Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 910/2005, de 5 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 910/2005. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e do preceituado no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 27 271/2004, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, o conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) delibera:

1 - Distribuir pelo presidente do conselho de administração e seus vogais executivos a coordenação das áreas de gestão do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), de acordo com o abaixo indicado:

Ao presidente do conselho de administração, Dr. Manuel Guimarães da Rocha, a gestão corrente, a coordenação genérica de todas as áreas, os serviços de acção médica, os serviços culturais, o serviço social, auditoria interna, a gestão do risco clínico e a formação e, na ausência ou impedimento dos vogais executivos, a responsabilidade por todas as áreas e serviços do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central);

Ao vogal executivo Dr. Francisco Cunha de Oliveira, a gestão corrente, os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, a área de pessoal, o serviço de expediente e arquivo, a área de gestão de doentes, o serviço de instalações e equipamentos, os serviços hoteleiros, o serviço de esterilização, o serviço de saúde ocupacional e a gestão da qualidade/risco não clínico;

Ao vogal executivo Dr. Joaquim Pinto de Matos, a gestão corrente, os serviços financeiros, o serviço de aprovisionamento, os serviços farmacêuticos, o serviço de informação para a gestão/informática e o contencioso.

2 - Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, no presidente do conselho de administração e em cada um dos membros executivos e para as áreas e ou serviços sob sua gestão, a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração, em situações que não excedam o valor ou a responsabilidade de Euro 300 000.

3 - Subdelegar no presidente do conselho de administração, Dr. Manuel Guimarães da Rocha, a competência para conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - Delegar no vogal executivo Dr. Francisco Cunha de Oliveira:

4.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Centro Hospitalar de Lisboa, designadamente responsabilizando os sectores sob sua gestão pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

4.2 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar as despesas de simples conservação, reparação e beneficiação das instalações e do equipamento;

4.3 - Em matéria de recursos humanos, praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, salvo decidir os recursos hierárquicos e homologar as listas de classificação final;

4.4 - Nomear, promover e exonerar pessoal, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva;

4.5 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando todos os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

4.6 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 159/98, de 18 de Agosto;

4.7 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar;

4.8 - Conceder licenças sem vencimentos até 90 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano e da licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, incluindo as situações de licença ilimitada a que se refere o artigo 102.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento, de acordo com o Decreto-Lei 191-E/79, de 26 de Junho;

4.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

4.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública incluindo os referentes a acidentes de serviço;

4.12 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

4.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º, 39.º e 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.15 - Autorizar os pedidos de aposentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

4.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.17 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.18 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

4.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

4.20 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

4.21 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

4.22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

4.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até ao limite legal;

4.24 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei de processo;

4.25 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República;

4.26 - Autorizar a destruição de documentos respeitantes a concursos, nos termos da legislação em vigor;

4.27 - Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e ou outros tratamentos que o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) não tenha condições de prestar.

5 - Subdelegar no vogal executivo Dr. Francisco Cunha de Oliveira a competência em matéria de pessoal para a prática dos seguintes actos:

5.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

5.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

5.3 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

5.4 - Autorizar os pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto.

6 - A delegação das competências referidas nos n.os 4 e 5 não prejudica a necessidade de informação do vogal executivo ou vogal não executivo relativamente ao pessoal das áreas ou serviços da sua responsabilidade ou matérias sujeitas ao parecer da direcção técnica.

7 - Delegar nos vogais executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de pessoal, praticarem os seguintes actos:

7.1 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração nos termos legais;

7.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

7.3 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;

7.4 - Homologar as classificações de serviço após a instrução final do processo pelo serviço de pessoal;

7.5 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

7.6 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade.

8 - Delegar e subdelegar no vogal executivo Dr. Joaquim António Pinto de Matos as competências para a prática dos seguintes actos:

8.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Centro Hospitalar, designadamente responsabilizando os sectores sob sua gestão pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;

8.2 - Acompanhar a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

8.3 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Centro Hospitalar;

8.4 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

8.5 - Autorizar despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

8.6 - Autorizar os reembolsos de quantias devidas pelo Centro Hospitalar referentes a taxas moderadoras cobradas em excesso;

8.7 - Proceder à anulação de facturas até ao montante de Euro 5000 por factura;

8.8 - Dar balanço mensal à tesouraria;

8.9 - No âmbito e em matérias de empreitadas de obras públicas ou locação e aquisição de bens e serviços, autorizar a respectiva despesa até ao montante de Euro 300 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

8.10 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 55/99, de 2 de Março;

8.11 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000;

8.12 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora subdelegado;

8.13 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora subdelegado;

8.14 - Aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 300 000, representando o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) na outorga desses contratos;

8.15 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000;

8.16 - Assinar a correspondência ou expediente necessário ao regular funcionamento dos serviços adstritos.

9 - A delegação e subdelegação de competências ora determinada não exclui a competência do conselho de administração do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

10 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia.

11 - A presente deliberação produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por ela ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos já devidamente identificados membros do conselho de administração.

15 de Fevereiro de 2005. - Pelo Conselho de Administração, o Vogal Executivo, Francisco Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2321999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 159/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de Novembro, isentando o Estado de IRC no que respeita a rendimentos de capitais decorrentes de operações de swap e de operações cambiais a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-26 - Decreto-Lei 55/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei nº 14/98, de 20 de Março, onde se consagra o direito de antecipação da idade de pensão de velhice das bordadeiras da casa da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda