de 12 de Dezembro
1. A próxima campanha olivícola, que é, aliás, de contra-safra, apresenta-se de novo deficitária em relação às necessidades do País.Na verdade, na última campanha, apesar de ter sido de safra, a produção foi muito deficiente e por isso se teve de recorrer à importação de azeite para satisfação do consumo. A situação deve manter-se na próxima campanha, uma vez que a produção se julga venha a ser, ainda, de quantitativo inferior.
Nestas condições, na presente portaria procuram-se reforçar todas as medidas tendentes ao incremento da produção de azeite.
Não se esquecem, por outro lado, as medidas, a mais longo prazo, tendentes ao fomento e melhoria da cultura da oliveira e, a mais curto prazo, as de incremento das culturas de oleaginosas, designadamente de cártamo, de girassol e de soja, não esquecendo, porém, o contributo valioso que, neste aspecto das oleaginosas, nos poderá dar o ultramar.
2. Atendendo às dificuldades que impendem sobre a cultura olivícola, muito especialmente a subida de salários do pessoal que procede à colheita da azeitona e a sua escassez, há que recear um continuado decréscimo da produção de azeite.
Assim, a um certo desinteresse pelos cuidados e esmero do cultivo correspondeu uma baixa sensível de produtividade, que, por sua vez, mais veio agravar ainda o custo unitário da colheita - a operação mais onerosa da cultura da oliveira.
Tomando em conta tais condicionalismos, tem-se procurado reforçar os estímulos à cultura, quer através de créditos e financiamentos de vária ordem, como os da azeitona, do azeite e do óleo de bagaço, ou ainda para plantação de olival, quer, na presente campanha, pela comparticipação de 50% na defesa fitossanitária da oliveira.
Mantêm-se e ampliam-se os auxílios indicados, mediante novas medidas, e, cumulativamente, procede-se à melhoria de nível do preço de garantia do azeite pelo Instituto.
Também no que respeita às sementes oleaginosas, cujo cultivo interessa fomentar, se estabelece uma política mais efectiva de apoio, através de providências a determinar em despacho conjunto dos Secretários dê Estado da Agricultura e do Comércio.
3. Em face do referido, parece que há que prosseguir na política definida e que vem sendo seguida, reforçando-a com todas as medidas prioritárias julgadas necessárias.
Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 30.º, 35.º e 47.º, § 2.º, do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Economia e Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, o seguinte:
1.º As entidades que exploram lagares de azeite são obrigadas:
a) A preencher com regularidade o livro de registo do trabalho diário e a remeter à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, o manifesto estatístico e o verbete de pessoal;
b) A comunicar à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, a data da abertura e a de encerramento dos lagares;
c) A remeter, nos dias 1 e 16 de cada mês, à delegação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, ou à sede deste organismo, quanto aos lagares situados nos distritos de Faro, Setúbal e Lisboa, um duplicado da cédula de fabrico, de modelo a fornecer pelo referido Instituto, com a indicação da quantidade total de azeite fabricado durante a quinzena anterior.
2.º Os produtores de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos uma relação nos termos prescritos por este organismo, onde se discriminem as quantidades de matérias-primas existentes, adquiridas e laboradas, e as quantidades de óleos e subprodutos existentes, obtidos e vendidos e os respectivos adquirentes.
3.º Os refinadores de azeite e de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite virgem, óleos crus e misturas destes (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos), de azeite, óleos refinados e misturas destes - óleo alimentar (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos) - e subprodutos existentes, adquiridos, produzidos e vendidos e os respectivos adquirentes.
4.º Os armazenistas e exportadores de azeite e de óleos directamente comestíveis são obrigados a enviar mensalmente ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, nos termos prescritos por este organismo, uma relação onde se discriminem as quantidades de azeite, óleos e misturas destes - óleo alimentar (com indicação dos componentes e respectivos quantitativos) - existentes, adquiridos, transferidos, exportados e vendidos, a granel e em embalagem.
5.º O Instituto Português de Conservas de Peixe informará mensalmente o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos das quantidades de molhos existentes nas fábricas de conservas e por estas utilizados.
6.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá assegurar o financiamento de colheita aos organismos corporativos da lavoura, a outras associações de produtores legalmente constituídas e a produtores individuais, nas condições seguintes:
a) Aos organismos corporativos da lavoura e às associações de produtores, mediante o financiamento de 1$20 por quilograma de azeitona recebida dos seus associados na média dos dois últimos anos;
b) Aos olivicultores, mediante o financiamento de 1$20 por quilograma de azeitona colhida na média dos dois últimos anos.
2. O prazo do financiamento não poderá exceder noventa dias.
3. O financiamento será sempre titulado por letra aceite pelo mutuário, devendo, no caso dos olivicultores individuais, ser avalizada pelo grémio da lavoura da área ou por fiador tido por este como idóneo.
7.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá financiar o azeite proveniente de azeitona de produção própria que os olivicultores, suas associações legalmente constituídas e os organismos corporativos da lavoura armazenem em instalações apropriadas, nos termos do Decreto-Lei 44085, de 14 de Dezembro de 1961.
2. O financiamento não poderá exceder 60% do valor do azeite. Sempre que as circunstâncias o aconselharem, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ser elevado o financiamento até 90% do valor do azeite.
3. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com uma antecedência nunca inferior a trinta dias, poderá dar por findo, a partir de 31 de Maio próximo, o prazo de financiamento concedido nos termos deste número, exigindo a restituição da quantia mutuada ou a entrega de produto respectivo.
4. Os financiamentos, concedidos ao abrigo do disposto neste número, a entidades que procedam à embalagem de azeite de sua produção poderão manter-se para além do prazo a que se refere o número anterior, em condições a fixar por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
8.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos adquirirá o azeite virgem com acidez até 4º que a produção lhe ofereça para venda até 30 de Junho próximo.
9.º Para o efeito do disposto nos números anteriores, os preços de garantia são os constantes da tabela anexa a esta portaria.
10.º - 1. O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá financiar o bagaço de azeitona pertencente a organismos corporativos da lavoura e a associações de produtores legalmente constituídas, na base de $60 por quilograma de bagaço posto na fábrica.
2. As entidades financiadas nos termos do parágrafo anterior terão de manter à ordem do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos quantitativos de bagaço ou óleo de bagaço de valor não inferior ao montante do financiamento.
11.º Se as circunstâncias o aconselharem, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá determinar, no decurso da campanha, a constituição e manutenção de existências mínimas em poder dos armazenistas, dentro dos limites estabelecidos no § 3.º do artigo 8.º do Decreto 32200, de 15 de Agosto de 1942, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto 36710, de 6 de Janeiro de 1948.
12.º - 1. Só é permitida a compra a granel de azeite, de óleos directamente comestíveis e das misturas destes a armazenistas, a entidades aos mesmos equiparadas, a exportadores, a refinadores e a industriais de margarinas e de conservas.
2. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio poderá ser autorizada a compra a granel a outras entidades além das previstas neste número.
13.º - 1. A venda de azeite a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores apenas poderá efectuar-se nos tipos comerciais extra e fino.
2. Se circunstâncias especiais o exigirem, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ser autorizada a venda do tipo comercial corrente.
3. É proibida a mistura de azeite com qualquer óleo.
4. Nos armazéns e estabelecimentos industriais autorizados a tratar azeite e a proceder a quaisquer operações com óleos não é permitida a existência simultânea de azeite e de óleos e dos respectivos subprodutos.
5. Nas fábricas de extracção e de refinação do óleo de semente de soja não poderá existir, simultaneamente, qualquer outro óleo cru ou refinado.
6. Após a realização de quaisquer operações com óleos, os estabelecimentos industriais indicados no parágrafo anterior só poderão voltar a laborar azeite desde que o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos verifique que se encontram convenientemente limpos e que neles não existem quaisquer óleos ou respectivos subprodutos.
14.º - 1. A venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - a retalhistas, entidades equiparadas e consumidores só poderá efectuar-se em embalagens invioláveis que obedeçam às condições estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 46257, de 19 de Março de 1965.
2. Não é permitido o acondicionamento em embalagens recuperáveis.
3. Para efeitos do disposto em 1 deste número apenas são permitidas, além das embalagens individuais, embalagens com capacidade de 0,25 l, 0,50 l, 1 l e múltiplos de 1 l até 5 l, com exclusão do óleo de soja, em que só podem ser utilizadas embalagens de 1 l.
4. Em casos especiais e quando as circunstâncias o justifiquem, poderão, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ser permitidas embalagens de capacidade superior às indicadas no número anterior.
5. Sempre que as circunstâncias o exijam, poderá, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, ser imposta às entidades que procedam à preparação de óleo alimentar a obrigatoriedade da inclusão, na composição deste, de determinadas percentagens dos óleos nacionais a designar.
15.º - 1. As margens de lucro ilíquidas do comércio armazenista, na venda de azeite, dos restantes óleos directamente comestíveis e misturas destes - óleo alimentar - não poderão exceder 10% sobre o preço de compra à produção, acrescido das despesas gerais de transporte, preparação e acondicionamento (incluindo o custo do recipiente), cujos quantitativos máximos permitidos para os diferentes tipos de embalagem são os que constam do quadro anexo à presente portaria.
2. Quando se verifique a intervenção de mais de um armazenista, as percentagens fixadas neste número serão divididas pela forma acordada entre os intervenientes e, na falta de acordo, em partes iguais.
16.º As margens de lucro ilíquidas do comércio retalhista, na venda de azeite, de óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar - não poderão exceder 1$50 por litro, seja qual for o tipo de embalagem.
17.º - 1. Os recipientes destinados ao acondicionamento do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar -, bem como os respectivos rótulos e cápsulas, ficam sujeitos à aprovação do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos sempre que sofram alteração.
2. A aprovação das embalagens, sob o ponto de vista sanitário, compete à Direcção-Geral de Saúde.
3. Para cumprimento do disposto em 2 do presente número deverão as entidades que procedem à embalagem do azeite, dos óleos directamente comestíveis e das misturas destes - óleo alimentar - exigir dos fornecedores das embalagens que indiquem nas respectivas facturas de venda que as mesmas são próprias para o fim a que se destinam e, bem assim, que mencionem o número e data do ofício da Direcção-Geral de Saúde relativo à respectiva aprovação.
4. Dos rótulos das embalagens devem constar, de forma bem legível, os preços de venda ao público.
5. Dos rótulos das embalagens que acondicionem azeite devem constar a acidez máxima permitida para o tipo respectivo e a palavra «virgem» quando acondicionem tipos comerciais preparados exclusivamente com azeite virgem.
18.º É proibido aos vendedores ambulantes possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l.
19.º Quando irregularidades do abastecimento o justifiquem, poderá o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos determinar distribuições através de qualquer entidade designada para o efeito.
20.º As expedições para o ultramar e as exportações que impliquem embalagens de capacidade superior a 5 kg líquidos ficam dependentes de autorização prévia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, com excepção de casos considerados como complemento de bagagem, quando o produto acompanha o viajante e desde que se contenha em embalagem de capacidade não superior a 30 kg líquidos.
21.º - 1. Só são permitidos o envio para o ultramar e a exportação através do comércio de azeite dos tipos extra e fino.
2. Quando circunstâncias especiais o justifiquem, e desde que não resulte prejuízo para a reputação do produto no país importador, o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos poderá autorizar a exportação de azeites que não reúnam as características dos tipos comerciais, extra e fino.
22.º A exportação de azeite autorizada em regime de contrapartida será regulada pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
23.º A venda de óleos directamente comestíveis que não satisfaçam as características para eles fixadas só pode ser feita a refinadores e industriais que, no exercício da sua actividade, os utilizem no estado em que se encontrem, transitando o produto sob selos do expedidor e acompanhado de documentação que permita identificar as partidas e o seu destinatário.
24.º Os auxílios a proporcionar à olivicultura compreenderão:
1. Financiamentos através da Junta de Colonização Interna para a instalação de olivais, com base na lei de melhoramentos agrícolas, e concessão de empréstimos sem juro para reordenamento e correcção das árvores quando daí advenha seguro aumento de produtividade, devidamente comprovados pelos organismos oficiais da Secretaria de Estado da Agricultura.
2. Atribuição, por despacho conjunto do Ministro da Economia e dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, de verbas propostas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com o acordo do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para as seguintes finalidades:
a) Campanha anual de defesa fitossanitária da oliveira;
b) Instalação de viveiros de oliveiras.
25.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos garantirá a colocação das sementes de cártamo, de girassol e de soja, de produção continental, nas condições que vierem a ser fixadas por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.
26.º De harmonia com o artigo 8.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48454, de 25 de Junho de 1968, é obrigatória a conformidade com as normas portuguesas de análise e com as de definição, classificação e características do azeite e dos outros óleos comestíveis.
27.º - 1. As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas pela forma estabelecida nos Decretos-Leis n.os 41204, de 24 de Julho de 1957, e 46257, de 19 de Março de 1965.
2. Os que utilizarem recipientes já usados ou servidos para engarrafamento de azeite e óleos destinados a comércio e consumo público serão punidos com a pena prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei 46257.
3. Os vendedores ambulantes que possuírem, transportarem ou venderem azeite, óleos directamente comestíveis e suas misturas - óleo alimentar - em embalagens de capacidade superior a 1 l serão punidos com a multa de 5000$00 a 10000$00.
4. Com a pena prevista no n.º 3 serão igualmente punidos os armazenistas em relação aos quais se tenha provado o fornecimento das embalagens no mesmo referidas.
28.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos coordenará todas as actividades que intervenham no ciclo da produção e do comércio de todos os óleos directamente comestíveis e expedirá as instruções necessárias à execução do disposto na presente portaria.
29.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
30.º Fica revogada a Portaria 682/72, de 18 de Novembro.
31.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Economia, 29 de Novembro de 1973. - O Ministro da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Tabela a que se refere o n.º 9.º
Preços de garantia do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos
(ver documento original) A variação do preço do azeite com menos de 1,5º é de $21, de 1,5º a 2º é de $11 e de 2º a 4º de $08, tudo por décimo de acidez.
Quadro a que se refere o n.º 15.º
Máximo admitido para despesas gerais de transporte, preparação e
acondicionamento, incluído o custo do recipiente
(ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.