Decreto-Lei 75/89
de 3 de Março
Considerando que, efectivada a reestruturação geral de carreiras operada por força do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, se torna também necessário, dentro do espírito do Decreto-Lei 193/87, de 30 de Abril, proceder à harmonização com o primeiro destes diplomas das carreiras técnico-profissionais específicas do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI, de técnico experimentador operador de reactor e de técnico experimentador;
Considerando que se torna premente a necessidade de implantação da carreira, igualmente específica dentro do quadro do organismo, de desenhador CAD/CAM e, ainda, da carreira de enfermagem:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As carreiras de técnico experimentador operador de reactor e de técnico experimentador do grupo de pessoal técnico-profissional, constantes do mapa XV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, passam a designar-se por técnico-adjunto operador de reactor e técnico-adjunto experimentador do grupo técnico-profissional de nível 4 e desenvolvem-se pelas categorias de especialista de 1.ª classe, especialista, principal, de 1.ª e de 2.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras G, H, I, K e L.
2 - O mapa referido no número anterior e alterado nos termos do mapa anexo a este diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º - 1 - Os funcionários que se encontrem providos em lugares das carreiras a extinguir a que se refere o artigo anterior ou que nelas venham a ser providos por força de concursos já abertos à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para as carreiras criadas no grupo técnico-profissional de nível 4, igualmente referidas no artigo anterior, de acordo com o mapa e tabela n.º 1 anexos a este diploma, de que fazem parte integrante.
2 - Aos funcionários abrangidos pelo disposto no número anterior é permitido o acesso nas respectivas carreiras, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, devendo os respectivos lugares ser extintos à medida que vagarem.
Art. 3.º - 1 - Durante três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, os funcionários que, por força do mesmo, transitarem para as categorias da carreira de nível 4 referidas no artigo 1.º serão providos em lugar da mesma classe da carreira técnica logo que satisfaçam um dos seguintes requisitos:
a) Possuírem curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Tenham frequência, com aproveitamento, de um curso de formação profissional adequado, aprovado por portaria conjunta do Ministro da Indústria e Energia e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
2 - Para execução do disposto no número anterior, o quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - LNETI será oportunamente aumentado dos correspondentes lugares da carreira técnica, os quais serão extintos à medida que vagarem.
Art. 4.º - 1 - O ingresso na carreira de técnico-adjunto operador de reactor é precedido de um estágio, sendo o recrutamento dos estagiários feito de entre indivíduos habilitados com o curso complementar do ensino secundário ou equivalente.
2 - O provimento na categoria de ingresso da carreira mencionada no número anterior faz-se de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento no curso teórico-prático de operação do reactor português de investigação, a ministrar durante o período de estágio.
3 - O provimento nas restantes categorias de acesso da carreira referida no n.º 1 faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o grupo técnico-profissional de nível 4.
Art. 5.º - 1 - O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de técnico-adjunto experimentador faz-se de entre indivíduos habilitados com curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
2 - O provimento nas restantes categorias de acesso da carreira referida no número anterior faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o grupo técnico-profissional de nível 4.
Art. 6.º É criada no grupo de pessoal técnico-profissional de nível 4 do quadro de pessoal do LNETI constante do mapa XV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, a carreira de desenhador projectista assistido por computador (CAD/CAM).
Art. 7.º - 1 - O ingresso na carreira de desenhador projectista assistido por computador é precedido de um estágio, sendo o recrutamento dos estagiários feito de entre indivíduos habilitados com curso técnico-profissional adequado com duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
2 - O recrutamento para a categoria de ingresso da carreira mencionada no número anterior faz-se de entre estagiários que tenham obtido aproveitamento nos cursos teórico-práticos de CAD/CAM, a ministrar durante o período de estágio.
3 - O provimento nas restantes categorias de acesso da carreira referida no n.º 1 faz-se nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o grupo técnico-profissional de nível 4.
Art. 8.º - 1 - Os funcionários com categorias indicadas na tabela n.º 2 anexa, pertencentes ao quadro do LNETI ou que nele desempenhem funções em regime de requisição, que possuam cursos de formação de operador CAD/CAM ministrados no Centro de Formação Técnica do LNETI serão integrados na nova carreira, de acordo com a tabela acima referida, independentemente das habilitações literárias que possuírem, sendo-lhes permitido o acesso na mesma.
2 - Os lugares de quadro do LNETI ocupados pelos funcionários abrangidos pelo número anterior serão extintos à medida que forem sendo providos os lugares criados pelo presente diploma.
Art. 9.º - 1 - Os estágios a que se referem os artigos 4.º e 7.º são de carácter probatório, têm a duração de um ano e iniciam-se com a frequência de um curso teórico-prático de operação do reactor português de investigação para a carreira de técnico-adjunto operador de reactor e de cursos teórico-práticos de CAD/CAM para a carreira de desenhador projectista assistido por computador (CAD/CAM).
2 - É condição necessária para o provimento nas categorias de ingresso das carreiras indicadas no número anterior a aprovação na avaliação final de conhecimentos a que são submetidos os estagiários.
3 - Durante o período de estágio, o estagiário ficará na situação de contratado além do quadro e remunerado pela letra correspondente à categoria de ingresso das respectivas carreiras.
4 - Se o estagiário já estiver vinculado a outro lugar da Administração Pública, aplicar-se-á, durante o período de estágio, o regime de requisição.
5 - Sempre que o recrutamento de estagiários recaia em funcionários de outras carreiras, providos em categoria remunerado por letra de vencimento superior à do estágio a que se destinam, manterão o vencimento do lugar de origem.
6 - A falta de aproveitamento verificada nos termos do n.º 2 implica a rescisão do contrato e a dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, ou o regresso ao serviço de origem quando se tratar de requisição.
7 - O tempo de serviço prestado na situação de estagiário será contado para todos os efeitos legais, desde que não se verifique interrupção de serviço.
Art. 10.º - 1 - É criada a carreira de enfermagem do grau 1, que se desenvolve pelas letras G, H e I, a qual será regida pelo Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 134/87, de 17 de Março.
2 - Os lugares da carreira prevista no número anterior são extintos à medida que vagarem.
Art. 11.º Sem prejuízo das habilitações legais estabelecidas no Decreto-Lei 178/85, de 23 de Maio, o pessoal que à data da publicação do presente diploma se encontre a exercer no LNETI funções de enfermeiro na situação de contratado além do quadro, com actividade em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço e que conte mais de três anos de exercício ininterrupto, poderá ser provido na carreira a que se refere o artigo anterior, em categoria a que corresponda a mesma letra de vencimento que já possuir, sendo contado na nova carreira, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na anterior situação.
Art. 12.º Aos funcionários abrangidos pelo disposto nos artigos 2.º e 8.º será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na categoria que possuírem à data da publicação do presente diploma como se tivesse sido prestado na categoria para que se operar a transição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Tabela n.º 1 anexa, a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)
Tabela n.º 2 anexa, a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)
Mapa anexo
(ver documento original)