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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2010, de 21 de Janeiro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. ( Proc. nº 216/09.4YFLSB )

Texto do documento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010

Processo 216/09.4YFLSB

Acordam, no Plenário do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - A 31 de Maio de 2006, Vodafone Portugal - Comunicações Pessoais, S. A., instaurou contra TRANSTÂNIA - Transportes Rodoviários, Lda., uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de (euro) 12 717,72, acrescidos de juros de mora vencidos (no montante de (euro) 5158,10) e vincendos.

Para o efeito, e em síntese, alegou que, no exercício da actividade de prestação «de serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre», prestou serviços à ré «na sequência da contratação do serviço efectuado pela ré em 1 de Junho de 2000», dos quais ficou por pagar a quantia de (euro) 6498,93; que celebrou com a ré três contratos, «ao abrigo da Proposta de Fidelização de Cliente»; que esses contratos previam penalidades para o caso de serem desactivados os serviços correspondentes antes de decorrido determinado período de tempo, o que veio a suceder, por falta de pagamento, ascendendo a (euro) 5672,79 a quantia a pagar por tal motivo; e que a ré se tinha constituído em mora, devendo suportar os juros correspondentes.

A ré contestou, sustentando nada dever. Reconheceu ter contratado com a autora a prestação de «serviço telefónico terrestre, cujo protocolo de cooperação foi assinado em 11 de Março de 1999 e do qual faziam parte integrante os anexos A e B, cujo prazo de duração era de 36 meses, tendo como número de conta 3762079 [...]»; mas que dois dos três contratos invocados eram nulos, por não terem sido assinados por dois gerentes, nos termos dos seus estatutos, antes por um só; alegou ter pago as quantias correspondentes a todas as facturas que lhe foram apresentadas; opôs a prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados; e impugnou a versão dos factos alegados pela autora, nomeadamente quanto à existência de um contrato datado de 1 de Junho de 2000, sustentando que «não há qualquer contrato datado de 1 de Junho de 2000, mas sim datado de 11 de Março de 1999, sendo os restantes dois pretensos contratos datados de 7 de Abril de 2000 e 22 de Setembro de 2000 [...], mas que são nulos [...]».

A autora replicou.

Na audiência preliminar, a mesma autora veio «precisar o que consta no artigo 2.º da petição inicial, no sentido de que, como se refere no artigo 15.º da contestação, o protocolo celebrado entre a autora e a ré é datado de 12 de Março de 1999, mas os serviços só foram activados na rede em 1 de Junho de 2000 e prestados a partir dessa data» (acta de fls. 100).

No despacho saneador, afastou-se a invalidade dos contratos oposta pela ré e remeteu-se para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição.

Por sentença de fls. 121, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar à autora a quantia de (euro) 6498,93, relativa a serviços prestados, acrescida de juros vencidos até 31 de Maio de 2006 (euro) 2780,99) e vincendos, à taxa legal, desde 1 de Junho de 2006 até integral pagamento.

Em síntese, o tribunal, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2007 (disponível em www.dgsi.pt como processo 07A2656), considerou ter sido «inteiramente respeitado o prazo para apresentação das facturas», previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro; «que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18 de Junho de 2001 [...] pelo que o prazo prescricional da dívida ocorreu cinco anos depois ou seja em 18 de Junho de 2006» e que, portanto, a acção entrou em juízo «ainda não estavam decorridos os cinco anos que o artigo 310.º, alínea g), do CC prevê para a extinção do direito».

Já quanto às penalidades invocadas, o pedido foi julgado improcedente, por «impossibilidade de determinação do valor da penalidade associada aos contratos celebrados com a ré».

A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 168, proferido em recurso de apelação interposto pela ré, e que aderiu à fundamentação ali exposta.

Novamente recorreu a ré, agora para o Supremo Tribunal da Justiça. O recurso foi recebido como revista, com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:

«1.ª A autora moveu a acção já para além do prazo que lhe era facultado - até seis meses após as prestações dos serviços de telecomunicações;

2.ª É a Lei 23/96, artigo 10.º, n.º 1, e o Decreto-Lei 381-A/97 que devem ser aplicados ao caso dos autos e não o artigo 310.º, alínea g), do C. Civil.

3.ª Ao ser invocada pela ré a prescrição dos créditos a mesma deve proceder.

4.ª A prescrição invocada é uma prescrição extintiva e não presuntiva nos termos do artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, aplicável ao serviço de telefone por força do seu artigo 1.º, n.º 2, alínea d), pelo que a ré ora recorrente nada deve pagar à autora ora Recorrida.

5.ª Tanto a sentença da primeira Instância como o douto Acórdão da Relação violaram o disposto na Lei 23/96 e o Decreto-Lei 381-A/97.» A recorrida contra-alegou, concluindo desta forma:

«1 - A Lei 23/96, de 26 de Julho, não se aplica aos serviços prestados pela recorrente que não são essenciais, nem tão pouco o legislador os considera como tais.

2 - Por força do artigo 1.º da Lei 23/96, este diploma só se aplica à prestação de serviços públicos essenciais, nomeadamente os serviços de telefone prestados pela Rede fixa.

3 - Mesmo que a referida lei fosse aplicável aos serviços da Recorrida, o recurso não teria provimento já que o artigo 10.º, n.º 1, em causa, apenas impõe a necessidade de a Vodafone exigir o pagamento no prazo de seis meses, como sucedeu.

4 - Na verdade, a recorrida exigiu o pagamento das facturas em débito à Recorrente, muito antes do termo do prazo estipulado no artigo 10.º, n.º 1, da referida lei.

5 - Se assim não se entender, sempre se dirá que a prescrição só poderá ter natureza presuntiva.

6 - O decurso do prazo legal nas prescrições presuntivas não extingue a obrigação.

Apenas faz presumir o pagamento. Findo o prazo prescricional, o direito do credor não se extingue.

7 - Exigido o pagamento das facturas em débito com a sua apresentação no prazo de seis meses e não tendo sido efectuado o pagamento, começa a correr o prazo prescricional previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.

8 - Não existiu qualquer violação do disposto na Lei 23/96 e no Decreto-Lei 381-A/97.

9 - O prazo prescricional a aplicar-se ao caso sub judice é o de cinco anos, previsto no artigo 310.º, alínea g), do Código Civil.» 3 - A matéria de facto que vem provada das instâncias é a seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

«1 - A autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre.

2 - A autora contratou com a ré a prestação de serviços por contrato datado de 11 de Março de 1999.

3 - A Ré, nos termos acordados, deveria pagar à autora o respectivo preço no prazo de 15 dias a contar da data das respectivas facturas.

4 - Nos termos da cláusula terceira das 'Proposta[s] de Condições Particulares de Subscrição do Serviço Móvel Terrestre da TELECEL', subscritos em 7 de Abril de 2000 e 22 de Setembro de 2000 e constantes de fls. 14 e 15 dos autos, respectivamente:

'3 - Se o signatário denunciar ou de qualquer modo fizer cessar a prestação do(s) serviço(s) antes de decorrido o prazo acordado, compromete-se a efectuar, de imediato, o pagamento da totalidade dos valores mensais vincendos até ao termo do referido prazo. Para este efeito considera-se o valor mensal do plano de tarifas associado ao(s) respectivo(s) serviço(s), de acordo com o indicado no ponto 1, tendo em conta as tarifas em vigor à data de assinatura deste aditamento.' 5 - Nos termos da cláusula 10.ª do 'Protocolo de Cooperação', subscrito em 11 de Março de 1999, entre ré e Autora, como Primeira e Segunda outorgantes, respectivamente, e constante de fls. 10 e 11 dos autos:

"1 - A rescisão do presente protocolo por parte do Primeiro outorgante, antes de decorrido o prazo referido na cláusula 2.ª, implicará a obrigação de pagar de imediato à TELECEL as facturas vencidas e não pagas e ainda a totalidade das mensalidades ou 'valores mensais' vincendos, por cada SMT subscrito no âmbito deste protocolo, até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou 'valor mensal' constante do ponto 7.1 do anexo A.

2 - No caso previsto no número anterior, o Primeiro outorgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor correspondente aos consumos mínimos previstos no ponto 2 da cláusula 3.ª que seriam devidos até ao termo do prazo referido na cláusula 2.ª Se o consumo médio mensal efectivo tiver sido inferior ao previsto no ponto dois da cláusula 3.ª, o Primeiro outorgante deverá ainda proceder, de imediato, ao pagamento do valor correspondente ao respectivo diferencial, até à data da rescisão [...]"

6 - Os serviços referidos no contrato a que se alude em B) foram activados na rede pela autora em 1 de Junho de 2000, data a partir da qual a autora prestou à ré os seu serviços.

7 - A Ré, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento, deve à autora o montante de (euro) 6498,93, relativo a serviços prestados.

8 - No exercício da sua actividade, a autora prestou ainda os seus serviços à ré na sequência de três contratos, ao abrigo da Proposta de Fidelização de Clientes, e em virtude dos referidos contratos foram-lhe atribuídos os equipamentos e serviços nele constantes.

9 - E, em contrapartida, a ré comprometia-se permanecer na rede Vodafone por um período ininterrupto de 36 meses, respectivamente.

10 - Os serviços foram desactivados a 15 de Maio de 2002 por falta de pagamento.

11 - A Ré, apesar de várias vezes instada para proceder ao pagamento, deve à autora o montante de (euro) 6498,93, relativo a serviços prestados.

12 - Mensalmente a autora enviou à ré as facturas correspondentes aos serviços prestados.» Foi ainda havido como provado, como se afirma na sentença, em resultado «da análise do extracto de conta corrente de fls. 9», conjugado com os pontos 6 e 7 da matéria de facto provada, «que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18 de Junho de 2001».

4 - Não são aplicáveis ao presente recurso as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto.

5 - A fls. 239, a relatora, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 732.º-A do Código de Processo Civil, dirigiu ao Presidente deste Supremo Tribunal uma exposição sugerindo que o julgamento do recurso se fizesse «com intervenção do plenário das secções cíveis» (n.º 1 do mesmo artigo 732.º-A), por entender verificar-se «o risco de vir a ser aprovado um acórdão que, quanto à questão decisiva para o respectivo julgamento - duração do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone - seja contraditório com decisão anterior deste Supremo Tribunal», que se transcreve parcialmente:

«2 - Está apenas em causa neste recurso a questão da prescrição oposta pela ré.

Em resumo:

O contrato em causa nos autos foi assinado em 11 de Março de 1999; o serviço correspondente foi activado em 1 de Junho de 2000 e desactivado em 15 de Maio de 2002;

Está provado que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18 de Junho de 2001, relativamente aos quais a autora tinha apresentado oportunamente as correspondentes facturas;

Esses mesmos serviços não são abrangidos pela Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; o que significa que não são abrangidos, nem pela revogação do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro [alínea d) do n.º 1 do artigo 127.º da Lei 5/2004], nem pela exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei 23/96, de 26 de Julho (n.º 2 do artigo 127.º da Lei 5/2004), nem pelas alterações introduzidas na Lei 23/96, de 26 de Julho, pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, de 2 de Junho;

Tal como se entendeu quanto ao recurso julgado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Outubro de 2007, de que fui relatora (www.dgsi.pt, processo 07B1996), é aplicável também aqui 'o regime especialmente previsto para a prestação de serviços de telecomunicações (Decreto-Lei 381-A/97) ou para o serviço de telefone (Lei 23/96)', não relevando tratar-se de serviço de telefone fixo ou móvel. O que significa que 'se deve considerar que o direito ao pagamento do preço se extingue, por prescrição, seis meses após a prestação de cada serviço prestado, posto que seja apresentada a correspondente factura', por aplicação do disposto, quer no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, quer nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381.º-A/97, que afastaram a aplicação do prazo de cinco anos, constante da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil. No mesmo sentido deste afastamento, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 2003, revista n.º 4580/02, www.dgsi.pt, processo 02B4580, de 5 de Junho de 2003, revista n.º 1032/03, www.dgsi.pt, processo 03B1032, de 6 de Outubro de 2005, revista n.º 2301/05, de 6 de Julho de 2006, revista n.º 1755/06, www.dgsi.pt, processo 06B1755, para os créditos por fornecimento de energia eléctrica, Acórdão de 10 de Abril de 2008, revista n.º 855/08.

Nesse mesmo Acórdão de 4 de Outubro de 2007 observou-se que 'a apresentação da factura vale como interpelação para pagar, significando que o devedor se constitui em mora se não cumprir após o fim do prazo indicado na factura; não marca, todavia, o início da contagem do prazo de prescrição, que começa com a realização da prestação correspondente ao preço pedido.' Mas, conforme adiante se observou, não se tornava então 'necessário resolver esta questão', porque, ainda que se optasse por entender que a apresentação da factura interrompia a prescrição, a data que ali seria relevante para o efeito seria 'posterior em mais de seis meses à prestação' dos serviços não pagos.

Também aqui é irrelevante optar por uma solução ou por outra, quanto a este ponto específico. Na verdade, só considerando, como se fez no acórdão recorrido e no referido acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007, que o prazo a ter em conta, para efeitos de prescrição do direito ao pagamento do preço do serviço, é de cinco anos, por aplicação do disposto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, é que se pode concluir pela improcedência da excepção de prescrição.

De todo o modo, relembra-se que se pronunciaram no sentido de que a apresentação das facturas no prazo de seis meses após a prestação do serviço interrompe a prescrição os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 6 de Fevereiro de 2003, 13 de Maio de 2004, revista n.º 1323/04, www.dgsi.pt, processo 04A1323, de 6 de Outubro de 2005, revista n.º 2301/05; para os créditos por fornecimento de energia eléctrica, o citado Acórdão de 10 de Abril de 2008;

Na verdade, no Acórdão de 2 de Outubro de 2007 entendeu-se que o prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96 e nos n.os 4 e 5 do Decreto-Lei 381-A/97 se refere ao prazo de 'apresentação das facturas'; mas que, 'quanto à dívida em si, não vemos que tenha havido qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no artigo 310.º, alínea g) do C. C., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável'.

Neste mesmo sentido, embora a respeito da prescrição de créditos resultantes de fornecimento de energia eléctrica, decidiram os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 23 de Janeiro de 2007, revista n.º 4010/06, www.dgsi.pt, processo 06A4010, de 24 de Maio de 2007, revista n.º 716/07, www.dgsi.pt, processo 07A716.» 6 - Por despacho do Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, de fls. 243, foi determinado o julgamento do recurso pelo pleno das secções cíveis.

A fls. 246, foi proferido parecer pelo Ministério Público, do qual se transcrevem as conclusões:

«1 - A questão sobre a qual importa obter uniformização de jurisprudência respeita à duração do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços de telefone.

2 - Deverá o aludido prazo: (i) computar-se em seis meses após a prestação de cada serviço, posto que seja apresentada a correspondente factura, à luz do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho, e 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, ou (ii) subordinar-se ao prazo geral de prescrição das prestações periodicamente renováveis - prazo de cinco anos, fixado na alínea g) do artigo 310.º do C. Civil [podendo, ainda, aplicar-se-lhe o prazo de prescrição presuntiva de dois anos, previsto na alínea b) do artigo 317.º do mesmo Código, se os serviços não forem destinados ao comércio ou ao exercício industrial do devedor] -, respeitando o apontado prazo legal de seis meses à 'apresentação de cada factura' (n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97).

3 - Questão sobre a qual a jurisprudência das secções cíveis do STJ, bem como a jurisprudência das Relações, têm fornecido respostas entre si antagónicas.

4 - À decisão do presente recurso não interessará a resposta à questão de saber se 'a apresentação de cada factura' (n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97), além de valer como interpelação do devedor, tem efeito interruptivo da prescrição, a acrescer à prática dos actos previstos nos artigos 323.º a 325.º do C. Civil - questão sobre a qual igualmente se verifica divergência jurisprudencial.

5 - Estando em causa, na presente acção, o pagamento de serviços prestados entre Junho de 2001 e Maio de 2002, é-lhe aplicável, nos termos do artigo 12.º do C. Civil (i) a Lei 23/96, de 26 de Julho, e (ii) o Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, ambos os diplomas entretanto revogados pelo artigo 127.º, n.º 1, respectivamente, alíneas a) e d), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro; não lhe é aplicável a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, Lei das Comunicações Electrónicas, designadamente não se tendo por aplicáveis (i) a revogação do Decreto-Lei 381-A/97 - n.º 1, alínea d), do artigo 127.º daquela lei, e (ii) a exclusão do serviço de telefone do âmbito de previsão da Lei 23/96 - n.º 2 do artigo 127.º, cit.

6 - A alteração entretanto operada, pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, ao artigo 10.º da Lei 23/96, tida por clarificadora, embora em primeira linha referida à facturação por estimativa, assume-se a essa luz com uma confessada natureza interpretativa (artigo 13.º, n.º 1, do C. Civil).

7 - A prestação de serviço móvel terrestre, em causa na presente acção, contém-se no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, na sua redacção originária ('serviço de telefone', na acepção de 'serviço público essencial').

8 - O n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, na redacção sua redacção originária, define com rigor a prescrição do direito do credor, à luz dos respectivos efeitos: uma vez ela verificada, o credor não perde propriamente o direito de crédito, mas o devedor que dela beneficia tem 'a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito' (artigo 304.º, n.º 1, do C. Civil), ou seja, o credor perde o direito de exigir (judicial ou extrajudicialmente) o seu cumprimento.

9 - O n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, na redacção considerada, refere-se à 'prescrição do direito ao pagamento do preço no prazo de seis meses após a prestação de serviço', disposição inovatória relativamente ao direito comum, conforme naqueles concisos termos foi assinalada no relatório emitido sobre a proposta de lei 20/VII, que lhe esteve na base, relatório aprovado por unanimidade, no decurso do processo legislativo.

10 - O prazo abreviado de prescrição estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, na sua redacção originária e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97 é, ressalvado o devido respeito por posição contrária, um prazo de prescrição extintiva ou liberatória.

11 - Desde logo, a letra da lei - apoiada na referência acima feita ao decurso do processo legislativo (conclusão n.º 9) - minimamente não faculta a qualificação de prescrição presuntiva.

12 - Entendimento que é reforçado com a redacção dada ao n.º 1 e ao aditado n.º 4 do artigo 10.º da Lei 23/96 pela Lei 12/2008, atenta a confessada dimensão interpretativa que o novo texto comporta (supra, conclusão n.º 6).

13 - Não se está, por outro lado, perante casos em que não é usual a passagem de recibo de quitação, um dos principais fundamentos do instituto da prescrição presuntiva.

14 - No estabelecimento do quadro de 'protecção do utente de serviços públicos essenciais [...] Compete ao legislador fazer opções valorativas, clarificar situações e disciplinar especiais interesses conflituantes' (exposição de motivos da proposta de lei 20/VII, cit.).

15 - O legislador, ao facetar o regime definidor da prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente através da instituição de um prazo abreviado de prescrição, vem atalhar a uma excessiva agregação de dívidas (no caso dos autos, reportam-se as dívidas ao período de um ano) e, por essa via, limitar riscos de sobreendividamento nesta área.

16 - Os prestadores dos serviços previstos no artigo 1.º da Lei 23/96, considerada a natureza destes, inserem-se numa economia de escala, com desenvolvida organização logística, nela suposto um adequado sistema de informatização de recolha, tratamento e controlo de dados, tendencialmente em tempo real, toda a prestação de serviço devendo 'obedecer a elevados padrões de qualidade' (artigo 7.º da mesma lei).

17 - Face ao nível reclamado de organização logística dos prestadores dos serviços públicos essenciais e aos tempos marcados para a prática dos actos assinalados na Lei 23/96, não resulta que o prazo de prescrição de seis meses, nos termos em que na mesma vem estabelecido (artigo 10.º, n.º 1), se deva ter por exíguo e, no quadro de protecção do utente daqueles serviços, como desproporcionada restrição ao direito de propriedade do prestador, entendido aqui na acepção de direito de valor patrimonial, com violação da respectiva garantia constitucional (artigos 62.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP).

18 - O estabelecimento do prazo especial de prescrição em causa, suposta a racionalidade económica de actuação do prestador do serviço, ao invés de potenciar um aumento de litigiosidade, deverá pressionar o pontual cumprimento de apresentação de facturas, um eficaz controlo quanto ao não pagamento das mesmas e uma planeada actuação preventiva, com suspensão e extinção da prestação do serviço, se disso for caso - por esta via, com a consequente diminuição de litigiosidade, quer em número, quer em montantes.

19 - Não pode, finalmente, com o devido respeito, aceitar-se a tese de que o prazo de prescrição de seis meses, estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, na sua redacção originária e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97, vem referido à faculdade de interpelação do devedor para pagamento, através da apresentação da correspondente factura - subsequentemente regendo, quanto à prescrição do direito ao pagamento, o prazo de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310.º do C. Civil.

20 - A tese em causa assenta em diferente representação do modo como os interesses conflituantes terão sido disciplinados pelo legislador.

21 - Decisivamente, não colhe arrimo na letra e sentido da lei.

22 - Ademais, numa área em que se visa garantir uma 'justiça acessível e pronta', seria, no mínimo, complicar, ao sujeitar à prescrição, sucessivamente, em dois momentos distintos, o mesmo direito ao pagamento.

23 - Questão distinta - questão que subsiste, mas que não relevará para a decisão do presente recurso (supra, conclusão n.º 4) - é a de saber se 'a apresentação de cada factura', a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97, além de valer como interpelação do devedor, tem efeito interruptivo da prescrição, a acrescer à prática dos actos previstos nos artigos 323.º a 325.º do C. Civil, funcionando como contrapeso ao drástico encurtamento do prazo de prescrição.

Termos em que se entende dever ser, a final, uniformizada jurisprudência no seguinte sentido:

'Com os efeitos previstos no artigo 304.º do Código Civil, prescreve no prazo de seis meses, após a prestação de serviço de telefone, o direito ao respectivo pagamento, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro [ambos os diplomas revogados pelo artigo 127.º, n.º 1, respectivamente, alíneas a) e d), da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, no caso aplicáveis].'» 7 - Está pois em causa neste recurso saber se procede ou não a prescrição do crédito invocado pela autora, pelos serviços prestados e não pagos, oportunamente oposta pela ré. E, tendo sido determinado o julgamento ampliado, cabe ainda uniformizar jurisprudência, relativamente à interpretação das normas constantes do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, na sua redacção originária, e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro (regulava o regime de acesso à actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações de uso público), cujos textos, iguais, diziam:

«O direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação».

Resulta do que atrás se transcreveu não valer para o presente recurso, nem a revogação do Decreto-Lei 381-A/97, nem a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei 23/96, ambas operadas pela Lei 5/2004, nem as alterações pelas Leis n.os 12/2008 e 24/2008 de que a Lei 23/96 foi objecto.

Há todavia ainda que tomar em consideração que a recorrida, nas suas contra-alegações, sustentou a inaplicabilidade da Lei 23/96 aos serviços, cujo pagamento pediu nesta acção, prestados «no âmbito do serviço móvel terrestre».

8 - Começando por este último ponto, cumpre esclarecer que até à entrada em vigor da exclusão operada pela Lei 5/2004, a Lei 23/96 se aplicava ao serviço de telefone móvel, assim incluído no âmbito dos «serviços públicos essenciais», enquanto «serviço de telefone» (n.º 1 e alínea d) do n.º 2 do seu artigo 1.º). As datas dos serviços em causa neste recurso tornam irrelevante saber se essa inclusão foi originária (assim, Calvão da Silva, «Anotação aos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 1998 e do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Junho de 1998», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132.º, pp. 133 e segs., pp.

141 e segs., e Carlos Ferreira de Almeida, «Serviços públicos, contratos provados», in Estudos em Homenagem à Prof.ª Doutora Isabel de Magalhães Collaço, vol. ii, Coimbra, 2002, p. 140, n. 81) ou não (assim, António Menezes Cordeiro, «Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais», in O Direito, ano 133.º, 2001, iv (Outubro-Dezembro), pp. 769 e segs., pp. 806-807); com efeito, se dúvidas houvesse, teriam sido afastadas pelo Decreto-Lei 290-B/99, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de exploração dos serviços de telecomunicações de uso público, e que também foi revogado pela Lei 5/2004, que «qualifica[va] expressamente os serviços de telecomunicações móveis que enumera[va] como 'telecomunicações de uso público', porquanto acessíveis a todos, em condições de igualdade - artigos 2.º e 4.º/2, a)» (Menezes Cordeiro, loc. cit., p.

806).

Na verdade, o objectivo manifesto de protecção do utente (cf. exposição de motivos da proposta de lei 20/VII, disponível em http://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 33, de 4 de Abril de 1996, p. 590) de serviços, disponibilizados ao público em geral e expressamente qualificados pela Lei 23/96 como essenciais, aponta no sentido desta inclusão. Assim o revelam os trabalhos preparatórios que conduziram à aprovação da lei (disponíveis em http://debates.parlamento.pt, Diário da Assembleia da República, 2.ª série-A, n.º 33 e n.º 56, de 12 de Abril de 1996, pp. 1792 e segs., e relatados por Calvão da Silva na anotação citada, pp. 141 e segs.) e o seu próprio texto (cf. o n.º 2 do seu artigo 4.º); e assim o imporia uma interpretação actualista, ainda que reportada à data da aprovação da lei, imposta pelo n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil.

Também no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007 se entendeu ser a Lei 12/96 aplicável ao serviço de telefone móvel, embora a questão não tenha sido expressamente suscitada.

Note-se que nenhuma dúvida se coloca hoje quanto à aplicação da Lei 23/96 aos serviços de telefone móvel. Com efeito, se pelo n.º 2 do artigo 127.º da Lei 5/2004 o serviço de telefone (fixo ou móvel) foi expressamente excluído da sua aplicação, com a entrada em vigor da alteração introduzida pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96 tornou-se claro que a mesma se aplicava novamente a esses serviços, abrangidos na sua alínea d) - «serviços de comunicações electrónicas».

9 - Como se dá nota nos Acórdãos de 2 e de 4 de Outubro de 2007, tem havido divergências quanto à forma de articulação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96 e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97 com a disciplina da prescrição, constante do Código Civil.

Em primeiro lugar, tem sido controverso saber se o prazo de seis meses ali previsto afasta ou não o prazo de cinco anos da alínea g) do artigo 310.º do Código Civil para as «prestações periodicamente renováveis»; em segundo lugar, tem sido questionado o alcance efectivo do disposto no n.º 5 daquele artigo 9.º, segundo o qual «Para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura».

10 - Efectivamente, o Acórdão de 4 de Outubro, começou por recordar que «chegaram a sustentar-se, pelo menos, três posições essenciais, que, no entanto, ainda admitiram algumas (pequenas) variantes: uma primeira, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o artigo 10.º-1 da Lei 23/96 conta-se da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito; uma segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí previsto se reporta à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses; uma terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, segundo a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no artigo 310.º, alínea g), do C. C.

para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade, gás, água e telefone».

E o mesmo acórdão, analisando a evolução legislativa subsequente à publicação da Lei 24/96, que conduziu à aprovação de «regulamentação mais específica» para as telecomunicações, a Lei 91/97, de 1 de Agosto, e o Decreto-Lei 381-A/97, cujo n.º 4 repetia a redacção constante do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, concluiu da seguinte forma:

«[...] com o Decreto-Lei 381-A/97 veio o legislador acrescentar ao artigo 9.º um n.º 5 onde passou a constar, de forma bem expressa, que 'para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura'.

[...] Como se tem dito que o legislador se terá apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e ou inadequações daquele primeiro regime genérico face à actual problemática das telecomunicações, e terá sido essa a ratio que presidiu à redacção dada ao n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97.

Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado artigo 10.º da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal 'prescrição' a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para a cobrança da dívida, atentas as dificuldades que muitas vezes surgem em notificar o devedor ou em conseguir citá-lo em acção própria, entendeu o legislador clarificar aquele prazo - diferentemente interpretado quanto ao seu significado e abrangência -, tendo com isso o claro propósito de dissociar o prazo de apresentação da factura a pagamento, da própria dívida a que respeitasse.

Ora o que o legislador quis expressar com o n.º 5 do artigo 381.º-A/97 foi que tal se reportava à apresentação das facturas.

Quanto à dívida em si, não vemos que tenha havido qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no artigo 310.º, alínea g), do C. C., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável.» Foi esta a orientação adoptada pelas instâncias, como se viu.

11 - Entende-se, todavia, que o n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96 (redacção originária) e o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97 afastaram para a prestação de serviços de telefone móvel o prazo de cinco anos previsto na alínea g) do artigo 310.º do Código Civil, passando a ser de seis meses o prazo de prescrição dos créditos correspondentes.

Tratando-se de uma prescrição extintiva, a forma como opera não é compatível com a distinção, feita pelas instâncias, entre a prescrição do direito de exigir o pagamento do preço e a prescrição do crédito.

Com efeito, e contrariamente ao que, em princípio, sucede com a caducidade, o decurso do prazo de prescrição não extingue o direito cujo exercício se discute se foi ou não tempestivo. Decorrido tal prazo, o sujeito passivo, como explicita o n.º 1 do artigo 304.º do Código Civil, «tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito». É por isso que, se cumprir espontaneamente, ainda que ignorando a prescrição, o devedor não pode pedir a repetição do que prestou (n.º 2 do mesmo artigo 304.º); e é também por isso que, diferentemente do que acontece com os prazos de caducidade, quando o direito é exercido através da instauração de uma acção, não releva para o efeito de saber se foi ou não exercido a tempo a data da apresentação da petição inicial em juízo, mas a da citação do réu (nos termos constantes do artigo 323.º do Código Civil, definidos de forma a conjugar a protecção dos interesses do credor e do devedor).

Não faz, assim, muito sentido estar a considerar relevantes para a extinção do mesmo direito substancial, o direito ao crédito, dois momentos diferentes. O decurso do prazo de prescrição sempre extingue o direito de exigir judicialmente o pagamento, mas não o direito ao pagamento.

Já seria naturalmente possível essa distinção se, como sustenta Menezes Cordeiro («O Anteprojecto de Código do Consumidor», in O Direito, ano 138.º, 2006, iv, pp. 685 e segs., pp. 710 e segs., ou «Da prescrição» cit., pp. 805 e segs.), fosse meramente presuntiva aquela prescrição de seis meses; considera-se, todavia, como, por exemplo, Calvão da Silva («Anotação» cit., pp.152 e segs., e «Serviços públicos essenciais: alterações à Lei 23/96 pelas Leis n.os 12/2008 e 24/2008», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 137.º, pp. 165 e segs., pp. 174 e segs.), que se trata de uma prescrição extintiva. O texto legal não dá abertura à qualificação, de iure constituto, como prescrição presuntiva; a duração do prazo, mais próximo dos prazos das prescrições presuntivas, não é argumento suficiente, sabendo-se que a lei pretendeu declaradamente proteger o utente. E, em bom rigor, não ocorre aqui uma das principais razões da existência das prescrições presuntivas, e que é a de corresponderem a dívidas para cujo pagamento não é habitual a exigência de recibo.

Em todo o caso, não se afiguraria aceitável a construção sugerida por Menezes Cordeiro («Da prescrição cit.», pp. 809-810), segundo a qual resultaria da lei que o prestador do serviço tem seis meses para enviar as facturas; não o fazendo «no prazo de seis meses após a prestação, presume-se que a remessa teve lugar. Nada mais havendo, o prestador já não poderá provar que mandou uma factura determinada e, consequentemente, que ela não tenha sido paga. Só por confissão do destinatário, que reconheça não a ter recebido, se poderá considerar uma factura recebida seis meses após o fornecimento. Enviada a factura no prazo de seis meses: o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prestação - essa sim, extintiva - do artigo 310.º, alínea g), do Código Civil: cinco anos». É que não se encontra, nesta descrição, nenhuma presunção de cumprimento, fundamento das prescrições presuntivas (artigo 312.º do Código Civil); o que se presumiria seria, afinal, aparentemente, o exercício do direito de exigir o pagamento. Acresce que a sucessão de prazos redundaria num aumento do prazo (de cinco anos) que a Lei 23/96 visou reduzir, como se observa no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003).

12 - Exclui-se, pois, que resulte do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97 o sentido, que lhe foi atribuído pelas instâncias, de dissociar o prazo de apresentação das facturas (os seis meses) do prazo de prescrição do direito ao pagamento dos serviços prestados (cinco anos).

Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim «para os efeitos do número anterior», sendo certo que o n.º 4 fixa o prazo de prescrição do direito.

Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu Acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo 04A1323, disponível em www.dgsi.pt), veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um «meio judicial»;

mas o Acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o Acórdão de 4 de Outubro de 2007.

Verifica-se, todavia, que, tal como nos recursos julgados pelos Acórdãos de 5 de Junho de 2003 (processo 03B1032, www.dgsi.pt) e de 4 de Outubro, acabado de citar, não se torna necessário resolver esta questão.

Com efeito, a presente acção foi proposta em 31 de Maio de 2006 e contestada em 18 de Julho seguinte. Não se percebe a data em que o aviso de recepção da carta de citação terá sido assinado; mas sempre funcionaria, aliás, o regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil, considerando-se interrompida a prescrição cinco dias após ter sido requerida, posto que não tivesse sido realizada nesse lapso de tempo «por causa não imputável» à autora.

Ora está provado: que o contrato ao abrigo do qual foram prestados os serviços cujo pagamento a autora pretende obter com a presente acção foi celebrado em 1999; que os correspondentes serviços foram activados em 1 de Junho de 2000 e desactivados, com fundamento em falta de pagamento, em 15 de Maio de 2002; que a autora enviou à ré, mensalmente, «as facturas correspondentes aos serviços prestados» e «que a ré deixou de pagar os serviços prestados a partir de 18 de Junho de 2001».

Considere-se ou não que a apresentação das facturas interrompeu o prazo de prescrição que se encontrava a correr, fazendo começar novo prazo de igual duração, é pois seguro que a citação nesta acção foi realizada muito tempo depois de decorridos os seis meses de prescrição.

Procede, pois, a prescrição oposta pela ré na contestação.

13 - Sempre se observa, a este propósito, que a Lei 12/2008 veio alterar o artigo 10.º da Lei 23/96 esclarecendo (n.º 1) que «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação» e que (n.º 4) «o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço [...]»; a Lei 24/2008 acrescentou a referência à injunção, a par da propositura da acção.

O legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003 e de 13 de Maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo.

14 - Nestes termos, decide-se:

a) Conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o réu do pedido;

b) Uniformizar jurisprudência no sentido de que:

Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

Custas pela recorrida.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Dezembro de 2009. - Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (relatora) - Fernando de Azevedo Ramos - Manuel José da Silva Salazar - Sebastião José Coutinho Póvoas - António Manuel Machado Moreira Alves - José Ferreira de Sousa - António Cardoso dos Santos Bernardino - Nuno Pedro de Melo e Vasconcelos Cameira - António Alberto Moreira Alves Velho (com declaração de voto, que anexo) - Camilo Moreira Camilo (com a declaração de que subscrevo o voto do Exmo. Cons. Alves Velho, em cujas decisões, no sentido exposto, intervim como 1.º adjunto) - João Mendonça Pires da Rosa - Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria - José Joaquim de Sousa Leite (voto o acórdão aderindo à declaração apresentada pelo Exmo. Cons. Alves Velho) - José Amílcar Salreta Pereira (voto o acórdão aderindo à declaração do Conselheiro Alves Velho) - Custódio Pinto Montes - Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva - José Rodrigues dos Santos - João Luís Marques Bernardo - Urbano Aquiles Lopes Dias (junta declaração de voto) - João Moreira Camilo (revendo posição anterior) - Paulo Armínio de Oliveira e Sá (com declaração de voto concordante com a do Conselheiro Alves Velho) - Alberto de Jesus Sobrinho - Arlindo de Oliveira Rocha (subscrevo a declaração de voto do Exmo. Sr.

Cons. Urbano Dias) - Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos - António José Pinto da Fonseca Ramos - Mário de Sousa Cruz (votei favoravelmente a decisão. No entanto quero esclarecer que já defendi a posição sustentada pelo Prof. Menezes Cordeiro - e que a actual mudança de posição resulta da nova redacção do artigo 10.º da Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, à qual atribuo também objectivos interpretativos sobre as situações passadas) - António José Cortez Cardoso Albuquerque - Ernesto António Garcia Calejo - Henrique Manuel da Cruz Serra Baptista - Lázaro Martins de Faria - Hélder João Martins Nogueira Roque - José Fernando de Salazar Casanova Abrantes - Álvaro da Cunha Gomes Rodrigues - Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego - Luís António Noronha Nascimento.

Declaração de voto

Concordamos com a decisão.

Só que, perante a publicação da primeira alteração à Lei 23/96, de 26 de Julho, pela Lei 12/2008, de 26 de Fevereiro, entendemos que, pela via interpretativa, o legislador resolveu, definitivamente, o problema.

E, sendo assim, como parece que é, deveria a solutio ter sido encontrada à luz deste último diploma legal, em perfeita consonância com o estatuído no artigo 13.º do Código Civil (J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pp. 245 a 248).

Este, aliás, o sentido que colhemos do ensinamento de Calvão da Silva (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 137.º, pp. 178 e 179). - Urbano Lopes Dias.

Declaração de voto

Votei, sem qualquer dúvida ou hesitação, quer a decisão quer o segmento uniformizador.

Tendo já defendido posição diferente quanto à questão sob apreciação - embora a respeito da prescrição de créditos provenientes do fornecimento de energia eléctrica -, entendo que, presentemente, a solução encontrada no acórdão não poderia deixar de ser seguida perante a redacção introduzida no artigo 10.º da Lei 23/96 pela Lei 12/2008, a qual, assumindo natureza claramente interpretativa (artigo 3.º), impõe a atribuição de um sentido vinculativo e retroactivamente aplicável à norma do actual n.º 1 do artigo 10.º, como foi entendido e decidido no Acórdão de 16 de Outubro de 2008 - processo 08A2610, de que fui relator. - Alves Velho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/21/plain-268608.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/268608.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-18 - Lei 12/96 - Assembleia da República

    Regula o regime de exclusividade dos titulares de altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Lei 91/97 - Assembleia da República

    Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações. Consagra o princípio da liberalização das telecomunicações, competindo ao Estado assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede pública de telecomunicações endereçadas denominada "rede básica".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Uso Público. Pretende-se concretizar e clarificar o conjunto de condições e modos a cujo cumprimento os prestadores de serviços de telecomunicações de uso público se encontram vinculados, e também a protecção dos direitos e legítimos interesses dos utilizadores dos serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Decreto-Lei 303/2007 - Ministério da Justiça

    Altera, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, o Código de Processo Civil, procedendo à revisão do regime de recursos e de conflitos em processo civil e adaptando-o à prática de actos processuais por via electrónica; introduz ainda alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e aos Decretos-Leis n.os 269/98, de 1 de Setembro ( procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

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