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Decreto-lei 259/74, de 15 de Junho

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Sumário

Concede perdão e amnistia a diversos delitos de carácter comum.

Texto do documento

Decreto-Lei 259/74

de 15 de Junho

1. O presente perdão e amnistia são decretados, após a libertação que se iniciou com o Movimento de 25 de Abril.

Esse Movimento, obra conjunta dos anseios e lutas cívicas do povo português, traduziu-se numa explosão de esperança de todo o País, com fortes incidências morais próprias do início de uma nova era de reconstrução democrática, de progresso e de justiça sociais.

Ela ecoou por toda a mente e chegou até dentro das cadeias e colónias penais como um clarão de esperança que é um bom augúrio para a regeneração e recuperação de parte dos reclusos que, regressando ao convívio social, terão assim oportunidade de, num novo clima, participar na obra colectiva de restauração nacional.

Por isso o presente diploma representa, da parte do Governo Provisório, um acto de confiança que espera ver correspondido na conduta futura dos beneficiados.

2. Este perdão e amnistia são os mais amplos que, no seu género, têm sido decretados em Portugal. O perdão de metade das penas de prisão e de prisão maior vai, aliás, ao encontro das modernas tendências do direito penal, pois essas penas são, nos termos da nossa lei, de tão longa duração que perdem todo o efeito correctivo para se tornarem simples instrumentos de repressão sem eficácia real.

Das medidas adoptadas resultará uma substancialíssima redução na população prisional.

Tomaram-se evidentemente as cautelas impostas pela segurança social, que não pode deixar de ser defendida em qualquer sociedade organizada. A demência agora decretada deixa de produzir efeitos sempre que os seus beneficiários, pela sua conduta futura, dela se não mostrarem merecedores. Com isso se lhe introduziu um factor de equilíbrio, que se julga gerador de eficácia.

Em face do exposto, o Governo decreta e eu promulgo para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São perdoados:

a) A prisão resultante ou que vier a resultar da conversão de multas já aplicadas;

b) Metade de todas as penas de prisão e de prisão maior já aplicadas por decisões mesmo que não transitadas.

2. Todos os perdões acima referidos são concedidos sob a condição resolutiva de o beneficiário não reincidir nos três anos subsequentes à data deste diploma ou à data em que vier a terminar o cumprimento da pena ou durante o cumprimento desta; à pena correspondente ao delito superveniente acrescerá a parte da pena perdoada.

Art. 2.º - 1. São amnistiadas as seguintes infracções:

a) Os crimes contra a propriedade meramente culposos;

b) Os crimes de objecto comum de fim político, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive, imputados a membros de organizações antifascistas;

c) As infracções de emigração clandestina, salvos os casos de aliciamento, auxílio ou participação com fins de lucro;

d) Os crimes de imprensa e os de difamação e injúria previstos nos artigos 407.º, 410.º a 415.º, inclusive, 417.º e 419.º do Código Penal;

e) Todos os crimes do livro II, título III, capítulos I e II do Código Penal;

f) Os crimes dos artigos 359.ºe 360.º, n.º 1 (salvas as excepções do § único), do Código Penal, cometidos contra ascendentes, desde que estes concedam o seu perdão;

g) As infracções previstas no Decreto-Lei 420/70, de 3 de Setembro, e na Portaria 537/70, de 26 de Outubro, desde que praticadas sem fim lucrativo;

h) As infracções previstas no Decreto 21191, de 22 de Abril de 1932, e no Decreto 340/72, de 26 de Agosto, e todas as demais de pesquisa, detenção e tráfego ilícito de diamantes;

i) As infracções disciplinares dos estudantes.

2. A presente amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente dos factos praticados, podendo os ofendidos, no prazo de trinta dias, requerer o prosseguimento dos processos em que haja pedido cível formulado para fixação das indemnizações que forem devidas.

3. Nos processos em que vier a ser aplicada esta amnistia serão restituídas as quantias de imposto de justiça pagas pela constituição de assistentes.

Art. 3.º - 1. Os benefícios constantes deste diploma não se aplicam aos delinquentes de difícil correcção, aos portadores de anomalias mentais judicialmente declaradas e aos alcoólicos.

2. Os vadios e equiparados beneficiarão dos perdões e amnistias constantes deste diploma, com excepção apenas da medida de segurança respectiva, a qual só poderá cessar antes do seu termo por decisão do Tribunal de Execução das Penas.

Art. 4.º Os benefícios concedidos por este diploma não abrangem o foro militar.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 5 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/15/plain-228461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-03 - Decreto-Lei 420/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Insere disposições sobre o tráfico, produção e consumo de estupefacientes.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-26 - Portaria 537/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau, observadas as alterações constantes do presente diploma, o Decreto-Lei n.º 420/70, que insere várias disposições sobre o tráfico ilegal de estupefacientes - Determina que os produtos constantes da lista anexa ao referido decreto-lei sejam, na província de Macau, acrescidos à lista anexa ao Decreto n.º 46371.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-26 - Decreto 340/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Providencia no sentido da repressão do tráfico ilícito de diamantes em Angola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 271/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Amplia o âmbito do perdão de penas concedido através do Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, e concede outros benefícios a reclusos.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Portaria 377/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas, com alterações, o Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 608/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Determina que a proibição constante do n.º 1.º da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada não se aplique aos crimes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 259/74 e aos crimes contra a segurança interior do Estado, ocorridos até 25 de Abril de 1974, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-22 - Decreto-Lei 758/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza cometidos desde 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-16 - Decreto-Lei 825/76 - Conselho da Revolução

    Amnistia vários crimes e infracções disciplinares militares.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Lei 3/81 - Assembleia da República

    Amnistia de infracções e perdão de penas.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-11 - Assento 5/83 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: no caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-19 - Assento 1/84 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência seguinte: se, num concurso real de infracções, o réu só em relação a alguma ou algumas delas for especificamente reincidente, nem por isso ficará privado, quanto às outras, do perdão que lhe caiba face à Lei n.º 3/81, de 13 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Acórdão 6/95 - Supremo Tribunal de Justiça

    DECLARADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL POR EFEITO DE AMNISTIA, A PERDA DOS INSTRUMENTOS E PRODUTOS DO CRIME - A FAVOR DO ESTADO - , APLICA-SE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRARIO DA LEI DE AMNISTIA (CONTENDO PRECEITO ESPECIAL), O DISPOSTO NO ARTIGO 107 DO CODIGO PENAL, NA VERSÃO DE 1982 (DEC LEI 400/82, DE 23 DE SETEMBRO), RESSALVANDO-SE O ESPECIFICAMENTE ESTABELECIDO EM LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE, RELATIVA A ESSE TIPO DE CRIME, QUANTO AQUELE INSTITUTO (AMNISTIA). (PROC. NUMERO 43490)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Acórdão 1/98 - Supremo Tribunal de Justiça

    Quando, por aplicação de amnistia, se extingue a acção penal, e apesar de ainda não ter sido deduzida acusação, poderá o ofendido requerer o prosseguimento da acção penal para apreciação do pedido cível, nos termos do artigo 12º, n.º 2, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho - Amnistia Diversas infracções e outras medidas de clemência -. (Processo n.º 1134/96)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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