de 3 de Agosto
Tendo em vista o disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Decreto 47847, de 14 de Agosto de 1967, e no n.º 1 do artigo 118.º do mesmo diploma, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, de 28 de Maio:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, o seguinte:
1.º As áreas máximas, por concelho, que podem ser sujeitas ao regime de coutada, em percentagem das respectivas superfícies, são as seguintes:
a) 75 por cento para os concelhos de Barrancos e Mértola;
b) 60 por cento para os concelhos de 1.ª prioridade;
c) 40 por cento para os concelhos de 2.ª prioridade;
d) 30 por cento para os restantes concelhos.
2.º Os pedidos de concessão de coutada, formulados para propriedades que tenham 80 por cento da totalidade da sua área com solos de capacidades de uso D e E definidas pelo Serviço de Reconhecimento e de Ordenamento Agrário, consideram-se:
a) De 1.ª prioridade, os que se situem ao norte do rio Tejo ou a sul deste rio, nos concelhos de Alandroal, Alcoutim, Almodôvar, Barrancos, Castelo de Vide, Castro Marim (freguesias do Azinhal e Odeleite), Castro Verde, Gavião, Marvão, Moura (freguesias de Amareleja e Santo Aleixo), Mourão, Nisa, Reguengos de Monsaraz (freguesia de S. Marcos do Campo), Serpa (freguesias de Vila Verde de Ficalho, Aldeia Nova de S. Bento, S. Salvador e Santa Maria) e Tavira freguesias de Cachopo, Conceição, Santa Catarina da Fonte do Bispo e Santo Estêvão);
b) De 2.ª prioridade, os que se situem nos concelhos de Albufeira, Aljezur, Aljustrel, Alportel, Arronches, Castro Marim (excepto as freguesias do Azinhal e Odeleite), Crato, Faro, Ferreira do Alentejo, Grândola, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Moura (excepto as freguesias de Amareleja e Santo Aleixo), Odemira, Olhão, Ourique, Portalegre, Portel, Portimão, Reguengos de Monsaraz (excepto a freguesia de S.
Marcos do Campo), Santiago do Cacém, Serpa (excepto as freguesias de Vila Verde de Ficalho, Aldeia Nova de S. Bento, S. Salvador e Santa Maria), Silves, Sines, Tavira (excepto as freguesias de Cachopo, Conceição, Santa Catarina da Fonte do Bispo e Santo Estêvão), Vila do Bispo, Vila Real de Santo António e Vila Viçosa.
3.º Os pedidos de concessão de coutadas serão submetidos a despacho ministerial, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 118.º do Decreto 47847, com redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, tendo ainda em conta as prioridades definidas no artigo anterior.
4.º Para aplicação da 1.ª e 2.ª prioridades, os prédios deverão ter a área mínima de 100 ha ao norte do rio Tejo e de 250 ha a sul deste rio.
5.º Os pedidos de concessão de «coutadas comunitárias», formulados ao abrigo das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 116.º do Decreto 47847, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 231/71, têm prioridade absoluta e não ficam sujeitos às limitações estabelecidas nos artigos 2.º e 4.º da presente portaria.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1972. - O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.