Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8001/2005, de 28 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8001/2005 (2.ª série) - AP. - José Savino dos Santos Correia, presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, faz público que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Santa Cruz aprovou, em 14 de Outubro do corrente ano, o Regulamento de Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, tendo o mesmo sido precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Regulamento da Actividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

Nota justificativa

O Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, operou uma primeira transferência para os municípios de múltiplas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Uma análise mais apurada do mesmo veio, contudo, a revelar diversas vicissitudes, tendo, por conseguinte, o diploma sido revogado pela Lei 18/97, de 11 Junho, e, subsequentemente, o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, dando resposta às objecções formuladas a propósito do diploma anterior, veio atribuir aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e da organização do mercado destes transportes, continuando na administração central as competências relacionadas, nomeadamente, com o acesso à actividade.

Importa, assim, regulamentar as matérias que foram transferidas para o município, tendo em conta os condicionalismos específicos da realidade local e atendendo às alterações entretanto introduzidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto (já com a redacção dada pela Lei 156/99, de 14 de Setembro), pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e no Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março, bem como no 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, que adaptou à Região Autónoma da Madeira estes diplomas legais.

Por outro lado, verifica-se que a regulamentação da Praça do Aeroporto é da competência do município de Santa Cruz, uma vez que se encontram localizados neste concelho as suas infra-estruturas, tais como gare de operacionalidade, incluindo chegadas e partidas dos utentes, estacionamento de aeronaves, instalações administrativas, corpo de segurança e prevenção de incêndios, etc.

Nestes termos, e tendo como leis habilitantes as disposições conjugadas do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e c) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea o) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e das disposições do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, designadamente os seus artigos 10.º a 20.º, 22.º, 25.º e seguintes, a Câmara Municipal de Santa Cruz e a Assembleia Municipal aprovaram o seguinte de Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Santa Cruz.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui o objecto do presente a regulamentação do regime da atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como da respectiva exploração, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Março, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Táxi" o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro), com distintivos próprios e titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) "Transporte em táxi" o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 4.º

Tipos de serviço

1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros licenciados para prestar serviço na área do município de Santa Cruz pode ser controlado à hora, ao quilómetro e a contrato.

2 - Na contratação à hora, o serviço será pago em função da duração do aluguer.

3 - Na contratação ao quilómetro, o serviço será pago em função do percurso, contando este, para os efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.

4 - A contrato, em função de acordo reduzido a escrito, por prazo não inferior a 30 dias, donde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 5.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos alvarás respectivos.

Artigo 6.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Santa Cruz, fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

Estacionamento condicionado nas seguintes freguesias:

Freguesia de Caniço:

Sítio da Vargem, com lotação para 10 veículos;

Sítio do Garajau, com lotação para três veículos;

Sítio do Caniço de Baixo, com lotação para três veículos;

Sítio da Cerca, com lotação para dois veículos;

Sítio da Assomada, com lotação para dois veículos;

Sítio das Figueirinhas, com lotação para dois veículos;

Freguesia de Gaula:

Sítio da Achada, com lotação para quatro veículos;

Avenida do Barão da Nora, com lotação para três veículos;

Freguesia de Santo António da Serra;

Junto à igreja, com lotação para dois veículos;

Freguesia de Santa Cruz:

Junto ao mercado municipal, com lotação para 15 veículos;

Junto à igreja, com lotação para 17 veículos;

Praça do Aeroporto, com lotação para 26 lugares;

Freguesia da Camacha:

Largo da Achada, com lotação para 13 veículos;

Junto ao Camacha Shopping, com lotação para dois veículos;

Junto à Estalagem Café Relógio, com lotação para dois veículos.

2 - Na freguesia de Santa Cruz, a Praça do Aeroporto da Madeira terá lotação para 26 veículos e funcionará em regime de estacionamento de escala, nos termos do n.º 5 deste artigo.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de praça livre condicionada quer no regime de estacionamento fixo.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5.1 - A Praça do Aeroporto funcionará em regime de escala, rotativa, com 26 táxis, renovando-se sucessivamente nos seguintes moldes:

a) 1.º turno - este turno funcionará com 19 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha e 3 táxis da freguesia de Gaula;

b) 2.º turno - este turno funcionará com 18 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha, 1 táxi da freguesia de Santo António da Serra e 3 táxis da freguesia de Gaula;

c) 3.º turno - este turno funcionará com 19 táxis da freguesia de Santa Cruz, 3 táxis da freguesia da Camacha, 1 táxi da freguesia de Santo António da Serra e 1 táxi da freguesia de Gaula.

5.2 - Todos os táxis que fazem escala na Praça do Aeroporto serão identificados com um dístico a fornecer pela Câmara Municipal.

5.3 - A Praça do Aeroporto só poderá ser utilizada pelos taxistas do concelho de Santa Cruz e nos termos do presente Regulamento.

5.4 - Na Praça do Aeroporto, a retoma directa de passageiros por requisição de veículo estranho à praça em causa só é autorizada mediante a apresentação, no pára-brisas do veículo, de credencial emitida pela entidade requisitante.

5.5 - Nas situações em que não existem táxis na Praça do Aeroporto, esta será colmatada pelos táxis da Praça de Santa Cruz.

Artigo 7.º

Fixação de contingentes

São fixados os seguintes contingentes de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer:

a) Freguesia de Caniço - 18 veículos;

b) Freguesia da Camacha - 20 veículos;

c) Freguesia de Santo António da Serra - 2 veículos;

d) Freguesia de Santa Cruz - 56 veículos;

e) Freguesia de Gaula - 7 veículos.

Artigo 7.º-A

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida desde que os veículos sejam devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pela Direcção Regional de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

CAPÍTULO III

Atribuição de licenças

Artigo 8.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, donde constará também a aprovação do programa do concurso.

Artigo 9.º

Abertura de concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente desta freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 10.º

Atribuição de licenças

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença. Todas estas entidades devem ser titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

Artigo 11.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República, 3.ª série.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, num de circulação nacional e num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na(s) sede(s) da(s) junta(s) de freguesia(s) para cuja(s) área(s) é aberto o concurso.

3 - O período para a apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados a partir da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) A identificação do concurso;

b) A identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e a consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constarão expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto o regime de estacionamento.

Artigo 13.º

Requisitos de admissão a concurso

Para além dos impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos, e demonstrá-los com documentos comprovativos:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou encontrar-se colectada para liquidação de IRS, tratando-se de empresário em nome individual;

b) Situação contributiva regularizada perante o Estado Português quer no âmbito fiscal quer no da segurança social.

Artigo 14.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado no anúncio de concurso no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante um recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao limite do prazo fixado, de forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública pode não originar a imediata exclusão do concurso desde que seja apresentado recibo passado pela entidade de como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para a apresentação das candidaturas, findos os quais será aquele excluído.

Artigo 15.º

Da candidatura

1 - Serão admitidos no concurso todos os cidadãos da UE, com excepção dos que tenham sido condenados pela prática de crimes previstos nos artigos 100.º a 103.º do Código Penal.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal, nos termos do artigo 23.º da Lei 12/91, de 21 de Maio;

b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente;

c) Documentos comprovativos do tempo efectivo na profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

Declaração do sindicato, sendo sindicalizado;

Da segurança social, não sendo sindicalizado;

Do organismo respectivo, quando se trate de motorista do Estado, das Regiões Autónomas ou de autarquias locais;

Da respectiva associação de classe, quando se trate de indústrias que dela sejam associados;

d) Fotocópia autenticada da carta de condução;

e) Fotocópia autenticada do IRS ou do IRC, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, ou cópia autenticada de declaração de início de actividade;

f) No caso de pessoas colectivas, deve ser apresentada fotocópia do pacto social para verificação do objecto e sedes sociais ou certidão de registo da sociedade, actualizada.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º, o serviço por onde corre o processo do concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório, fundamentado, com a classificação ordenada dos candidatos para os efeitos de atribuição de licença.

Artigo 17.º

Prioridades na atribuição de licenças

1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Motoristas profissionais e exercendo a actividade há mais de dois anos;

b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de dois anos e mais de um ano;

c) Cooperativas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer de veículos ligeiros de passageiros;

d) Pessoas colectivas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

e) Outros concorrentes.

2 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão, mediante retribuição sobre a autoridade e a direcção de outrem.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:

a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica(m) a(s) vaga(s) objecto do concurso;

b) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho;

c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.

2 - Quando o critério da residência se revele insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, ou o da antiguidade da carta de condução em relação a outros concorrentes.

3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorre, para além da residência ou sede.

Artigo 19.º

Atribuição de licenças a motoristas profissionais

1 - A atribuição de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de condução dos veículos a que as licenças se referem.

2 - Sempre que, por doença prolongada, devidamente comprovada, e limite de idade ou qualquer outro impedimento relevante e devidamente comprovado, seja impossível o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar o exercício da actividade de condução por pessoa diversa do titular da licença.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença devem constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar (à hora, ao quilómetro ou a táxi);

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

4 - A atribuição de licença caduca se o interessado, no prazo que lhe for fixado, nos termos da alínea l) do número anterior, não requerer ao presidente da Câmara a emissão do alvará e pagar as taxas devidas.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com:

a) A identificação completa do veículo;

b) Documento comprovativo da aferição do conta-quilómetros.

Artigo 21.º

Alvará

1 - O alvará de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será emitido no prazo máximo de 30 dias a contar a partir do requerimento do interessado e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.

2 - O alvará é emitido em duas vias, destinando-se uma a ser guardada pelo seu titular e a outra a acompanhar o veículo.

3 - O alvará conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do veículo, feita através da matrícula, da marca, do modelo e dos números de quadro e de motor;

c) A freguesia, ou o conjunto de freguesias, em que prestará o serviço;

d) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

e) O regime de estacionamento;

f) Os locais obrigatórios de estacionamento (quando for o caso);

g) O número atribuído dentro do contingente;

h) A data da deliberação do licenciamento.

Artigo 22.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de Euro 250, onde já se inclui a emissão do alvará.

2 - Por cada averbamento no alvará que não seja da responsabilidade do município, é devida uma taxa de Euro 100.

3 - As despesas decorrentes do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º são da responsabilidade do titular do alvará, que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Publicidade e divulgação da concessão do alvará

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará através de:

a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste:

a) Ao presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Ao comandante da força policial existente no concelho;

c) À Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) À Direcção-Geral de Viação;

e) Às organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 24.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de alvarás para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 25.º

Transmissão de licenças

1 - A transmissão das licenças para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será obrigatoriamente averbada no respectivo alvará.

2 - Ao averbamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 22.º e 24.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Início de actividade

Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data constante do alvará, salvo razões de força maior relevantes e como tal atendidas pela Câmara Municipal, a licença caduca e o alvará ser-lhe-á apreendido.

Artigo 27.º

Substituição de veículos

1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer, deve solicitar autorização à Câmara Municipal de Santa Cruz, indicando desde logo a marca e o modelo do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.

2 - Obtida a autorização da Câmara Municipal, deve o titular do alvará dar cumprimento ao prescrito no n.º 5 do artigo 20.º do presente Regulamento.

3 - A identificação do novo veículo deve ser averbada ao alvará.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público, nas respectivas praças, durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

CAPÍTULO IV

Das condições de exploração do serviço

Artigo 29.º

Disponibilidade dos veículos

1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado dentro do horário de trabalho dos respectivos motoristas.

2 - O horário deverá ser comunicado à Câmara Municipal, podendo esta determinar que, em qualquer caso, a praça fique em regime livre, fora daquele horário de trabalho, podendo qualquer titular de outra praça do município ali tomar passageiros.

Artigo 30.º

Tomada de veículo

1 - Os automóveis de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenham a indicação de "livre" e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhe está fixado no alvará e se encontrem dentro da freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.

2 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhes seja solicitado, salvo se:

a) O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;

b) O cliente, pelo seu estado de asseio, puder conspurcar o veículo.

Artigo 31.º

Transporte de bagagens

1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros desde que, pela dimensão, natureza ou peso, não prejudiquem a conservação do veículo.

2 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será fixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.

Artigo 32.º

Deveres dos condutores

1 - Para além de outros deveres previstos neste Regulamento ou na demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

b) Obedecer ao sinal de paragem que lhe seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo sempre que este circule com a indicação de "livre";

c) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;

d) Seguir, salvo indicação em contrário, o caminho mais curto;

e) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

f) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;

g) Não fumar quando transportam passageiros;

h) Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;

i) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

j) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de "livre";

k) Certificar-se, no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;

l) Assegurar a ventilação do veículo quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;

m) Proceder à carga e à descarga das bagagens.

2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios, que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.

Artigo 33.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 34.º

Indicações obrigatórias

1 - Os automóveis de aluguer quando não se encontram tomados por passageiros devem ostentar, em local visível do exterior, a palavra "livre".

2 - Os automóveis de aluguer terão bem patente no seu interior e em permanente bom estado de conservação um exemplar da tabela de preços em vigor.

Artigo 35.º

Identificação dos veículos

Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, os letreiros exteriores e a pintura de acordo com as últimas normas fixadas para tal efeito pela Direcção Regional de Transportes Terrestres, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 36.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento incumbe, para além das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvam funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente aos fiscais municipais e a polícia municipal, quando exista.

Artigo 37.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de Euro 149,64 a Euro 448,92:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos neste Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e das características dos táxis referidas neste Regulamento;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 28.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 4.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior compete à Câmara Municipal, e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.

3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção Regional de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.

3 - É competente para instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas a Câmara Municipal, que poderá delegar tais competências no presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação.

4 - Poderá a Câmara Municipal cessar o alvará atribuído sempre que o seu titular o use para fins diversos daqueles para que foi concedido.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e entrada em vigor

Artigo 38.º

Actuais titulares de licenças

A Câmara Municipal, após a entrada em vigor do presente Regulamento, emitirá alvarás a favor dos actuais titulares de licenças, nos termos previstos no artigo 21.º e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.

Artigo 39.º

Aferição de taxímetros

O prazo para a aferição de taxímetros respeitará o previsto no n.º 3 do artigo 2.º do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M.

Artigo 40.º

Desistência de alvará

Nas situações em que se verifique a desistência de alvará, a Câmara Municipal poderá, sempre que se justifiquem razões de interesse público, proceder à diminuição do contingente da freguesia onde tenha ocorrido a desistência.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, verificado que esteja o seu depósito na Direcção Regional de Transportes Terrestres.

25 de Outubro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Savino dos Santos Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2356208.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda