Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2004
O Decreto-Lei 393-A/98, de 4 de Dezembro, aprovou as bases da concessão para a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal, atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., e mandatou os ministros com a tutela nas áreas das finanças e das obras públicas e transportes para outorgar o contrato de concessão, que veio a ser celebrado em 21 de Dezembro de 1998 entre o Estado Português e a concessionária, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 140-A/98, de 4 de Dezembro.
Considerando a crescente utilização, de forma interligada, das diferentes auto-estradas do País e, ainda, a necessidade de uniformizar o critério de determinação das sanções a aplicar pelas diferentes concessionárias de auto-estradas aos utentes prevaricadores que infrinjam o dever de pagamento da portagem, tornou-se indispensável proceder à alteração da base LII da concessão, onde está fixada a forma de cálculo do montante das multas devidas pela falta de pagamento da taxa de portagem.
Nestes termos, o Decreto-Lei 41/2004, de 2 de Março, aprovou a alteração à base LII das bases da concessão de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados na zona oeste de Portugal e mandatou os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação para outorgar a alteração ao n.º 55 do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e o consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a alteração ao n.º 55 do contrato de concessão celebrado entre o Estado Português e a Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., que passa a ter a redacção constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Alteração ao n.º 55 do contrato de concessão
"55 - Não pagamento de portagens:
55.1 - ...
55.2 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem é punida com multa, cujo montante mínimo é igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25, e o máximo igual ao quíntuplo do montante mínimo.
55.3 - ...
55.4 - ...
55.5 - ...
55.6 - ...
55.7 - ...
55.8 - ...
55.9 - ...
55.10 - O produto das multas reverte em 40% para a concessionária e os restantes 60% revertem para o Estado e para o IEP - Instituto das Estradas de Portugal, respectivamente na proporção de 60% e de 40%.
55.11 - A concessionária faz entrega mensal, nos cofres do Tesouro, dos quantitativos das multas cobradas que constituem receita do Estado e do IEP mediante transferência para conta daquele organismo junto da Direcção-Geral do Tesouro.»