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Portaria 23057, de 13 de Dezembro

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Sumário

Manda publicar em todas as províncias ultramarinas, para nas mesmas ter execução, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967, e eleva, na província de Moçambique, para 500000$00 o limite de 100000$00 previsto no artigo 2.º do mesmo diploma - Determina que a tabela de emolumentos referida no § único do citado artigo deva entender-se como substituída pela que se encontrar em vigor em cada uma das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Portaria 23057

Convindo tornar extensivas a todas as províncias ultramarinas as disposições do Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º I da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar em todas as províncias ultramarinas, para nelas ter execução, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 8, publicado em Angola em 29 de Maio de 1967, com as seguintes alterações:

1.ª O limite de 100000$00 previsto no artigo 2.º é elevado para 500000$00 na província de Moçambique;

2.ª A tabela de emolumentos referida no § único do artigo 2.º deve entender-se como substituída pela que se encontrar em vigor em cada uma das províncias ultramarinas.

Ministério do Ultramar, 13 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/13/plain-251066.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251066.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Decreto 154/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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