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Decreto Regulamentar 16/2008, de 26 de Agosto

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Sumário

Regula o acesso e condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres e define os materiais e equipamentos necessários ao respectivo exercício.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/2008

de 26 de Agosto

A Lei 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 100/2005, de 23 de Agosto, aprovou o novo regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas, visando a garantia de segurança destes nas praias marítimas, lacustres e fluviais, e estabeleceu que o acesso à actividade de assistência aos banhistas e sua fiscalização e que os materiais e equipamentos necessários ao seu exercício seriam regulados por diploma próprio.

Apesar de parte significativa do quadro jurídico anunciado ter sido já regulado, por um lado, através do regime de contra-ordenações no âmbito da assistência aos banhistas nas praias de banhos, por outro, pela definição do regime jurídico e do estatuto do nadador-salvador, importa ainda regular o licenciamento da actividade de assistência aos banhistas e proceder à definição dos materiais e equipamentos destinados ao socorro a náufragos e apoio a banhistas.

Foi ouvida a Federação Portuguesa de Nadadores Salvadores.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas a) a e) do artigo 5.º e do artigo 11.º da Lei 44/2004, de 19 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar regula o acesso e as condições de licenciamento da actividade de assistência aos banhistas e define os materiais e equipamentos destinados ao salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

A actividade de assistência aos banhistas desenvolve-se em todo o território nacional nas praias marítimas, fluviais e lacustres assim classificadas.

Capítulo II

Acesso e licenciamento da actividade

Artigo 3.º

Acesso

1 - A actividade de assistência aos banhistas prevista no presente decreto regulamentar pode ser exercida por pessoas colectivas que tenham como objecto de actividade o salvamento, o socorro a náufragos ou a assistência aos banhistas.

2 - As pessoas colectivas têm acesso à actividade mediante licenciamento concedido nos termos do presente regulamento.

3 - As pessoas singulares têm acesso à actividade de salvamento, socorro a náufragos ou de assistência aos banhistas nos termos estabelecidos no regime jurídico da actividade de nadador-salvador.

Artigo 4.º

Licenciamento

1 - O licenciamento tem por fim autorizar o exercício da actividade de assistência aos banhistas nas praias marítimas, fluviais e lacustres.

2 - A licença emitida é válida por um período de três anos e identifica o tipo de actividade para a qual a entidade autorizada está habilitada, podendo ser renovada por igual período mediante pedido dirigido ao director do Instituto de Socorro a Náufragos, adiante designado abreviadamente por ISN, até três meses antes do respectivo termo de validade.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Os interessados em desenvolver a actividade de assistência aos banhistas devem apresentar um requerimento dirigido ao director do ISN a solicitar o licenciamento, devidamente instruído nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Número de identificação de pessoa colectiva e sede social;

b) Identificação do objecto e indicação da data de publicação do respectivo estatuto;

c) Indicação da área ou das áreas pretendidas em que pretende actuar;

d) Projecto de actividade a realizar com a indicação dos meios humanos e materiais que pretende afectar à actividade;

e) Certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada.

3 - É dispensada a apresentação do comprovativo referido na alínea e) do número anterior quando o interessado preste consentimento para a consulta da informação em causa no requerimento que inicia o procedimento, sendo este consentimento válido apenas para este procedimento.

4 - Mediante o consentimento do titular do requerimento, o ISN fica autorizado a aceder à informação referida na alínea e) do n.º 2 junto da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

5 - É aplicável subsidiariamente à dispensa de consulta referida no n.º 3 o regime de protecção de dados previsto no Decreto-Lei 114/2007, de 19 de Abril.

6 - A entidade requerida, após a recepção do pedido e sua apreciação, emite no prazo de 15 dias a licença necessária à prestação do serviço de assistência a banhistas.

7 - A proposta de indeferimento do pedido é comunicada ao requerente, por carta registada, para este se pronunciar em sede de audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com indicação dos respectivos motivos ou, em caso de falta suprível, com a designação de um prazo para a apresentação dos elementos em falta.

8 - Da decisão de indeferimento cabe recurso a interpor no prazo de 15 dias para o director-geral de Autoridade Marítima.

9 - As alterações aos estatutos ou de qualquer dos elementos obrigatórios constantes do pedido devem ser comunicadas ao director do ISN.

Artigo 6.º

Registo

1 - O ISN procede ao registo das entidades licenciadas no âmbito do presente decreto regulamentar, mantendo-o permanentemente actualizado.

2 - As licenças emitidas estão disponíveis para consulta pública de todos os interessados no sítio da Internet do ISN.

Artigo 7.º

Cancelamento

1 - As licenças podem ser canceladas quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Prestação de elementos obrigatórios de modo irregular;

b) Cessação da actividade da entidade licenciada;

c) Actos contrários à actividade de salvamento, socorro a náufragos e apoio aos banhistas que não se enquadrem neste tipo de actividade;

d) Alteração do objecto social susceptível de colidir com a actividade licenciada.

2 - A decisão de cancelamento é da competência do director do ISN, após audiência dos interessados realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Da decisão final cabe recurso, a interpor no prazo de 15 dias, para o director-geral de Autoridade Marítima.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 o cancelamento da licença determina a inibição da entidade em causa obter nova licença pelo período de um ano.

5 - A decisão de cancelamento é comunicada ao município territorialmente competente, ao órgão local da Autoridade Marítima e à administração de região hidrográfica territorialmente competente.

Capítulo III

Materiais e equipamentos de assistência a banhistas

Artigo 8.º

Materiais e equipamentos

1 - Compete ao ISN definir as especificações técnicas dos materiais e equipamentos destinados à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas.

2 - Os materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas englobam o posto de praia, bem como o material complementar de salvamento e socorro a náufragos a ser utilizado pelos nadadores-salvadores no exercício da sua actividade.

3 - A aquisição dos materiais e equipamentos destinados à assistência a banhistas é da responsabilidade do concessionário da respectiva zona de apoio balnear (ZAB).

Artigo 9.º

Posicionamento do posto de praia na ZAB

1 - O posto de praia e demais material complementar destinado à informação, vigilância e prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas é instalado nas ZAB nos termos determinados por edital da capitania do porto, ou da administração regional hidrográfica, de acordo com instruções do ISN.

2 - O posto de praia é colocado no local que melhor permita a visualização, vigilância e acesso à zona de banhos, sempre que possível a meio da frente da praia.

Artigo 10.º

Posto de praia

O posto de praia, cuja representação gráfica constitui o anexo i ao presente decreto regulamentar, e do qual faz parte integrante, é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:

a) Cercado de protecção;

b) Armação de praia;

c) Mastro de sinais;

d) Bandeiras de sinais;

e) Bóia circular;

f) Bóia torpedo;

g) Barbatanas - pés de pato;

h) Cinto de salvamento;

i) Prancha de salvamento;

j) Carretel;

l) Vara de salvamento;

m) Mala de primeiros socorros.

Artigo 11.º

Cercado de protecção

1 - O cercado de protecção é constituído por quatro postes de cor vermelha, com secção de 6 cm e comprimento de 1 m.

2 - A extremidade superior é boleada e possui um olhal para a passagem de um cabo com bitola de 10 mm, que delimita o espaço do posto de praia com 5 m2.

Artigo 12.º

Armação de praia

1 - A armação de praia é uma estrutura metálica simples de cor branca com tratamento apropriado, formada por dois prumos verticais ligados por travessas, tendo na parte superior um painel onde se colocam as instruções do ISN.

2 - Os prumos laterais dispõem de quatro cunhos para a colocação de meios de salvamento.

Artigo 13.º

Mastro de sinais

O mastro de sinais é uma estrutura de madeira ou de outro material com tratamento apropriado, com cerca de 5 m de comprimento e com olhal na sua extremidade para passar o cabo de içar a bandeira.

Artigo 14.º

Bandeiras de sinais

1 - As bandeiras de sinais são de cor vermelha, amarela, verde ou xadrez e são de filete ou nylon, de um só pano, com as dimensões mínimas de 70 cm de comprimento por 46 cm de altura.

2 - As regras de utilização das bandeiras de sinais constam do edital de praia.

Artigo 15.º

Bóia circular

A bóia circular obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Coroa circular de cor branca com as iniciais do ISN;

b) Capacidade para, em água doce, sustentar um indivíduo na posição vertical e com as vias aéreas fora de água;

c) Estar guarnecida com pequenos seios de retenida devidamente abotoados e ter amarrada uma retenida de cor laranja com 36 m de comprimento e 6 mm de bitola.

Artigo 16.º

Bóia torpedo

A bóia torpedo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Formato oval de cor vermelha ou amarela;

b) Comprimento de cerca de 70 cm;

c) Flutuabilidade para, em água doce, permitir rebocar um náufrago inconsciente ou três cansados;

d) Possuir três pegas, sendo duas laterais e uma posterior, apresentando na sua parte interna uma forma adaptada para os dedos, sem qualquer aresta;

e) Possuir um cabo com cerca de 70 cm de comprimento com um tiracolo na sua extremidade, dispondo de uma cinta de fecho em velcro;

f) Não ter costuras nem colagens.

Artigo 17.º

Barbatanas pés de pato

As barbatanas pés de pato obedecem aos seguintes requisitos:

a) Peça única de material resistente de cor vermelha ou amarela;

b) Flutuantes;

c) Possuir fixação ao calcanhar por tira de borracha.

Artigo 18.º

Cinto de salvamento

O cinto de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Formato paralelepipédico de cor vermelha ou amarela;

b) Dimensões aproximadas de 100 cm de comprimento, 15 cm de largura e 14 cm de altura;

c) Material esponjoso resistente e flexível, para se adaptar em torno do tronco do náufrago;

d) Extremidades unidas através de um mosquetão e de uma argola em latão ou outro material da mesma resistência, não corrosivo;

e) Na argola é preso um cabo com cerca de 2 m de comprimento, terminando num tiracolo em cinta com cerca de 70 cm, com fecho em velcro.

Artigo 19.º

Prancha de salvamento

A prancha de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cor vermelha com as iniciais do ISN a branco, ou de cor amarela com as iniciais do ISN a vermelho;

b) Material resistente, tendo na sua parte superior uma tela antiderrapante;

c) Medidas máximas de 270 cm de comprimento, 60 cm de largura;

d) Peso aproximado de 6 kg;

e) Possuir seis pegas laterais, três de cada lado, em material não cortante;

f) Possuir uma fixação embutida para o croque na extremidade da popa;

g) Pavilhão de encaixe.

Artigo 20.º

Carretel

O carretel obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cilindro branco de material resistente que gira em torno de um eixo;

b) Extremidades assentes nos suportes existentes nos prumos da armação de praia;

c) Capacidade de colher uma linha com cerca de 200 m de comprimento;

d) A linha é de material leve e resistente, de cor laranja, com 8 mm a 10 mm de bitola;

Artigo 21.º

Vara de salvamento

A vara de salvamento obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Telescópica com uma amplitude máxima de 5 m;

b) Material resistente e leve;

c) Na extremidade mais delgada tem um arco rígido em forma de raquete, de material resistente não cortante.

Artigo 22.º

Mala de primeiros de socorros

A mala de primeiros socorros é de material impermeável, com protecção apropriada, e deve estar identificada como «MALA DE PRIMEIROS-SOCORROS», contendo o seguinte material:

a) Duas máscaras de reanimação;

b) Spray analgésico;

c) Material de limpeza e desinfectante;

d) Compressas;

e) Ligaduras;

f) Adesivo antialergénico;

g) Pensos rápidos;

h) Pinça;

i) Tesoura;

j) Pomada para queimaduras solares;

l) Soro fisiológico;

m) Luvas de látex;

n) Manta térmica;

o) Três colares cervicais de tamanhos pequeno, médio e grande.

Artigo 23.º

Material complementar de vigilância, socorro e salvamento

1 - O material complementar ao posto de praia é adstrito às ZAB, a pedido das câmaras municipais, concessionários ou associações de nadadores salvadores, após licenciamento da capitania do porto, ou da administração regional hidrográfica territorialmente competente, de acordo com instruções técnicas do ISN.

2 - Os materiais complementares de vigilância e de prestação de salvamento, socorro a náufragos e assistência a banhistas são os seguintes:

a) Embarcação de pequeno porte, preparada para assistência a banhistas;

b) Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas;

c) Moto de salvamento marítimo para assistência a banhistas;

d) Moto 4x4 para assistência a banhistas;

e) Torre de vigia tipo i, cuja representação gráfica constitui o anexo ii ao presente decreto regulamentar;

f) Torre de vigia tipo ii, cuja representação gráfica constitui o anexo iii ao presente decreto regulamentar;

g) Binóculos de aproximação.

Artigo 24.º

Embarcação de pequeno porte

A embarcação de pequeno porte obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Tipo semi-rígida de boca aberta com flutuadores de cor laranja, com pegas exteriores, e com o casco de qualquer cor, com fixadores de pés no poço;

b) Comprimento compreendido entre 4,5 m e 6,5 m;

c) Dizeres «SALVAMENTO - RESCUE» em ambos os bordos a meio dos flutuadores;

d) Motorização adequada ao tipo e dimensões do casco, preferencialmente com um motor a quatro tempos e hélice com resguardo.

Artigo 25.º

Viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas

A viatura 4x4 preparada para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Tipo pick-up de caixa aberta com capacidade de motorização às quatro rodas;

b) Possuir estrutura para suporte do material de salvamento que compõe o posto de praia;

c) Possuir barra de sinais de emergência na parte superior do habitáculo;

d) Possuir comunicações VHF de acordo com o plano de comunicações da Autoridade Marítima Nacional no aplicável e telemóvel, estando o respectivo número afixado no exterior da viatura em local visível;

e) Possuir garrafa de 2 l de oxigénio terapêutico;

f) Possuir kit de material de desatolamento e mini-compressor de ar, vocacionado enchimento de pneus.

Artigo 26.º

Moto de salvamento marítimo

A moto de salvamento marítimo obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Preferencialmente com motorização a quatro tempos;

b) Preparadas para rebocar uma maca de salvamento com náufrago inconsciente, assistido por um nadador salvador;

c) Caracterizadas com a inscrição «SALVAMENTO - RESCUE» em ambos os bordos nas amuras.

Artigo 27.º

Moto 4x4 para assistência a banhistas

A moto 4x4 para assistência a banhistas obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Cor amarela;

b) Motorização às quatro rodas;

c) Capacidade para transportar duas pessoas e dispondo na sua parte traseira de uma estrutura de fixação, para suportar um plano rígido com precintas de imobilização e colar cervical para um náufrago;

d) Possuir suportes para uma mala de primeiros-socorros na parte dianteira;

e) Caracterizadas apresentando sirene e stop de emergência;

f) Possuir duas bóias torpedos.

Artigo 28.º

Torre de vigia tipo i

1 - A torre de vigia tipo i obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Estrutura de madeira tratada que possibilita um plano de observação mais elevado, garantindo uma melhor visão da área a vigiar;

b) Possuir uma cadeira e toldo para protecção solar;

c) Rampa para acesso rápido, seguro e frontal à frente de praia.

2 - Esta torre de vigia destina-se a praias balneares vigiadas, estão associadas a um posto de praia e são posicionadas em áreas adjacentes a este posto.

Artigo 29.º

Torre de vigia tipo ii

1 - A torre de vigia tipo ii obedece aos requisitos técnicos homologados pelo ISN, compreendendo o seguinte:

a) Estrutura de madeira tratada que possibilite um plano de observação mais elevado, garantindo uma melhor visualização da área a vigiar;

b) Possuir uma cadeira e toldo para protecção solar;

c) Rampa para acesso rápido, seguro e frontal à frente de praia;

d) Capacidade para albergar uma moto 4x4 de salvamento marítimo.

2 - Esta torre de vigia destina-se a praias balneares não vigiadas, situadas entre ZAB, cuja extensão contínua de areal seja superior a três quilómetros.

Artigo 30.º

Binóculos de aproximação

Os binóculos de aproximação obedecem aos seguintes requisitos:

a) Equipamento binocular de focagem manual que permita uma aproximação no mínimo quatro vezes;

b) Estanques com protecção anti-choque e lentes anti-reflectoras.

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Disposição transitória

Mantêm-se válidos os materiais e equipamentos adquiridos em data anterior à entrada em vigor do presente decreto regulamentar, desde que certificados pelo ISN.

Artigo 32.º

Disposições finais

1 - As situações que careçam de especificações relativas ao exercício da actividade balnear pelas entidades autorizadas e outras situações respeitantes a mecanismos de gestão balnear que devam ser do conhecimento público das entidades e dos utentes são estabelecidas por edital da capitania do porto com jurisdição no respectivo espaço.

2 - O edital referido no número anterior pode, ainda, incluir determinações respeitantes a mecanismos e dispositivos de segurança.

3 - Nas praias fluviais e lacustres a administração regional hidrográfica territorialmente competente assegura, mediante instrumento administrativo de natureza similar, os mecanismos de regulação e informação referidos nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João António da Costa Mira Gomes - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 30 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/26/plain-238002.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 44/2004 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-23 - Decreto-Lei 100/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-05-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas, transpõe para a ordem jurídica regional a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares, e publica o estatuto do nadador-salvador, no anexo VII.

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-10-14 - Portaria 210/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 210/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a sinalética referente a "praia não vigiada", a ser colocada nos espaços balneares concessionados, fora do período da época balnear e sem vigilância por nadadores-salvadores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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