Lei 24/2008 de 2 de Junho
Segunda alteração à Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento
jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços
públicos essenciais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico
alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos
essenciais
Os artigos 10.º e 15.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, alterada e republicada pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - ...........................................................................
Artigo 15.º
[...]
Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial ou da injunção.»Artigo 2.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro.
Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 15 de Maio de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.