de 9 de Dezembro
Tendo em vista o rápido desenvolvimento dos transportes em contentores;Considerando a necessidade de simplificar as disposições legais em vigor;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidos no Decreto 45814, de 14 do Julho de 1964, os artigos 12.º-A, 15.º-A, 17.º-A o 17.º-B:
Art. 12.º-A. Se os recebedores dos contentores ou as respectivas empresas transportadoras se responsabilizarem, por escrito, a registar em livro próprio o movimento de cada contentor importado temporàriamente e a facultar ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários para a averiguação desse movimento, poderá ser dispensada a garantia aos direitos a que se referem os artigos 8.º e 9.º e não serão exigidos bilhetes de despacho de importação temporária e de reexportação, processando-se em sua substituição simples guias.
§ único. As guias a que se refere o corpo deste artigo poderão ser solicitadas pelos empregados dos recebedores ou das empresas transportadoras, devendo, porém, tais empregados ser abonados pela respectiva entidade patronal.
Art. 15.º-A. Para efeito de exportação temporária e reimportação de contentores, não se exigirão bilhetes de despacho, processando-se em sua substituição simples guias.
§ único. As guias a que se refere o corpo deste artigo poderão ser solicitadas pelos empregados dos exportadores nas condições expressas no § único do artigo 12.º-A.
Art. 17.º-A. É permitida a importação temporária de acessórios e equipamentos de contentores sob qualquer das modalidades previstas neste diploma para os contentores, aplicando-se-lhes as disposições dos artigos 13.º e 16.º § único. Os acessórios e equipamentos referidos no corpo deste artigo poderão ser:
a) Importados com um contentor e reexportados isoladamente ou com um outro contentor, ou importados isoladamente e reexportados com um contentor;
b) Utilizados no tráfego interno em conformidade com as disposições do artigo 14.º quando forem transportados com um contentor que beneficie das disposições do referido artigo.
Art. 17.º-B. É permitida a exportação temporária de acessórios e de equipamentos de contentores, mesmo quando se apresentem isoladamente, aplicando-se-lhes as disposições dos artigos 15.º e 15.º-A.
§ único. Os acessórios e equipamentos referidos no corpo deste artigo poderão ser reimportados, quer isoladamente, quer com um outro contentor.
Art. 2.º É eliminado o artigo 18.º do Decreto 45814 e alterada, pela forma seguinte, a redacção do corpo do artigo 15.º do citado decreto:
Art. 15.º É permitida a exportação temporária de contentores, vazios ou acondicionando mercadorias, cuja autorização é da competência dos directores das alfândegas, os quais poderão delegá-la nos chefes das estâncias aduaneiras, caso as circunstâncias o aconselhem.
§ único ...................................................................
Art. 3.º São introduzidos no artigo 429.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 do Abril de 1965, o n.º 3.º e o § 3.º e alterada a redacção do § 1.º do mesmo artigo:
Art. 429.º ................................................................
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3.º Os despachos de trânsito e de baldeação, de contentores e das mercadorias neles transportadas, em que pode intervir qualquer pessoa maior do 21 anos ou emancipada, desde que resida no País.
§ 1.º Quando os despachos de exportação forem pedidos nas condições da primeira parte do n.º 2.º deste artigo e o valor das mercadorias exceder 2500$00, deverá a respectiva assinatura ser abonada por firma comercial idónea, se a entidade exportadora ou o consignatário não forem conhecidos.
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§ 3.º Quando os despachos de trânsito e de baldeação forem pedidos nas condições do n.º 3.º e o valor das mercadorias exceder 2500$00, deverá a respectiva assinatura ser abonada pela entidade em nome da qual foi processado o despacho.
Art. 4.º É alterada pela forma seguinte a redacção do artigo 8.º da tabela I anexa à Reforma Aduaneira:
(ver documento original) Nota. - Da totalidade da receita proveniente destas taxas, 50 por cento constituem subsídio de deslocação, sendo o restante distribuído, findo cada mês, pelo pessoal que tenha prestado os serviços a que ela respeita, segundo proporção a determinar pelo director-geral das Alfândegas.
Os transportes e ajudas de custo referidos nas observações desta tabela I sòmente serão cobrados quando o serviço for prestado, no todo ou em parte, nas condições das alíneas B) dos n.os I) e IV).
Art. 5.º São alteradas pela forma seguinte as redacções dos artigos 2.º, 11.º e 12.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira:
Artigo 2.º
................................................................................II) A entrada ou saída de cada veículo transportando mercadorias a coberto de cadernetas TIR, compreendendo o conjunto das operações necessárias para efectuar o movimento da caderneta ou cadernetas TIR o desembaraço aduaneiro do veículo transportador:
Junto da estância aduaneira de passagem e fora das horas de expediente ordinário ...
20$00 III) A entrada ou saída de cada vagão transportando mercadorias em regime TIF, fora das horas de expediente ordinário ... 20$00 IV) A entrada ou saída de cada contentor, em qualquer dia e a qualquer hora:
A) Na área compreendida no perímetro da localidade onde funciona a estância aduaneira, abrangendo as casas de despacho urbanas dela dependentes ... 28$00 b) Noutro local - o dobro da taxa da alínea A).
Nota. - Da totalidade da receita proveniente destas taxas, 50 por cento constituem subsídio de deslocação sendo o restante distribuído, findo cada mês, pelos funcionários que tenham prestado os serviços a que ela respeita, segundo proporção a determinar pelo director-geral das Alfândegas.
Os transportes e ajudas de custo referidos nas observações desta tabela II sòmente serão cobrados quando o serviço for prestado, no todo ou em parte, nas condições das alíneas B) dos n.os I) e IV).
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Artigo 11.º
As mercadorias sujeitas a despacho de importação temporária e de reimportação (com excepção dos contentores), de importação em regime de draubaque, e as originárias do espaço português despachadas para consumo ficam sujeitas a um emolumento geral de 0,4 por cento ad valorem.
ARTIGO 12.º
As mercadorias sujeitas a despacho de exportação temporária e reexportação (com excepção dos contentores), trânsito a baldeação (com excepção dos contentores e das mercadorias neles acondicionadas), exportação, transferência ou despacho de cabotagem no território metropolitano ficam sujeitas a um emolumento geral de 0,2 por cento ad valorem.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1972.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.