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Decreto 456/71, de 28 de Outubro

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Sumário

Regula a forma de preenchimento de vagas nos quadros aduaneiros ultramarinos.

Texto do documento

Decreto 456/71

de 28 de Outubro

Mostrando-se necessário atender à situação criada pela anulação de concursos nos quadros aduaneiros ultramarinos, levada a efeito para facilitar a sua adaptação à nova estrutura orgânica que então se previa pudesse vir a vigorar em breve prazo, mas cuja fase preparatória continua ainda em curso;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As vagas existentes nas diversas categorias dos quadros técnico-aduaneiros das províncias ultramarinas à data da publicação deste diploma, bem como as que se vierem a dar nos noventa dias subsequentes, serão preenchidas de acordo com listas ordenadas dos funcionários das categorias imediatamente inferiores, com base nas condições seguintes:

a) Informações de serviço dos últimos cinco anos;

b) Habilitações literárias;

c) Antiguidade na categoria.

2. Apenas poderão ser incluídos nas listas a que se refere o n.º 1 deste artigo os funcionários que à data da publicação deste diploma possuam as condições legais de admissão a concurso.

3. As vagas de oficial estagiário providas interinamente à data da publicação deste diploma serão preenchidas pelos respectivos titulares, desde que estes possuam as habilitações literárias e os outros requisitos legais.

4. Nos casos em que haja listas ainda válidas de candidatos aprovados em concurso, a ordem dos provimentos será a definida por essas listas.

Art. 2.º - 1. As vagas das categorias de ingresso dos restantes quadros aduaneiros existentes à data da publicação deste diploma serão preenchidas de acordo com a orientação do n.º 3 do artigo 1.º 2. As restantes vagas dos quadros referidos no n.º 1 deste artigo existentes à data da publicação deste diploma, bem como as que se derem nos noventa dias subsequentes, serão preenchidas com base nas regras dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 1.º Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 19 de Outubro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/10/28/plain-240944.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240944.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-08 - Decreto 114/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-07 - Decreto 439/72 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Determina a adopção de várias medidas de carácter aduaneiro nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-07 - Decreto 154/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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