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Edital 118/2005, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 118/2005 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público, nos termos das disposições conjugadas do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo e na sequência da deliberação de Câmara de 24 de Novembro de 2004, que se encontra em fase de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da afixação do presente edital, o projecto de Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda, que constitui anexo ao presente edital, podendo qualquer interessado consultar aqueles documentos no Gabinete de Informação e Relações Públicas - recepção - da Câmara Municipal de Grândola, durante o horário normal de expediente.

Qualquer interessado poderá apresentar sobre o mesmo as suas observações ou sugestões que devem ser formuladas por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Grândola, dentro do período acima estabelecido.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

20 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Beato.

Projecto de Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

Preâmbulo

À medida que as sociedades vão progredindo, aumentam as preocupações com a qualidade de vida dos cidadãos.

O Regulamento de Licença para Anúncios e Reclamos na vila de Grândola, tem 41 anos, pelo que se encontra manifestamente desactualizado, quer da realidade local, quer de alguns aspectos legislativos que é necessário regulamentar.

Para além da constante determinação na tentativa de resolução dos variados problemas que, dia-a-dia, afectam as comunidades, os poderes públicos são ainda confrontados com exigências de natureza diversa onde se incluem a defesa do meio ambiente e de um território não só bem ordenado como também esteticamente apelativo. Daí, a necessidade de demonstrar, à população e às empresas intervenientes no sector, que as actividades publicitária e de propaganda política não podem ser totalmente livres e desordenadas, antes podendo e devendo respeitar a harmoniosa ordenação da malha urbana, não descurando os aspectos estéticos e urbanísticos das zonas envolventes. Só assim se conseguirá um equilíbrio entre, por um lado, os relevantes interesses económicos subjacentes à actividade publicitária e os direitos fundamentais subjacentes à difusão de ideias políticas e, por outro, a salvaguarda de valores urbanísticos e ambientais essenciais e da qualidade de vida das populações.

Deste modo, considerou-se oportuno regulamentar também a matéria da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda, uma vez que esta é regida por princípios e regras comuns àqueles que disciplinam a actividade publicitária.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na Lei 97/88, de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio e pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, a Câmara Municipal de Grândola, aprova o seguinte projecto de Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda no Município de Grândola, o qual vai ser submetido à apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de publicidade e de propaganda, em qualquer suporte publicitário, no município de Grândola.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A afixação de mensagens sem fins comerciais;

b) As mensagens e dizeres divulgados através de éditos, notificações e demais formas de sensibilização que se relacionem, directa ou indirectamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a actividade de órgãos de soberania e das administrações central e local.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Anunciante e profissional ou agência de publicidade - as pessoas singulares ou colectivas definidas no artigo 5.º, alíneas a) e b), do Código da Publicidade;

b) Anúncio electrónico - sistema computadorizado ou electrónico que emita mensagens publicitárias ou de propaganda;

c) Anúncio iluminado - suporte sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) Bandeirola - suporte afixado em poste ou candeeiro;

e) Blimp, balão, zepelim ou insuflável - suportes que, para a sua exposição no ar, carecem de gás, podendo estabelecer-se a ligação ao solo por elementos de fixação;

f) Cartaz - suporte constituído por papel, tela ou filme plástico;

g) Chapa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso, com as dimensões máximas referidas no artigo não excedendo na sua maior dimensão os 0,60 m e a saliência máxima de 3 mm;

h) Corrimãos ou baias publicitárias - pequenos suportes publicitários, a colocar no limite dos passeios contíguos às faixas de rodagem;

i) Faixa ou pendão - suportes constituídos por tecido ou tela, fixados temporariamente em poste, candeeiro ou outro semelhante;

j) Letras soltas ou símbolos - suportes aplicados directamente nas fachadas ou telhados dos edifícios, constituídos pelo conjunto formado por suportes individuais para cada letra ou símbolo;

k) Mastro - peça constituída por um poste para suporte de bandeiras ou afixação de mensagens de publicidade ou de propaganda.

l) Monoposte - painel publicitário de grandes dimensões que implica uma componente de construção civil;

m) Mupi - tipo de mobiliário urbano destinado a publicidade;

n) Painel - suporte constituído por uma placa, com ou sem moldura, e respectiva estrutura de fixação ao solo;

o) Placa - suporte não luminoso aplicado em paramento visível e liso, não excedendo na sua maior dimensão os limites das instalações em que é implantada ou afixada;

p) Propaganda política - qualquer forma de comunicação feita por quaisquer entidades, com o objectivo directo ou indirecto de promover ou difundir ideias ou partidos políticos, bem como candidaturas ou propostas que àqueles se refiram;

q) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens e serviços, incluindo direitos e obrigações. Assim como promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições (artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro - Código da Publicidade);

r) Reclamo ou anúncio luminoso - suporte que emita luz;

s) Suporte - meio utilizado para a afixação, inscrição, instalação ou difusão da mensagem publicitária ou de propaganda;

t) Tabuleta ou bandeira - suporte não luminoso afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios com mensagem publicitária ou de propaganda numa ou em ambas as faces;

u) Toldo - coberta amovível que sirva para abrigar do sol ou da chuva, aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras e fachadas de estabelecimentos comerciais;

v) Unidade móvel publicitária - veículo e ou atrelado utilizados exclusivamente para a difusão de mensagens publicitárias;

w) Via pública - rua, estrada, caminho, praça, avenida ou qualquer outro lugar por onde transitem livremente peões e ou veículos.

Artigo 3.º

Limites espaciais

1 - Nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, não é permitida a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviárias, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo estabelecimentos comerciais e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.

2 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais, bem como em sinais de trânsito e placas de sinalização rodoviárias.

3 - Nos centros tradicionais a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda é condicionada ao prescrito no anexo respectivo do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização. Até à sua entrada em vigor será apreciado caso a caso pela Divisão de Gestão Urbanística.

5 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em construções que não tenham sido objecto de licenciamento municipal se a isso estavam obrigadas.

6 - Não é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda em qualquer recipiente destinado à deposição de resíduos urbanos.

Artigo 4.º

Outros limites espaciais

1 - Nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, fora dos aglomerados urbanos, tal como definidos no artigo 2.º, alínea c), do mesmo diploma, é proibida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias, bem como a manutenção e a instalação dos respectivos suportes publicitários, em quaisquer locais onde sejam visíveis das estradas nacionais.

2 - De acordo com o citado Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações do Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio, são nulos e de nenhum efeito os licenciamentos e autorizações concedidos em violação do disposto no número anterior, sendo as entidades que concederam a licença ou autorização civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.

3 - As proibições estabelecidas no n.º 1 não abrangem:

a) As mensagens publicitárias que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que afixadas, inscritas ou instaladas nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que neles localizados;

c) As mensagens publicitárias de interesse cultural;

d) As mensagens publicitárias de interesse turístico reconhecido nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro.

Artigo 5.º

Limites funcionais

1 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda, nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, não poderá:

a) Provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Prejudicar a beleza ou o enquadramento dos monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de serem classificados como tal;

c) Causar prejuízos a terceiros;

d) Afectar a segurança de pessoas ou bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

e) Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Prejudicar a circulação de peões, em especial dos portadores de deficiência, designadamente em violação das condicionantes estabelecidas pelo Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio.

2 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias ou de propaganda não poderá ainda:

a) Provocar o seu incorrecto enquadramento e integração no imóvel, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;

b) Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;

c) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e de sinalização de tráfego;

d) Prejudicar acessos aos edifícios;

e) Afectar a estética das zonas verdes, florestais ou naturais ou dos núcleos urbanos antigos.

Artigo 6.º

Limites físicos

1 - Nos termos da Lei 97/88, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, é proibida, em qualquer caso, a utilização de materiais não biodegradáveis na afixação, inscrição e implantação de mensagens de publicidade e propaganda.

2 - É proibida a utilização de panfletos, ou meios semelhantes, destinados a serem projectados ou lançados por meios terrestres ou aéreos.

Artigo 7.º

Restrições ao conteúdo da publicidade

Ao conteúdo das mensagens publicitárias a afixar, inscrever, implantar ou difundir, aplica-se o disposto no Código da Publicidade.

Artigo 8.º

Limites específicos da difusão sonora

A difusão de mensagens de publicidade sonora obedece ao disposto no Regulamento Geral do Ruído e nas demais leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 9.º

Remoção das mensagens de propaganda, publicidade e seus suportes

1 - As mensagens de propaganda, publicidade e os respectivos suportes e ou infra-estruturas relativas a campanhas eleitorais, referendos ou quaisquer outros devem ser removidos pelo interessado na sua afixação, inscrição, instalação ou difusão até ao décimo dia após a sua ocorrência ou após a cessação da vigência da licença ou dentro dos prazos especificamente fixados no presente Regulamento para a sua remoção.

2 - A contagem do prazo tem início no dia seguinte à ocorrência do acto e rege-se pela regra da continuidade, nele se incluindo feriados, sábados e domingos.

3 - Quando o titular da licença caducada não proceda à remoção a que está obrigado, nos termos do n.º 1, esta será feita coercivamente pelos serviços municipais, a expensas daquele.

Artigo 10.º

Informação municipal

Nos locais do domínio público ou privado municipal destinados à colocação de publicidade, a Câmara Municipal dispõe de uma área própria destinada a difundir informação municipal.

Artigo 11.º

Utilização dos locais disponibilizados

1 - Os locais disponibilizados pela Câmara Municipal podem ser livremente utilizados para o fim a que se destinam.

2 - Devem ser observadas pelos utentes, de modo a poder garantir-se uma equitativa utilização dos locais, as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação, inscrição, instalação e difusão das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;

b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos cinco dias seguintes à sua realização;

c) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50% dos bens, espaços ou lugares com propaganda proveniente da mesma entidade.

PARTE II

Disposições especiais

TÍTULO I

Propaganda

CAPÍTULO I

Propaganda em campanha eleitoral

SECÇÃO I

Da afixação, inscrição, instalação e difusão

Artigo 12.º

Afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda

1 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda política carece de prévia comunicação escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal, com a indicação das suas características, locais de implantação e período de afixação.

2 - Para efeitos do n.º 1, e no respeito dos limites impostos pelas leis e pelos regulamentos em vigor, a Câmara Municipal indicará e divulgará, através de edital, os locais do domínio público ou privado municipal em que é permitida a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda em campanha eleitoral.

3 - O disposto no n.º 1 não afasta a necessidade de outras licenças e ou autorizações que sejam legalmente exigidas.

Artigo 13.º

Meios amovíveis de propaganda

1 - A colocação de meios amovíveis de propaganda carece de comunicação escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Os prazos e condições de remoção são os constantes do artigo 11.º aplicáveis à restante publicidade.

Artigo 14.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos ou forças concorrentes espaços especialmente destinados à afixação da sua propaganda.

2 - A Câmara Municipal procederá a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território de forma a que, em cada local destinado à afixação de propaganda política, cada partido ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior aos limites legais em vigor.

3 - A Câmara Municipal publica, até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral, através de Edital, uma lista com a enumeração e localização dos meios ou suportes especialmente postos à disposição dos partidos ou forças concorrentes para afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda nesses períodos.

4 - Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada ou inscrita nos locais a que se refere o presente artigo, nos cinco dias seguintes à realização do acto eleitoral respectivo.

TÍTULO II

Publicidade

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 15.º

Licenciamento e concessão

1 - A afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade no município de Grândola está sujeita a prévio licenciamento ou concessão.

2 - O licenciamento ou a concessão não afasta a necessidade de outras licenças e ou autorizações administrativas que sejam legalmente exigidas, designadamente servidões militares ou aeronáuticas;

3 - No caso previsto no número anterior, a licença para afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade só poderá ter lugar após a emissão das demais licenças e ou autorizações.

4 - Quando a competência para emitir a licença ou autorização referidas no n.º 2 pertencer ao órgão competente para emitir a licença para afixação, inscrição, instalação ou difusão de publicidade, as duas licenças podem ser requeridas conjuntamente.

Artigo 16.º

Excepções ao licenciamento ou à concessão

1 - Não está sujeita a licenciamento ou concessão a afixação, inscrição, implantação ou difusão de mensagens publicitárias:

a) Resultantes de imposição legal;

b) Consistentes na indicação da marca, do preço ou da qualidade aposta nos artigos à venda nos estabelecimentos comerciais, ainda que acompanhadas de um apelo à sua aquisição;

c) Consistentes em distintivos destinados a indicar que, nos estabelecimentos onde estejam expostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito ou outras análogas, criadas com o fim de facilitar viagens turísticas;

d) Que se encontrem no interior de montras com acesso apenas pelo interior do estabelecimento ou que, tendo acesso pelo exterior, se integrem no estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

e) Relativas à venda ou arrendamento de imóveis, desde que colocadas ou afixadas nestes sendo as únicas menções admissíveis as relativas a contactos e respectivos agentes imobiliários, se os houver, e as suas dimensões não excedam:

I) Nos prédios rústicos, ou em fase de apreciação de licenciamento ou autorização de operação urbanística, ou onde já exista, a dimensão máxima de 1 m x 1,50 m;

II) Nos prédios urbanos, e nomeadamente nos já edificados, a dimensão máxima de 1 m x 1,50 m;

III) Nas fracções autónomas, a dimensão máxima de 0,5 m x 0,75 m.

g) Respeitantes a serviços de transportes públicos;

h) Respeitantes à identificação e localização de farmácias desde que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;

i) Respeitantes a espectáculos públicos com carácter cultural e autorizados pelas entidades competentes;

j) Respeitantes a pequenas placas identificadoras, habitualmente utilizadas no seio das profissões liberais ou similares, e que não contenham qualquer referência publicitária de outra natureza;

k) Que não se divisem, em condições normais, a partir da via pública.

2 - As características de marcas, insígnias ou logótipos não podem ser apreciadas pelos serviços municipais.

3 - A ausência de sujeição a licenciamento não exclui a aplicação das restantes regras do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Critérios específicos relativos aos suportes publicitários

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

1 - As disposições dos artigos seguintes estabelecem os critérios específicos a que ficarão sujeitos os diversos tipos de suportes publicitários.

2 - No caso de mensagens publicitárias, cuja difusão implique a utilização de mais do que um suporte publicitário, aplicam-se, cumulativamente, as disposições relativas a cada um dos suportes publicitários em causa.

3 - No caso de mensagens publicitárias que impliquem a utilização de um suporte publicitário que não esteja previsto nas disposições dos artigos seguintes, aplicar-se-ão aquelas que se mostrem mais adequadas em função do tipo de suporte publicitário em causa, e dos interesses públicos em presença.

SECÇÃO II

Chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos

Artigo 18.º

Condições de afixação ou instalação

1 - As chapas, placas, tabuletas, letras soltas ou símbolos não podem ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitectónica das fachadas e não devem agredir o enquadramento, a uniformização e a qualidade estética do conjunto.

2 - Estes meios de publicidade, à excepção das letras soltas ou símbolos, não devem ser colocados acima da fachada ou da cobertura dos edifícios.

3 - A colocação de tabuletas em balanço, total ou parcial, sobre espaços do domínio público só é consentida se forem observadas as seguintes distâncias:

a) Distância mínima do bordo inferior das tabuletas em relação ao solo - 3 m;

b) Distância mínima do bordo exterior das tabuletas em relação ao lancil do passeio - 0,50 m;

c) Distância das tabuletas em relação ao plano marginal do edifício - 0,50 m e 1 m, consoante as características do arruamento.

SECÇÃO III

Painéis

Artigo 19.º

Dimensões

As dimensões dos painéis serão aferidas caso a caso, tendo em consideração o local onde vão ser aplicados e a sua integração nas fachadas ou espaços urbanos.

Artigo 20.º

Condições de instalação e afixação

1 - Os painéis não podem ser afixados ou instalados em edifícios, nem colocados em frente dos respectivos vãos, à excepção de empenas laterais cegas.

2 - As cores base dos painéis devem ser normalizadas em termos que permitam um certo grau de uniformização do ambiente urbano.

3 - Quando afixados ou instalados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis devem ser sempre nivelados.

4 - Os painéis devem ser colocados de modo a que a sua parte anterior não fique visível.

5 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética do local.

6 - O levantamento do alvará e a celebração do contrato de concessão ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação e manutenção do painel publicitário.

SECÇÃO IV

Cartazes

Artigo 21.º

Condições de afixação

Só podem ser afixados cartazes em locais especialmente destinados a tal fim, designadamente em painéis.

SECÇÃO V

Toldos

Artigo 22.º

Dimensões

1 - Os toldos não poderão ter balanço superior à largura dos passeios, reduzida de 0,50 m.

2 - Nos centros tradicionais, o licenciamento de toldos está sujeito às regras definidas no presente Regulamento e no anexo respectivo do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, após entrada em vigor do mesmo. Sendo até essa data, apreciado caso a caso pela Divisão de Gestão Urbanística.

Artigo 23.º

Condições de instalação

1 - Qualquer parte dos toldos deve ficar, pelo menos, 2,50 m acima do passeio ou da cota da soleira.

2 - A configuração do toldo deverá ter em conta o ambiente e a estética do local em que se situa o estabelecimento, com excepção dos centros tradicionais, os quais serão apreciados caso a caso pela Divisão de Gestão Urbanística até à entrada em vigor do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

SECÇÃO VI

Anúncios luminosos, iluminados e electrónicos

Artigo 24.º

Condições de instalação

1 - A colocação de anúncios luminosos, iluminados ou electrónicos deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:

a) Distância medida na horizontal dos anúncios em relação ao bordo exterior do lancil do passeio - 0,50 m;

b) Distância medida na horizontal do plano exterior dos anúncios em relação à faixa de rodagem se delimitada por pintura, berma e ou valeta (caso não exista passeio) - 0,50 m;

c) Distância máxima da fachada, quando aplicados em edifícios, de 0,30 m.

2 - As estruturas ou suportes dos anúncios luminosos, iluminados, electrónicos ou semelhantes devem ficar, tanto quanto possível, encobertos e ser na cor mais adequada ao ambiente e estética do local, não podendo ocultar elementos decorativos, ou outros, com interesse na composição arquitectónica das fachadas.

3 - O levantamento do alvará de licença e a celebração do contrato de concessão, ficam condicionados à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da instalação, manutenção e funcionamento, normal e anormal, do anúncio luminoso, iluminado ou electrónico.

SECÇÃO VII

Mastros, bandeirolas, faixas ou pendões

Artigo 25.º

Proibição e condicionamentos

1 - É proibida a utilização de mastros, de bandeirolas, faixas ou pendões como forma de suporte publicitário.

2 - No entanto, com vista à divulgação de eventos de curta duração e de índole cultural ou económica, pode ser admitida a utilização de faixas, pendões e mastros nas condições a aferir caso a caso.

SECÇÃO VIII

Publicidade sonora

Artigo 26.º

Alvará e termo de responsabilidade

A entrega do alvará depende da assinatura de termo de responsabilidade quanto ao respeito dos limites de emissão sonora decorrentes das leis e dos regulamentos aplicáveis.

SECÇÃO IX

Unidades móveis publicitárias e outros veículos automóveis

Artigo 27.º

Âmbito do licenciamento

A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em veículos motorizados, ou seus atrelados, está sujeito a licenciamento municipal quando:

a) O circuito principal dos veículos de transporte públicos ou comerciais seja na área do município;

b) O seu proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação permanente no município, aferida em função da cópia de liquidação do imposto municipal sobre circulação de veículos.

Artigo 28.º

Estacionamento de unidades móveis publicitárias

1 - As unidades móveis publicitárias só podem permanecer estacionadas no mesmo local público pelo período máximo de duas horas.

2 - A unidade móvel publicitária que efectue publicidade sonora só pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos com o equipamento de som desligado.

Artigo 29.º

Condicionamentos

1 - O levantamento do alvará é condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da circulação da unidade móvel publicitária.

2 - É obrigatória a colocação em local visível do número do alvará e a identificação do respectivo titular.

SECÇÃO X

Blimps, balões, zepelins e insufláveis

Artigo 30.º

Condicionamentos

O levantamento do alvará é condicionado à entrega de cópia do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra o ressarcimento dos danos eventualmente resultantes da circulação ou funcionamento do blimp, balão, zepelim ou insuflável.

SECÇÃO XI

Monoposte

Artigo 31.º

Condicionamentos

A colocação de monopostes será apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos conjugados do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização e dos condicionamentos previstos na secção III do presente Regulamento (painéis).

SECÇÃO XII

Corrimãos

Artigo 32.º

Condições de instalação

1 - Desde que sejam rigorosamente salvaguardas a segurança, a acessibilidade e a visibilidade, quer dos peões, quer dos condutores de veículos, pode ser autorizada a colocação nos passeios destes suportes publicitários.

2 - A fim de evitar a saturação publicitária, os referidos corrimãos não deverão ser colocados em troços superiores a 5 m contínuos salvaguardando distância inferior, desde que tal colida com a segurança dos peões, e deverão distar entre si, pelo menos, 10 m.

CAPÍTULO III

Licença

Artigo 33.º

Âmbito e competência

1 - Estão sujeitas a licença a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias, quando não se verifique qualquer isenção ou não tenha havido lugar a concessão.

2 - O licenciamento é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 34.º

Legitimidade

1 - O licenciamento pode ser requerido pelo anunciante, por profissional ou agência de publicidade.

2 - Quando se pretenda a afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade em bem de propriedade particular, o requerente deve ser titular de qualquer posição jurídica que abranja a faculdade de utilização do local para o fim em causa ou de autorização do respectivo proprietário.

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser deduzido em requerimento escrito, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, e conter:

a) A identificação completa do requerente, mediante indicação do nome ou firma, residência ou sede social, número de contribuinte ou de identificação de pessoa colectiva (NIPC);

b) A legitimidade do signatário enquanto representante da entidade requerente e enquanto titular do uso do local que pretende utilizar;

c) A indicação precisa do tipo de publicidade e do local onde será colocada;

d) No caso de publicidade luminosa, a identificação da fonte de abastecimento de energia eléctrica e, quando necessário, a indicação da passagem dos cabos de alimentação;

e) O período pretendido para a licença.

2 - A legitimidade enquanto representante da entidade requerente pode ser comprovada por declaração sob compromisso de honra.

3 - A legitimidade enquanto titular do uso deve ser comprovada mediante documento que ateste que o requerente é proprietário, locatário ou titular de outros direitos, ou, se for o caso, que comprove a autorização do proprietário do bem ou dos bens ou da respectiva assembleia de condóminos, se for o caso, relativos ao local ou locais onde pretende afixar, inscrever, instalar ou difundir a mensagem publicitária.

4 - O requerimento deve ainda ser acompanhado de:

a) Memória descritiva do projecto, com indicação dos materiais, dimensões, forma e cores do suporte e da mensagem publicitária;

b) Reprodução fotográfica, videográfica, fonográfica, electrónica da mensagem publicitária a afixar, inscrever, instalar ou difundir ou outro meio;

c) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

d) Fotografias a cores, indicando o local previsto para a afixação, apresentadas em suporte de papel A4, quando possível;

e) Fotomontagem esclarecedora do pretendido quanto à afixação do suporte publicitário, apresentada em suporte de papel A4, quando exigível pelos serviços em função da localização;

f) Planta de localização fornecida pelos serviços municipais à escala mínima de 1/5000, 1/2000, 1/1000 ou superior, quando disponível, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação;

g) No caso de suportes publicitários a colocar em fachada de edifícios, desenho dos alçados de conjunto numa extensão de 5 m para cada um dos lados, desenho do alçado e corte cotado esclarecedor do pretendido, à escala mínima de 1/100 ou 1/50, com a integração do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar, incluindo o perfil do passeio em relação com o edifício e o painel publicitário, quando exigível pelos serviços em função da localização;

h) Autorização do proprietário do prédio, ou do condomínio, em que o referido suporte vai ser implantado;

i) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores ou a esclarecer a sua pretensão.

5 - Nos casos de licenciamento de publicidade em veículos automóveis, é suficiente que ao requerimento indicado no n.º 1 se junte uma fotografia da viatura, mostrando claramente as faces onde a publicidade estiver inscrita, bem como a respectiva matrícula.

6 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de quaisquer licenças ou autorizações que se mostrem legalmente exigíveis, designadamente para o exercício da actividade a publicitar ou para a realização de obras de edificação, se a estas houver lugar.

Artigo 36.º

Licenciamento cumulativo

Se a afixação ou inscrição de formas de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença ou autorização, tem esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 37.º

Apreciação liminar

1 - O presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos termos da lei, aprecia e decide, no prazo de 10 dias, as questões de ordem formal e procedimental que possam obstar ao conhecimento do pedido, designadamente as relativas à legitimidade do requerente e à regularidade formal do requerimento.

2 - Se o requerimento ou os documentos que o acompanham apresentarem faltas ou deficiências que não possam ser oficiosamente supridas, o requerente, dentro do prazo referido no número anterior, será notificado para fazer as correcções necessárias ou juntar os elementos em falta, em prazo não inferior a cinco dias.

3 - Se existirem questões que obstem absolutamente ao conhecimento do pedido ou se o requerente não proceder ao suprimento das deficiências para que foi notificado, o pedido de licenciamento será liminarmente indeferido e arquivado, facto de que se notificará o requerente.

4 - Na ausência de decisão expressa acerca das questões mencionadas no n.º 1, o requerimento considera-se correctamente instruído para efeitos da continuação do procedimento.

Artigo 38.º

Instrução

1 - A instrução do procedimento é da competência do presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos termos da lei, de acordo com o disposto no artigo 86.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - Não havendo lugar a indeferimento liminar, o órgão instrutor remete, no prazo de cinco dias, o requerimento e a respectiva documentação aos organismos que prossigam atribuições relativas aos locais em que se pretende a afixação, inscrição, instalação e difusão de publicidade, designadamente os mencionados na Lei 97/88, de 17 de Agosto, para emissão de parecer.

3 - Todas as diligências a que haja de se proceder através de órgãos ou serviços municipais deverão estar concluídas no prazo de 30 dias após a apreciação liminar do requerimento.

4 - No prazo de 10 dias após o recebimento dos pareceres a que se refere o número anterior ou, não havendo lugar a qualquer consulta, após o decurso do prazo estabelecido no número anterior, o serviço instrutor apresentará o processo à entidade competente para decidir, acompanhado de uma proposta de despacho.

Artigo 39.º

Despacho

1 - A entidade com competência para decidir, pronunciar-se-á sobre a concessão da licença nos 10 dias imediatos à formulação da proposta de despacho, referida no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O pedido só pode ser indeferido com fundamento na violação de disposições do presente Regulamento ou demais legislação aplicável.

3 - No despacho favorável à concessão da licença deve ser atendida a duração desta, o seu conteúdo concreto e eventuais limitações necessárias para o cumprimento da lei ou de regulamentos aplicáveis.

Artigo 40.º

Taxa

1 - Pela emissão da licença de afixação, inscrição, instalação ou difusão de mensagens publicitárias é devida uma taxa, calculada nos termos da tabela de taxas em vigor no município de Grândola.

2 - A taxa é calculada em função do tipo, da superfície, do volume e da altura, do suporte da mensagem publicitária a afixar, inscrever, instalar ou difundir, bem como do período de duração da respectiva licença.

3 - Até que seja alterada a tabela de taxas os critérios da liquidação da taxa a cobrar para o licenciamento são os fixados na tabela em vigor.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização

Compete à fiscalização municipal, assim como às entidades com jurisdição sobre os locais onde a publicidade for afixada, a fiscalização do cumprimento das disposições contidas no presente Regulamento.

Artigo 42.º

Afixação ou inscrição indevidas

Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação ao preceituado no presente Regulamente e demais legislação em vigor podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Artigo 43.º

Notificação

Detectada a afixação, utilização ou inscrição de publicidade ou propaganda sem o necessário licenciamento, nos termos do presente Regulamento, para além da instauração do processo de contra-ordenação, a Câmara Municipal notifica a entidade responsável pela afixação para proceder à sua remoção e limpeza do espaço ou licenciamento, se for o caso, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de 15 dias.

Artigo 44.º

Remoção e limpeza

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária e limpeza no prazo indicado na notificação, caberá à Câmara Municipal, através de serviços municipais competentes ou a quem os mesmos estiverem concessionados, proceder à sua remoção coerciva, imputando os custos aos infractores.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 45.º

Contra-ordenações e coimas

1 - A violação das normas constantes neste Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima, sendo aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, por remissão do artigo 10.º, n.º 3, da Lei 97/88, de 17 de Agosto.

2 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 100 euros e máximo de 3000 euros.

3 - O montante mínimo da coima aplicável às pessoas colectivas é de 200 euros e o máximo é de 10 000 euros.

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo é considerado responsável pela contra-ordenação a agência de publicidade, se identificável, ou o anunciante.

5 - Quem der causa à contra-ordenação e os respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

6 - Em caso de reincidência ou sempre que a infracção se revista de especial gravidade, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo seguinte.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

8 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, com faculdade de delegação nos termos da lei.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, simultaneamente com a aplicação da respectiva coima, poderá ser aplicada ao infractor uma das seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título, autorização ou homologação da Câmara Municipal;

c) Privação do direito a subsídio ou beneficio outorgado pela Câmara Municipal;

d) Privação do direito de participar em feiras e mercados no município de Grândola;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenha por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens ou serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a licença ou autorização municipal emitida pela Câmara Municipal de Grândola;

g) Suspensão de autorização, licença e alvará.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

3 - Em casos de especial gravidade da infracção, poderá ser dada publicidade à respectiva punição.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 47.º

Planos de pormenor

Os planos de pormenor do município de Grândola poderão conter disposições específicas sobre a afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens de propaganda e publicidade, as quais prevalecerão sobre o presente Regulamento.

Artigo 48.º

Contagem de prazos

Todos os prazos fixados no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 49.º

Licenças em vigor

Não podem ser renovadas as licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes com os princípios nele contidos.

Artigo 50.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e lacunas relativas à aplicação do presente Regulamento serão esclarecidas e integradas de acordo com à lei geral sobre a matéria e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 51.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada toda a legislação municipal sobre esta matéria.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282096.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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