com a evolução da situação, lhes introduzir ajustamentos oportunos.
E, obviamente, haverá que atenuar ou suprimir os condicionamentos agora instituídos logo que as circunstâncias o permitam ou aconselhem.
Nestes termos:
Em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965; e Considerando o estabelecido no Decreto-Lei 55/72, de 15 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º - 1. As sociedades nacionais que emitam acções para oferta directa à subscrição pública, ou que procedam à colocação pública de acções próprias ou alheias anteriormente emitidas, ficam obrigadas a abrir contas de depósito à ordem no Banco de Portugal e a depositar nelas a totalidade das importâncias resultantes da subscrição desses títulos.
2. As entregas para crédito das contas de depósito referidas no número anterior poderão efectuar-se a partir do início do período de subscrição dos títulos e deverão completar-se até três dias depois do termo desse período.
3. O Banco de Portugal comunicará à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, logo após a data limite estabelecida no número precedente, o montante global das entregas efectuadas pelas sociedades em causa.
4. Completada a subscrição dos títulos e, quando for caso disso, definido e anunciado o critério de rateio, ficarão imediatamente disponíveis as quantias depositadas no Banco de Portugal, que transferirá as importâncias respectivas para crédito das contas das instituições de crédito designadas pela sociedade emitente ou as libertará pela forma que a mesma sociedade indicar.
5. O Banco de Portugal comunicará igualmente à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as operações realizadas nos termos do número anterior.
2.º - 1. Quando a oferta pública de acções a que alude o artigo anterior for feita, com ou sem tomada firme, por intermédio de instituições de crédito, deverão estas indicar, nos boletins de subscrição recebidos, as formas por que os subscritores realizaram as entregas das quantias devidas, distinguindo:
a) As importâncias em numerário ou vales de correio;
b) Os cheques ou ordens de pagamento sobre contas abertas nas próprias instituições;
c) Os cheques ou ordens de pagamento sobre contas abertas em outras instituições de crédito.
2. A totalidade das importâncias correspondentes às subscrições, incluindo as que porventura tenham sido efectuadas pela própria instituição de crédito, serão creditadas em contas especiais, abertas nos livros da mesma instituição em nome das sociedades emitentes dos títulos subscritos e classificadas como responsabilidades à vista em moeda nacional.
3. Serão obrigatoriamente comunicadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e ao Banco de Portugal, no prazo máximo de três dias a contar do termo do período fixado para a subscrição dos títulos, as importâncias creditadas nas contas a que se refere o número anterior, distinguindo os totais correspondentes a cada uma das formas de pagamento indicadas no n.º 1 e especificando o montante das subscrições efectuadas por quaisquer instituições de crédito.
3.º - 1. As importâncias provenientes da subscrição de títulos, que correspondam às formas de realização previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, deverão ser entregues ao Banco de Portugal pelas respectivas instituições de crédito, indicando as emissões a que respeitam.
2. As entregas referidas no número precedente serão escrituradas pelo Banco de Portugal em contas especiais abertas em nome das respectivas instituições de crédito e poderão ser efectuadas mediante transferência, para essas contas especiais, das contas de depósito abertas no Banco à ordem das mesmas instituições, mas sem prejuízo do mínimo que se encontrar estabelecido para os respectivos saldos.
3. Serão igualmente depositadas nas contas especiais a que se referem os números anteriores, e com observância de tudo o que nos mesmos números se dispõe, as importâncias correspondentes à forma de realização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º na percentagem que vier a ser fixada, para cada emissão ou tipo de emissão ou genericamente, por despacho do Ministro das Finanças.
4. O Ministro das Finanças poderá ainda determinar que sejam, no todo ou em parte, transferidas para o Banco de Portugal, para crédito das contas de depósito abertas no mesmo Banco à ordem dos bancos comerciais e por acréscimo ao mínimo que se encontrar estabelecido para os respectivos saldos, as importâncias correspondentes à forma de realização prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º que não ficarem sujeitas a depósito em contas especiais nos termos do número anterior.
5. Às importâncias a que alude o presente artigo será aplicável o estatuído nos n.os 2 a 5 do artigo 1.º 4.º O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito e às sociedades emitentes dos títulos as instruções que julgue necessárias para boa execução das disposições anteriores.
5.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças, 4 de Junho de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.