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Deliberação 418/2005, de 23 de Março

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Texto do documento

Deliberação 418/2005. - Delegação de competências. - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade conferida pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde n.º 27 271/2004, de 3 de Dezembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 30 de Dezembro de 2004, o conselho de administração do Hospital de Santa Maria delibera:

1 - É feita a distribuição das responsabilidades seguintes:

Ao presidente do conselho de administração a gestão corrente e a coordenação das áreas médicas, das Comissões Departamental, de Ética, de Humanização e Qualidade dos Serviços, de Catástrofe e Emergência Interna, do Serviço de Auditoria Interna, dos Gabinetes de Provedor de Utente, de Relações Públicas e o Serviço Social e, na ausência ou impedimento dos vogais executivos, a responsabilidade pelos serviços do Hospital que lhes estão distribuídos;

Ao administrador António José Albino Freire a gestão corrente e coordenação do Serviço de Gestão Financeira e Orçamental, Serviço de Aprovisionamento e Gestão de Stocks, Serviço Farmacêutico, Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Serviço de Saúde Ocupacional e Assessoria Jurídica;

Ao administrador Alfredo Vicente Pereira a gestão corrente e coordenação do Serviço de Planeamento e Informação de Gestão, Serviço de Conservação, Instalações, e Equipamentos, Serviço de Logística Geral, Serviço de Gestão de Utentes, Serviço de Sistemas de Informação e Telecomunicações e Gabinete de Planeamento e Controlo de Investimentos.

2 - Delegar, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, em cada um dos administradores executivos a prática dos actos necessários ao exercício dos poderes pertencentes ao conselho de administração, em situações que não excedam o valor ou a responsabilidade de Euro 125 000.

3 - Delegar em cada um dos administradores executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços, praticarem os seguintes actos:

3.1 - Homologar as classificações de serviço após instrução final do processo pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos, excepto no que se refere ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, de técnico superior de saúde, de pessoal de enfermagem e de auxiliar de acção médica;

3.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

3.3 - Validar o visto nas relações mensais de assiduidade;

3.4 - Exercer a competência em matéria disciplinar contida nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

4 - Delegar e subdelegar em cada um dos administradores executivos os poderes necessários para, no âmbito das respectivas áreas e serviços e em matéria de empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços, praticarem os seguintes actos:

4.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 125 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

4.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceder Euro 125 000;

4.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia nos procedimentos cujo valor não exceda o agora delegado;

4.4 - Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;

4.5 - Conceder adiantamentos a fornecedores de bens e serviços e empreiteiros desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;

4.6 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000.

5 - Delegar no administrador António José Albino Freire a competência, em matéria de recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:

5.1 - Todos os actos subsequentes à abertura de concursos, excepto no que se refere ao pessoal médico, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, da carreira de técnico superior de saúde, de enfermagem e de auxiliar de acção médica, salvo decidir dos recursos hierárquicos interpostos e homologar as listas de classificação final;

5.2 - Nomear, promover e exonerar pessoal, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço extraordinárias;

5.3 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando as actas resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

5.4 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

5.5 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, aos sábados, domingos e feriados e autorizar o abono da respectiva remuneração, nos termos legais;

5.6 - Fixar os horários de trabalho específicos e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

5.7 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.8 - Conceder licenças sem vencimento até 90 dias, bem como autorizar o regresso à actividade;

5.9 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento de acordo com o Decreto-lei 191-E/79, de 26 de Junho;

5.10 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

5.11 - Praticar todos os actos relativos à aposentação, incluindo a compulsiva, dos funcionários e agentes e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;

5.12 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação, bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular, ou possa ter lugar em local diferente daquele em que os funcionários foram colocados;

5.13 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.14 - Promover a submissão dos funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.15 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

5.16 - Reconhecer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.17 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º a 88.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

5.18 - Confirmar as condições legais da progressão dos funcionários e agentes e autorizar os abonos daí decorrentes;

5.19 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

5.20 - Conceder o Estatuto do Trabalhador-Estudante, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto;

5.21 - Reconhecer como acidentes de trabalho os sofridos por trabalhadores em regime de direito privado e autorizar o processamento das correspondentes despesas, nos termos da legislação aplicável;

5.22 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

5.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;

5.24 - Autorizar o gozo de férias em acumulação;

5.25 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei;

5.26 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a assuntos de pessoal, bem como autorizar publicações na imprensa diária e no Diário da República.

6 - Subdelegar no administrador António José Albino Freire a competência, em matéria de recursos humanos, para a prática dos seguintes actos:

6.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente e de chefia, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;

6.2 - Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

6.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;

6.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

6.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis 272/88, de 3 de Agosto e 282/89, de 23 de Agosto;

6.6 - Conceder licenças sem vencimento, com excepção da prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal.

7 - A delegação e subdelegação das competências referidas, respectivamente nos n.os 5 e 6, não prejudicam a necessidade de informação pelo administrador não executivo ao administrador executivo, relativamente ao pessoal das áreas ou serviços da sua responsabilidade ou matérias sujeitas ao parecer da Direcção Técnica.

8 - Delegar e subdelegar no administrador executivo António José Albino Freire as competências para a prática dos seguintes actos:

8.1 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;

8.2 - Autorizar despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;

8.3 - Assinar termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para efeitos de realização de exames e ou outros tratamentos que o Hospital de Santa Maria não tenha condições de prestar;

8.4 - Autorizar o reembolso, quando devido e justificado, de taxas moderadoras e de outras importâncias pagas pelos utentes, no âmbito, nomeadamente, de consultas, urgências ou exames.

9 - A delegação e subdelegação de competências determinadas não excluem a competência do conselho para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

10 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros executivos, as respectivas responsabilidades serão assumidas por qualquer um dos restantes membros.

11 - Todos os actos praticados desde 1 de Junho de 2004, no âmbito dos poderes agora delegados, ficam, por meio da presente deliberação, ratificados.

12 - Todos os actos praticados desde 21 de Julho de 2004, no âmbito dos poderes agora subdelegados, ficam, por meio da presente deliberação, ratificados.

17 de Fevereiro de 2005. - O Conselho de Administração: Alberto Moreno, presidente - A. J. Albino Freire, administrador - Vicente Pereira, administrador - Mendes do Vale, director clínico - Ana Paula Fernandes, enfermeira-directora.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2292930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-E/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece disposições reguladoras da reversão do vencimento de exercício.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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