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Aviso 7072/2005, de 3 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 7072/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, devidamente autorizado por despacho de 3 de Junho de 2005 do presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, se encontra aberto concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior com vista ao provimento como técnico superior de 2.ª classe (área de administração universitária) do quadro da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

2 - Somente será admitido a estágio um candidato.

3 - O presente concurso é válido para o lugar indicado, caducando com o seu preenchimento.

4 - Foi efectuada consulta, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, à Direcção-Geral de Administração Pública, bem como dado cumprimento da orientação técnica n.º 5/DGAP/2004, a qual informa não existir pessoal na situação de disponibilidade ou inactividade para a referida categoria.

5 - A abertura de concurso externo é fundamentada no disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro, e considerando não ter sido atingido o número máximo de não docentes padrão fixados pelo despacho da Ministra da Ciência e do Ensino Superior n.º 340/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 2004.

6 - O provimento como estagiário será feito em comissão de serviço extraordinária, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, no caso dos funcionários, ou em contrato administrativo de provimento, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do mesmo diploma, no caso de agentes e do pessoal não vinculado.

7 - O estágio terá a duração de um ano, findo o qual será atribuída ao estagiário a respectiva classificação.

8 - Compete genericamente ao estagiário da carreira técnica superior do quadro da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto o exercício de funções consultivas de investigação, estudo, concepção e adaptação de métodos e processos científico-técnicos, no âmbito da administração universitária - apoio ao gabinete do conselho directivo.

9 - À categoria em apreço cabe o vencimento de acordo com a tabela fixada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como os demais direitos e regalias em vigor para a generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, devendo as funções ser exercidas na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto.

São requisitos de admissão a concurso:

9.1 - Requisitos gerais - encontrar-se nas condições previstas no artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9.2 - Requisitos especiais - possuir a licenciatura adequada ao exercício das funções próprias do lugar posto a concurso, considerando-se a mais adequada a licenciatura na área de Línguas e Literaturas Modernas, Secretariado e Administração Pública.

10 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:

10.1 - Prova de conhecimentos:

10.1.1 - Prova escrita de conhecimentos, com a duração máxima de uma hora e trinta minutos, de acordo com o programa de provas aprovado pelo despacho 13 381/99, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, do seguinte teor:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso.

10.1.2 - A prova de conhecimentos, pontuada de 0 a 20 valores, tem carácter eliminatório, no caso de a classificação obtida ser inferior a 9,5 valores.

10.2 - A avaliação curricular - na avaliação curricular ponderar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

10.2.1 - Na avaliação curricular são consideradas as alíneas a), b) e c) do número anterior, sendo a classificação igual à soma das classificações obtidas naquelas mesmas alíneas.

10.3 - Entrevista profissional de selecção:

10.3.1 - A entrevista profissional de selecção visará determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, os seguintes factores, numa escala de 0 a 5 valores:

a) Motivação e interesse;

b) Expressão e fluências verbais;

c) Capacidade de relacionamento;

d) Sentido crítico e responsabilidade.

10.3.2 - A classificação final é obtida pela média aritmética das classificações obtidas em cada uma das fases, considerando-se não aprovados os candidatos que, nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11 - Os critérios que determinam a classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

12 - A avaliação e a classificação final do estágio serão feitas através de avaliação curricular, pelo júri do estágio, constituído pelos membros do júri do presente concurso, na qual serão ponderados os seguintes factores:

a) O relatório do estágio, a apresentar pelo interessado no prazo de 30 dias após o termo do estágio;

b) A classificação de serviço atribuída durante o período de estágio;

c) Os resultados da frequência de cursos de formação profissional que eventualmente tenham tido lugar.

13 - Apresentação da candidatura:

13.1 - De harmonia com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, deverão os candidatos entregar pessoalmente ou remeter pelo correio com aviso de recepção à Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, sita na Rua de Aníbal Cunha, 164, 4050-047 Porto, requerimento dirigido ao presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade e nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, situação militar, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidatam;

d) Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

Requerimento tipo a apresentar:

Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto:

... (nome), nascido(a) em ... de ... de ..., na freguesia de ..., distrito de ..., de nacionalidade ..., filho(a) de ..., ... (estado civil), portador(a) do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... de ... de ... pelo arquivo de identificação de ..., válido até ..., ... (situação militar, se for o caso), residente em ..., telefone ..., tendo como habilitações literárias ..., habilitações profissionais ... e experiência profissional ..., vem requerer a V. Exa. se digne admiti-lo(a) ao concurso externo de ingresso para admissão de um estagiário da carreira técnica superior com vista ao provimento como técnico superior de 2.ª classe (área de administração universitária), conforme consta do aviso n.º ..., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ...

Mais se declara, sob compromisso de honra, que reúne os requisitos gerais para a admissão na função pública junta os seguintes documentos: ...

Pede deferimento

... (data e assinatura).

13.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias exigidas;

c) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

d) Certificado das acções de formação;

e) Documento comprovativo do cumprimento dos deveres militares ou do dever cívico quando obrigatório;

f) Documento(s) comprovativo(s) da experiência profissional, se for o caso, com indicação precisa dos anos, meses e dias desse tempo de trabalho.

13.3 - Os documentos mencionados no número anterior podem ser apresentados por fotocópia simples, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

13.4 - A não apresentação dos documentos exigidos implica, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 7, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a exclusão dos candidatos.

13.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

13.6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

14 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos, bem como a lista de classificação final serão afixadas no placard do átrio da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - O júri terá a seguinte constituição, cabendo ao primeiro vogal efectivo a substituição da presidente nas suas faltas e impedimentos:

Presidente - Doutora Maria Beatriz Prior Pinto Oliveira, professora auxiliar com agregação da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Vogais efectivos:

Licenciada Maria Filomena Sequeira Pinto Bernardino, assessora principal da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Doutora Maria Irene de Oliveira Monteiro Jesus Rebelo, professora auxiliar com agregação da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Vogais suplentes:

Doutora Patrícia Carla Ribeiro Ribeiro Valentão, assistente da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Doutor Agostinho Almiro de Almeida, professor auxiliar da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

19 de Julho de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Jorge Manuel Moreira Gonçalves.

ANEXO

Legislação

Prova de conhecimentos

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças.

Decreto-Lei 117/99, de 11 de Agosto - alteração ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio - alteração ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio - alteração ao Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro - alteração ao Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Lei 44/99, de 11 de Junho - alteração ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - regime disciplinar, direitos e deveres dos funcionários públicos.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/93 - carta deontológica da Administração Pública - Diário da República, 1.ª série-B, n.º 64, de 17 de Março de 1993.

Lei 108/88, de 24 de Setembro - autonomia universitária.

Decreto-Lei 252/97, de 26 de Setembro - desenvolvimento da autonomia universitária.

Deliberação 1253/2003, Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto de 2003 - regulamento orgânico e quadro da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Despacho 4335/97, Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 18 de Julho de 1997 - Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2330295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-26 - Decreto-Lei 252/97 - Ministério das Finanças

    Adopta medidas de desenvolvimento e aprofundamento da lei da autonomia das universidades no plano de gestão de pessoal, orçamental e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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