de 19 de Junho
A Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro, veio estabelecer novos limites máximos de resíduos respeitantes às substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos captana, diclorvos, etião e folpete, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.Importa, por isso, proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna, introduzindo-se, em consequência, alterações às Portarias n.os 488/90, de 29 de Junho, 491/90, de 30 de Junho, e 492/90, de 30 de Junho.
Na aplicação do presente decreto-lei, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas, secos ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
O presente decreto-lei vem, deste modo, fixar limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, possibilitando que a agricultura nacional propicie o acesso a produtos mais seguros para o consumidor, contribuindo, deste modo, para uma mais eficaz política de saúde e segurança alimentar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão, de 9 de Novembro.2 - A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR), respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 2.º
Aprovação de limites máximos de resíduos
São publicadas as listas de LMR de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, estabelecidos a nível comunitário e permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, que constituem o anexo ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 488/90, de 29 de Junho
No anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, e 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, de 30 de Janeiro, 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 116/2004, de 18 de Maio, 205/2004, de 19 de Agosto, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana, diclorvos, etião e folpete.
Artigo 4.º
Alteração à Portaria 491/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, de 1 de Março, 649/96, de 12 de Novembro, 102/97, de 14 de Fevereiro, e 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, 300/2003, de 4 de Dezembro, 123/2006, de 28 de Junho, e 233/2006, de 29 de Novembro, são suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas captana e folpete.
Artigo 5.º
Alteração à Portaria 492/90, de 30 de Junho
No anexo da Portaria 492/90, de 4 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 48/94, de 18 de Janeiro, 625/96, de 4 de Novembro, e 49/97, de 18 de Janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 68/2003, de 8 de Abril, e 205/2004, de 19 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa diclorvos.
Artigo 6.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contra-ordenação a entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no artigo 2.º do presente decreto-lei.2 - A contra-ordenação referida no número anterior é punível com coima entre (euro) 500 e (euro) 3740, no caso de o agente da infrac ser pessoa singular, e entre (euro) 500 e (euro) 44890, no caso de ser pessoa colectiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos referidos no número anterior.
Artigo 7.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.
Artigo 8.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sendo as competências cometidas à ASAE exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 9.º
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:a) 60% para o Estado;
b) 30% para a ASAE;
c) 10% para a CACMEP.
Artigo 10.º Produção de efeitos O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de 11 de Maio de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 24 de Maio de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º, por referência à Directiva n.º 2006/92/CE, da Comissão,de 9 de Novembro)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos
fitofarmacêuticos e respectivos LMR (miligrama/quilograma)
(ver documento original)