Portaria 492/90
de 30 de Junho
Considerando a necessidade de dar execução ao controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos em cereais destinados à alimentação humana;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º São aprovadas as listas de cereais sujeitos ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e dos respectivos limites máximos, as quais constituem os anexos I e II da presente portaria.
2.º A requerimento dos agentes económicos interessados, o determinado no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/90, de 18 de Maio, será aplicável aos produtos incluídos no anexo I com teores de resíduos de produtos fitofarmacêuticos enumerados na parte B do anexo II superiores aos limites fixados no mesmo anexo.
3.º Este diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 12 de Junho de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO I
Lista da cereais sujeitos ao controlo dos resíduos
(ver documento original)
ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em cereais
(ver documento original)