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Portaria 301/78, de 6 de Junho

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Sumário

Revoga a Portaria n.º 406/73, de 9 de Junho (condições de funcionamento do mercado de títulos).

Texto do documento

Portaria 301/78

de 6 de Junho

A Portaria 406/73, de 9 de Junho, foi publicada como medida conjuntural, destinada a disciplinar e condicionar a subscrição e oferta ao público de acções e obrigações que, devido à especulação bolsista então reinante, se prestavam à realização de operações menos correctas.

Atendendo a que se encontram substancialmente modificadas as condições de funcionamento do mercado de títulos, não se justifica a manutenção das medidas então adoptadas, que, actualmente, se traduziriam apenas num obstáculo à pretendida normalização do referido mercado.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, o seguinte:

Fica revogada a Portaria 406/73, de 9 de Junho.

Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/06/plain-217034.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1973-06-09 - Portaria 406/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as operações a realizar nos mercados monetário e financeiro, respeitantes à oferta ao público de acções ou obrigações por pessoas de direito privado e à subscrição desses títulos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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