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Decreto 154/73, de 7 de Abril

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Sumário

Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 154/73

de 7 de Abril

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos das províncias ultramarinas;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Moçambique

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 9.º do Decreto 173/71, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

4. Ao investigador coordenador-geral e ao coordenador-geral-adjunto da Comissão Administrativa da Comissão Provincial de Coordenação poderão ser fixadas, por despacho do Governador-Geral, gratificações até 5000$00 mensais e, bem assim, até 3000$00 aos restantes membros da mesma Comissão.

Art. 2.º - 1. Ao artigo 2.º do Decreto 305/72, de 16 de Agosto, é aditado um n.º 2, com a seguinte redacção:

2. O comandante-geral de Segurança terá direito aos vencimentos da sua patente e a uma gratificação, a fixar pelo Governador-Geral, até 6000$00 mensais.

2. Esta disposição considera-se em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1973.

Art. 3.º - 1. É autorizado o Governo-Geral a fixar gratificações por risco de contágio ao pessoal para-médico e pessoal auxiliar do serviço de combate à lepra.

2. O abono das gratificações fica condicionado à existência de disponibilidades orçamentais.

B) Macau

Art. 4.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 21.º do Decreto 488/72, de 5 de Dezembro:

Art. 21.º É autorizado o Governo de Macau a subscrever acções representativas do capital social da Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., até ao montante de $3289600,00, sendo as quantias de $2000000,00, $1100000,00 e $189600,00 encargo, respectivamente, do «Fundo de reserva», «Excesso de cobrança de receitas» e «Saldos de exercícios findos».

Art. 5.º É criado no quadro do pessoal da Polícia de Segurança Pública da província um lugar de guarda de 1.ª classe, dactiloscopista, com a letra T do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 6.º - 1. Os membros da comissão de terras que funciona junto dos Serviços de Obras Públicas e Transportes serão remunerados por meio de senhas de presença, nos termos do artigo 15.º do Decreto 268/70, de 15 de Junho, cabendo ao relator, por cada processo relatado, um número de senhas de presença a fixar nos termos que vierem a ser estabelecidos pelo Governo da província.

2. Ao secretário poderá ser atribuída uma gratificação até 500$00 mensais.

3. Fica revogado o artigo 15.º do Decreto 47367, de 7 de Dezembro de 1966.

II

Disposições comuns

Art. 7.º São revogados o n.º 4 do artigo 15.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, e a alínea d) do artigo 6.º do Decreto 40265, de 30 de Julho de 1955.

Art. 8.º O disposto no Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola, de 29 de Maio de 1967, posto em execução nas restantes províncias ultramarinas pela Portaria 23057, de 13 de Dezembro de 1967, passa a ser aplicável a todos os serviços públicos que, nos Estados de Angola e Moçambique, possuam competência legal para lavrar contratos, inclusive os de empreitadas de obras públicas.

Art. 9.º O n.º 1.º do artigo 1.º do Decreto 45547, de 25 de Janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:

1.º Os quantitativos das bolsas não poderão exceder 3500$00 mensais.

Art. 10.º É elevado para 22500000$00 o limite fixado pelo artigo 8.º do Decreto 46558, de 29 de Setembro de 1965.

Art. 11.º As listas elaboradas ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 456/71 são válidas para efeitos de promoção, nos termos do mesmo diploma, em relação às vagas que ocorrerem nos quadros aduaneiros das províncias ultramarinas até 31 de Dezembro de 1973.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/07/plain-238431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

  • Tem documento Em vigor 1964-01-25 - Decreto 45547 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar

    Institui nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-29 - Decreto 46558 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor a abrir créditos destinados a ocorrer a determinados encargos e insere disposições legislativas indispensáveis a adoptar medidas que facilitem a solução de problemas postos pelo governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-07 - Decreto 47367 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-13 - Portaria 23057 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967, e eleva, na província de Moçambique, para 500000$00 o limite de 100000$00 previsto no artigo 2.º do mesmo diploma - Determina que a tabela de emolumentos referida no § único do citado artigo deva entender-se como substituída pela que se encontrar em vigor em cada uma das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-28 - Decreto 173/71 - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar

    Cria na Junta de Investigação do Ultramar, com carácter temporário, o Grupo de Missões de Investigação Científica do Vale do Zambeze, em Moçambique, abreviadamente designado por Grupo de Missões Científicas do Zambeze.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-28 - Decreto 456/71 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Regula a forma de preenchimento de vagas nos quadros aduaneiros ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-16 - Decreto 305/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria na província de Moçambique o Comando-Geral de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-05 - Decreto 488/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-09-13 - Decreto 457/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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