Decreto-lei 295/75, de 19 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça
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Fonte: Diário do Governo n.º 139/1975, Série I de 1975-06-19.
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Data:
1975-06-19
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Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .
Decreto-Lei 295/75
de 19 de Junho
Os funcionários de justiça são remunerados por parte fixa e por comparticipação na receita emolumentar.
Porém, aos funcionários do crime a participação emolumentar foi fixada em metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis, esquecendo o elementar princípio de que «a trabalho igual deve corresponder salário igual».
Acontece ainda que, incompreensivelmente, não recebem comparticipação emolumentar os escriturários-dactilógrafos, muito embora também eles - tal como os restantes funcionários judiciais - contribuam para a arrecadação da respectiva receita.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter esta redacção:
Art. 3.º - 1. A participação emolumentar dos funcionários de justiça dos juízos criminais, correccionais, de polícia e de instrução criminal e dos tribunais de execução das penas e tutelares centrais de menores e dos que prestam serviço nas secretarias-gerais dos tribunais é igual à atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.
2. Os escriturários-dactilógrafos que prestem serviço nos tribunais judiciais passarão a receber parte emolumentar na mesma percentagem e nas mesmas condições que os ajudantes de escrivão que prestem serviço na mesma comarca.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/19/plain-232923.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/232923.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1970-01-14 -
Decreto-Lei
15/70 -
Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1975-06-24 -
RECTIFICAÇÃO
DD285 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho.
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1975-06-24 -
DECLARAÇÃO
DD9404 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
De ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho.
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1975-06-24 -
Rectificação
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Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho
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1976-04-07 -
Decreto-Lei
253/76 -
Ministério do Trabalho
Equipara, para efeitos de participação emolumentar, os escriturários-dactilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais.
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1976-04-08 -
Decreto-Lei
258/76 -
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações
Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
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1976-05-06 -
DECLARAÇÃO
DD8823 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de Abril, que dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
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2019-05-29 -
Lei
36/2019 -
Assembleia da República
Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
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