de 12 de Outubro
Decorrido mais de um ano e meio sobre a publicação da Portaria 144-D/75, de 3 de Março, que fixou novo regime de comercialização e preços de bacalhau e espécies afins, num período em que se verificaram tremendas mutações, inclusive de carácter estrutural, nomeadamente no sector das pescas e da comercialização de produtos respectivos, impõe-se a introdução de alterações àquela portaria que actualizem os tipos e preços nela fixados, aproximando-os das realidades dos mercados interno e externo.São determinantes próximas da necessidade de se proceder a tais ajustamentos o aumento do custo de importação do bacalhau e espécie afins, provocado, fundamental e, na maior parte dos casos, exclusivamente, pela subida das cotações das moedas em que se efectuam os pagamentos e o agravamento interno dos encargos de produção, relativamente ao armamento nacional, e de manipulação, transformação, armazenagem e financiamento.
Por outro lado, o facto de o armamento nacional, em termos de produção, vir a registar cada vez maiores dificuldades na captura, dadas a diminuição dos recursos disponíveis e as restrições da legislação internacional, e o de se verificar um enorme aumento da procura do bacalhau e afins, por outro, já devido ao aumento populacional registado, já por força do preço destes produtos ser baixo relativamente a outros bens alimentares sucedâneos, conduzem a um recurso cada vez maior à importação.
As consequências de uma maior pressão sobre a procura nos mercados internacionais, também cada vez mais escassos, determinariam, inevitavelmente, um aumento de preço na oferta, tanto mais que Portugal é o maior importador mundial do produto.
Não restam, pois, dúvidas de que factores que não se podem controlar nos afastam, em cada dia que passa, do desejável equilíbrio entre a oferta e a procura.
E assim, apesar de o consumo do bacalhau se encontrar tão enraizado nos hábitos dos Portugueses, tem de encarar-se realisticamente a sua substituição progressiva por produtos similares, nomeadamente o peixe congelado.
De momento, porém, os novos preços estabelecidos por esta portaria não reflectiram mais do que as alterações que os elementos de custo (internos e externos) sofreram ao longo dos últimos dezoito meses.
Dai que haja necessidade de, em breve, se tomarem outras medidas, de resto já em estudo, tendentes a solucionar os problemas de fundo anteriormente apontados.
Para além das alterações introduzidas nos preços, houve que proceder a ligeiros ajustamentos na classificação comercial portuguesa redefinindo alguns tipos. Tais alterações consistiram na diminuição do limite do peso do tipo especial, que, mercê da escassez de peixe de maior peso, quase não tinha conteúdo, e no desdobramento do tipo sortido, procurando adequar a nossa classificação à do mercado internacional. No que respeita às espécies afins, criou-se um novo tipo, pequeno, tentando diminuir o intervalo estabelecido para o tipo médio, que também se mostrava desadequado à classificação internacional.
Com o conjunto de alterações introduzidas procura-se, para além de estabelecer preços reais, garantir a viabilidade económica das empresas nacionais que viram os seus custos de exploração fortemente agravados e as possibilidades de captura diminuídas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os tipos comerciais de bacalhau salgado seco são os seguintes:
a) Especial - peixes com mais de 3 kg;
b) Graúdo - peixes de 2 kg a 3 kg;
c) Crescido - peixes de 1 kg a 2 kg;
d) Corrente - peixes de 0,5 kg a 1 kg;
e) Miúdo - peixes até 0,5 kg;
f) Sortido grande - peixes partidos, amputados ou com ligeiros defeitos de preparação ou conservação e com peso superior a 1 kg;
g) Sortido pequeno - idem para peixes com peso inferior a 1 kg.
2.º Os tipos comerciais das espécies afins, subdivididos em dois grupos:
1. Lingue ou zarbo;
2. Escamudo ou outras, são os seguintes:
a) Graúdo - peixes com mais de 2 kg;
b) Médio - peixes de 1 kg. a 2 kg;
c) Pequeno - peixes de 0,5 kg a 1 kg;
d) Sortido - peixes até 0,5 kg e peixes partidos ou amputados ou com ligeiros defeitos de preparação ou conservação.
3.º Fica a Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau autorizada a adquirir ao armador nacional bacalhau salgado seco e espécies afins aos preços, por quilograma, constantes do quadro abaixo apresentado.
4.º A venda ao público de todos os tipos de bacalhau salgado seco e de espécies afins nacionais ou importados continua sujeita ao regime de preços máximos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
5.º Os preços máximos de venda ao público do bacalhau salgado seco e das espécies afins, nacionais ou importados, por quilograma, são os mencionados no quadro junto.
6.º Ao retalhista são asseguradas as margens de comercialização por quilograma para o bacalhau salgado seco e espécies afins, nacionais e importados, indicadas, no mapa que se segue:
(ver documento original) 7.º Enquanto não forem definidas novas normas sobre o exercício do comércio retalhista e grossista, e bem assim sobre a comercialização de bacalhau embalado, continuam em vigor as disposições constantes dos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Portaria 144-D/75, de 3 de Março.
8.º Em tudo o mais fica revogada a citada Portaria 144-D/75, de 3 de Março.
9.º A Comissão Reguladora do Comércio do bacalhau expedirá as instruções necessárias à execução da presente portaria.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretarias de Estado das Pescas e do Comércio Interno, 30 de Setembro de 1976. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.