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Portaria 144-D/75, de 3 de Março

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Sumário

Define as normas a que deve obedecer a comercialização do bacalhau.

Texto do documento

Portaria 144-D/75

de 3 de Março

As modificações introduzidas pela presente portaria no regime de comercialização e preços do bacalhau e espécies afins visam uma melhor adequação às condições reais do mercado, de modo a garantir a viabilidade económica da frota nacional, aumentando assim o grau de auto-suficiência naqueles produtos e regularizando de forma efectiva o abastecimento público.

Nestas circunstâncias, uma primeira e fundamental medida consiste na adaptação dos preços do bacalhau dos tipos «miúdo» e «corrente», que constituem a quase totalidade das capturas nacionais, à realidade dos custos da exploração das empresas armadoras, tirando-as da situação de virtual falência em que se encontram.

Na verdade, só criando condições que permitam às empresas sobreviver à grave crise que atravessam será possível, no futuro, vir a modernizar e a expandir as respectivas frotas, de modo que, cada vez mais, se possa dispensar o recurso à importação, a qual, só no ano transacto, sangrou o País em mais de um milhão e meio de contos.

Dada a importância destes produtos nos hábitos alimentares da população, e dentro da orientação que vem sendo seguida pelo Governo Provisório, são estabelecidos preços máximos de venda ao público para todos os tipos de bacalhau legítimo e espécies afins.

Com excepção do bacalhau dos tipos miúdo, corrente e sortido, conforme atrás se notou, os preços máximos dos restantes tipos não se traduzem em qualquer aumento em relação aos níveis que têm sido praticados.

No que respeita às espécies afins, são também estabelecidos preços máximos de venda ao público, a partir dos quais se espera tornar possível a sua importação em quantidades significativas.

Dado que as cotações dessas espécies no mercado internacional, em comparação com as do bacalhau legítimo, são sensivelmente mais baixas, procurar-se-á iniciar um processo gradual de substituição do bacalhau dos tipos superiores por aquelas espécies, diminuindo, em consequência, as elevadíssimas saídas de divisas com a importação de bacalhau, sem afectar os hábitos alimentares do consumidor e a quantidade de proteínas postas à sua disposição.

Na sequência das alterações de maior relevo a que se fez referência, são ainda de salientar outras medidas, tais como: a introdução de preços de garantia ao armador nacional, a fixação de uma margem mínima para o retalhista e a disciplina da venda do produto embalado, no sentido de obstar a fraudes que correntemente se têm verificado.

A presente portaria deverá ser interpretada em ligação com outras medidas, já adoptadas pelo Governo Provisório, de atribuir o exclusivo da importação à Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau, que, aliás, será muito em breve substituída por uma empresa pública, dotada de uma estrutura dinâmica e não burocratizada, adequada a essas funções.

Deste conjunto de providências espera-se que resultem mais benefícios para o armador e consumidor, ao mesmo tempo que, saneando e disciplinando a comercialização, se garantirá a cada agente do circuito a justa retribuição pelo seu trabalho, eliminando, além disso, situações de natureza parasitária.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Abastecimento e Preços e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei 158/74, de 19 de Abril, e no n.º 1 do artigo 2.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:

1.º Os tipos comerciais de bacalhau salgado seco são os seguintes:

a) Especial - peixes com mais de 4 kg;

b) Graúdo - peixes com mais de 2 kg a 4 kg;

c) Crescido - peixes com mais de 1 kg a 2 kg;

d) Corrente - peixes com mais de 0,5 kg a 1 kg;

e) Miúdo - peixes até 0,5 kg;

f) Sortido - peixes partidos ou amputados ou com ligeiros defeitos de preparação ou conservação.

2.º Os tipos comerciais das espécies afins são os seguintes:

a) Grande - peixes com mais de 2 kg;

b) Médio - peixes com mais de 0,5 kg a 2 kg;

c) Sortido - peixes até 0,5 kg e peixes partidos ou amputados ou com ligeiros defeitos de preparação ou conservação.

3.º Fica a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau autorizada a adquirir ao armador nacional bacalhau salgado seco e espécies afins aos seguintes preços de garantia, por quilograma:

(ver documento original) 4.º A venda ao público de todos os tipos de bacalhau salgado seco e de espécies afins, nacionais ou importados, fica sujeita ao regime de preços máximos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

5.º Os preços máximos de venda ao público do bacalhau salgado seco e das espécies afins, nacionais ou importados, são os seguintes, por quilograma:

(ver documento original) 6.º Ao retalhista são asseguradas as seguintes margens mínimas de comercialização para o bacalhau salgado seco e espécies afins, nacionais ou importados, por quilograma:

(ver documento original) 7.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente no armador ou importador, ficando estes obrigados a satisfazer encomendas para entregas iguais ou superiores a 600 kg líquidos (10 fardos).

8.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins, quaisquer que sejam os seus tipos comerciais, só podem ser vendidos em embalagens desde que estas contenham:

a) Um peixe inteiro; ou b) Postas provenientes de um único peixe que, uma vez juntas, permitam reconstituir o peixe inteiro ou meio peixe cortado longitudinalmente.

9.º As embalagens devem ser previamente aprovadas pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

10.º O bacalhau salgado seco e as espécies afins, nacionais ou importados, ficam sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei 158/74, de 19 de Abril, podendo a Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau proceder à sua requisição aos armadores, importadores, armazenistas ou retalhistas, em qualquer estádio do processo de transformação ou comercialização, produzindo a requisição os efeitos previstos na alínea a) do artigo 3.º do referido diploma.

11.º São punidas:

a) As infracções ao dispostos no n.º 8.º, quando não constituam a prática do crime de especulação, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957;

b) As infracções ao disposto no n.º 9.º, com a pena de multa de 5000$00 a 20000$00;

c) As infracções ao disposto no n.º 10.º, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 158/74, de 19 de Abril.

12.º A Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau expedirá as instruções necessárias à execução da presente portaria.

13.º Fica revogada a Portaria 87/74, de 6 de Fevereiro.

14.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, à excepção dos seus n.os 8.º e 9.º, cuja entrada em vigor ocorrerá trinta dias após a data da publicação da presente portaria no Diário do Governo.

Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e das Pescas, 1 de Março de 1975.

- O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo. - O Secretário de Estado das Pescas, Mário João de Oliveira Ruivo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/03/plain-230158.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-02-06 - Portaria 87/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina várias providências relativas ao regime de preços e comercialização do bacalhau salgado seco.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-19 - Decreto-Lei 158/74 - Ministério da Agricultura e do Comércio

    Autoriza o Governo a ordenar a requisição de matérias-primas, produtos ou mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-12 - Portaria 599/76 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno

    Fixa o novo regime de comercialização e preços de bacalhau e espécies afins.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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