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Edital 337/2005, de 31 de Maio

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Texto do documento

Edital 337/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados Exercida por Feirantes - apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA. - Ápio Cláudio Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis:

Torna público que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 26 de Abril de 2005, deliberou proceder a inquérito público do projecto de Regulamento acima identificado, pelo prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados, que assim o entendam, dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara, sobre o referido projecto, o qual, para o efeito, poderá ser consultado na Secção de Expediente e Serviços Gerais.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, Boletim Municipal, jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

2 de Maio de 2005. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Projecto de Regulamento Municipal da Actividade de Comércio a Retalho em Feiras e Mercados Exercida por Feirantes

Nota justificativa

Este Regulamento insere-se num conjunto de medidas que o município de Oliveira de Azeméis pretende implementar, actuando internamente no contexto de medidas de modernização administrativa e de processos de certificação de qualidade, potenciando e proporcionando aos munícipes um serviço público mais aberto e mais ajustado à realidade municipal.

O Regulamento da actividade de comércio a retalho em feiras e mercados, exercida por feirantes, actualmente em vigor data de 1987 e, apesar de ter acompanhado em parte a evolução legislativa, nomeadamente com a entrada em vigor do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, a verdade é que a realidade municipal reclama a todo o tempo ajustes e correcções concretas, não se compadecendo, unicamente, com a definição de linhas gerais.

O novo Regulamento visa, sobretudo, tomar claras determinadas situações que aconteciam na prática mas que ofereciam dificuldades de enquadramento no anterior Regulamento, recorrendo, nomeadamente, à definição expressa dos regimes jurídicos aplicáveis, a determinadas situações concretas.

Assim, procurou-se, essencialmente, concretizar a forma de atribuição dos locais de venda, assim como o regime aplicável caso se pretenda criar outras feiras e mercados, bem como outras alterações pontuais.

Apesar de no Regulamento se ter assumido mercados e feiras já existentes, a verdade é que se pretende que estas venham a aplicar progressivamente o regime de organização e funcionamento deste Regulamento.

Este Regulamento impõe-se, uma vez que é imperioso estabelecer mecanismos que disciplinem o exercício dessa actividade, bem como uniformizar e actualizar procedimentos de licenciamento, procurando harmonizá-los com a realidade legislativa, económica, social e factual.

Surge ainda por imposição legal, consignada no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis 251/93, de 14 de Julho e 259/95, de 30 de Setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Do objecto e âmbito

Artigo 1.º

Lei habilitante

Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o estabelecido no Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto, no Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, e pela Lei 42/98, de 6 Agosto, e posteriores alterações, é aprovado o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a organização e funcionamento de feiras e mercados, bem como a actividade de comércio a retalho exercida nesses locais e cujo agente é designado por feirante, excepto nos mercados municipais que estão sujeitos a regime próprio.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Comércio a retalho - o comércio exercido pela pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;

b) Feirante - o que exerce o comércio a retalho de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

c) Feiras e mercados - os espaços designados pela Câmara Municipal, destinados, fundamentalmente, à venda a retalho de produtos alimentares e outros de consumo diário, exceptuando-se os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei 340/82, de 25 Agosto.

Artigo 4.º

Âmbito

Na área do município de Oliveira de Azeméis realizam-se as seguintes feiras e mercados:

a) Feira de Cesar - decorre no dia 18 de cada mês;

b) Feira de Nogueira do Cravo - decorre no dia 27 de cada mês;

c) Mercado de Loureiro - decorre às quintas-feiras de cada mês.

SECÇÃO II

Da autorização

Artigo 5.º

Feiras e mercados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis autorizar a realização de outras feiras e mercados, ainda que sob proposta da junta de freguesia onde os mesmos se vão realizar.

2 - Para os efeitos do número anterior, devem ser definidos na proposta o horário, periodicidade, localização e perímetro das feiras ou mercados que se pretendem institucionalizar, bem como a respectiva lotação, anexando-se à mesma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados taxativamente locais de venda.

3 - A autorização depende da avaliação dos interesses dos munícipes assim como da existência de equipamentos comerciais adequados.

4 - Considera-se que existem equipamentos comerciais adequados quando, nomeadamente:

a) Existam instalações sanitárias, masculinas/femininas/deficientes, em número suficiente, atendendo à capacidade da feira ou mercado a realizar;

b) Existam torneiras espalhadas pela área, para que os vendedores possam limpar o espaço, após a realização da feira ou mercado;

c) Tenham sido eliminadas barreiras arquitectónicas para que, em igualdade de condições, todos possam usufruir da feira ou mercado.

Artigo 6.º

Consultas externas

1 - A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, antes de autorizar a realização de qualquer feira ou mercado, ouve os sindicatos e as associações patronais respectivos e as associações de consumidores.

2 - Poderão, eventualmente, ser ouvidos, quando as circunstâncias o justifiquem, os Ministérios das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e da Economia.

3 - Para efeitos do número anterior, deverão ser ouvidos, nomeadamente:

a) Quando a área indicada pela freguesia, para a realização da feira ou mercado, for susceptível de criar problemas ao nível do ordenamento do território;

b) Quando a realização das feiras ou mercados possa gerar concorrência desleal para o comércio existente na zona.

SECÇÃO III

Da organização e funcionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Competência

1 - É competência da freguesia, onde se realizam as feiras e mercados previstos no artigo 4.º, regulamentar a gestão dos mesmos, tendo em conta, designadamente, a periodicidade e horário, bem como o respectivo local de realização, as condições de concessão e ocupação de lugares de venda, o número máximo destes e as taxas a pagar, devendo, no entanto, conformar-se com o estabelecido no presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, nos casos previstos no artigo 5.º, pode, entendendo por necessário e vantajoso, atribuir a organização, arrumação e gestão das feiras e mercados às juntas de freguesia, mediante protocolo de delegação de competências.

SUBSECÇÃO II

Feiras ou mercados

Artigo 8.º

Locais e horas de exercício

1 - Salvo o disposto no artigo anterior, a actividade de feirante será exercida em locais para o efeito designados pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, agrupados, sempre que possível, por actividades iguais ou afins, no horário compreendido entre as 7 e as 20 horas, nos locais e dias especificamente determinados para esse efeito.

2 - O período de funcionamento estará fixado nos mercados e feiras em local bem visível.

3 - Sempre que a data da realização de feiras ou mercado coincida com domingo ou feriado de descanso obrigatório, será a mesma antecipada para o sábado ou o dia útil imediatamente anterior, respectivamente.

4 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que a feira de Cesar seja à segunda-feira, será a mesma antecipada para o sábado imediatamente anterior.

5 - A Câmara Municipal poderá, sempre que as circunstâncias excepcionais o aconselhem e mediante a emissão de uma autorização para o efeito, alterar os períodos e lugares de realização de feiras e mercados, caso em que se afixarão editais nesse sentido, com a antecedência necessária, mas nunca inferior a 10 dias.

Consideram-se circunstâncias excepcionais, nomeadamente:

a) Romarias;

b) Festas populares;

c) Iniciativas de natureza lúdica e cultural;

d) Outros eventos de reconhecido interesse municipal.

6 - Sem prejuízo do previsto no Regulamento Municipal de Vendedores Ambulantes, fora dos dias e locais designados neste artigo, não é permitida a realização acidental de feiras nem exposições ou venda na via pública ou outros lugares públicos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, dada em presença da exposição ou petição, devidamente fundamentada a apresentar pelos feirantes.

7 - Fora do horário autorizado, os veículos ou outros equipamentos deverão, obrigatoriamente, ser removidos dos locais de venda, sob pena da sua remoção ser efectuada pelos serviços municipais, a expensas do feirante.

SUBSECÇÃO III

Da atribuição dos locais de venda

Artigo 9.º

Planta da área de actividades

A planta referida no n.º 2 do artigo 5.º deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma a que seja de fácil consulta pelo público e pela fiscalização.

Artigo 10.º

Modos de atribuição

1 - A titularidade dos locais de venda pode ser atribuída, mediante autorização de ocupação ou por concessão.

2 - A autorização de ocupação é dada pelo período mínimo de um mês.

3 - Sem prejuízo da renovação, a concessão é feita por um período de cinco anos.

4 - A atribuição da titularidade de locais de venda é sempre onerosa.

5 - Para o mesmo local de venda pode haver dois feirantes em regime de contitularidade. A taxa será paga em função dos dias de feira ou mercado atribuídos a cada um.

Artigo 11.º

Princípio da livre concorrência

1 - Num mesmo dia e num mesmo mercado ou feira, nenhum feirante poderá ser titular, como ocupante ou simultaneamente como ocupante e concessionário, de mais de dois locais de venda.

2 - Para o cômputo dos locais de venda possuídos por cada feirante não se consideram, para efeito do número anterior, os locais distribuídos ao abrigo do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Revogação

1 - A atribuição da titularidade de locais de venda pode ser revogada pela Câmara Municipal, sempre que assim o exija o interesse público, devidamente demonstrado.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo que lhe tiver sido subtraído.

3 - O reembolso estatuído no número anterior só terá lugar se e na medida em que tiver sido pago o período de tempo subtraído à duração da ocupação ou da concessão.

4 - Cessa o disposto no n.º 2 deste artigo no caso de a revogação se dever a facto imputável ao titular.

Artigo 13.º

Vendedores não titulares

1 - Além do titular, podem trabalhar como vendedores nos mesmos locais:

a) O cônjuge, não separado judicialmente de pessoas e bens, do titular,

b) Os descendentes do titular, em 1.º e 2.º graus, respectivamente filhos e netos com mais de 16 anos de idade;

c) Os colaboradores com mais de 16 anos de idade.

2 - Os descendentes e os colaboradores referidos nas alíneas b) e c) do número anterior trabalham conjuntamente com o titular e sob a sua responsabilidade, só podendo este deixar o local sob a responsabilidade dos colaboradores se, simultaneamente, exercer a actividade de feirante em qualquer outro local do mercado ou feira, nos termos do artigo 15.º

3 - Por motivo de doença ou quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado e consideradas absolutamente impeditivas, pode o titular fazer-se substituir por um dos seus colaboradores, devendo retomar o seu lugar logo que cesse o impedimento, devendo, no entanto, comunicar esse impedimento à Câmara Municipal.

4 - Cabendo a titularidade do local de venda a uma entidade colectiva, entender-se-á como titular, para efeito deste artigo, o membro ou gerente que, para tanto, dispuser dos poderes necessários.

Artigo 14.º

Cessão de local de venda

Nenhum feirante poderá ceder a outrem, sem autorização da Câmara Municipal e seja a que título for, o seu local de venda.

Artigo 15.º

Ocupação ocasional

1 - Considera-se ocupação ocasional os locais não concessionados ou ocupados, em cada dia, cuja titularidade não tenha sido atribuída mediante concessão ou autorização de ocupação, nos termos do presente Regulamento.

2 - Os locais destinados à ocupação ocasional serão distribuídos, sucessivamente, pelos feirantes interessados que se encontrem nas seguintes situações:

a) Feirantes que, nesse dia, não sejam titulares de qualquer local de venda nesse mercado ou feira, contanto que também não o sejam em nenhum outro;

b) Feirantes que, sendo titulares de outros locais de venda no mesmo mercado ou feira, pretendam ainda outro local para aquele dia específico;

c) Outros feirantes.

3 - À distribuição dos locais de venda entre os feirantes referidos em cada uma das alíneas do número anterior presidirão os seguintes critérios:

a) Em relação aos feirantes referidos na alínea a), o da ordem de antiguidade;

b) Em relação aos feirantes referidos na alínea b), o da ordem de inscrição, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Em relação aos feirantes referidos na alínea c) e a outros feirantes que, sendo titulares de locais de venda no mesmo mercado ou feira, não desejem trocá-los, o do menor número de locais possuídos e, subsidiariamente, o da ordem de inscrição.

4 - A ordenação dos candidatos e a subsequente distribuição dos locais de venda terá lugar entre quinze e trinta minutos decorridos após a abertura efectiva do mercado ou feira.

5 - Não serão admitidos como candidatos os feirantes que se tiverem apresentado junto do fiscal municipal após o início da ordenação.

SUBSECÇÃO IV

Da ocupação

Artigo 16.º

Autorização municipal

1 - A ocupação depende de autorização da Câmara Municipal.

2 - No caso previsto no número anterior, o pedido de autorização é formulado por escrito e dirigido ao presidente da Câmara Municipal, devendo ser acompanhado de uma fotocópia do cartão de feirante;

3 - No pedido deverá ser sempre identificado o local de venda pretendido, sendo liminarmente indeferido qualquer pedido de conteúdo indeterminado.

4 - Num mesmo pedido poderá o feirante indicar mais de um local de venda; neste caso, porém, deverá esclarecer o carácter cumulativo, alternativo ou subsidiário da relação entre os diversos locais indicados.

5 - A autorização só poderá ser recusada aos feirantes nos seguintes casos:

a) Quando, estando os locais de venda taxativamente assinalados na planta da área de actividades, o local objecto do pedido de ocupação dela não constar;

b) Quando, não se verificando a situação prevista na alínea anterior, a instalação do local de venda pretendido for objectivamente incomportável em função do espaço ocupado pelo mercado ou feira ou, mais restritamente, pelo sector de venda em causa;

c) Quando o local de venda pretendido já tiver sido atribuído por um dos modos previstos no n.º 1 do artigo 10.º;

d) Quando, em virtude de calamidade natural, incêndio, obras de reconstrução, interdição judicial ou administrativa ou qualquer outra causa, o local pretendido se encontrar inutilizado;

e) Quando, por força de qualquer disposição legal ou regulamentar, o feirante interessado não puder ocupar o local pretendido.

6 - Havendo vários feirantes interessados num mesmo local de venda, a autorização será concedida ao feirante que primeiro tenha apresentado junto da entidade competente o seu pedido; havendo dúvidas insanáveis sobre a ordem da apresentação, a atribuição do local será feita, com as devidas adaptações, mediante a aplicação do disposto no n.º 2 e nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 15.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO V

Da concessão

Artigo 17.º

Iniciativa

1 - A iniciativa de proceder à atribuição de determinado local de venda em concessão cabe à Câmara Municipal através de procedimento prévio de arrematação por proposta em carta fechada.

2 - A atribuição de qualquer local nos termos do número anterior será titulada pelo respectivo alvará de concessão, a emitir pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, que tem carácter oneroso, pessoal e precário.

Artigo 18.º

Admissão à arrematação

Só serão admitidos à arrematação de determinado local de venda os titulares de cartão de feirante válido.

Artigo 19.º

Duração

1 - A concessão é feita por um período de cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos.

2 - Havendo renovação nos termos do número anterior, fica o feirante obrigado ao pagamento da taxa de renovação prevista na tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 20.º

Requerimento da renovação

1 - O requerimento de renovação é dirigido ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada, nos 30 dias anteriores ao término da concessão.

2 - No requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do bilhete de identidade e arquivo de identificação;

b) Exposição dos factos em que se baseia o pedido de renovação e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

c) Indicação do pedido de renovação em termos claros e precisos;

d) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 23.º, assim como do respectivo alvará de concessão, ficando, no entanto, dispensada a apresentação dos primeiros, desde que não tenham caducado ou sofrido qualquer alteração.

Artigo 21.º

Abertura de procedimento

1 - À deliberação camarária sobre a concessão deverá ser dada a devida publicidade, designadamente através da afixação de editais no recinto do mercado e feira respectivos e no lugar onde a arrematação vier a ser realizada.

2 - A afixação dos editais previstos no número anterior deverá ser feita, em relação ao início do processo de arrematação, com uma antecedência mínima de um mês.

3 - Os editais mencionados nos números anteriores deverão conter as seguintes indicações:

a) Locais a concessionar;

b) Actividades permitidas ou proibidas nos locais a concessionar;

c) Período de vigência da concessão;

d) Dia, hora e local da arrematação;

e) Base de licitação;

f) Data limite para a apresentação das propostas;

g) Forma que deverão obedecer as propostas.

4 - As propostas podem ser sempre consultadas pelos restantes concorrentes.

5 - A escolha do concessionário compete a uma comissão designada pela Câmara Municipal, presidida por um vereador.

Artigo 22.º

Análise das propostas

1 - Após a avaliação, pela comissão, das propostas em carta fechada, os resultados serão apresentados à Câmara Municipal para efeitos de adjudicação.

2 - A adjudicação terá como fundamento a melhor oferta de preço.

3 - Em caso de empate proceder-se-á à negociação directa com os concorrentes empatados, sendo o local de venda adjudicado ao que fizer a melhor oferta.

4 - Feita a adjudicação, ficam os seus efeitos condicionados ao cumprimento, pelo interessado, no prazo de cinco dias úteis, após a recepção da notificação de adjudicação, ao pagamento do preço da arrematação e da taxa de utilização referente ao primeiro mês.

5 - O concorrente que não cumprir o disposto no número anterior perde o direito à adjudicação (bem como todos os valores e importâncias que já tiver entregue), podendo a Câmara Municipal proceder a nova arrematação para o mesmo local.

6 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não adjudicar sempre que:

a) Exista evidência ou suspeita de conluio ou fraude entre concorrentes, ou qualquer outro vício ou irregularidade susceptível de afectar o resultado da arrematação;

b) Sempre que esta tenha como consequência a atribuição de mais do que um local de venda à mesma sociedade ou a pessoas pertencentes a um mesmo agregado familiar, cujos membros sejam interdependentes economicamente, ou ainda quando o concorrente já for proprietário de estabelecimento comercial do mesmo ramo.

7 - O acto de adjudicação por proposta em carta fechada será publicitado, mediante editais afixados nos locais de estilo e aviso nos jornais locais.

Artigo 23.º

Adjudicação

1 - Para efeitos de adjudicação, nos termos do artigo anterior, deve o concorrente apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certidão de aptidão médica ou documento equivalente, inclusive dos seus colaboradores, no caso da venda de produtos alimentares;

c) Cartão de contribuinte de pessoa singular;

d) Número de identificação fiscal;

e) Declaração de início de actividade;

f) Duas fotografias tipo passe.

2 - Quando haja colaboradores, o concorrente terá igualmente de apresentar os documentos referentes aos mesmos, nos termos do número anterior, exceptuando-se o previsto na alínea e).

3 - Quando os documentos referidos no n.º 1 caducarem ou sofrerem qualquer alteração, devem ser apresentados novos documentos, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, para efeitos de actualização do processo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o certificado de aptidão médico ou documento equivalente deve ser apresentado anualmente aquando o pagamento da taxa de utilização referente ao mês de Janeiro.

Artigo 24.º

Alvará

1 - Após a adjudicação do local de venda e o pagamento do valor da arrematação, é emitido o respectivo alvará de concessão.

2 - Do alvará devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de actividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

Artigo 25.º

Morte do titular

1 - Por morte do titular do alvará, pode ser concedido o averbamento do alvará, se tal for requerido à Câmara Municipal, no prazo de 60 dias após a morte do titular, pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, por pessoa que viva em união de facto há mais de dois anos ou por descendentes e ascendentes do 1.º grau em linha recta, pela ordem atrás indicada.

2 - O averbamento será concedido mediante o pagamento da taxa de averbamento, bem como das taxas de utilização e de todos os valores que se encontrem em dívida desde o falecimento do titular até à data do averbamento.

3 - Caso não seja requerido no prazo de 60 dias, o alvará caduca e o local é declarado vago, podendo a Câmara Municipal desencadear o processo da sua adjudicação.

Artigo 26.º

Superveniência de sanções

1 - Se o concessionário, por motivo de sanção aplicada em processo de contra-ordenação, ficar impedido de exercer a sua actividade de venda no local concessionado não terá direito a qualquer restituição da taxa paga pela concessão.

2 - Enquanto durar a situação de impedimento prevista no número anterior, o local concessionado será considerado, para efeito do presente Regulamento, como local para ocupação ocasional, nos termos do artigo 15.º

3 - Se o impedimento cessar ainda durante a vigência da concessão, o concessionário terá o direito de retomar a sua actividade no local concessionado pelo período de concessão que ainda lhe restar.

CAPÍTULO II

Dos direitos e obrigações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Direitos dos feirantes

São direitos dos feirantes:

a) Expor de forma correcta as suas pretensões à Câmara Municipal, aos fiscais e demais agentes em serviço no mercado e feiras ou na Câmara Municipal;

b) Apresentar reclamações, escritas ou verbais, relacionadas com a disciplina dos mercados e feiras do concelho;

c) Apresentar, individual ou colectivamente, sugestões tendentes à melhoria do funcionamento e organização do mercado ou feiras do concelho.

Artigo 28.º

Obrigações dos feirantes

Todos os feirantes ficam obrigados a:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições deste Regulamento;

b) Apresentar-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda que exerçam;

c) Manter veículos, utensílios e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de apresentação, asseio e higiene;

d) A conservar e apresentar os produtos que comercializem nas condições higiénico-sanitárias impostas ao seu comércio, determinadas por legislação e regulamentação aplicáveis;

e) Não privar outro do lugar que primeiro lhe tiver sido marcado;

f) A ser portadores, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de feirante ou colaborador, emitido pela Câmara Municipal, devidamente autorizados;

g) A ser portador de certidão de aptidão médica ou documento equivalente, se tal for exigido para o exercício da actividade;

h) Usar de urbanidade com o público;

i) Respeitar os funcionários ou outros agentes da fiscalização e acatar as suas ordens, quando em serviço ou por motivo deste;

j) A proceder à retirada e desmontagem de todos os meios e utensílios usados na venda, desde que não exista autorização municipal que permita a permanência no respectivo local da feira ou mercado;

k) Abster-se de intervir em negócios ou transacções que decorrem com outros seus colegas e desviar compradores em negociação com estes.

Artigo 29.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços dos mercados e feiras;

b) Fiscalizar o funcionamento dos mercados e feiras e obrigar ao cumprimento do presente Regulamento;

c) Autorizar a substituição, cedência ou mudança do ramo de actividade e dos locais de venda, nos termos do presente Regulamento;

d) Restringir, condicionar ou proibir a actividade de feirante, tendo em atenção os aspectos higio-sanitários e de comodidade para o público;

e) Estabelecer zonas e locais especialmente destinados ao comércio de certas categorias de produtos;

f) Aplicar as sanções previstas nos artigos 48.º e seguintes.

Artigo 30.º

Interdições

1 - Na área dos mercados e feiras municipais apenas poderão exercer actividade comercial os titulares dos lugares previamente atribuídos pela Câmara Municipal e portadores do respectivo cartão de feirante.

2 - É vedado aos feirantes, no exercício da sua actividade:

a) Permanecer nos locais depois do horário de encerramento, com excepção do período destinado à limpeza dos seus lugares;

b) Efectuar qualquer venda fora das bancas a esse fim destinadas;

c) Ocupar área superior à concedida;

d) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários aos usos e bons costumes;

e) Ter os produtos desarrumados ou a área de circulação ocupada;

f) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

g) Dar entrada a quaisquer géneros ou mercadorias sem ser pelas portas destinadas a esse fim;

h) Dificultar a circulação às pessoas e agarrar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

i) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

j) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam aferidos;

k) Deixar abertas torneiras ou, por qualquer forma, gastar água para outro fim que não seja a limpeza dos lugares que ocupem;

l) Fixar armações ou outros artigos semelhantes nas paredes sem prévia autorização camarária;

m) Deixar artigos de limpeza abandonados fora dos lugares que lhe estão adstritos;

n) Fazer lume ou cozinhar,

o) Molestar, por qualquer forma, os outros vendedores ou quaisquer pessoas que se encontrem na área do mercado;

p) Impedir por qualquer forma os funcionários da Câmara Municipal de exercerem as suas funções;

q) Formular de má-fé queixas ou participações falsas ou inexactas contra funcionários, empregados ou qualquer outro utilizador;

r) Concertarem-se ou coligarem-se entre si com o objectivo de aumentarem os preços ou fazer cessar a venda ou actividade dos mercados e feiras.

Artigo 31.º

Proibições

É expressamente proibido a qualquer pessoa, dentro das feiras ou mercados:

a) Lançar para o pavimento lixos ou quaisquer outros resíduos, bem como conservá-los fora dos baldes ou caixas a esse fim destinados;

b) Deixar lixos, sacos ou embalagens no recinto dos mercados e feiras, sem estarem devidamente acondicionados e nos locais destinados a esse fim;

c) Estar deitado ou sentado sobre as bancas, mesas ou sobre os géneros expostos à venda;

d) Gritar, altercar, proferir palavras obscenas ou de qualquer modo incomodar os utentes;

e) Amolar ou afiar facas ou qualquer outra ferramenta nas paredes, pavimento ou bancas dos mercados e feiras;

f) Cuspir ou expectorar no chão ou nas paredes;

g) Deitar nas canalizações tudo o que possa deteriorá-las ou entupi-las;

h) Utilizar altifalantes ou qualquer tipo de publicidade sonora.

SECÇÃO II

Dos deveres em especial

Artigo 32.º

Transporte, exposição, armazenagem e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos, que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento dos produtos só pode ser usado papel reciclado ou outro material inócuo para a saúde pública, que ainda não tenha sido utilizado, e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres expressos ou escritos na parte interior.

5 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósitos deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

6 - A venda de doces, pastéis, frituras e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, materiais plásticos ou quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 33.º

Manipuladores de produtos

1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios de trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

2 - Sempre que qualquer indivíduo referido no n.º 1 suscite quaisquer dúvidas de ter contraído doenças infecto-contagiosas, doenças do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, fica interdito de toda a actividade directamente relacionada com produtos alimentares.

Artigo 34.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos à venda.

Artigo 35.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas, com o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

3 - A venda com redução de preço terá de obedecer aos formalismos impostos pela lei em vigor.

Artigo 36.º

Lugar de armazenamento dos produtos

O feirante, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

CAPÍTULO III

Do exercício da actividade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 37.º

Cartão feirante e de colaborador

1 - Nas feiras e mercados apenas podem exercer a actividade comercial os titulares de cartão feirante e cartão de colaboradores, emitidos nos termos do presente capítulo.

2 - Os feirantes e colaboradores devem, sempre, fazer-se acompanhar do respectivo cartão, devendo os tabuleiros, bancadas, pavilhões veículos, reboques ou quaisquer meios utilizados na venda, conter afixada em local bem visível ao público, a indicação do seu titular, domicílio ou sede e número do cartão de feirante.

Artigo 38.º

Vistorias sanitárias

1 - Antes da emissão ou revalidação do cartão de feirante é obrigatório proceder à vistoria sanitária de todos os veículos de venda e transporte de produtos alimentares e de animais vivos.

2 - A vistoria pode ser requerida em simultâneo com o pedido de emissão ou renovação do cartão de feirante e na sequência do pagamento da respectiva taxa.

3 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura, realizada, em princípio, de forma concertada, pelas autoridades sanitárias veterinária e de saúde do concelho.

4 - Sempre que, na vistoria dos veículos, se verifique a existência de anomalias, ao requerente será fixado um prazo razoável para a correcção das mesmas.

5 - Decorrido aquele prazo e tendo os proprietários dos veículos procedido às correcções, os veículos serão considerados aptos a ser utilizados na actividade de feirante, através de certificado higio-sanitário.

SECÇÃO II

Do cartão e licenciamento

Artigo 39.º

Competência

1 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício da actividade de feirante, o qual será válido para a área do município de Oliveira de Azeméis e pelo período de um ano a contar da data da emissão ou renovação.

2 - Ao emitir ou renovar o cartão de feirante, o mesmo deve indicar quantos colaboradores possui, para que se possa emitir os respectivos cartões.

3 - O cartão de identificação de feirante e colaboradores é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal, sempre que seja solicitado.

Artigo 40.º

Concessão e renovação cartão feirante

1 - Para a concessão e renovação do cartão deverão os interessados preencher impresso próprio a fornecer pelos serviços e instruídos com os documentos a referir no artigo 41.º do presente Regulamento.

2 - A renovação anual do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

3 - O pedido de concessão ou renovação deverá ser deferido ou não pela Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de entrada nos serviços, do pedido, devendo, nesse período e até decisão sobre o pedido de renovação, a cópia autenticada do requerimento substituir o cartão para todos os efeitos.

4 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao interessado para suprir eventuais deficiências do pedido, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção nos serviços, dos elementos solicitados.

5 - O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o arquivamento do pedido.

Artigo 41.º

Do pedido

1 - Os interessados na concessão ou renovação do cartão referido no artigo anterior deverão formular o pedido em impresso próprio, fornecido pelos serviços, dirigido ao presidente da Câmara, apresentando os seguintes documentos:

a) Cópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de aptidão médica ou documento equivalente do feirante e colaboradores, no caso da venda de produtos alimentares;

c) Cópia da carta de condução;

d) Cartão de contribuinte de pessoa singular/número de identificação fiscal;

e) Identificação dos colaboradores;

f) Declaração de início de actividade;

g) Duas fotografias tipo passe;

h) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, para efeito de cadastro, devidamente preenchido.

2 - Sem prejuízo da apresentação anual do documento referido na alínea b), todos os outros que sofrerem alterações deverão ser apresentados no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, para efeitos de actualização do registo dos feirantes.

Artigo 42.º

Cartão colaboradores

1 - Aos empregados e colaboradores dos feirantes, a identificar no requerimento e até ao máximo de três elementos, será concedido um cartão de identificação individual, que indicará o número de cartão de feirante, sob cuja responsabilidade actuam.

2 - Cada feirante fica obrigado a comunicar qualquer alteração ao elenco dos colaboradores e a devolver o cartão dos elementos que deixem de estar ao seu serviço, sob pena de, sobre ele, recair a responsabilidade pelo extravio e uso indevido por outros, sem prejuízo da coima a que, entretanto, houver lugar.

Artigo 43.º

Inscrição e registo

1 - Existirá na Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis um registo de feirantes e colaboradores que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

2 - Os interessados, para os efeitos deste Regulamento, deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção-Geral do Comércio, semestralmente, uma via do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição. Nos casos de renovação sem alterações, a Câmara remeterá uma relação onde constem tais renovações, que pode ser substituída por suporte informático.

4 - A secção competente deverá arquivar uma via do impresso, quando se tratar de inscrição.

SECÇÃO III

Dos documentos

Artigo 44.º

Documentos

1 - No exercício da sua actividade, o feirante deve fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, dos seguintes documentos, devidamente actualizados:

a) Cartão de feirante ou colaborador;

b) Certificado de aptidão médica ou documento equivalente, inclusive dos seus colaboradores, no caso de venda de produtos alimentares;

c) Facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público.

2 - A documentação a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores líquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

CAPÍTULO IV

Das taxas

Artigo 45.º

Taxas

Pela concessão, renovação ou emissão de uma nova via do cartão de feirante são devidas taxas, nos termos do presente Regulamento e publicadas em anexo.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 46.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e as acções correctivas sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e ao disposto na legislação aplicável são da competência das entidades policiais, autoridades sanitárias, da fiscalização económica e dos serviços de fiscalização municipal.

2 - Não havendo coincidência de horários nem transgressão dos limites do horário de trabalho do fiscal municipal, poderá este ser incumbido da fiscalização de mais de um mercado ou feira.

Artigo 47.º

Competências do fiscal municipal

1 - Compete ao fiscal municipal assegurar o regular funcionamento dos mercados e feiras, superintendendo e fiscalizando todos os seus serviços e fazendo cumprir todas as normas jurídicas aplicáveis.

2 - Os fiscais municipais, em qualquer caso, poderão levantar autos de notícia ou participações respeitantes a factos ou actos que infrinjam as disposições deste Regulamento ou outras normas legais.

3 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que o fiscal municipal tome conhecimento de infracções, cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá a ocorrência ser participada a esta, com a brevidade possível.

4 - Compete especialmente ao fiscal municipal:

a) Quando aplicável, mandar anunciar a abertura e o encerramento do mercado ou feira às horas designadas para o efeito;

b) Autorizar, sob orientação do presidente da Câmara Municipal, a ocupação de locais de venda não concessionados;

c) Distribuir os locais de venda destinados à ocupação ocasional, nos termos do artigo 15.º deste Regulamento;

d) Fazer afixar e cumprir todas as ordens, circulares e directivas;

e) Chamar a atenção da autoridade sanitária para todos os produtos alimentares que lhe pareçam suspeitos, podendo, entretanto, ordenar a suspensão da sua venda;

f) Promover a apreensão dos produtos que não satisfaçam as condições legalmente exigidas para a sua venda e, tratando-se de produtos alimentares, prover à sua inutilização;

g) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenha conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;

h) Exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo fixar um prazo não superior a 30 dias para regularização de situações anómalas, cuja inobservância constitui infracção punível;

i) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações e petições que lhe sejam apresentadas;

j) Prestar ao público todas as informações que lhe sejam solicitadas relativamente à localização dos locais de venda, das entradas e saídas e das casas de banho, urinóis e lavabos;

k) Manter em ordem toda a documentação de serviço do mercado ou feira.

CAPÍTULO VI

Das sanções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 48.º

Contra-ordenações

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima, a aplicar nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e posteriores alterações, bem como conjugadas com as disposições previstas no Decreto-Lei 28/84, de 20 Janeiro.

Artigo 49.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, designar instrutor, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias é do presidente da Câmara ou do vereador a quem tal competência tenha sido delegada.

Artigo 50.º

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima os seguintes actos e ou situações, graduadas de 25 euros a 250 euros:

a) A falta de afixação de tabelas, letreiros ou de etiquetas, prevista no n.º 2 do artigo 35.º;

b) O incumprimento do prazo estabelecido no artigo 40.º, n.º 3, do cartão feirante.

2 - Com coima graduada de 100 euros a 1000 euros:

a) O exercício da actividade de feirante em infracção ao disposto no presente Regulamento;

b) A utilização dos cartões já caducados e em violação do seu carácter pessoal ou intransmissível, previsto no artigo 39.º, n.º 3;

c) A infracção ao disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 44.º;

d) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no artigo 35.º;

e) O exercício da actividade de feirante em desrespeito dos locais designados nos artigos 10.º e 15.º

3 - Com coima graduada de 100 euros a 2493,99 euros:

a) A violação dos deveres impostos pelo artigos 28.º e 30.º;

b) O incumprimento das condições higio-sanitárias previstas nos artigos 32.º e 33.º;

c) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 34.º;

d) Todos os actos que impliquem a sujidade da via pública, a venda de produtos nocivos à saúde, bem como a publicidade realizada em condições que perturbem a vida normal das populações, nos termos do artigo 31.º;

e) O desrespeito ao dever de cooperação com as entidades fiscalizadoras;

f) Todas as infracções ao presente Regulamento que não estejam tipificadas neste e nos números anteriores.

4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

5 - Caso a infracção seja praticada por uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será elevado ao dobro.

6 - Nos casos em que a infracção for praticada a título de negligência, os montantes mínimo e máximo da coima serão reduzidos a metade.

Artigo 51.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante.

2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de feirante ou vendedor ocasional sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

SECÇÃO II

Do regime da apreensão

Artigo 52.º

Regime da apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do respectivo auto.

2 - Quando o arguido, antes da decisão final, efectuar o pagamento da coima, fica automaticamente habilitado a proceder ao levantamento dos bens, no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de os mesmos reverterem a favor do município.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

5 - Após a fase de decisão de aplicação da sanção no processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de cinco dias úteis para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, conforme a alínea a) do n.º 4 do presente artigo.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a Câmara Municipal, o fiel depositário, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 53.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, constituindo esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 54.º

Regime de depósito

O depósito de bens apreendidos em parque ou local privativo do município determina a aplicação de uma taxa, calculada em função dos dias/24h, que os bens ali estiverem depositados, prevista na tabela de taxas e licenças municipais, em anexo.

Artigo 55.º

Deveres de guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar as coisas depositadas;

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara Municipal, logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar as coisas ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Comunicar ao presidente da Câmara, caso venha a ser privado da detenção dos bens, por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 56.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor sobre a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes em feiras e mercados.

2 - As dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Actualização anual

A tabela de taxas anexa a este Regulamento será anualmente actualizada em função do último índice de preços ao consumidor conhecido, apurado pelo INE, arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo de euro mais próximo, competindo ao Gabinete Técnico da DEF proceder às respectivas operações de actualização, submeter à aprovação da Câmara Municipal e enviar a tabela ao serviço competente para publicitação.

Artigo 58.º

Disposição transitória

Até à entrada em vigor do novo Regulamento de Taxas e Licenças, aplicar-se-á a tabela de taxas e licenças anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores, referentes à actividade de feirante.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2313076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-30 - Decreto-Lei 259/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula o exercício da actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, a qual só pode realizar-se nos seguintes locais: feiras e mercados, armazéns ou instalações cobertas, destinados ao exercício do comércio e em locais não afectos permanentemente ao exercício do comércio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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