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Regulamento 22/2005 - AP, de 15 de Setembro

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Texto do documento

Regulamento 22/2005 - AP. - Publicação de Proposta de Regulamento do Transporte Público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi.

18 de Agosto de 2005. - Pelo presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Proposta de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi

Nota justificativa

Na sequência de autorização legislativa concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto - sucessivamente alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março e Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, que veio regulamentar o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis, adaptado à Região pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro.

Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na Administração Regional as competências relativas ao acesso à actividade.

As câmaras municipais são competentes, no que concerne ao acesso ao mercado, para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de um concurso público limitado às pessoas habilitadas ao exercício da actividade;

Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviços;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Foram-lhes ainda atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Na sequência da transferência destas competências é elaborado a presente proposta de regulamento, que pretende regulamentar o acesso ao mercado e a sua organização, bem como promover a melhoria da prestação dos serviços de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, os quais respondem a necessidades essencialmente locais.

Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2004, de 11 de Março e Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, adaptado à R.A.M. pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro, a Câmara Municipal de Machuco elaborou o presente Regulamento, tendo para o efeito consultado as juntas de freguesias do Concelho, as associações socioprofissionais do sector e a Direcção Regional dos Transportes Terrestres, que vai ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal, depois de cumprido o estabelecido no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Sem prejuízo da sua entrada em vigor, os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Machico, dentro de 30 dias úteis, a contar da data de publicação da presente proposta de Regulamento, para discussão e análise.

Assim, no uso da sua competência, a Câmara Municipal de Machico propõe o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Machico.

Artigo 2.º

Objecto

O presente diploma regulamenta os transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, Lei 106/2001, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 41/2003, de 11 de Março e Decreto-Lei 4/2004, de 6 de Janeiro, adaptado à Região pelo 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro, e legislação complementar; adiante designados por transporte em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) "Táxi" o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios;

b) "Transporte em táxi" o transporte efectuado por meio do veículo a que se refere a alínea a), ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) "Transportador em táxi" a pessoa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

A actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas, por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matricula nacional, com a lotação que vier a ser fixada aquando da definição do contingente que poderá determinar até ao máximo de nove lugares, incluindo o do condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículos, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, e ainda, a possível previsão de um regime especial de inspecção são estabelecidos por Portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector dos transportes terrestres.

Artigo 6.º

Licenciamento de veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença é comunicada pela Câmara Municipal à entidade que emitiu o alvará que consubstancia a licença de acesso à actividade para efeitos de averbamento.

3 - A licença de táxi e o alvará ou cópia certificada, emitidas pelas entidades competentes, devem estar a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Organização do mercado

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço convencionado;

d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Machico vigora o regime de estacionamento fixo.

2 - Entende-se por "regime de estacionamento fixo" aquele em que os táxis são obrigados a estacionar nos locais determinados e constantes da respectiva licença.

Artigo 9.º

Locais de estacionamento

1 - Os locais de estacionamento de táxis são os devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

2 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais identificados no número anterior.

3 - A Câmara Municipal pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, os locais onde os veículos podem estacionar, ouvidas as organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 10.º

Fixação de contingentes

1 - O número de veículos de táxi para o concelho de Machico será fixado pela Câmara Municipal.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transportes em táxi na área do município.

Artigo 11.º

Regime especial

1 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário, em locais diferentes dos fixados, e definir em que condições o estacionamento é aí autorizado, ouvidas as organizações socioprofissionais do sector.

2 - A Câmara Municipal com a antecedência de cinco dias úteis, relativamente à data da realização do evento, dá a conhecer aos profissionais do sector os locais de estacionamento temporário e as condições de estacionamento a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

l - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras que forem definidas, e sempre que o transporte não possa ser assegurado pela adaptação dos táxis existentes no município.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas fora do contingente e por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 13.º

Concurso público

1 - A atribuição de licenças para o transporte em taxi é feita por concurso público limitado a titulares de alvará que licencia o exercício da actividade de transportes em táxis.

2 - Podem, no entanto, concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas para o exercício da actividade de transportes em táxi que preencham as condições de acesso e de exercício da profissão.

3 - Caso a licença seja atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

4 - O concurso público previsto no n.º 1 é aberto por deliberação da Câmara Municipal, que aprovará também o respectivo programa de concurso.

5 - A Câmara Municipal abrirá concurso para a totalidade das vagas existentes ou apenas para parte delas, de acordo com as necessidades verificadas, ouvidas as juntas de freguesia e as organizações socioprofissionais do sector.

Artigo 14.º

Abertura do concurso

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias.

2 - Quando se verificar o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 15.º

Publicidade do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado também num jornal de circulação nacional e de circulação regional, bem como por edital a fixar, nos locais de estilo, obrigatoriamente na sede ou nas sedes das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - Do anúncio deve constar:

a) Identificação do município;

b) Identificação do concurso;

c) O número de licenças a atribuir;

d) Regime e locais de estacionamento;

e) A data limite para apresentação das candidaturas;

f) A menção de que o programa de concurso se encontra disponível para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.

4 - O programa de concurso estará disponível para consulta durante o período de apresentação das candidaturas, o qual terá o mínimo de 30 dias a contar da data da publicação referida no n.º 1.

Artigo 16.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos a observar, de acordo com a lei vigente e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de expediente;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão a concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e atribuição das licenças;

i) O serviço municipal por onde correrá o processo de concurso;

j) O órgão competente para a avaliação dos recursos dos actos do concurso e respectivos prazos.

Artigo 17.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Só podem apresentar-se a concurso as pessoas referidas no n.os 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento.

2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada perante o fisco e a Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que estão em situação regularizada perante o fisco, conforme o Decreto-Lei 236/95, de 13 de Setembro, os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento de dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

4 - O programa de concurso poderá fixar, além destes, outros requisitos de admissão ao concurso.

Artigo 18.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio até ao termo do prazo fixado, no serviço municipal que vier a ser designado para coordenar o processo de concurso.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais são excluídas.

4 - Quando expedidas pelo correio a responsabilidade pelo cumprimento do prazo é do apresentante.

5 - A não apresentação de qualquer documento exigido é motivo de exclusão, excepto quando o documento em causa deva ser obtido perante entidade ou repartição pública e seja apresentado recibo passado por ela comprovando que o mesmo foi requerido em tempo útil.

6 - No caso previsto no número anterior, a candidatura será admitida condicionalmente, devendo o documento em falta ser entregue nos cinco dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, sob pena exclusão.

Artigo 19.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, de acordo com o modelo constante do programa de concurso e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará que licencia o acesso à actividade;

b) Documento comprovativo de se encontrar a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontrar a sua situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a taxas devidas à Câmara Municipal de Machico;

e) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa ou, no caso de pessoa singular, do domicílio profissional.

2 - No caso de concorrentes individuais, deverão ainda ser entregues os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de cumprirem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado de registo criminal, certificado de capacidade profissional válido para o transporte em táxi.

3 - Para demonstração da localização da sede social da empresa é exigível a apresentação de certidão emitida pela conservatória do registo comercial.

4 - No caso de empresário em nome individual o domicílio profissional constará de documento idóneo à sua comprovação.

5 - O programa de concurso pode estabelecer a apresentação de outros documentos, os adequados à correcta avaliação das candidaturas.

Artigo 20.º

Análise das candidaturas

1 - Findo o prazo para a entrega das candidaturas é publicitado, através de edital fixado nos Paços do município, a lista dos candidatos admitidos ao concurso.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o serviço designado para coordenar o concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, um relatório fundamentado com a classificação e ordenação dos candidatos para efeitos de atribuição das licenças, de acordo com os critérios de selecção fixados.

Artigo 21.º

Critérios de selecção

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente de importância, aos quais será atribuída a respectiva percentagem no programa de concurso, e que são ponderados em razão de dois terços da classificação final:

a) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

b) Localização da sede social, ou domicílio profissional, na freguesia para que é aberto o concurso;

c) Localização da sede social, ou domicilio profissional, em freguesia da área do município;

d) Número de anos de actividade efectiva no sector;

e) Antiguidade da condução.

2 - Aos candidatos será realizada uma entrevista profissional de selecção, com a finalidade de aferir o conhecimento dos deveres de motorista de táxi, os especificados no Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, e que será ponderada em razão de um terço da classificação final.

3 - A entrevista a que se refere o número anterior será realizada dentro do prazo referido no artigo 20.º, sendo os candidatos admitidos ao concurso notificados do local, dia e hora da sua realização aquando da publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

4 - A entrevista é realizada por um júri constituído por três pessoas designadas pela Câmara Municipal.

5 - O júri elabora uma acta fundamentada da qual constará a classificação dos candidatos, que é remetida ao serviço que coordena o concurso, dois dias após a realização das entrevistas, para efeitos do artigo 20.º

6 - Aos critérios previstos no n.º 1 podem ser fixados outros, com menor importância, no programa de concurso.

Artigo 22.º

Atribuição da licença

l - A Câmara Municipal tendo presente o relatório a que se refere o artigo 20.º, faz publicar através de edital fixado nos lugares de estilo, a lista ordenada dos candidatos, para que os candidatos se pronunciem sobre a mesma no prazo de 10 dias.

2 - Recebidas as reclamações são as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, no prazo de cinco dias, devidamente fundamentado, para efeitos de decisão definitiva sobre a atribuição das licenças.

3 - Da deliberação que decide a atribuição das licenças deve constar, obrigatoriamente, o seguinte:

a) Identificação dos titulares das licenças;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui as licenças atribuídas;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento;

d) O tipo de serviço que está obrigado a praticar;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

4 - A decisão final será publicitada através de edital a fixar nos Paços do município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas.

5 - Da decisão final cabe recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 23.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo a que se refere a alínea f) do artigo anterior, o titular da licença apresentará o veículo para verificação do cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 5.º

2 - Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da actividade, nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e acompanhado dos seguintes documentos, os quais depois de conferidos são devolvidos:

a) Documento que ateste a verificação das condições previstas no n.º 1;

b) Documento de identificação do Veículo e título de registo de propriedade;

c) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença.

3 - A Câmara Municipal entrega ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença pelo período de 30 dias.

4 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, da Direcção Geral de Transportes Terrestres (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 24.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará de acesso à actividade de transportes em táxis não for renovado;

c) Ocorra substituição do veículo e não seja feito o novo licenciamento;

d) Nos casos previsto nos artigos 26.º e 31.º

Artigo 25.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará de acesso à actividade no prazo máximo de 30 dias a contar da caducidade deste.

2 - Caducado o alvará referido no numero anterior a Câmara Municipal determina a apreensão da licença de táxi, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 26.º

Caducidade da licença por morte do titular

1 - As licenças emitidas pela Câmara Municipal cujos titulares faleçam caducam no prazo de um ano a contar da data do óbito.

2 - A actividade de transportador em táxi, até ao final do período referido no número anterior, pode ser exercida, provisoriamente, por herdeiro legitimário ou cabeça-de-casal.

3 - A caducidade não se verifica se durante o período de exercício provisório da actividade o herdeiro legitimário ou o cabeça-de-casal habilitar-se como transportador em táxi ou se a licença for transmitida a uma sociedade comercial ou a uma cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 27.º

Publicidade e comunicação da atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à atribuição das licenças através:

a) De editais a fixar nos paços do município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a atribuição das licenças e o teor destas às seguintes entidades:

a) Direcção Regional de Transportes Terrestres;

b) Comandante da força policial existente no concelho;

c) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

d) Organizações socioprofissionais do sector.

3 - No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunica à Repartição de Finanças respectiva a emissão de licenças para a exploração de táxi.

Artigo 28.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão das licenças de táxi entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

2 - No prazo de 15 dias após a transmissão deve o interessado requerer o devido averbamento.

Artigo 29.º

Substituição de veículo

l - A substituição de táxi depende de autorização municipal nos termos do presente Regulamento.

2 - O requerente deve indicar aquando do pedido a marca e o modelo do veículo que pretende colocar ao serviço de aluguer.

3 - A substituição para outro de maior lotação fica dependente do contingente fixado e na medida em que houver vagas por preencher.

4 - Licenciada a substituição deve proceder-se aos averbamentos necessários.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 30.º

Prestação obrigatória do serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 31.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença.

Artigo 32.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 33.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Do regime tarifário haverá uma tabela no interior do táxi visível aos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 34.º

Taxímetros

1 - A partir da data da entrada em vigor da Portaria prevista no n.º 3 do artigo 2.º do 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.">Decreto Legislativo Regional 30/2003/M, de 9 de Dezembro os táxis devem estar equipados de taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para os efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

Artigo 35.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível aos passageiros.

Artigo 36.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

3 - O processamento das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei referido no número anterior, compete à Direcção Regional de Transportes Terrestres.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 37.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para fiscalizar o cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, a Câmara Municipal, a Direcção Regional de Transportes Terrestres e a P.S.P.

Artigo 38.º

Contra-ordenações

O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente ou mediante denúncia das autoridades físcalizadoras ou de qualquer particular.

Artigo 39.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 a 449 euros:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º;

c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;

d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 31.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;

f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 30.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O processamento das contra-ordenações previstas no n.º 1.º compete ao presidente da Câmara Municipal assim como a aplicação das coimas.

4 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Regional de Transportes Terrestres as infracções cometidas e as respectivas sanções.

Artigo 40.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia autenticada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação nos termos da alínea c) do artigo anterior, punível com a coima prevista nesse n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente da fiscalização, caso em que a coima é de 50 a 250 euros.

Artigo 41.º

Imputabilidade das infracções

As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular do alvará, sem prejuízo do direito de regresso.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Substituição das licenças

As licenças emitidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

Artigo 43.º

Características dos táxis

Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 2 do artigo 5.º, as normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidas na Portaria 227-A/99, de 15 de Abril, com a redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, sem prejuízo do disposto no Decreto Regional 10/82/M, de 25 de Agosto, regulamentado pela Portaria Regional n.º 187/82, de 23 de Dezembro.

Artigo 44.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas em Anexo ao presente Regulamento.

2 - As taxas serão actualizadas anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior.

Artigo 45.º

Dever de comunicação

A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção Regional de Transportes Terrestres e às associações socioprofissionais do sector, a aprovação e as alterações ao presente Regulamento, bem como a fixação dos contingentes.

Artigo 46.º

Interpretação, integração de lacunas

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO

Taxas

1 - Emissão de licença de táxi - 600 euros

2 - Licenciamento do veículo - 150 euros.

3 - Substituição das licenças de táxi emitidas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto - 25 euros.

4 - Emissão da segunda via de licença de táxi - 25 euros.

5 - Averbamentos - 50 euros.

6 - Transmissão da licença - 600 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2340200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto Regional 10/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera as cores padrão dos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 236/95 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA A SITUAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE ESTEJAM A REGULARIZAR AS SUAS DÍVIDAS A FAZENDA NACIONAL, PROCEDENDO A UNIFORMIZAÇÃO ENTRE OS REGIMES DAS DÍVIDAS AO FISCO E A SEGURANÇA SOCIAL HARMONIZANDO IGUALMENTE, OS EFEITOS DO SEU INCUMPRIMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto-Lei 41/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei nº 251/98, de 11 de Agosto, que regula a actividade de transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 30/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelas Leis n.os 156/99, de 14 de Setembro, e 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, que estabelece o regime jurídico dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-06 - Decreto-Lei 4/2004 - Ministério das Finanças

    Isenta de tributação emolumentar todos os actos notariais e de registo decorrentes do processo de extinção de sociedades comerciais que tenham por objecto o exercício da actividade de transportes em táxi, bem como o registo do início de actividade sob as formas de empresário em nome individual ou de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-02 - Decreto-Lei 41/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a base LII das bases da concessão atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S. A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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