de 16 de Agosto
Sob proposta do Governo-Geral de Moçambique;Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na província de Moçambique, na dependência directa do Governador-Geral, o Comando-Geral de Segurança, que, em ligação com o Comando-Chefe das Forças Armadas, assegurará a coordenação do emprego operacional das seguintes forças:
a) Polícia de Segurança Pública, compreendendo a Polícia Administrativa e a que ficam subordinadas as «milícias de intervenção»;
b) Guarda Fiscal;
c) Polícia dos Portos e Caminhos de Ferro;
d) Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Moçambique;
e) Corpo de Milícias das Regedorias (a colocar oportunamente na dependência da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil de Moçambique).
Art. 2.º O Comando-Geral de Segurança será chefiado por um oficial do Exército com a patente de brigadeiro ou coronel tirocinado, nomeado em comissão pelo Ministro do Ultramar, sob proposta do Governador-Geral, que terá como adjuntos um representante de cada uma das forças referidas no artigo 1.º e da delegação da Direcção-Geral de Segurança.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Julho de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.