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Despacho 811/2005, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 811/2005 (2.ª série). - Na sequência da deliberação do senado universitário da Universidade de Aveiro de 10 de Março de 2004 e sob proposta do conselho científico, ao abrigo da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989), conjugado com o disposto nos Decretos-Leis 95/97, de 23 de Abril, 255/98, de 11 de Agosto e 155/89, de 11 de Maio, é criado o curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da formação de comunicação educacional e gestão de informação, designado por Tecnologias na Comunicação Educacional e na Gestão de Informação, com o registo R/226/2004, que se passa a publicar:

1.º

Criação

O disposto no presente despacho refere-se ao curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da formação de comunicação educacional e gestão de informação, designado por Tecnologias na Comunicação Educacional e na Gestão de Informação, com as especificidades agora introduzidas pelo Decreto-Lei 255/98, de 14 de Setembro, e pela Portaria 960/98, de 10 de Novembro.

2.º

Organização do curso

O curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo ao presente despacho, de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso, elaborado nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, é publicado em anexo ao presente despacho.

2 - Do plano de estudos constam os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 7, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto.

5.º

Disciplinas de opção

As disciplinas de opção serão escolhidas a partir do elenco das disciplinas nas áreas de Ciências da Educação ou Didáctica e Tecnologia Educativa.

6.º

Duração normal

O curso tem a duração de três semestres lectivos.

7.º

Classificação final

O curso acima indicado conduz, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril, à obtenção de um diploma de estudos superiores especializados em Tecnologias na Comunicação Educacional e na Gestão da Informação, conferindo o grau de licenciado.

A fórmula de cálculo de média final será a seguinte:

Para os candidatos com o grau de bacharelato, a classificação do curso é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B+2CQ)/5

em que:

B=classificação final do curso de bacharelato ou equivalente a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto;

CQ=média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área da formação de comunicação educacional e gestão de informação;

Para os candidatos com o grau de licenciatura, é a média aritmética ponderada, pelo respectivo peso em unidades de crédito, das classificações obtidas em cada uma das disciplinas do plano de estudos. O valor obtido é arredondado às unidades, considerando-se como unidade qualquer fracção não inferior a cinco décimas, fracção essa obtida a partir da média arredondada às décimas.

8.º

Condições de acesso

As condições de acesso são as constantes dos artigos 3.º, 4.º e 5.º do regulamento publicado em anexo.

21 de Dezembro de 2004. - A Vice-Reitora, Isabel P. Martins.

ANEXO

Plano de estudos do curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas na área de formação de comunicação educacional e gestão de informação, designado por Tecnologias na Comunicação Educacional e na Gestão de Informação

(ver documento original)

Regulamento

Artigo 1.º

Aplicação

1 - O presente regulamento é aplicável ao curso de qualificação para o exercício de outras funções educativas em Tecnologias na Comunicação Educacional e na Gestão da Informação, abaixo designado por curso, a realizar na Universidade de Aveiro.

2 - O curso acima indicado conduz, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Março, à obtenção de um diploma de estudos superiores especializados em Tecnologias na Comunicação Educacional e na Gestão da Informação, conferindo o grau de licenciado.

Artigo 2.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A organização, estrutura e plano de estudos do curso obedecem ao fixado, em respeito pelo disposto nos Decretos-Leis 95/97, de 23 de Abril e 255/98, de 11 de Agosto, por deliberação do senado da Universidade de Aveiro.

Artigo 3.º

Acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso está sujeita a concurso de acesso, que a seguir se regula, válido apenas para o ano lectivo a que diz respeito, sendo limitada a um número de vagas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Aveiro.

2 - Por decisão do reitor, a divulgar no edital abaixo mencionado nos termos do disposto no n.º 2.º da Portaria 960/98, de 10 de Novembro, as vagas fixadas poderão ser afectadas até 25% prioritariamente a candidatos oriundos de instituições com as quais a Universidade de Aveiro haja firmado protocolos de formação e desde que estes se encontrem em vigor à data do términus de abertura do concurso e até outros 25% a candidatos que desenvolvam a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismo ou instituições sediados no distrito de Aveiro. Para este efeito, considera-se que os candidatos vinculados a uma instituição do distrito de Aveiro, mesmo que destacados em instituições pertencentes a outros distritos, desenvolvem a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados no distrito de Aveiro e que os candidatos vinculados a instituições de outros distritos, mesmo que destacados em instituições pertencentes ao distrito de Aveiro, não são considerados para as vagas prioritárias. Quanto aos candidatos oriundos do ensino particular, consideram-se como desenvolvendo a sua actividade profissional principal e com carácter de permanência em organismos ou instituições sediados no distrito de Aveiro aqueles que actualmente exerçam as suas funções há mais de três anos numa instituição sediada neste distrito. Poderá ainda ser afectada uma certa percentagem de vagas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Aveiro, prioritariamente aos educadores de infância e professores titulares do grau de licenciatura.

Artigo 4.º

Publicação

1 - A abertura dos concursos de acesso antes indicados será em cada ano lectivo divulgada através de edital, na observância do estabelecido no n.º 3.º da Portaria 281-C/99, de 24 de Março.

2 - O edital subscrito pelo reitor, ou pelo vice-reitor com competência delegada para o efeito, será remetido, durante o mês de Junho anterior ao ano lectivo em que se inicia a formação, às direcções regionais de educação para divulgação junto das escolas da respectiva área, bem como às organizações sindicais de professores, e simultaneamente afixado no edifício da Reitoria e nos Departamentos de Ciências da Educação e de Didáctica e Tecnologia Educativa da Universidade de Aveiro.

Artigo 5.º

Habilitações e condições de acesso

1 - Ao curso podem candidatar-se os actuais educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário que, exercendo funções docentes, reúnam cumulativamente os requisitos previstos nas diversas alíneas dos n.os 1 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Março, a saber:

a) Possuir habilitação profissional como educador de infância ou como professor do ensino básico ou do ensino secundário;

b) Serem titulares do grau de licenciado, do grau de bacharel ou equivalente legal ao grau de bacharel para efeitos de prosseguimento de estudos;

c) Não terem beneficiado na sequência de aquisição da licenciatura e por aplicação do disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, de mudança para escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com aquele grau;

d) Preencherem os demais requisitos previstos na legislação e regulamentação aplicável.

2 - O prazo para aceitação das candidaturas, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 2.º da Portaria 281-C/99, de 24 de Março, decorre por um período de pelo menos 10 úteis e será fixado no edital de abertura de concurso.

3 - As candidaturas serão formuladas em impresso próprio de candidatura, devidamente preenchido.

4 - O boletim de candidatura mencionado no número anterior poderá ser solicitado junto dos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro, descarregado a partir da página da Internet de divulgação do curso, no sistema PACO (http://paco.ua.pt) ou preenchido online a partir da mesma página.

4.1 - Se o candidato optar pela inscrição online, deverá entregar nos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro, para além do certificado comprovativo de candidatura, devolvido pelo sistema de candidaturas, devidamente assinado, os seguintes documentos:

a) Certidão, emitida pela respectiva direcção regional de educação/CAE, que comprove estar o candidato nas condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 anterior ou fotocópia de requerimento da mesma, devendo, em qualquer das situações, proceder à entrega da certidão dentro do prazo de cinco dias úteis após o último dia fixado para a aceitação de candidaturas;

b) Documento comprovativo da titularidade da habilitação a que se refere a alínea b) do n.º 1 deste artigo;

c) Certidão comprovativa do tempo de serviço em funções docentes;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Para efeito de atribuição de vagas prioritárias, declaração, emitida pela instituição em que o candidato exerce funções, da qual conste indicação do lugar e concelho e distrito em que a mesma se insere, bem como da (não) existência de protocolo com a Universidade de Aveiro, desde que este se encontre em vigor à data do términus de abertura do concurso, e ainda o (não) exercício pelo candidato das suas funções na instituição em permanência e com carácter principal.

4.2 - Se o candidato optar pela entrega do boletim de inscrição retirado da Internet ou adquirido nos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro, deverá entregá-lo naqueles Serviços acompanhado da documentação constante das alíneas a) a e) do número anterior.

5 - Os candidatos devem ainda comprovar documentalmente as declarações constantes do boletim de candidatura.

5.1 - Não serão considerados quaisquer documentos entregues para além do prazo estabelecido no n.º 2.

5.2 - Não será considerada na candidatura a referência a qualquer documento existente em processos de candidaturas anteriores.

Artigo 6.º

Júri de seriação

1 - Encerrado o prazo de aceitação de candidaturas, será dado início ao procedimento de selecção e seriação dos candidatos.

2 - O procedimento mencionado no número anterior será da competência de um júri para o efeito nomeado por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade de Aveiro.

3 - O júri dos concursos de acesso será constituído por três professores do Departamento de Didáctica e Tecnologia Educativa.

Artigo 7.º

Seriação dos candidatos

1 - As candidaturas entregues com inobservância do prazo de aceitação estabelecido, ou não acompanhadas de qualquer dos comprovativos documentais de apresentação obrigatória, não serão consideradas.

2 - As candidaturas que legal e regulamentarmente devam ser consideradas serão de seguida submetidas pelo júri a análise curricular com vista à seriação dos candidatos à frequência de cada curso.

3 - A análise curricular das candidaturas consiste na apreciação e valoração de aspectos relacionados com a formação anterior e com a experiência dos candidatos, nos termos do estipulado no n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 960/98, de 10 de Outubro, cuja seriação resultará da classificação obtida a partir da soma das pontuações atribuídas na escala de 0 a 10 em cada um dos seis parâmetros gerais que a seguir se indicam:

a) Formação académica e profissional;

b) Acções ou cursos de formação contínua ou especializada pertinentes para a área do curso acreditada nos termos da lei ou, quando realizados anteriormente a 1992, devidamente certificados;

c) Funções desempenhadas no sistema educativo na área do curso;

d) Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas educativos e ou de formação, intervenção educativa e investigação, na área do curso;

e) Publicações, artigos e comunicações em seminários e congressos, na área do curso;

f) Tempo de serviço em funções docentes.

3.1 - A seriação dos candidatos pode ainda incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas. Atendendo à regulamentação aplicável (n.º 4 do n.º 1.º da Portaria 960/98, de 10 de Outubro), o peso destas componentes nos critérios de seriação não pode exceder, no total, 30%.

4 - Na apreciação da formação académica e profissional serão sucessivamente considerados os seguintes factores e respectivas pontuações:

a) Diplomados com o correspondente grau de licenciado ou bacharel ou equivalente legal - 5 pontos.

5 - Na ponderação e valoração do parâmetro geral mencionado na alínea b) do n.º 3 deste artigo serão conjuntamente considerados os seguintes factores e respectiva pontuação, apenas sendo contabilizadas as acções de formação que façam referência à avaliação:

a) Por cada unidade de crédito obtida em acções ou cursos acreditados de formação contínua na área do curso e realizados depois de 1992 - 1 ponto;

b) Por cada acção ou curso de formação devidamente certificados por uma entidade/instituição idoneamente reconhecida na formação contínua na área do curso, com a duração mínima de vinte e cinco horas de formação - 1 ponto;

c) Por cada unidade de crédito ou vinte e cinco horas de formação relativas a disciplinas de cursos superiores na área do curso devidamente legalizados - 1 ponto.

6 - As funções desempenhadas no sistema educativo serão cumulativamente consideradas atenta a sua natureza concreta, com a pontuação correspondente por cada semestre de exercício:

a) Direcção de escolas (membro de conselho directivo, conselho executivo, director ou subdirector de escola) - 0,5 pontos;

b) Cargos dirigentes ou de coordenação a nível central, regional ou local (membro de conselho pedagógico, conselho consultivo, órgão de gestão ou comissão especializada de agrupamento de escolas, comissão pedagógica de centro de formação de professores, assembleia de escola, coordenador de núcleo concelhio ou da equipa concelhia, coordenador ou subcoordenador ou responsável de equipa de ensino especial, membro de direcção de instituição educativa ou de IPSS com actividades ou de sindicato de professores ou de associação de pais) - 0,5 pontos;

c) Cargos de coordenação relacionados com os recursos tecnológicos centrais, regionais ou locais (coordenador de ludoteca/CRE, assessor de informática) - 2 pontos;

d) Cooperação com instituições de formação de professores na área do curso (como, por exemplo, destacamento num pólo do projecto MINERVA ou num centro de competência Nónio Século XXI) - 1 ponto.

7 - A participação (elaboração, operacionalização ou acompanhamento) em projectos e ou programas de formação, intervenção educativa e investigação, pertinentes para a área do curso, com a duração mínima de um semestre, devidamente comprovada quer na duração quer na caracterização detalhada do projecto e ou programa, será considerada com a pontuação seguinte por cada semestre:

a) Colaboração nas valências práticas de disciplinas na área do curso de instituições de formação - 1 ponto;

b) Orientação de acção de formação ou de disciplina considerada na área do curso - 1 ponto;

c) Participação em projectos educativos na área do curso - 0,5 pontos;

d) Colaboração pontual na formação na área do curso - 0,1 pontos.

8 - Na ponderação do parâmetro geral indicado na alínea e) do n.º 3 do presente artigo serão conjuntamente considerados, desde que conste no processo cópia de cada livro, artigo ou comunicação, pertinente para a área do curso, os seguintes factores e respectiva pontuação:

a) Por cada livro publicado como autor único, relevante no domínio da especialidade (exclui-se edição de autor) - 1 a 4 pontos;

b) Por cada livro publicado em co-autoria, relevante no domínio da especialidade (exclui-se edição de autor) - 0,5 a 2 pontos;

c) Por cada artigo publicado como autor único em revistas ou jornais da especialidade em congressos e seminários, nomeadamente os organizados no âmbito de disciplinas do curso de educadores de infância ou de ensino do 1.º ciclo - 0,2 a 2 pontos;

d) Por cada artigo publicado em co-autoria em revistas ou jornais da especialidade - 0,1 a 1 pontos.

9 - O tempo de serviço em funções docentes no nível de ensino correspondente será pontuado por cada ano de exercício completo (anos incompletos terão uma pontuação calculada, de acordo com o tempo de exercício de funções, de forma proporcional) - 0,5 pontos.

10 - A não comprovação documental pelos candidatos da concreta situação em que se encontram relativamente a qualquer dos parâmetros e correlativos factores de ponderação ou elementos circunstanciais de apreciação e valoração determina a respectiva não consideração para efeitos de seriação.

11 - Em caso de igualdade de classificação, usar-se-á como critério de desempate:

1.º A soma das pontuações excedentes a 10 valores nos parâmetros 2 (acções de formação contínua), 3 (funções no sistema educativo), 4 (participação em projectos e ou programas de formação, intervenção e investigação) e 5 (publicações e comunicações em congressos ou seminários);

2.º A soma das pontuações correspondentes à cooperação com a Universidade de Aveiro;

3.º Obtenção do grau de bacharel ou de licenciado pela Universidade de Aveiro;

4.º A realização de entrevistas individuais, de acordo com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, para desempate dos candidatos seriados até à 10.ª posição excedente do limite máximo do número de vagas fixadas para cada curso, que não pode ter um peso superior a 30%.

Artigo 8.º

Prazos de seriação e reclamações

1 - Os resultados da selecção e seriação serão afixados até 1 de Setembro do ano lectivo em que se inicia a formação, nos Serviços Académicos da Universidade de Aveiro.

2 - O prazo de reclamação é fixado em cinco dias úteis após a afixação dos resultados de selecção e seriação, findos os quais e após apreciação das respectivas reclamações, se procederá à afixação dos resultados finais.

3 - Decorrido o prazo de reclamação, o júri proferirá, no mais breve prazo, a deliberação final da seriação dos candidatos, a qual submeterá a homologação do reitor da Universidade de Aveiro, procedendo-se de seguida, pela forma indicada no n.º 1 , à sua divulgação.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos seriados nas vagas postas a concurso deverão realizar a sua matrícula e inscrição no prazo de cinco dias úteis após a divulgação da deliberação final do júri devidamente homologada pelo reitor.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição, ou não compareça a realizar a mesma no prazo estabelecido para o efeito, será pelo reitor convocado para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

Artigo 10.º

Propinas

Serão cobradas propinas nos termos gerais aplicáveis aos demais cursos de formação inicial da Universidade de Aveiro.

Artigo 11.º

Creditação

1 - Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto, e mediante requerimento fundamentado, apresentado pelo candidato, o júri de seriação pode apresentar ao conselho científico da Universidade de Aveiro uma proposta de creditação da formação e experiência anteriores do candidato.

2 - O requerimento aludido no número anterior será acompanhado, salvo se já constar de processo de candidatura, de certidão comprovativa da formação e ou experiência a creditar (com indicação da respectiva carga horária e unidades de crédito correspondentes, se for caso disso), bem como do plano, ou programa, detalhado da formação seguida ou do trabalho desenvolvido.

3 - O conselho científico da Universidade de Aveiro delega em comissão específica, de pelo menos três elementos, as competências para a aprovação da proposta de creditação da formação e experiência anteriores (nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 255/98, de 11 de Agosto) mediante a atribuição de unidades de crédito, a serem concedidas por equivalência do plano de estudos a ser realizado pelo aluno.

Artigo 12.º

Regime geral de matrícula e inscrição

A candidatura, matrícula e inscrição obedecem às normas aplicáveis nesta matéria aos cursos ministrados na Universidade de Aveiro.

Artigo 13.º

Regime geral

O curso respeita ainda, sem prejuízo do específico regime geral consagrado nos Decretos-Leis 95/97, de 23 de Abril e 255/98, de 11 de Agosto, e nos diplomas complementares, o disposto no regulamento de estudos de licenciatura em vigor na Universidade de Aveiro e demais legislação aplicável.

Artigo 14.º

Funcionamento

O curso funciona em horário pós-laboral, a definir pelos órgãos competentes da Universidade de Aveiro, que poderão condicionar o funcionamento de disciplina(s) à respectiva inscrição de um número mínimo de alunos. O funcionamento das disciplinas poderá ser semipresencial.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos serão regulamentados pelo reitor, sob proposta da conselho científico.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento, aprovado em 4 de Julho de 2004, entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação e publicitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2274115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-02 - Decreto-Lei 1/98 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, estabelecendo ainda algumas normas transitórias. Publica, em anexo, a versão integral do Estatuto com as alterações agora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 255/98 - Ministério da Educação

    Regula as condições em que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário, titulares de um diploma de bacharelato ou equivalente para prosseguimento de estudos, podem adquirir o grau académico de licenciatura.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 960/98 - Ministério da Educação

    Aprova os parâmetros gerais a considerar na fixação dos critérios de seriação dos candidatos à frequência dos cursos a que se refere o Decreto Lei 255/98, de 11 de Agosto (aquisição do grau académico de licenciatura por professores dos ensinos básico e secundário titulares de um grau de bacharel ou equivalente para efeitos de prosseguimento de estudos).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Portaria 281-C/99 - Ministério da Educação

    Fixa os termos e os prazos em que devem decorrer as operações relacionadas com a candidatura à matrícula e inscrições nos cursos de formação complementar a que se refere o Decreto-Lei n.º 255/98, de 11 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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