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Decreto-lei 271/74, de 21 de Junho

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Sumário

Amplia o âmbito do perdão de penas concedido através do Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, e concede outros benefícios a reclusos.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/74

de 21 de Junho

O perdão de penas recentemente promulgado contemplou grande número de condenados de direito comum que foram mandados colocar em liberdade ou que tiveram as suas penas substancialmente reduzidas.

Chegaram, porém, ao Governo Provisório reclamações acerca de situações que não foram contempladas e que, em larga medida, se reconheceram atendíveis, dentro do mesmo espírito que determinou o perdão já concedido, motivo pelo qual se publica o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O perdão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 259/74, de 15 de Junho, é concedido também:

a) Às penas que vierem a ser aplicadas em processos pendentes à data de 25 de Abril de 1974;

b) Aos delinquentes de difícil correcção;

c) Às penas por crimes comuns julgados nos tribunais militares.

2. Sempre que da aplicação do perdão referido na alínea b) do número anterior resulte ter sido abrangido todo o tempo da pena de prisão que faltava cumprir, deverão as situações dos reclusos ser apreciadas dentro do prazo de um mês pelos tribunais de execução das penas.

Art. 2.º Aos reclusos condenados nos tribunais ultramarinos que se encontram a cumprir pena na metrópole é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Código Penal.

Art. 3.º Para os efeitos do artigo 120.º do Código Penal, será considerado o tempo de pena que, descontado o perdão a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 258/74, de 15 de Junho, e o artigo 1.º do presente decreto, os reclusos tiverem de cumprir.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 20 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/21/plain-228521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 258/74 - Ministério da Defesa Nacional

    Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 259/74 - Ministério da Justiça

    Concede perdão e amnistia a diversos delitos de carácter comum.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-05 - Portaria 411/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 271/74, de 21 de Junho, que amplia o âmbito do perdão de penas concedido através do Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, e concede outros benefícios a reclusos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-02 - Acórdão 4/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: I - Para determinar se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao critério que resulta do artigo 56.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, devendo os dois elementos - valor da pensão e remuneração mínima mensal garantida mais elevada - reportar-se à data da fixação da pensão. II - Para efeitos de concretização gradual da rem (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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