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Decreto-lei 41/2004, de 2 de Março

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Sumário

Altera a base LII das bases da concessão atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S. A..

Texto do documento

Decreto-Lei 41/2004
de 2 de Março
O Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro, aprovou as bases da concessão para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários na zona oeste de Portugal, atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., e mandatou os ministros com a tutela na área das finanças e na das obras públicas e transportes para outorgar o contrato de concessão, que veio a ser celebrado em 21 de Dezembro de 1998 entre o Estado Português e a concessionária, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro.

Considerando a crescente utilização, de forma interligada, das diferentes auto-estradas do País e, ainda, a necessidade de uniformizar o critério de determinação das sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias de auto-estradas aos utentes prevaricadores que infrinjam o dever de pagamento da portagem, torna-se indispensável proceder à alteração da base LII da concessão, onde está fixada a forma de cálculo do montante das multas devidas pela falta de pagamento da taxa de portagem.

Por outro lado, também se estabelece a forma de distribuição do produto das multas.

Nestes termos, importa aprovar a alteração à base LII das bases da concessão, aprovadas pelo Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão
A base LII da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Base LII
Não pagamento das portagens
1 - ...
2 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo é igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O produto das multas reverte em 40% para a concessionária e os restantes 60% revertem para o Estado e para o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, respectivamente, na proporção de 60% e de 40%.

11 - A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita do Estado e do IEP, mediante transferência para conta daquele organismo junto da Direcção-Geral do Tesouro.»

Artigo 2.º
Outorga da alteração ao contrato de concessão
Ficam os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação autorizados, com faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, a alteração ao n.º 55 do contrato de concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal celebrado entre o Estado Português e o consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., cuja minuta é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Decreto-Lei 393-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova as bases da concessão, da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários na zona Oeste de Portugal e, atribui ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico-Concessões Rodoviárias de Portugal, S.A. a referida concessão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Resolução do Conselho de Ministros 18/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a alteração ao contrato de concessão celebrado com o consórcio Auto-Estradas do Atlântico, S. A., aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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