A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 258/74, de 15 de Junho

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Sumário

Sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/74

de 15 de Junho

Atendendo ao disposto em A, n.º 2, alínea a) do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar é punida nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, independentemente da qualidade do seu agente.

Art. 2.º - 1. É da competência do foro militar, seja qual for a forma de comparticipação, o conhecimento das seguintes infracções:

a) Crimes que afectem a segurança e autoridade militares ou a disciplina das forças armadas e militarizadas;

b) Crimes previstos na Lei 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar), e no artigo 1.º deste diploma.

2. Na instrução e julgamento dos crimes previstos no número anterior aplicar-se-ão as disposições que regulam o processo criminal militar em tempo de paz.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel.

Promulgado em 15 de Junho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/15/plain-228458.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 271/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Amplia o âmbito do perdão de penas concedido através do Decreto-Lei n.º 259/74, de 15 de Junho, e concede outros benefícios a reclusos.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 438/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - DECLARAÇÃO DD8900 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho, que sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Declaração - Ministério dos Assuntos Sociais - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/74, de 15 de Junho, que sujeita à punição, nos termos do artigo 153.º do Código de Justiça Militar, a instigação ou provocação pública à prática de crime de natureza militar ou essencialmente militar

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Decreto-Lei 532/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Concede a amnistia a várias infracções da competência do foro militar cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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