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Edital 495/2005, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 495/2005 (2.ª série) - AP. - Teresa Maria da Silva Pais Zambujo, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou, na 1.ª reunião da sessão ordinária n.º 3, realizada em 30 de Junho de 2005, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária, datada de 22 de Dezembro de 2004, o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, que seguidamente se transcreve:

Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, estabelece o regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, exceptuando as grandes superfícies comerciais contínuas e, por outro lado, os centros comerciais que atinjam as áreas de venda contínua tal como previstas pelo Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril.

Ficaram ainda excepcionados os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei 48/96, compete aos órgãos autárquicos municipais rever o regulamento municipal existente, ou elaborar novo regulamento, conforme os critérios estabelecidos no seu artigo 1.º

Atento tais critérios, é função deste Regulamento defender os interesses dos agentes económicos cujas actividades se encontrem abrangidas e, bem assim, princípios de ordem pública, nomeadamente, a protecção dos valores ambientais, segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, rege-se pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais são classificados em oito grupos.

1 - Pertencem ao 1.º grupo, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, designadamente:

a) Supermercados e hipermercados;

b) Mercearias, charcutarias, talhos e peixarias;

c) Drogarias e perfumarias;

d) Vestuário, calçado, malas e retrosarias;

e) Papelarias e livrarias;

f) Ourivesarias e relojoarias;

g) Materiais de construção, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Stands de automóveis, material eléctrico e electrónico, ferragens e ferramentas;

i) Agências de viagens;

j) Barbearias, cabeleireiros e institutos de beleza;

k) Lavandarias e tinturarias;

l) Centros comerciais e similares;

m) Ginásios.

2 - Pertencem ao 2.º grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Floristas;

b) Estabelecimentos de venda de postais, revistas, tabacos e películas para fotografia ou filmes e discos;

c) Artesanato;

d) Quiosques.

3 - Pertencem ao 3.º grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Cafés, cervejarias, casas de chá, gelatarias e pastelarias;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services e outros similares;

c) Lojas de conveniência.

4 - Pertencem ao 4.º grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Cabarets e clubes nocturnos;

b) Bares e pubs;

c) Boîtes e dancings;

d) Discotecas;

e) Casas de fados;

f) Salas de jogos.

5 - Pertencem ao 5.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Padarias.

6 - Pertencem ao 6.º grupo os seguintes estabelecimentos:

a) Centros médicos e de enfermagem;

b) Agências funerárias;

c) Hotéis e similares;

d) Farmácias;

e) Postos de abastecimento de combustíveis.

7 - Pertencem ao 7.º grupo, os seguintes estabelecimentos:

a) Cinemas;

b) Teatros;

c) Similares.

8 - Pertencem ao 8.º grupo, os estabelecimentos não incluídos nos grupos anteriores.

Artigo 3.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - O período de funcionamento dos grupos indicados no artigo 2.º tem os seguintes limites máximos:

1.º grupo - entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, com excepção dos hipermercados que deverão obedecer ao estipulado na Portaria 153/96, de 15 de Maio;

2.º grupo - entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana;

3.º grupo - entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, com excepção das lojas de conveniência;

4.º grupo - entre as 15 horas e as 4 horas de todos os dias da semana, com excepção das salas de jogos;

5.º grupo - entre as 5 horas e as 24 horas de todos os dias da semana;

6.º grupo - entre as 0 horas e as 24 horas de todos os dias da semana, excepção das farmácias que obedecerão a horário escalas de serviço legalmente estabelecidas;

7.º grupo - entre as 9 horas e as 2 horas de todos os dias da semana;

8.º grupo - entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos de salas de jogos referidos no artigo 2.º e as máquinas e secções de jogos dentro de estabelecimentos de quaisquer ramos de actividade têm um horário máximo de funcionamento entre as 10 hoars e as 24 horas de todos os dias da semana.

3 - As lojas de conveniência devem possuir um horário de funcionamento de, pelo menos, 18 horas por dia, de acordo com a Portaria 154/96, de 15 de Maio, e têm um horário máximo de funcionamento entre as 6 horas e as 2 horas de todos os dias da semana.

4 - Os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento contínuo, poderão ter um serviço permanente.

5 - As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, poderão funcionar dentro dos limites horários estabelecidos na Portaria 153/96, de 15 de Maio, do ministro da Economia.

6 - Os estabelecimentos com secções diferenciadas adoptarão um período de funcionamento único para todas as secções, de acordo com o fixado para o grupo em que estejam abrangidos.

7 - Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, inseridos nos denominados centros comerciais, poderão funcionar entre as 6 horas e as 24 horas de todos os dias da semana.

Artigo 4.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, tem competência para alargar o horário de funcionamento do estabelecimento, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de certas actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - A Câmara Municipal, por sua iniciativa, ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, tem competência para restringir os horários de funcionamento dos estabelecimentos, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - No caso referido no número anterior, devem ter-se em conta os termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 5.º

Audição das entidades

O alargamento ou a restrição de abertura e funcionamento referidos no artigo 4.º envolve a audição das seguintes entidades:

a) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei 24/96, de 31 de Julho;

b) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, e também, nos casos em que o estabelecimento se situe em rua de fronteira com outra freguesia, a junta de freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;

c) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

d) As associações patronais que represente os interesses da pessoa singular ou colectiva, titular da empresa requerente;

e) O serviço de polícia municipal.

Artigo 6.º

Compatibilidades

As disposições do presente Regulamento não prejudicam o regime de duração diária e semanal do trabalho estabelecido por lei, instrumento de regulamentação colectiva ou contrato individual de trabalho, o regime de turnos, descanso semanal e a remuneração legal devida aos trabalhadores.

Artigo 7.º

Dias e épocas de festividade

1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizem arraiais ou festas populares podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, desde que previamente autorizados pela Câmara Municipal.

2 - Nos períodos de Natal, Ano Novo e Páscoa, pode a Câmara Municipal autorizar horários especiais de abertura e encerramento de estabelecimentos.

Artigo 8.º

Mapa de horário de funcionamento e taxas devidas

1 - O mapa de horário de funcionamento previsto em anexo ao presente regulamento, consta de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal, o qual depois de devidamente autenticado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, tem de ser afixado em lugar e local bem visível do exterior do estabelecimento.

2 - Consideram-se nulos e de nenhum efeito os impressos que não obedeçam às normas definidas, ou não se apresentem preenchidos e autenticados nos termos deste Regulamento.

3 - Pelo registo e autenticação dos mapas de horários de funcionamento são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas em vigor.

Artigo 9.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e autoridades policiais competentes.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

1 - O não cumprimento do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, contra-ordenação punível com coima:

a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares e de 448,92 euros a 1496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas o funcionamento de estabelecimentos fora do horário estabelecido.

2 - A grande superfície comercial contínua que funcione, durante seis domingos e feriados, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto na Portaria 153/96, de 15 de Maio, pode ainda ser sujeita à aplicação de uma sanção acessória, que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos, conforme dispõe o regime geral que regula as contra-ordenações.

3 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias a que se refere os números anteriores compete ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Disposições revogatórias

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal aprovado nos termos do Decreto-Lei 417/83, de 25 de Novembro.

2 - No prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, os titulares dos estabelecimentos comerciais devem adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no presente regulamento municipal ou manter o período de abertura que vinha sendo praticado, com base no anterior regulamento municipal, com excepção dos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, comunicando esse facto à Câmara Municipal.

3 - Os modelos de mapas de horário de funcionamento podem ser fornecidos por qualquer associação representativa dos interesses em causa, desde que contenham os elementos constantes do mapa em anexo, ou pela Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 12.º

Omissões

Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento, aplicam-se as normas do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e da Portaria 153/96, de 15 de Maio, e da Portaria 154/96, de 15 de Maio.

Artigo 13.º

Início da vigência

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de Julho de 2005. - Pela Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2335834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-11-25 - Decreto-Lei 417/83 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Comércio e Turismo

    Alarga o período de abertura e diversifica os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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